11.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 218/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)

COM(2008) 402 final — 2008/0154 (COD)

2009/C 218/13

Em 11 de Setembro de 2008, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

«Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à participação voluntária de organizações num sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS)»

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente que emitiu parecer em 28 de Janeiro de 2009, sendo relator Antonello PEZZINI.

Na 451.a reunião plenária de 25 e 26 de Fevereiro de 2009 (sessão de 25 de Fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adoptou, por 166 votos a favor, 5 votos contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1   O Comité considera a revisão do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) uma excelente oportunidade para o relançamento do sistema comunitário voluntário, susceptível de conseguir a sua afirmação definitiva enquanto paradigma de excelência e instrumento de comunicação e marketing de organizações, produções e ciclos de vida de produtos, plenamente integrado com outros instrumentos de política ambiental.

1.2   O Comité considera que o novo regulamento proposto é ainda demasiado complexo, continuando a ser necessário algum esforço de imaginação para se criarem condições que permitam que o mercado reconheça, no sistema EMAS, não só um valor acrescentado ecológico de excelência e uma relação custos-benefícios adequada aos seus objectivos – especialmente no caso das pequenas organizações e empresas –, mas também uma verdadeira valia no plano internacional, reduzindo procedimentos e custos técnicos e administrativos, que se mantêm ainda demasiado elevados.

1.3   Na opinião do Comité, poder-se-ia avançar significativamente se, a nível comunitário, se tomasse consciência quer das obrigações e custos que, para o utilizador individual, decorrem da aplicação dos vários diplomas regulamentares relacionados com a protecção do ambiente, quer dos benefícios e reduções de encargos que a adopção do sistema EMAS poderia proporcionar.

1.3.1   É, por isso, muito importante que as autoridades públicas com poder de decisão e de controlo assumam e mantenham uma atitude cooperante neste domínio.

1.4   O Comité considera fundamental encorajar a participação das organizações no sistema EMAS, especialmente as de pequena dimensão, facilitando-lhes o acesso à informação, aos financiamentos disponíveis e às instituições públicas, incluindo através da criação ou promoção de medidas de apoio técnico, simplificando os procedimentos e mecanismos e reduzindo os encargos e custos técnicos de registo e gestão.

1.5   Em segundo lugar, considera que o sistema EMAS se deve transformar num verdadeiro «paradigma de excelência» e numa garantia de qualidade ambiental, que inclua, igualmente, uma valorização mais forte dos produtos, tendo devidamente em conta a sua articulação com a regulamentação sobre o rótulo ecológico.

1.6   O Comité apoia convictamente uma assunção clara de responsabilidades individuais por parte das organizações ou empresas que participam de forma voluntária no sistema EMAS, tanto no que respeita à sujeição a obrigações e controlos com a plena participação do pessoal, como no que se refere à aceitação de benefícios e vantagens a que possam ter direito e, por conseguinte, opõe-se a qualquer forma de responsabilidade colectiva assumida por uma entidade em nome e por conta de outrem. Considera, no entanto, que se deve incentivar a criação de agrupamentos e redes, em particular transfronteiriços, para promoção e divulgação do EMAS.

1.7   O Comité sublinha a importância, para promover o EMAS, de se envolver as partes interessadas de forma contínua e sistemática, a nível regional, nacional e comunitário, pois essa é a condição essencial da realização de qualquer objectivo ambiental EMAS, com fins proactivos bem definidos e não repressivos.

1.8   O Comité gostaria que a Comissão definisse uma série de indicadores-chave relacionados com factores como, por exemplo:

a eficiência e a economia energéticas,

a utilização e a protecção dos solos,

a água e o ar,

as emissões,

o tratamento de resíduos,

a preservação da biodiversidade.

Esses indicadores poderiam ser utilizados no quadro de um sistema de informação ambiental reforçado mas de fácil utilização, com custos reduzidos.

