16.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 237/6


Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de Maio de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas

Relator: Irlanda

(2008/C 237/10)

1.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e de se poder considerar que assume uma dimensão comunitária nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do referido regulamento.

2.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que se trata de uma concentração vertical que inclui os seguintes mercados do produto relevantes:

base de dados de mapas digitais para navegação — mercado a montante,

software de navegação — mercado intermédio,

dispositivos portáteis de navegação — mercado a jusante.

3.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante da base de dados de mapas digitais para navegação assume um âmbito mundial.

4.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante do software de navegação assume um âmbito mundial.

5.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante dos dispositivos portáteis de navegação assume um âmbito correspondente ao EEE.

6.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração pode dispor da capacidade para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação.

7.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração não disporia de qualquer incentivo para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação.

8.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a concentração projectada venha a ter um impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores.

9.

O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projectada não resultará num entrave significativo da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo.

10.

O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a concentração notificada deve ser assim declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitário.


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