1.4.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 87/362


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
Acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) ***I

P6_TA(2009)0114

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação) (COM(2008)0229 – C6-0184/2008 – 2008/0090(COD))

2010/C 87 E/62

(Processo de co-decisão – reformulação)

A proposta foi alterada como se segue, em 11 de Março de 2009 (1):


(1)  O assunto foi pois devolvido à comissão nos termos do n.o 2 do artigo 53.o do Regimento (A6-0077/2009).


Quarta-feira, 11 de Março de 2009
P6_TC1-COD(2008)0069

Regulamento (CE) n.o…/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (reformulação)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do ║ artigo 255.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão║,

Deliberando nos termos do ║ artigo 251.o do Tratado (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (2) deverá ser substancialmente alterado. Por razões de clareza, o referido regulamento deverá ser reformulado.

(2)

O Tratado da União Europeia consagra a noção de abertura no segundo parágrafo do artigo 1.o, nos termos do qual o Tratado assinala uma nova etapa no processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa, em que as decisões são tomadas de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos.

(3)

Esta abertura permite assegurar uma melhor participação dos cidadãos no processo de decisão e garantir uma maior legitimidade, eficácia e responsabilidade da Administração perante os cidadãos num sistema democrático. A abertura contribui para o reforço dos princípios da democracia e do respeito dos direitos fundamentais consagrados no artigo 6.o do Tratado UE e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(4)

A transparência deverá também reforçar os princípios de boa administração nas instituições da UE, como previsto no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia  (3) (a seguir, «Carta»). Os procedimentos internos deverão ser definidos nesses termos, havendo que disponibilizar recursos financeiros e humanos adequados para concretizar o princípio da abertura. [AM 1]

[AM 2]

[AM 3]

(5)

A consulta realizada pela Comissão mostrou um amplo apoio da sociedade civil ao apelo do Parlamento Europeu no sentido da introdução de uma genuína lei da liberdade de informação aplicável ao quadro institucional da União Europeia, em conformidade com o direito à boa administração estabelecido no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. [AM 92]

(6)

O presente regulamento destina-se a permitir o mais amplo efeito possível do direito de acesso do público aos documentos e a estabelecer os respectivos princípios gerais e limites com fundamento no interesse público ou privado que presidem esse acesso , em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 255.o do Tratado CE e tendo em conta a experiência adquirida com o início da aplicação do Regulamento (CE) n .o 1049/2001 e a Resolução do Parlamento Europeu, de 4 de Abril de 2006, com recomendações à Comissão sobre o acesso aos textos das instituições  (4), nos termos do artigo 192.o do Tratado CE. Este regulamento não prejudica os direitos existentes de acesso aos documentos pelos Estados-Membros, autoridades judiciais ou organismos de investigação. [AM 4]

(7)

De acordo com o disposto no n.o 2 do artigo 255.o do Tratado CE, o presente regulamento especifica os princípios gerais e limites, com fundamento em interesses públicos ou privados, que regem o direito de acesso a documentos, que toda a restante regulamentação da UE deve respeitar. [AM 16]

(8)

Nos termos do n.o 1 do artigo 28.o e do n.o 1 do artigo 41.o do Tratado UE, o direito de acesso é igualmente aplicável no que respeita aos documentos relativos à política externa e de segurança comum e à cooperação policial e judiciária em matéria penal. ▐ [AM 5]

(9)

Uma vez que a questão do acesso aos documentos não é regulada no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão inspirar-se, em conformidade com a Declaração n.o 41 anexa à Acta Final do Tratado de Amesterdão, nas disposições do presente regulamento no que se refere aos documentos relativos às actividades abrangidas por aquele Tratado.

(10)

O Parlamento Europeu e o Conselho aprovaram em 6 de Setembro de 2006 o Regulamento (CE) n.o 1367/2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (5). No que se refere ao acesso aos documentos que incluem informações ambientais, o presente regulamento deverá ser coerente com o Regulamento (CE) n.o 1367/2006.

(11)

O Conselho e a Comissão agem no exercício dos seus poderes legislativos quando, em associação com o Parlamento Europeu, aprovam, ainda que por delegação de poderes, normas de carácter geral que sejam juridicamente vinculativas nos Estados-Membros ou para estes últimos, através de regulamentos, directivas, decisões-quadro ou decisões, com base nas disposições aplicáveis dos Tratados. [AM 6]

(12)

Em conformidade com os princípios democráticos definidos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado UE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 , deverá ser concedido maior acesso aos documentos nos casos em que as instituições ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação. Os textos legais deverão ser redigidos de forma clara e compreensível  (6) e publicados no Jornal Oficial da União Europeia; os documentos preparatórios e toda a informação conexa, incluindo pareceres jurídicos e o procedimento interinstitucional, devem ser facilmente acessíveis aos cidadãos pela Internet e de forma atempada .