1.8.1   O Comité considera que, aquando da definição dos critérios de simplificação burocrática e administrativa aplicáveis às organizações, teria sido possível exigir aos Estados-Membros que dispensassem os locais de actividade com certificação EMAS da apresentação de outros requisitos ambientais para além da Declaração EMAS, uma obrigação que, em certos casos, se torna uma vexação inútil e, em muitos outros, se deve apenas à inércia burocrática.

1.8.2   Uma vez que os procedimentos definidos para a certificação EMAS obrigam a uma utilização mais cuidadosa do ambiente em todas as suas vertentes, os correspondentes custos de registo deveriam ser suprimidos, sobretudo no caso das organizações que operam em zonas onde a pegada de carbono é grande (1), ou seja, em zonas onde há, portanto, uma maior exploração do ambiente por parte do sistema produtivo e industrial.

1.9   O Comité considera que seria importante melhorar a promoção e aumentar o apoio ao sistema EMAS quer a nível comunitário, recorrendo-se para o efeito ao Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) (2), ao BEI e aos fundos estruturais, quer a nível nacional, através de contratos públicos, benefícios fiscais, contenção dos custos das taxas de registo e de renovação e dedução fiscal de lucros reinvestidos.

1.10   O Comité solicita uma maior articulação entre a legislação proposta e o conjunto de normas e instrumentos de política ambiental com o qual esta coexistirá e ao qual se terá de ajustar para se evitarem sobreposições e duplicações.

1.11   O Comité tem a firme convicção de que a certificação EMAS, devidamente divulgada e apoiada numa imagem e num conteúdo de excelência, pode contribuir para, designadamente:

melhorar a atitude de trabalhadores, empresários e cidadãos face aos problemas ambientais,

ter um impacto na produção sustentável,

facilitar o comércio sustentável,

promover o consumo sustentável.

1.12   O CESE entende que, neste contexto, é importante valorizar o papel das empresas inscritas no EMAS para a sua promoção e adopção na cadeia de clientes e fornecedores no mercado único europeu, gerando um círculo virtuoso de cultura e práticas de desenvolvimento sustentável.

1.13   O Comité salienta a importância do lançamento do processo de certificação EMAS das suas instalações e encoraja as outras instituições a fazerem o mesmo, dando o bom exemplo.

2.   Introdução

2.1

O desenvolvimento de instrumentos voluntários deve ser considerado um elemento importante da política comunitária do ambiente, tanto mais que a própria Comissão reconhece que «apesar do seu grande potencial, estes instrumentos não têm sido totalmente explorados» (3).

2.2

Os instrumentos voluntários que incidem sobre o domínio do ambiente podem trazer grandes vantagens, se:

permitirem a realização dos valores inerentes à «responsabilidade social das empresas»;

reconhecerem implicitamente as diferenças entre empresas e organizações;

proporcionarem uma maior flexibilidade às empresas e organizações para a consecução dos seus objectivos;

diminuírem os custos totais incorridos com o processo de conformação com a legislação;

simplificarem os procedimentos e eliminarem a carga burocrática sem criarem nem imporem a criação de novas e complexas ferramentas de auto-referência para efeitos de gestão e controlo;

incitarem as empresas e as organizações a introduzirem inovações tecnológicas, que tenham um impacto positivo no ambiente e um impacto óptimo na concorrência;

transmitirem uma imagem e uma mensagem claras ao mercado, às autoridades e aos cidadãos;

reduzirem ou eliminarem outros custos e encargos administrativos comunitários e/ou nacionais;

o seu mérito for reconhecido nos mercados internacionais.

2.3

Entre os instrumentos voluntários desenvolvidos, adoptados e aperfeiçoados pela União, cabe destacar, para além do sistema EMAS, o sistema comunitário de atribuição de rótulo ecológico (4), as declarações ambientais dos produtos (Environmental Product Declaration – EPD) e a análise do ciclo de vida (Life Cycle Assessment – LCA), os contratos públicos ecológicos (Green Public Procurement – GPP) (5), o programa de rotulagem Energy Star  (6) e os acordos voluntários (7), a Agenda 21 e, ainda, a norma EN ISO 14001.

