6.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 184/63


Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008
Controlo da aplicação do direito comunitário em 2005

P6_TA(2008)0060

Resolução do Parlamento Europeu, de 21 de Fevereiro de 2008, sobre o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2005) (2006/2271(INI))

2009/C 184 E/09

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Vigésimo Terceiro Relatório Anual da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (COM(2006)0416),

Tendo em conta os documentos de trabalho dos serviços da Comissão (SEC(2006)0999 e SEC(2006)1005),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário» (COM(2007)0502),

Tendo em conta o n.o 2 do artigo 112.o e o artigo 45.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão das Petições (A6-0462/2007),

A.

Considerando que a eficiência das políticas da UE é em grande parte determinada pela sua aplicação aos níveis nacional, regional e local; considerando que o cumprimento da legislação comunitária pelos Estados-Membros deve ser rigorosamente controlado e acompanhado, a fim de assegurar que produza os efeitos positivos desejados sobre a vida quotidiana dos cidadãos,

B.

Considerando que o número de queixas relativas ao incumprimento do direito comunitário mostra que os cidadãos da União desempenham um papel vital na sua aplicação e que a capacidade das instituições da UE para reagir adequadamente às preocupações dos cidadãos é importante para a credibilidade da União Europeia,

C.

Considerando que a Comissão pode adaptar os meios que utiliza para realizar eficazmente a sua missão e fazer inovações destinadas a melhorar a aplicação do direito comunitário,

O Relatório Anual 2005 e o seguimento dado à resolução do Parlamento

1.

Nota que o número total de acções por incumprimento iniciadas pela Comissão aumentou tendencialmente nos últimos anos, tendo atingido 2 709 incumprimentos detectados em 2003 (na UE 15); nota, além disso que este número diminuiu acentuadamente em 2004 (menos 563) para voltar a aumentar em 2005, embora para um nível inferior ao de 2003, ou seja, 2 653 incumprimentos registados (na UE 25);

2.

Nota, de igual modo, que a adesão de 10 novos Estados-Membros parece não ter tido qualquer impacto sobre o número de infracções registadas e solicita à Comissão que dê ao Parlamento uma clara explicação e garantia de que tal não se deve a uma falta de registo de queixas ou de recursos internos para tratar do incumprimento no seio da Comissão ou a uma decisão política de demonstrar maior indulgência em relação a esses Estados-Membros;

3.

Congratula-se com a disponibilidade demonstrada pelas direcções-gerais competentes para prestarem informações relativamente aos recursos afectados ao trabalho sobre incumprimento nos seus domínios respectivos, assim como sobre a situação das acções por incumprimento; nota que cada direcção-geral tem a sua própria forma de tratar da aplicação do direito comunitário e da afectação de recursos, e que não há uma visão global precisa ou uma avaliação pública geral da forma como estas diferentes abordagens funcionam;

4.

Compromete-se a apoiar a Comissão através de um reforço das dotações orçamentais para aumentar os recursos, tal como pedido pela maioria das direcções-gerais envolvidas;

5.

Congratula-se com o facto de algumas direcções-gerais terem desenvolvido mecanismos específicos para complementar o tratamento das acções por incumprimento, a fim de conseguir um controlo e consolidação efectivos da aplicação do direito comunitário; nota que, em 2002, o quadro regulamentar para as comunicações electrónicas e os processos de notificação relativos a projectos de medidas legislativas nacionais foram estabelecidos, permitindo a colaboração entre as autoridades nacionais de regulação dos Estados-Membros e a Comissão num curto espaço de tempo; solicita à Comissão que estude a possibilidade de aplicar de forma sistemática este mecanismo preventivo a outros sectores;

6.

Considera que o intercâmbio das melhores práticas entre os Estados-Membros, por exemplo sob forma de workshops de transposição e reuniões sobre «pacotes», organizados pela Comissão, facilita a aplicação do direito comunitário e deve ser encorajado; solicita à Comissão que estude formas de associar o Parlamento a este tipo de processos;

7.