As práticas sobre legislar melhor, modelos e técnicas de redacção, bem como as soluções técnicas para seguir o ciclo dos documentos preparatórios e partilhar os mesmos com as instituições e organismos associados ao procedimento, deverão ser acordadas pelo Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, nos termos do presente regulamento, e publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. [AM 8]

(13)

O registo interinstitucional de lobistas e outros interessados constitui uma ferramenta natural para a promoção da abertura e transparência no processo legislativo. [AM 11]

(14)

A transparência do processo legislativo tem grande importância para os cidadãos. Por conseguinte, as instituições deverão divulgar activamente os documentos que fazem parte do processo legislativo. A divulgação activa de documentos deverá também ser incentivada noutros domínios.

(15)

Complementarmente ao presente regulamento, a Comissão deverá propor um instrumento, a aprovar pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, sobre normas comuns para a reutilização de informações e documentos detidos pelas instituições e que implemente, com as devidas adaptações, os princípios definidos na Directiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do sector público  (7). [AM 22]

(16)

Sem prejuízo da legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, em conformidade com o princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, os Estados-Membros não devem dificultar a realização dos objectivos do presente regulamento, incluindo o nível de transparência que procura assegurar a nível da UE, mas devem, em particular, assegurar que as disposições nacionais de aplicação das normas europeias concedam aos cidadãos da UE e a outras pessoas interessadas uma compreensão clara e precisa dos seus direitos e obrigações e permitam que os tribunais nacionais zelem por que esses direitos e deveres sejam respeitados. [AM 100]

(17)

Embora o presente regulamento não tenha por objecto nem por efeito alterar a legislação nacional em matéria de acesso aos documentos, é óbvio que, por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros, os Estados-Membros deverão assegurar aos seus cidadãos, pelo menos no plano nacional, o mesmo nível de transparência que é garantido a nível da UE na aplicação das normas europeias .

De igual modo, e sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, os Estados-Membros deverão fazer o possível por não prejudicar o processamento de documentos classificados UE. [AM 20]

(18)

Os documentos relacionados com procedimentos não legislativos, tais como medidas vinculativas sem alcance geral ou medidas relacionadas com a organização interna, actos administrativos ou orçamentais, ou actos não vinculativos de natureza política (como conclusões, recomendações ou resoluções), deverão ser facilmente acessíveis respeitando o princípio da boa administração enunciado no artigo 41.o da Carta, preservando simultaneamente a eficácia do processo decisório das instituições. Para cada categoria de documentos, a instituição responsável e, se for esse o caso, as outras instituições associadas, deverão tornar acessíveis aos cidadãos a tramitação dos procedimentos internos a seguir, quais as unidades organizacionais eventualmente competentes, bem como as respectivas atribuições, os prazos fixados e a entidade a contactar. Poderão ser aprovadas disposições especiais com os interessados no procedimento, mesmo quando não possa ser concedido acesso ao público; as instituições deverão ter devidamente em conta as recomendações do Provedor de Justiça Europeu. [AM 9]

(19)

As instituições deverão definir por acordo orientações comuns quanto à forma de registo dos seus documentos internos e respectiva classificação e arquivamento para efeitos históricos, de acordo com os princípios definidos no presente regulamento. O Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 354/83 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1983, relativo à abertura ao público dos arquivos históricos da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica  (8) , deverá, assim, ser revogado. [AM 10]

(20)

A fim de desenvolver as actividades das instituições em domínios que exigem um certo grau de confidencialidade, importa estabelecer um sistema de segurança abrangente que cubra o tratamento das informações classificadas UE. A expressão «classificado UE» («EU classified») deverá significar qualquer informação e material cuja revelação não autorizada possa causar graus diversos de prejuízo aos interesses da UE, ou a um ou mais dos seus Estados-Membros, quer essa informação provenha da UE, dos Estados-Membros ou de países terceiros ou organizações internacionais. De acordo com os princípios democráticos definidos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado UE, o Parlamento Europeu deverá ter acesso a informação classificada UE, nomeadamente quando esse acesso seja necessário ao exercício dos deveres legislativos ou não legislativos que lhe são conferidos pelos Tratados. [AM 13]

(21)

As instituições e os órgãos comunitários deverão tratar os dados pessoais de maneira justa e transparente, e no pleno cumprimento dos direitos das pessoas a quem estes dizem respeito, na acepção do Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (9), bem como pela jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (a seguir, «Tribunal de Justiça»). As instituições deverão definir os seus procedimentos internos, tendo devidamente em conta a recomendação da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados .

Após a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, a jurisprudência do Tribunal de Justiça e as decisões e posições aprovadas pelo Provedor de Justiça Europeu e pela Autoridade Europeia para a Protecção de Dados clarificaram a relação entre o referido regulamento e o Regulamento (CE) n.o 45/2001, no sentido de que é o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 que deve ser aplicado aos pedidos de documentos que contenham dados pessoais e que a aplicação de quaisquer excepções às normas que permitem o acesso aos documentos e informações para efeitos de protecção dos dados pessoais se deve basear na necessidade de proteger a reserva da intimidade da vida privada e a integridade das pessoas. [AM 7]

(22)

O direito de acesso do público aos documentos não prejudica o direito de acesso a dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Sempre que uma pessoa solicite o acesso aos dados que lhe dizem respeito, a instituição deverá, por sua própria iniciativa, verificar se a mesma tem direito ao acesso nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. [AM 99]

(23)

O artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu exclui os documentos dos deputados do âmbito da definição de «documento» utilizada no presente regulamento. Estes documentos, quando transmitidos às instituições fora do processo legislativo, continuam a ser protegidos, embora pelo artigo 6.o do referido estatuto. Por conseguinte, a interpretação do presente regulamento deverá ter em devida conta a protecção das actividades políticas dos Deputados ao Parlamento Europeu, tal como consagrado no respectivo Estatuto, a fim de proteger os princípios democráticos da União Europeia. [AM 116]

(24)

Deverão ser estabelecidas regras claras no que se refere à divulgação de documentos emanados dos Estados-Membros e de documentos de terceiros que integram processos judiciais ou que tenham sido obtidos pelas instituições por força dos poderes de investigação que lhes são conferidos pelo direito comunitário.

(25)

O Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias especificou que a obrigação de consultar os Estados-Membros em relação a pedidos de acesso a documentos deles emanados não lhes confere o direito de veto ou o direito de invocarem a legislação ou disposições nacionais e que a instituição que recebe um pedido pode recusar o acesso apenas com base nas excepções previstas no presente regulamento. Todavia, continua a ser necessário clarificar o estatuto de documentos provenientes de terceiros, a fim de assegurar que a informação relacionada com processos legislativos não seja partilhada de forma mais ampla com terceiros (incluindo as administrações de países terceiros) do que com os cidadãos da União aos quais a legislação se aplicará. [AM 93/110]

(26)

Em conformidade com o disposto no n.o 1 do artigo 255.o do Tratado CE, a Comissão deverá tornar imediatamente disponíveis ao público todos os documentos relativos às negociações internacionais em curso sobre o Acordo de Comércio Anti-Contrafação (ACTA). [AM 109]

(27)

A fim de aumentar a transparência dos trabalhos das instituições, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão deverão conceder acesso não só aos documentos elaborados pelas instituições mas também a documentos que recebem. Um Estado-Membro poderá solicitar ao Parlamento Europeu , ao Conselho ou à Comissão que não faculte a terceiros, fora das próprias instituições, um documento emanado desse Estado sem o seu consentimento prévio deste. Se esse pedido não tiver sido aceite, a instituição que o recebeu deverá fundamentar a sua recusa. De acordo com o artigo 296.o do Tratado CE, nenhum Estado-Membro é obrigado a prestar informações cuja revelação considere contrária aos interesses essenciais da sua segurança. [AM 14]

(28)

Em princípio, todos os documentos redigidos ou obtidos pelas instituições e relacionados com as suas actividades deverão ser registados e acessíveis ao público. Contudo, sem prejuízo da fiscalização pelo Parlamento Europeu, o acesso à totalidade do documento ou a parte dele poderá ser adiado. [AM 15]

(29)

As instituições deverão garantir que o desenvolvimento da tecnologia da informação facilite o exercício do direito de acesso e não conduza a uma redução da quantidade de informações à disposição do público. [AM 17]

(30)

A fim de assegurar plenamente o respeito do direito de acesso, é necessário estabelecer um procedimento administrativo em duas fases, com possibilidade adicional de recurso judicial ou de queixa ao Provedor de Justiça Europeu.