2.4

As sinergias com outros instrumentos de política ambiental sempre se revelaram de uma enorme importância, designadamente as obtidas com o sistema de gestão ambiental definido pela norma ISO 14001 (8) – com 35 000 certificações –, que assenta basicamente no compromisso dos órgãos de cúpula da empresa em relação ao cumprimento da legislação aplicável, à melhoria contínua e à prevenção da poluição.

2.5

Aliás, no contexto do Plano de Acção para um Consumo e Produção Sustentáveis e uma Política Industrial Sustentável (9) – sobre o qual o Comité está a elaborar parecer –, o sistema EMAS é apresentado como um instrumento que se presta a sinergias com:

o rótulo ecológico,

a directiva relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (IPPC),

a directiva relativa ao comércio de licenças de emissão,

a Directiva Seveso II,

a Directiva 2005/32/CE relativa aos requisitos de concepção ecológica dos produtos que consomem energia e as directivas sectoriais que prevêem requisitos específicos para os produtos objecto de EPD e LCA (10).

2.6

O Comité sempre considerou, desde 1992, que o sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) contribuía significativamente para estimular e melhorar a protecção do ambiente, tendo considerado positivo «o “sistema” proposto para este efeito, em especial porque se pretende alcançar os objectivos ambientais através de medidas internas de carácter organizativo, do incentivo ao zelo» (11) e do reforço e maior difusão da informação, e porque pressupõe o envolvimento de todos os trabalhadores.

2.7

O Regulamento (CE) n.o 761/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Março de 2001, substituiu o anterior, de 1993, alargando a possibilidade de certificação a todos os locais de actividade, e incorpora os resultados de uma revisão baseada «na evolução da política comunitária em matéria de ambiente, que valoriz[a] os instrumentos voluntários e a responsabilidade dos diferentes actores na promoção do desenvolvimento sustentável» (12). O Comité não deixou de sublinhar o seu parecer favorável acerca dessa revisão (13).

2.8

O Comité reconfirmou, em especial, alguns dos elementos essenciais do sistema EMAS, a saber:

o carácter voluntário,

a partilha da responsabilidade no domínio da protecção do ambiente,

uma gestão ambiental contínua e eficaz,

a produção de resultados credíveis e transparentes,

a sua complementaridade com outros instrumentos de política ambiental no âmbito da promoção do desenvolvimento sustentável,

o envolvimento tão amplo quanto possível quer de todos os trabalhadores das empresas, organizações e administração pública, quer dos cidadãos.

2.9

De entre os objectivos complementares que o sistema EMAS pode ajudar a atingir, cabe destacar os seguintes:

a redução de custos, especialmente no caso dos fornecimentos, em resultado de um decréscimo no consumo de materiais, energia e água,

a diminuição dos níveis de risco para os trabalhadores, a que acrescem os potenciais benefícios em termos de seguros e da confiança relativamente a empresários e investidores,

os eventuais efeitos positivos em termos de competitividade decorrentes de uma maior aceitação por parte dos consumidores e do mercado e de um aumento da procura de produtos certificados,

o alargamento do mercado dos concursos públicos, especialmente no que respeita a técnicas específicas de excelência ambiental,

um maior envolvimento dos trabalhadores e a sua participação no desenvolvimento das organizações a médio e longo prazo,

uma maior atenção por parte das instituições de crédito e dos canais privilegiados de acesso ao financiamento, principalmente através de cooperativas e sistemas de garantia.

2.10

Consequentemente, o Comité considera positiva a iniciativa da Comissão no sentido de se proceder a uma revisão da legislação que rege actualmente a participação voluntária no sistema EMAS, tendo como objectivo o pleno aproveitamento do potencial deste sistema.

