16.9.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 237/6 |
Parecer do Comité Consultivo em matéria de concentrações emitido na sua reunião de 6 de Maio de 2008 relativo a um projecto de decisão respeitante ao processo COMP/M.4854 — TomTom/Tele Atlas
Relator: Irlanda
(2008/C 237/10)
1. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão quanto ao facto de a operação notificada constituir uma concentração na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do Regulamento das concentrações e de se poder considerar que assume uma dimensão comunitária nos termos do n.o 5 do artigo 4.o do referido regulamento. |
2. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que se trata de uma concentração vertical que inclui os seguintes mercados do produto relevantes:
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3. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante da base de dados de mapas digitais para navegação assume um âmbito mundial. |
4. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante do software de navegação assume um âmbito mundial. |
5. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que o mercado geográfico relevante dos dispositivos portáteis de navegação assume um âmbito correspondente ao EEE. |
6. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração pode dispor da capacidade para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação. |
7. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a entidade resultante da concentração não disporia de qualquer incentivo para aumentar os preços ou de piorar a qualidade/atrasar o acesso às bases de dados de mapas digitais para navegação face a alguns dos seus concorrentes nos mercados de dispositivos portáteis de navegação e de software de navegação. |
8. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que não é provável que a concentração projectada venha a ter um impacto anticoncorrencial em detrimento dos consumidores. |
9. |
O Comité Consultivo concorda com a conclusão da Comissão de que a concentração projectada não resultará num entrave significativo da concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial do mesmo. |
10. |
O Comité Consultivo concorda com a Comissão que a concentração notificada deve ser assim declarada compatível com o mercado comum nos termos do n.o 1 do artigo 8.o do Regulamento das concentrações comunitário. |