22.1.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 16/71


Pena de morte na Nigéria

P6_TA(2008)0570

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria

(2010/C 16 E/17)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na Nigéria,

Tendo em conta a actual moratória sobre a aplicação da pena de morte pelo Governo Federal da Nigéria,

Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de Outubro de 1993,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de Junho de 1983,

Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e o Bem-Estar da Criança, de 1990, ratificada pela Nigéria em 23 de Julho de 2001,

Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, ratificada pela Nigéria em 28 de Julho de 2001,

Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, ratificada pela Nigéria em 13 de Junho de 1985, e seu Protocolo Opcional de 1999, ratificado pela Nigéria em 22 de Novembro de 2004,

Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 19 de Abril de 1991,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento,

A.

Considerando que, nas prisões nigerianas, se encontram mais de 720 homens e 11 mulheres condenados à morte,

B.

Considerando que o Grupo Nacional Nigeriano de Estudo sobre a Pena de Morte e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça constataram que os presos no corredor da morte são quase todos pobres e não beneficiam de representação legal;

C.

Considerando que, embora o direito internacional proíba a aplicação da pena de morte a infractores juvenis, pelo menos, 40 presos actualmente no corredor da morte tinham idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos na altura do seu alegado crime;

D.

Considerando que os tribunais islâmicos baseados na sharia têm jurisdição nos processos penais em 12 dos 36 Estados da Nigéria e que estes tribunais continuam a decretar a pena de morte, assim como penas de chicoteamento e amputação;

E.

Considerando que 47 % dos presos no corredor da morte aguardam que o seu recurso seja decidido, que, no caso de um quarto dos presos, o recurso durou 5 anos, que 6 % dos presos com recursos pendentes esperaram mais de 20 anos e que um preso passou 24 anos no corredor da morte,

F.

Considerando que o sistema de justiça penal da Nigéria enferma de corrupção, negligência e de uma significativa falta de recursos,

G.

Considerando que a tortura, apesar de ser proibida na Nigéria, ocorre diariamente e que quase 80 % dos detidos nas prisões nigerianas afirmam ter sido espancados, ameaçados com armas ou torturados em celas da polícia,

H.

Considerando que muitos dos presos que aguardam julgamento e que se encontram no corredor da morte estão a ser sujeitos a extorsão pelos agentes da polícia, que lhes exigem dinheiro para os libertar,

I.

Considerando que mais de metade dos 40 000 detidos nas prisões do país não foram julgados nem condenados,

J.

Considerando que as doenças evitáveis, mas crónicas, como o VIH, a malária, a tuberculose, a gripe e a pneumonia se encontram também presentes nas prisões,

K.

Considerando que as autoridades nigerianas fizeram algumas tentativas para corrigir as deficiências do seu sistema judicial; que o Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007) manifestaram dúvidas quanto ao facto de a pena de morte ter reduzido o ritmo e as dimensões da criminalidade na Nigéria; que, no entanto, nem o Governo Federal, nem os Governos Estaduais têm adoptado medidas para resolver os problemas urgentes salientados pelos dois grupos de estudo,

L.

Considerando que a Nigéria não comunicou oficialmente quaisquer execuções desde 2002,

M.

Considerando que, tanto quanto se tem conhecimento, apenas 7 dos 53 Estados membros da União Africana levaram a cabo execuções em 2007, que 13 países africanos aboliram a pena de morte por lei e que 22 o fizeram na prática,

N.

Considerando que, em 1977, apenas 16 países tinham abolido a pena de morte para todos os crimes e que, actualmente, 137 dos 192 Estados membros da ONU aboliram a pena de morte na lei ou na prática,

1.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem a pena de morte,

2.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a, na pendência da abolição, declararem uma moratória imediata sobre as todas execuções, tal como previsto na Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2008, e a comutarem sem demora as penas de morte em penas de prisão,

3.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a desenvolverem uma abordagem abrangente ao crime e a explicarem de que forma a criminalidade será enfrentada,

4.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a suprimirem todas as disposições tanto da legislação federal como da legislação estadual que prevêem a aplicação da pena de morte a pessoas com menos de 18 anos na altura do alegado crime,

5.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a garantirem que, no caso de crimes a que seja aplicável a pena capital, sejam respeitadas as mais rigorosas normas constitucionais de julgamento justo internacionalmente reconhecidas, especialmente no que se refere à representação legal inadequada dos presos mais pobres, às confissões ou provas obtidas através de violência, coacção ou tortura, a julgamentos e prazos de recurso excessivamente longos e à condenação de menores;

6.   Insta o Governo Federal da Nigéria a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1989, e o Protocolo Facultativo de 2002 à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;

7.   Exorta os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem todas as disposições que prevêem penas de morte obrigatórias;

8.   Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a implementarem as recomendações do Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e da Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007), em especial o estabelecimento de uma moratória sobre as execuções e a comutação de todas as penas de morte;

9.   Insta o Conselho, Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio técnico às autoridades nigerianas para rever a legislação que prevê a aplicação da pena de morte, tendo em vista a respectiva abolição, e para melhorar os processos de investigação da polícia nigeriana;

10.   Solicita que sejam apoiadas as actividades do Grupo de Trabalho para a Pena de Morte da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na redacção de um protocolo à Carta Africana que proíba a pena de morte e torne impossível a sua reintrodução;

11.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Económica dos Estados da África Ocidental, ao Governo Federal e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana e ao Parlamento Pan-Africano.


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