3.   Proposta da Comissão

3.1

A proposta de revisão do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), consubstanciada num novo regulamento que substitui o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE, tem em vista:

o aumento do impacto ambiental positivo desse sistema voluntário através da melhoria do desempenho das organizações que nele participam e de uma maior divulgação;

o reforço das obrigações das organizações no que respeita ao cumprimento da legislação aplicável em matéria de ambiente e à publicação de relatórios sobre o seu desempenho ambiental baseados em alguns indicadores-chave;

a harmonização dos procedimentos de acreditação e verificação;

o alargamento do âmbito geográfico de aplicação voluntária, para permitir a participação de organizações de países terceiros;

a redução dos encargos administrativos e a simplificação dos procedimentos de registo;

a redução das taxas de inscrição para as PME;

a previsão de excepções, em particular no que respeita à renovação do registo no EMAS;

a ponderação da concessão de incentivos, por exemplo benefícios fiscais, por parte dos Estados-Membros;

a simplificação das regras de utilização do logótipo EMAS;

a promoção do sistema EMAS através de campanhas de informação a nível comunitário e nacional e de outras iniciativas como a instituição de um prémio EMAS;

a elaboração de um manual de boas práticas em matéria de gestão ambiental.

4.   Observações na generalidade

4.1   O Comité considera a revisão do sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS) uma excelente oportunidade para o relançamento do sistema comunitário voluntário, susceptível de conseguir a sua afirmação definitiva enquanto paradigma de excelência e instrumento de comunicação e marketing de organizações, produções e do ciclo de vida de produtos, plenamente integrado com outros instrumentos de política ambiental.

4.2   O Comité considera que o novo pacote legislativo proposto é ainda demasiado complexo, continuando a ser necessário algum esforço de imaginação para se criarem condições que permitam o reconhecimento do valor acrescentado ecológico do sistema EMAS por parte dos mecanismos de mercado e a simplificação, por parte das entidades públicas, do enquadramento administrativo e promoção de uma concepção de produtos mais ecológica recorrendo a novas formas de protecção, em particular para as PME.

4.3   O Comité solicita uma maior articulação entre a legislação proposta e o conjunto de normas e instrumentos de política ambiental para se evitarem sobreposições e duplicações.

4.3.1   O CESE solicita a introdução de um novo «considerando» na proposta de regulamento que indique quais são as directivas e os regulamentos que requerem a validação no registo EMAS para que os requisitos neles contidos sejam considerados preenchidos, sem, no entanto, acarretar uma multiplicação de custos e encargos inúteis e onerosos para as organizações e empresas.

4.4   O Comité sublinha a importância do envolvimento contínuo e sistemático das partes interessadas, que é a condição essencial da realização de qualquer objectivo no domínio do ambiente. Esse envolvimento deve ser visto num sentido mais lato, abrangendo todos os decisores, em todas as fases do processo, e todas as formas e todos os instrumentos que possam ser utilizados na formação e na educação das autoridades, empresas, sindicatos e associações profissionais ou de consumidores, bem como dos cidadãos associados.

4.4.1   Na opinião do Comité, a interiorização da dimensão ambiental como um valor e o apoio a iniciativas de protecção do ambiente levarão a uma preferência por produtos e modelos mais sustentáveis.

4.5   A este respeito, o Comité considera que o sistema EMAS deve ser objecto de uma campanha de informação e comunicação dirigida a todas as categorias de interessados, desde as administrações dos órgãos públicos a nível central e periférico às pequenas organizações e empresas, estabelecimentos de todos os graus de ensino, consumidores e cidadãos em geral.

4.6   Importa, sobretudo, encorajar a participação das organizações no sistema EMAS, especialmente as de pequena dimensão, facilitando-lhes o acesso à informação, aos financiamentos disponíveis, às instituições públicas e aos contratos públicos ecológicos, incluindo através da criação ou promoção de medidas de apoio técnico, simplificando os procedimentos e mecanismos e reduzindo os encargos e custos técnicos de avaliação, registo e gestão.

