3.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 294/33


Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Litígios Airbus/Boeing no âmbito da OMC

P6_TA(2008)0353

Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os litígios entre a União Europeia e os Estados Unidos, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, relativos a alegadas subvenções à Airbus e à Boeing

2009/C 294 E/07

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os litígios entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos (EUA), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos a alegadas subvenções à Airbus e à Boeing,

Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas UE-EUA (1),

Tendo em conta a Resolução do Senado dos EUA (Res. 632), de 8 de Dezembro de 2006, que insta os EUA e a UE a trabalharem conjuntamente para reforçar o mercado transatlântico,

Tendo em conta a Cimeira UE-EUA de 30 de Abril de 2007,

Tendo em conta o n. o 5 do artigo 108. o do seu Regimento,

A.

Considerando o seu apreço pela parceria transatlântica entre a UE e os EUA e o apoio à existência de políticas comerciais leais e equilibradas em geral,

B.

Considerando que, durante a última década, a parceria económica transatlântica atravessou um período de integração sem precedentes, com investimentos europeus nos EUA equivalentes a 75 % do total de afluxos de investimento aos EUA em 2006 e investimentos dos EUA na Europa que atingiram um máximo de 128 mil milhões de USD, ou seja, 59 % do total de investimento directo estrangeiro dos EUA em 2006,

C.

Considerando a importância da indústria aeronáutica para o emprego e a criação de postos de trabalho, nomeadamente em sectores altamente qualificados e num amplo conjunto de outras indústrias, para o desenvolvimento regional e para a cooperação industrial transnacional no domínio das tecnologias mais avançadas,

D.

Considerando que, na indústria aeronáutica civil, tanto a Airbus como a Boeing têm actualmente capacidade de conceber e montar grandes aeronaves comerciais e que é do interesse das companhias de transportes aéreos e dos seus utilizadores que se mantenham um elevado nível de concorrência saudável,

E.

Considerando que, em 1992, a UE e os EUA assinaram um acordo bilateral sobre o comércio de grandes aeronaves civis (o Acordo de 1992) que criava um plano equitativo com regras para reger as ajudas públicas,

F.

Considerando que a UE respeitou sempre o espírito e a letra do Acordo de 1992 e tem apresentado regularmente provas documentadas desse facto,

G.

Considerando que os EUA ignoraram amplamente as suas obrigações decorrentes do Acordo de 1992 ao não informarem sobre as suas subvenções à Boeing e ao atribuírem a esta sociedade subvenções superiores aos limites acordados e subvenções proibidas,

H.

Considerando que o Acordo de 1992 manteve a estabilidade no sector até 2004, data em que os EUA anunciaram a sua intenção de se retirarem unilateralmente do acordo e apresentaram à OMC um recurso contra a UE, citando financiamentos europeus reembolsáveis que respeitavam o Acordo de 1992 e que são semelhantes aos de que beneficia a Boeing para o desenvolvimento e a produção de grandes partes do seu 787 no Japão e outros países com partilha de riscos,

I.

Considerando que, apesar dos numerosos esforços que a UE realizou de boa fé, até agora não tem sido possível estabelecer uma base justa e equitativa para uma resolução negociada,

J.

Considerando que reitera o seu apoio à permanente abertura da Comissão a uma solução equilibrada e negociada sem precondições,

K.

Considerando que a ajuda pública equilibrada e leal à indústria aeroespacial de ambos os lados do Atlântico resultou em investigação e inovação, num aumento da segurança, numa melhoria do desempenho ambiental e em ganhos de eficiência nos transportes aéreos,

L.

Considerando que o financiamento dos Estados-Membros à Airbus é estritamente limitado, reembolsável com juros e não tem manifestamente qualquer impacto sobre a capacidade concorrencial da Boeing, uma vez que a Airbus reembolsou mais de 40 % do que recebeu dos governos dos Estados-Membros desde 1992 e reembolsou mais de 7 mil milhões de euros até agora,

M.

Considerando que a UE está a contestar diversas subvenções proibidas e contenciosamente impugnáveis dos EUA a nível federal, estatal e local que beneficiam a Boeing, num total de 23,7 mil milhões de USD de ajudas não reembolsáveis, desde há duas décadas e até 2024,

N.

Considerando a importância da concorrência leal e aberta em matéria de procedimentos de concurso relativos a contratos públicos e que registou favoravelmente o contrato adjudicado à equipa da Northrop Grumman Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço para o programa de aeronaves de abastecimento de combustíveis, baseado em critérios neutros e destinado a definir e instalar o equipamento melhor e mais adequado para a Força Aérea dos Estados Unidos;

O.

Considerando, porém, com grande preocupação, as reacções adversas por parte da Boeing, numa tentativa de fazer crer que as operações da Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço e de certos Estados-Membros são de parceiros aeroespaciais comerciais não fiáveis e que, em termos de segurança, constituem um risco para a capacidade de reacção imediata das forças armadas dos EUA, uma mensagem que não passou despercebida na Europa;

P.

O relatório de auditoria do serviço de auditoria do Congresso americano que apoia a impugnação por parte da Boeing da adjudicação do contrato constitui apenas uma avaliação do procedimento de selecção e não das qualidades da aeronave. Considerando, também, que a integridade dos procedimentos relativos a concursos públicos do Departamento de Defesa dos EUA permanecerá intacta relativamente a todos os concorrentes;

1.

Formula as seguintes recomendações à Comissão enquanto representante da UE na defesa dos interesses dos Estados-Membros e da indústria de grandes aeronaves civis da UE:

a)

O Parlamento solicita aos Estados-Membros e à Comissão que assegurem que quaisquer acções anticoncorrenciais emanadas da legislação ou do executivo que limitem inadequadamente a capacidade das empresas da UE para concorrerem a programas civis ou militares tenham resposta adequada por parte da Comunidade e dos seus Estados-Membros,

b)

O Parlamento apoia plenamente a defesa dos interesses da UE nos procedimentos de arbitragem de litígios em curso junto da OMC e insta a Comissão a prosseguir os seus esforços neste contexto; duvida, porém, que as regras da OMC venham a prestar em si próprias a solução a longo prazo que os mercados necessitam como base para uma concorrência pacífica e leal neste sector em que, pelo contrário, as soluções negociadas podem resolver as questões;

c)

O Parlamento considera que o ponto de partida para quaisquer conversações tem de ser um debate sem precondições sobre os termos de negociação, demonstrando uma verdadeira intenção, de ambas as partes, de alcançar um equilíbrio pragmático entre o apoio civil da UE e o complexo militaro-industrial dos EUA, de forma a reger os aspectos da participação governamental que verdadeiramente contrariam o estabelecimento de um autêntico plano equitativo para as actividades deste domínio;

2.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América.


(1)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.


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