Congratula-se com os esforços feitos por algumas direcções-gerais da Comissão — nomeadamente, a DG Ambiente — para melhorar os controlos de conformidade das directivas relevantes, mas não está satisfeito com a resposta da Comissão sobre a confidencialidade dos estudos sobre a conformidade; solicita, uma vez mais, à Comissão que publique no seu sítio web os estudos pedidos por diversas direcções-gerais sobre a avaliação da conformidade das medidas de transposição nacionais com a legislação comunitária;

8.

Aplaude a inclusão, pela primeira vez, no Relatório Anual e seus anexos do tratamento específico e pormenorizado do incumprimento ligado às petições;

9.

Encoraja a prática do envio de missões de investigações a diversos Estados-Membros a fim de inquirir sobre as questões evocadas pelos peticionários; entende que esta é uma forma pragmática de resolver os problemas directamente com os Estados-Membros, no interesse dos cidadãos; está persuadido de que tais missões são sobretudo necessárias pelo facto de a Comissão não dispor de poderes de «inspecção» suficientes para verificar a aplicação efectiva do direito comunitário, por exemplo, no domínio do ambiente;

10.

Acolhe com satisfação o compromisso assumido pela Comissão de se fixar como regra a inclusão de resumos de petições apresentadas por particulares ou por grupos de pessoas nas futuras propostas legislativas e pede que lhe sejam fornecidos exemplos concretos de tais resumos, bem como uma clarificação quanto ao facto de fazerem parte integrante do acto jurídico em questão, tal como foi solicitado no n.o 19 da Resolução do Parlamento, de 16 de Maio de 2006, sobre o 21.o e o 22.o Relatórios Anuais da Comissão sobre o Controlo da Aplicação do Direito Comunitário (2003 e 2004) (1);

11.

Considera que a Comissão deveria adoptar uma atitude mais voluntarista no que respeita ao controlo dos factos ao nível nacional que são susceptíveis de revelar um incumprimento do direito comunitário; incita, por conseguinte, a Comissão a utilizar mais activamente os seus gabinetes de representação para prevenir ou pôr um termo aos incumprimentos;

12.

Convida os Estados-Membros a irem além de uma transposição puramente formal da legislação comunitária e a evitarem, tanto quanto possível, a transposição fragmentária das directivas, a fim de melhorar a transparência e a simplificação legislativa;

13.

Congratula-se com o facto de, na sua Comunicação «Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário», acima referida, a Comissão ter tratado de algumas das principais questões políticas colocadas na anteriormente referida resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Maio de 2006; constata, porém, que algumas questões importantes ainda não foram resolvidas, nomeadamente as que dizem respeito aos recursos afectados às acções por incumprimento, à lentidão das acções por incumprimento e ao recurso muito limitado ao artigo 228.o do Tratado CE, assim como à avaliação da aplicação de critérios de prioridade; solicita à Comissão que dê resposta a estas questões importantes até Maio de 2008;

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma Europa de resultados — aplicação do direito comunitário», de 2007

14.

Congratula-se com o facto de, na sua comunicação acima referida, a Comissão atribuir importância e ter em devida conta a questão da aplicação do direito comunitário;

15.

Observa que a apreciação das petições tem revelado aparentes insuficiências estruturais na aplicação pelos Estados-Membros de diversas disposições do direito comunitário; é de opinião que a sistematicidade e a coerência do direito comunitário exigem que o respectivo incumprimento seja submetido sistematicamente à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, pelo menos nos casos importantes ao nível nacional que estabeleçam um precedente para a jurisprudência nacional e a prática futura; considera que a sistematicidade da Comissão neste sentido poderia reduzir significativamente a subsequente necessidade da apresentação de queixas à Comissão e de petições ao Parlamento Europeu sobre questões análogas;

16.

Nota que o principal obstáculo à efectividade das acções por incumprimento (artigos 226.o e 228.o do Tratado CE) ainda continua a ser a lentidão e a limitada utilização do artigo 228.o; insiste em que os prazos propostos pela Comissão relativamente à não comunicação das medidas de transposição (não mais que 12 meses após o envio da carta de notificação para cumprimento ou o recurso ao Tribunal) e aos processos destinados a garantir a execução de decisões prévias do Tribunal (entre 12 e 24 meses) não devem, de forma alguma, ser ultrapassados e, para este efeito, solicita à Comissão que, nestes prazos, proceda a um acompanhamento periódico do estado de adiantamento das acções por incumprimento e disso informe os cidadãos interessados;

17.