4.6.1   O Comité considera que, neste aspecto, a proposta da Comissão é ainda insuficiente.

4.7   Na opinião do Comité, os encargos e custos de avaliação, gestão e registo no âmbito do sistema EMAS deveriam ser muito mais baixos – em particular para as entidades de menor envergadura – e passíveis de financiamento no âmbito de projectos de viabilidade do Programa-Quadro para a Competitividade e a Inovação (PCI) e de financiamento concedido pelo BEI e/ou pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.

4.7.1   As organizações que operam em regiões de grande desenvolvimento industrial ou em zonas onde a pegada de carbono é grande deviam ser incentivadas a aderir ao sistema EMAS, através da isenção das taxas de registo e de procedimentos administrativos simplificados (14), mas mantendo-se inalterados os procedimentos técnicos de controlo e fiscalização.

4.8   O Comité sublinha a importância do reconhecimento do sistema EMAS enquanto paradigma de excelência de organizações e empresas, incluindo para uma valorização dos produtos no mercado interno e internacional, tendo devidamente em conta a sua articulação com a regulamentação em matéria de rótulo ecológico.

4.9   O Comité apoia uma assunção clara de responsabilidades individuais por parte das organizações ou empresas que participam de forma voluntária no sistema EMAS, tanto no que respeita à sujeição a obrigações e controlos, como no que se refere à aceitação de benefícios e vantagens a que possam ter direito.

4.10   Por conseguinte, o CESE opõe-se a qualquer forma de atribuição colectiva de responsabilidades a um organismo em nome e por conta de outra entidade com ela agrupada, porquanto esse tipo de procedimento não se coaduna com o nível de excelência que o sistema EMAS deve manter. No entanto, há que incentivar as actividades de promoção, divulgação e apoio EMAS por parte de agrupamentos e redes, em particular transfronteiriços.

4.11   O Comité considera importante a definição de uma série de indicadores-chave relacionados com factores como, por exemplo, a eficiência e a economia energéticas, a utilização e a preservação dos materiais, da água e do ar, as emissões, o tratamento de resíduos e a preservação da biodiversidade, indicadores esses que seriam utilizados no quadro de um sistema de informação ambiental reforçado mas convivial e eficiente em matéria de custos. O sistema poderia estar directamente disponível através de um portal na Internet, o que permitiria reduzir os custos e os encargos, em especial os das pequenas organizações (15).

4.12   O Comité considera igualmente que o sistema EMAS deveria beneficiar de uma melhor promoção e de mais apoio, quer a nível comunitário, recorrendo-se para o efeito ao programa PCI, ao BEI e aos fundos estruturais, quer a nível nacional, através de benefícios fiscais, da obrigatoriedade da adopção dos parâmetros dos contratos públicos ecológicos por parte das entidades adjudicantes, da redução das taxas de registo e de renovação e da possibilidade de dedução fiscal de lucros reinvestidos em inovações tecnológicas relacionadas com o sistema EMAS.

4.13   O Comité está preocupado com o número excessivo de estruturas nacionais e/ou regionais, que dependem da autorização dos Estados-Membros:

organismos competentes em matéria de inscrição/registo,

organismos de acreditação,

autoridades responsáveis pelo controlo legislativo,

verificador em matéria de ambiente.

O CESE considera oportuno o desenvolvimento de orientações comunitárias de simplificação na matéria.

4.14   Além de aprovar o recurso a estruturas já existentes, criadas nos termos das disposições relativas à comercialização de produtos no mercado interno (16), o Comité também recomenda a utilização dos mecanismos que foram criados com vista à harmonização técnica das normas CEN-ISO e à eficiência energética dos edifícios, evitando-se, assim, a criação de novas e dispendiosas estruturas que tendem a afastar cada vez mais os cidadãos da construção europeia.

