22.1.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 16/71 |
Pena de morte na Nigéria
P6_TA(2008)0570
Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de Novembro de 2008, sobre a pena de morte na Nigéria
(2010/C 16 E/17)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções sobre as violações dos direitos humanos na Nigéria, |
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Tendo em conta a actual moratória sobre a aplicação da pena de morte pelo Governo Federal da Nigéria, |
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Tendo em conta a Declaração Universal dos Direitos do Homem, |
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Tendo em conta o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1966, ratificado pela Nigéria em 29 de Outubro de 1993, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos, de 1981, ratificada pela Nigéria em 22 de Junho de 1983, |
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Tendo em conta a Carta Africana dos Direitos e o Bem-Estar da Criança, de 1990, ratificada pela Nigéria em 23 de Julho de 2001, |
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Tendo em conta a Convenção contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, de 1984, ratificada pela Nigéria em 28 de Julho de 2001, |
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Tendo em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, de 1979, ratificada pela Nigéria em 13 de Junho de 1985, e seu Protocolo Opcional de 1999, ratificado pela Nigéria em 22 de Novembro de 2004, |
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Tendo em conta a Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pela Nigéria em 19 de Abril de 1991, |
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Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115o do seu Regimento, |
A. |
Considerando que, nas prisões nigerianas, se encontram mais de 720 homens e 11 mulheres condenados à morte, |
B. |
Considerando que o Grupo Nacional Nigeriano de Estudo sobre a Pena de Morte e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça constataram que os presos no corredor da morte são quase todos pobres e não beneficiam de representação legal; |
C. |
Considerando que, embora o direito internacional proíba a aplicação da pena de morte a infractores juvenis, pelo menos, 40 presos actualmente no corredor da morte tinham idades compreendidas entre os 13 e os 17 anos na altura do seu alegado crime; |
D. |
Considerando que os tribunais islâmicos baseados na sharia têm jurisdição nos processos penais em 12 dos 36 Estados da Nigéria e que estes tribunais continuam a decretar a pena de morte, assim como penas de chicoteamento e amputação; |
E. |
Considerando que 47 % dos presos no corredor da morte aguardam que o seu recurso seja decidido, que, no caso de um quarto dos presos, o recurso durou 5 anos, que 6 % dos presos com recursos pendentes esperaram mais de 20 anos e que um preso passou 24 anos no corredor da morte, |
F. |
Considerando que o sistema de justiça penal da Nigéria enferma de corrupção, negligência e de uma significativa falta de recursos, |
G. |
Considerando que a tortura, apesar de ser proibida na Nigéria, ocorre diariamente e que quase 80 % dos detidos nas prisões nigerianas afirmam ter sido espancados, ameaçados com armas ou torturados em celas da polícia, |
H. |
Considerando que muitos dos presos que aguardam julgamento e que se encontram no corredor da morte estão a ser sujeitos a extorsão pelos agentes da polícia, que lhes exigem dinheiro para os libertar, |
I. |
Considerando que mais de metade dos 40 000 detidos nas prisões do país não foram julgados nem condenados, |
J. |
Considerando que as doenças evitáveis, mas crónicas, como o VIH, a malária, a tuberculose, a gripe e a pneumonia se encontram também presentes nas prisões, |
K. |
Considerando que as autoridades nigerianas fizeram algumas tentativas para corrigir as deficiências do seu sistema judicial; que o Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e a Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007) manifestaram dúvidas quanto ao facto de a pena de morte ter reduzido o ritmo e as dimensões da criminalidade na Nigéria; que, no entanto, nem o Governo Federal, nem os Governos Estaduais têm adoptado medidas para resolver os problemas urgentes salientados pelos dois grupos de estudo, |
L. |
Considerando que a Nigéria não comunicou oficialmente quaisquer execuções desde 2002, |
M. |
Considerando que, tanto quanto se tem conhecimento, apenas 7 dos 53 Estados membros da União Africana levaram a cabo execuções em 2007, que 13 países africanos aboliram a pena de morte por lei e que 22 o fizeram na prática, |
N. |
Considerando que, em 1977, apenas 16 países tinham abolido a pena de morte para todos os crimes e que, actualmente, 137 dos 192 Estados membros da ONU aboliram a pena de morte na lei ou na prática, |
1. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem a pena de morte,
2. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a, na pendência da abolição, declararem uma moratória imediata sobre as todas execuções, tal como previsto na Resolução 62/149 da Assembleia Geral das Nações Unidas, de 26 de Fevereiro de 2008, e a comutarem sem demora as penas de morte em penas de prisão,
3. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a desenvolverem uma abordagem abrangente ao crime e a explicarem de que forma a criminalidade será enfrentada,
4. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a suprimirem todas as disposições tanto da legislação federal como da legislação estadual que prevêem a aplicação da pena de morte a pessoas com menos de 18 anos na altura do alegado crime,
5. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a garantirem que, no caso de crimes a que seja aplicável a pena capital, sejam respeitadas as mais rigorosas normas constitucionais de julgamento justo internacionalmente reconhecidas, especialmente no que se refere à representação legal inadequada dos presos mais pobres, às confissões ou provas obtidas através de violência, coacção ou tortura, a julgamentos e prazos de recurso excessivamente longos e à condenação de menores;
6. Insta o Governo Federal da Nigéria a ratificar o Segundo Protocolo Facultativo ao Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1989, e o Protocolo Facultativo de 2002 à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
7. Exorta os Governos Estaduais da Nigéria a abolirem todas as disposições que prevêem penas de morte obrigatórias;
8. Insta o Governo Federal e os Governos Estaduais da Nigéria a implementarem as recomendações do Grupo Nacional de Estudos sobre a Pena de Morte (2004) e da Comissão Presidencial para a Reforma da Administração da Justiça (2007), em especial o estabelecimento de uma moratória sobre as execuções e a comutação de todas as penas de morte;
9. Insta o Conselho, Comissão e os Estados-Membros a prestarem apoio técnico às autoridades nigerianas para rever a legislação que prevê a aplicação da pena de morte, tendo em vista a respectiva abolição, e para melhorar os processos de investigação da polícia nigeriana;
10. Solicita que sejam apoiadas as actividades do Grupo de Trabalho para a Pena de Morte da Comissão Africana dos Direitos do Homem e dos Povos na redacção de um protocolo à Carta Africana que proíba a pena de morte e torne impossível a sua reintrodução;
11. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, à Comissão Económica dos Estados da África Ocidental, ao Governo Federal e ao Parlamento da Nigéria, à União Africana e ao Parlamento Pan-Africano.