Solicita à Comissão que demonstre mais firmeza na aplicação do artigo 228.o do Tratado, a fim de assegurar a boa execução das sanções pronunciadas pelo Tribunal de Justiça;

18.

Congratula-se com a intenção da Comissão de modificar os actuais métodos de trabalho no sentido de dar prioridade e celeridade ao tratamento e à gestão dos processos em curso, assim como de implicar e de associar formalmente os Estados-Membros; nota que, segundo o novo método de trabalho proposto, as perguntas e queixas recebidas pela Comissão serão transmitidas directamente aos Estados-Membros em causa «sempre que uma questão exija o esclarecimento da posição factual ou jurídica»; neste caso, «será concedido um prazo curto aos Estados-Membros para forneceremos necessários esclarecimentos, informações e soluções directamente aos cidadãos ou às empresas em causa, informando a Comissão» (2);

19.

Observa que a Comissão é frequentemente a única entidade a que os cidadãos se podem dirigir para se queixarem da não aplicação do direito comunitário; por conseguinte, manifesta-se profundamente preocupado pelo facto de que, ao remeter os casos para o Estado-Membro em causa (que, em primeira instância, é parte responsável pela aplicação incorrecta do direito comunitário), o novo método de trabalho poder diminuir a responsabilidade institucional da Comissão que é garantir a aplicação do direito comunitário enquanto «guardiã do Tratado», na acepção do respectivo artigo 211.o do Tratado CE;

20.

Regista que a Comissão declarou que o novo método de trabalho não vem substituir os processos por infracção, comprometendo-se a apenas o aplicar na fase prévia ao processo por infracção, de acordo com um calendário preciso e com prazos estritos;

21.

Solicita à Comissão que assegure que as actuais garantias processuais dadas ao queixoso não serão afectadas pelo novo método, e relembra que, de acordo com as decisões do Provedor de Justiça, a omissão de registo de uma queixa constitui um caso de má administração; sublinha que, para este efeito, deverá considerar-se como queixa qualquer correspondência susceptível de denunciar uma violação do direito comunitário ou que possa por outra forma ser definida como queixa;

22.

Realça a importância de a Comissão manter o queixoso informado acerca do teor de toda a correspondência com os Estados-Membros respeitante à queixa, ao longo do processo e nomeadamente na fase prévia ao processo por infracção se for aplicado o novo método;

23.

Considera que a suspensão de determinadas partes do actual Manual de Procedimentos Interno da Comissão é questionável, uma vez que nem todos os Estados-Membros nem todos os sectores se encontram incluídos no projecto-piloto e que o novo método não está inteiramente operacional; considera que daí poderá resultar confusão, tanto a nível interno quanto face aos cidadãos, no que respeita aos procedimentos a aplicar, e especialmente no que respeita a infracções semelhantes cometidas em diferentes Estados-Membros; solicita que lhe seja dado acesso ao Manual de Procedimentos Interno;

24.

Concorda com a importância de dedicar recursos à avaliação de conformidade, mas insiste em que deverão ser dedicados mais recursos humanos ao tratamento das infracções; manifesta especial preocupação com o facto de a diminuição do número de infracções após o alargamento poder na verdade ter origem na inexistência de meios suficientes para acompanhar adequadamente a aplicação do direito comunitário; solicita à Comissão que forneça ao Parlamento dados específicos relativos ao número de lugares e ao volume dos recursos que serão dedicados, no orçamento de 2008, especificamente ao tratamento das infracções;

25.

Congratula-se com a sugestão da Comissão de que o novo método de trabalho seja testado através de um exercício-piloto; manifesta contudo a sua preocupação de que possam surgir incoerências e confusões entre os Estados-Membros que são parte do projecto-piloto e os que não são, visto que a suspensão dos procedimentos internos resultante da introdução do novo método de trabalho se aplicará a todos os casos;

26.