4.15   Assim, o Comité considera mais que oportunos o reforço dos recursos comunitários destinados à formação e à assistência às autoridades nacionais e regionais e a potenciais utilizadores do sistema EMAS, bem como a elaboração de um guia prático, actualizado e de fácil utilização, especialmente destinado às pequenas organizações.

4.16   Na opinião do Comité, a promoção e o apoio à certificação EMAS, com a imagem de excelência que resulta de um procedimento largamente difundido e partilhado, ajudarão a criar as condições concretas propícias a:

uma produção sustentável,

um comércio sustentável,

um consumo sustentável.

4.17   O Comité recomenda a adopção de acções de valorização e de apoio ao papel das empresas e das organizações inscritas no EMAS na promoção e adopção de percursos voluntários de adesão ao sistema comunitário de ecogestão e auditoria nas fileiras produtivas horizontais e verticais, tanto em relação aos clientes como aos fornecedores do mercado único europeu, gerando, assim, um círculo virtuoso de cultura e práticas de desenvolvimento sustentável.

4.18   Presentemente, o Comité está a preparar, com grande empenho, o lançamento do processo de certificação EMAS das suas instalações e encoraja as outras instituições europeias a fazerem o mesmo, de modo que apresentem um resultado exemplar duradouro e emblemático para todas as entidades da União potencialmente interessadas na obtenção da certificação EMAS.

Bruxelas, 25 de Fevereiro de 2009.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Mario SEPI


(1)  Por exemplo, nas regiões em que o valor acrescentado bruto (VAB) da indústria ultrapassa a média nacional/comunitária em 10(?) pontos percentuais. A título de exemplo, refira-se que, em 16 das 100 províncias de nível NUTS III italianas, o VAB da indústria é superior a 35 %, ao passo que a média nacional e comunitária é de 22 % (fonte: EUROSTAT).

(2)  Sobretudo no quadro do primeiro programa específico: espírito empresarial.

(3)  Ver COM(2007) 225 final – Avaliação intercalar do Sexto Programa Comunitário de Acção no domínio do Ambiente.

(4)  Ver Regulamento (CEE) n.o 880/92 do Conselho e Regulamento (CE) n.o 1980/2000.

(5)  Ver a Comunicação da Comissão – Contratos públicos para um ambiente melhor (COM(2008) 400 final) e as Directivas 2004/18/CE e 2004/15/CE.

(6)  Ver Regulamento (CE) n.o 106/2008, de 15 de Janeiro de 2008, sobre equipamento de escritório. O rótulo Energy Star é, no entanto, facultativo.

(7)  Ver COM(2002) 412 final. A comunicação define os requisitos mínimos a satisfazer pelos acordos voluntários para serem de «interesse comunitário».

(8)  A versão de 1996 desta norma foi revista em 2004. A nova versão (EN ISO 14001) inclui melhorias e alterações significativas.

(9)  Ver COM(2008) 397 final.

(10)  LCA (do inglês Life Cycle Assessment): análise do ciclo de vida do produto; EPD (do inglês Environmental Product Declaration): declaração ambiental do produto.

(11)  JO C 332 de 16.12.1992, p. 44.

(12)  JO C 209 de 22.7.1999, p. 14.

(13)  Ver nota 3.

(14)  Por exemplo, o adiamento da declaração ambiental por um período de um a três anos, se a mesma não for, entretanto, necessária; a dispensa de apresentação das declarações ambientais requeridas pelos serviços de saúde das autarquias locais; ou a redução das taxas devidas às entidades responsáveis pelo socorro em caso de acidente.

(15)  Para o efeito, seria aconselhável a utilização de programas de governação electrónica (e-government).

(16)  Ver Decisão n.o 768/2008/CE, de 9 Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos e Regulamento (CE) n.o 765/2008, de 9 Julho de 2008.


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