3.12.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 294/33 |
Quarta-feira, 9 de Julho de 2008
Litígios Airbus/Boeing no âmbito da OMC
P6_TA(2008)0353
Resolução do Parlamento Europeu, de 9 de Julho de 2008, sobre os litígios entre a União Europeia e os Estados Unidos, no âmbito da Organização Mundial do Comércio, relativos a alegadas subvenções à Airbus e à Boeing
2009/C 294 E/07
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os litígios entre a União Europeia (UE) e os Estados Unidos (EUA), no âmbito da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativos a alegadas subvenções à Airbus e à Boeing,
Tendo em conta a sua Resolução de 1 de Junho de 2006 sobre as relações económicas transatlânticas UE-EUA (1),
Tendo em conta a Resolução do Senado dos EUA (Res. 632), de 8 de Dezembro de 2006, que insta os EUA e a UE a trabalharem conjuntamente para reforçar o mercado transatlântico,
Tendo em conta a Cimeira UE-EUA de 30 de Abril de 2007,
Tendo em conta o n. o 5 do artigo 108. o do seu Regimento,
A. |
Considerando o seu apreço pela parceria transatlântica entre a UE e os EUA e o apoio à existência de políticas comerciais leais e equilibradas em geral, |
B. |
Considerando que, durante a última década, a parceria económica transatlântica atravessou um período de integração sem precedentes, com investimentos europeus nos EUA equivalentes a 75 % do total de afluxos de investimento aos EUA em 2006 e investimentos dos EUA na Europa que atingiram um máximo de 128 mil milhões de USD, ou seja, 59 % do total de investimento directo estrangeiro dos EUA em 2006, |
C. |
Considerando a importância da indústria aeronáutica para o emprego e a criação de postos de trabalho, nomeadamente em sectores altamente qualificados e num amplo conjunto de outras indústrias, para o desenvolvimento regional e para a cooperação industrial transnacional no domínio das tecnologias mais avançadas, |
D. |
Considerando que, na indústria aeronáutica civil, tanto a Airbus como a Boeing têm actualmente capacidade de conceber e montar grandes aeronaves comerciais e que é do interesse das companhias de transportes aéreos e dos seus utilizadores que se mantenham um elevado nível de concorrência saudável, |
E. |
Considerando que, em 1992, a UE e os EUA assinaram um acordo bilateral sobre o comércio de grandes aeronaves civis (o Acordo de 1992) que criava um plano equitativo com regras para reger as ajudas públicas, |
F. |
Considerando que a UE respeitou sempre o espírito e a letra do Acordo de 1992 e tem apresentado regularmente provas documentadas desse facto, |
G. |
Considerando que os EUA ignoraram amplamente as suas obrigações decorrentes do Acordo de 1992 ao não informarem sobre as suas subvenções à Boeing e ao atribuírem a esta sociedade subvenções superiores aos limites acordados e subvenções proibidas, |
H. |
Considerando que o Acordo de 1992 manteve a estabilidade no sector até 2004, data em que os EUA anunciaram a sua intenção de se retirarem unilateralmente do acordo e apresentaram à OMC um recurso contra a UE, citando financiamentos europeus reembolsáveis que respeitavam o Acordo de 1992 e que são semelhantes aos de que beneficia a Boeing para o desenvolvimento e a produção de grandes partes do seu 787 no Japão e outros países com partilha de riscos, |
I. |
Considerando que, apesar dos numerosos esforços que a UE realizou de boa fé, até agora não tem sido possível estabelecer uma base justa e equitativa para uma resolução negociada, |
J. |
Considerando que reitera o seu apoio à permanente abertura da Comissão a uma solução equilibrada e negociada sem precondições, |
K. |
Considerando que a ajuda pública equilibrada e leal à indústria aeroespacial de ambos os lados do Atlântico resultou em investigação e inovação, num aumento da segurança, numa melhoria do desempenho ambiental e em ganhos de eficiência nos transportes aéreos, |
L. |
Considerando que o financiamento dos Estados-Membros à Airbus é estritamente limitado, reembolsável com juros e não tem manifestamente qualquer impacto sobre a capacidade concorrencial da Boeing, uma vez que a Airbus reembolsou mais de 40 % do que recebeu dos governos dos Estados-Membros desde 1992 e reembolsou mais de 7 mil milhões de euros até agora, |
M. |
Considerando que a UE está a contestar diversas subvenções proibidas e contenciosamente impugnáveis dos EUA a nível federal, estatal e local que beneficiam a Boeing, num total de 23,7 mil milhões de USD de ajudas não reembolsáveis, desde há duas décadas e até 2024, |
N. |
Considerando a importância da concorrência leal e aberta em matéria de procedimentos de concurso relativos a contratos públicos e que registou favoravelmente o contrato adjudicado à equipa da Northrop Grumman Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço para o programa de aeronaves de abastecimento de combustíveis, baseado em critérios neutros e destinado a definir e instalar o equipamento melhor e mais adequado para a Força Aérea dos Estados Unidos; |
O. |
Considerando, porém, com grande preocupação, as reacções adversas por parte da Boeing, numa tentativa de fazer crer que as operações da Companhia Europeia de Aeronáutica, Defesa e Espaço e de certos Estados-Membros são de parceiros aeroespaciais comerciais não fiáveis e que, em termos de segurança, constituem um risco para a capacidade de reacção imediata das forças armadas dos EUA, uma mensagem que não passou despercebida na Europa; |
P. |
O relatório de auditoria do serviço de auditoria do Congresso americano que apoia a impugnação por parte da Boeing da adjudicação do contrato constitui apenas uma avaliação do procedimento de selecção e não das qualidades da aeronave. Considerando, também, que a integridade dos procedimentos relativos a concursos públicos do Departamento de Defesa dos EUA permanecerá intacta relativamente a todos os concorrentes; |
1. |
Formula as seguintes recomendações à Comissão enquanto representante da UE na defesa dos interesses dos Estados-Membros e da indústria de grandes aeronaves civis da UE:
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2. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e ao Presidente e ao Congresso dos Estados Unidos da América. |
(1) JO C 298 E de 8.12.2006, p. 235.