Solicita à Comissão que centre o exercício-piloto proposto nos Estados-Membros em que a aplicação do direito comunitário continua a ser problemática devido à falta de cooperação por parte das autoridades nacionais, nomeadamente a nível regional e local; solicita à Comissão que, através do exercício-piloto, verifique se e, na afirmativa, onde necessita de mais recursos para tratar e gerir queixas na sequência do estabelecimento do novo método de trabalho;

27.

Dado que as petições e queixas apresentadas pelos cidadãos e as empresas facilitam a detenção de um número muito significativo de infracções e que é necessário evitar confusões no contacto com os vários organismos que se ocupam da resolução dos problemas, insta a Comissão a estudar a possibilidade de estabelecer uma sinalização clara ou de criar um balcão único on-line para atender os cidadãos;

28.

Congratula-se com o compromisso da Comissão de introduzir «tomadas de decisão mais frequentes na maioria das fases processuais a fim de permitir progressos mais rápidos»; nota que a Comissão organiza, por ano, quatro reuniões formais para decidir sobre acções por incumprimento e congratula-se com a sua decisão de se pronunciar mais frequentemente sobre os incumprimentos; lamenta que a comunicação não tenha definido medidas políticas e organizacionais mais determinadas para assumir na prática estes novos compromissos;

29.

Lamenta que a Comissão não tenha respeitado o compromisso que assumiu, na sua comunicação de 2002 sobre a melhoria do controlo da aplicação do direito comunitário, de que «a aplicação de critérios de prioridade será objecto de uma avaliação anual, aquando da discussão do relatório sobre o controlo da aplicação do direito comunitário» (3); congratula-se com o seu novo compromisso, nos termos do qual, a partir de 2008, «descreverá e explicará a sua acção tendo em conta estas prioridades nos seus relatórios anuais» (4);

30.

Faz notar que o Parlamento tem continuado a receber petições que alegam violações reiteradas dos direitos humanos e dos direitos fundamentais dos peticionários e lamenta profundamente que os critérios relativos aos direitos humanos e às liberdades fundamentais consagradas no direito comunitário substantivo tenham desaparecido da nova lista de critérios prioritários; recorda que o Tratado UE confere poderes ao Parlamento para instaurar o processo previsto no n.o 1 do artigo 7.o desse Tratado;

31.

Insta a Comissão a generalizar a aplicação do princípio de que toda a correspondência susceptível de denunciar violações manifestas do direito comunitário deve ser registada como queixa, excepto se abrangida pelas circunstâncias excepcionais referidas no n.o 3 do Anexo à Comunicação relativa às relações com o autor da denúncia em matéria de infracções ao direito comunitário (5); nota que, recentemente, o Provedor de Justiça Europeu considerou a Comissão responsável de má administração por não ter registado uma queixa em aplicação dessa Comunicação; insta a Comissão a informar e a consultar o Parlamento sobre quaisquer alterações dos critérios excepcionais para o não registo de queixas;

32.

Insta todos os serviços da Comissão a informarem de maneira sistemática e completa os queixosos sobre o andamento das suas queixas aquando da expiração de cada prazo pré-estabelecido (carta de notificação para cumprir, parecer fundamentado, transmissão do processo ao tribunal) e a apresentarem as razões das suas decisões, comunicando-as circunstanciadamente aos queixosos, em conformidade com a sua Comunicação de 2002;

33.

Congratula-se com a intenção da Comissão de empreender acções com vista a garantir acesso livre à base de dados electrónica e incentiva-a a cumprir esse compromisso o mais rapidamente possível;

34.

Acolhe favoravelmente o compromisso assumido pela Comissão de fornecer informações sucintas em todos os estádios da acção por incumprimento, desde a notificação para cumprir e ao longo da sua tramitação; entende que, para que haja uma maior transparência e uma melhor aplicação do direito comunitário nos tribunais nacionais, a Comissão deveria disponibilizar o conteúdo e o calendário dos contactos com os Estados-Membros quando as questões em causa tenham deixado de ser objecto de investigação;

35.

Regozija-se com a próxima publicação pela Comissão de um documento explicativo sobre a jurisprudência do Tribunal de Justiça no que respeita aos pedidos de indemnização pela violação de direitos em matéria de direito comunitário; sugere também que a Comissão contemple a possibilidade de agir na qualidade de amicus curiae nos casos relevantes de pedidos de indemnização perante os tribunais nacionais, nos termos das normas processuais nacionais, a exemplo do que já acontece relativamente aos litígios nacionais que envolvem questões relativas às regras da concorrência no âmbito do direito comunitário (6);

O papel do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais na aplicação do direito comunitário

36.

Considera que as comissões permanentes do Parlamento devem ter um papel muito mais activo no controlo da aplicação do direito comunitário nos domínios das respectivas competências e receber regularmente informações da Comissão para este efeito; sugere que, sempre que possível, o relator do Parlamento designado para um dossier particular, ou o seu sucessor, desempenhem um papel central e contínuo no exame em curso do cumprimento do direito comunitário pelos Estados-Membros; salienta que as sessões regulares sobre a aplicação do direito comunitário organizadas pela Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar deveriam ser generalizadas a todas as comissões parlamentares e permitir a participação sistemática da Comissão;

37.

Salienta, porém, que a relutância da Comissão em prestar informações precisas sobre as questões em que tenham sido iniciados processos por infracção reduz amplamente o interesse público e a eficiência dessas sessões; solicita às comissões do Parlamento que prevejam, sempre que pertinente, a inclusão dos representantes dos Estados-Membros em causa ou do Conselho na lista de convidados para as sessões sobre a aplicação do direito comunitário;

38.

Considera que as comissões do Parlamento (incluindo a Comissão das Petições) devem dispor de apoio administrativo suficiente para desempenharem eficientemente as suas funções; solicita ao grupo de trabalho sobre a reforma parlamentar, à Comissão dos Orçamentos e outros órgãos relevantes do Parlamento que apresentem propostas concretas para tratar, entre outros, do anteriormente referido papel dos relatores permanentes e que estudem a possibilidade de estabelecer uma task force especial no secretariado de cada comissão para assegurar o controlo permanente e eficiente da aplicação do direito comunitário;

39.

Solicita uma maior cooperação entre os parlamentos nacionais e o Parlamento Europeu, assim como entre os respectivos membros, para promover e intensificar o controlo efectivo das questões europeias a nível nacional; considera que os parlamentos nacionais têm um papel valioso a desempenhar na supervisão da aplicação do direito comunitário, contribuindo assim para reforçar a legitimidade democrática da União Europeia e para a aproximar mais dos cidadãos;

40.

Recorda o compromisso do Conselho de incentivar os Estados-Membros a elaborarem e publicarem quadros que ilustrem a correlação entre directivas e medidas de transposição a nível nacional; insiste em que tais quadros são essenciais para que a Comissão possa realizar um controlo efectivo das medidas de aplicação em todos os Estados-Membros; propõe que, enquanto co-legislador, tome todas as medidas necessárias para assegurar que as disposições relativas aos referidos quadros não sejam suprimidas do texto das propostas da Comissão durante o processo legislativo;

41.

Salienta que os tribunais nacionais desempenham um papel essencial na aplicação do direito comunitário e apoia inteiramente os esforços da Comissão para identificar as áreas em que formação profissional complementar para juízes, juristas e funcionários das administrações nacionais possa ser útil;

42.

Convida a Comissão a controlar melhor o cumprimento pelas autoridades judiciais dos Estados-Membros das decisões do Parlamento relativas às imunidades parlamentares e, caso constate a inobservância dessas decisões, a informar o Parlamento sobre o seguimento que lhe é dado;

*

* *

43.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça, ao Provedor de Justiça Europeu e aos parlamentos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 297 E de 7.12.2006, p. 122.

(2)  COM(2007)0502, secção 2.2.

(3)  COM(2002)0725, secção 3.1.

(4)  COM(2007)0502, secção 3.

(5)  COM(2002)0141.

(6)  Comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais dos Estados-Membros da UE na aplicação dos artigos 81.o e 82.o CE (JO C 101 de 27.4.2004, p. 54), n.os 17 a 20.


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