(31)

As instituições deverão, de maneira coerente e coordenada, informar o público sobre as medidas aprovadas para aplicar o presente regulamento e formar o seu pessoal para apoiar os cidadãos no exercício dos seus direitos nos termos do presente regulamento. ▐ [AM 19]

[AM 21]

(32)

Nos termos do n.o 3 do artigo 255.o do Tratado CE e em conformidade com os princípios e regras definidos no presente regulamento , cada instituição estabelecerá, no respectivo regulamento interno, disposições específicas sobre o acesso aos seus documentos, (10)  (11)  (12) [AM 23]

(33)

Para garantir a plena aplicação do presente regulamento a todas as actividades da União, todas as agências criadas pelas instituições deverão aplicar os princípios estabelecidos no presente regulamento. Todas as outras instituições da UE são convidadas a aprovar medidas similares, em conformidade com o artigo 1.o do Tratado UE. [AM 12]

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

TÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.o

Objectivo

O presente regulamento tem por objectivo:

a)

Definir, nos termos do artigo 255.o do Tratado CE , os princípios, as condições e os limites que, por razões de interesse público ou privado, regem o direito de acesso aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (adiante designados «instituições»), bem como de todas as agências e órgãos criados por estas instituições , de modo a facultar ao público o acesso mais amplo possível a esses documentos; [AM 24]

b)

Estabelecer normas que garantam que o exercício deste direito seja o mais amplo possível;

c)

Promover boas práticas administrativas transparentes nas instituições com vista a melhorar o acesso aos respectivos documentos. [AM 25]

Artigo 2.o

Beneficiários ▐ [AM 27]

1.   Todas as pessoas singulares ou colectivas ou quaisquer associações de pessoas singulares ou colectivas têm direito de acesso aos documentos das instituições, sob reserva dos princípios, condições e limites estabelecidos no presente regulamento. [AM 28]

[AMs 29, 30, 31, 32, 33 e 34]

2.     O presente regulamento não é aplicável aos documentos abrangidos pelo artigo 4.o do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu. [AM 114]

3.     A fim de garantir a plena aplicação do princípio da transparência institucional é garantido o livre acesso dos cidadãos aos documentos relativos aos dispositivos e processos de infracção. [AM 108]

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.     O presente regulamento é aplicável a todos os documentos na posse de uma instituição, isto é, documentos que esta elabore ou obtenha e se encontrem na sua posse, em todos os domínios de actividade da União Europeia.

2.     Os documentos são acessíveis ao público em formato electrónico, no Jornal Oficial da União Europeia, no registo oficial da instituição ou mediante pedido por escrito.

Os documentos elaborados ou obtidos no âmbito de um processo legislativo são directamente acessíveis nos termos do artigo 11.o.

3.     O presente regulamento não prejudica os direitos qualificados de acesso público a documentos na posse das instituições que possam decorrer de instrumentos de direito internacional, de actos das instituições que os apliquem ou da legislação dos Estados-Membros. [AM 35]

Artigo 4.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Documento», qualquer dado ou conteúdo, seja qual for o seu suporte (documento escrito em suporte papel ou electrónico, registo sonoro, visual ou audiovisual) sobre assuntos relativos às políticas, acções e decisões da competência da instituição em causa; as informações contidas em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação (incluindo os sistemas externos utilizados para a actividade da instituição) constituem um documento ou documentos. Uma instituição que pretenda criar um novo sistema electrónico de armazenamento ou alterar substancialmente um sistema já existente, avalia o impacto provável no direito de acesso garantido pelo presente regulamento e age por forma a promover o objectivo da transparência.

As funções para recuperação de informações armazenadas em sistemas electrónicos pelas instituições serão adaptadas a fim de satisfazer pedidos repetidos do público que não possam ser satisfeitos usando os instrumentos actualmente disponíveis para explorar o sistema; [AM 36]

b)

«Documentos classificados», documentos cuja divulgação possa afectar a protecção dos interesses fundamentais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, nomeadamente no que diz respeito à segurança pública, à defesa e às questões militares, e que podem ser parcial ou integralmente classificados; [AM 37]

c)

«Documentos legislativos», em princípio, documentos elaborados ou recebidos no decurso de procedimentos para a aprovação, inclusive por delegação, de actos juridicamente vinculativos nos Estados-Membros ou para estes últimos, e para cuja adopção o Tratado prevê a intervenção ou associação do Parlamento Europeu; a título excepcional, as medidas de alcance geral que, de acordo com os Tratados, são aprovadas pelo Conselho e pela Comissão, sem associação do Parlamento Europeu, também devem ser consideradas «legislativas»; [AM 101]

d)

«Documentos não legislativos», documentos elaborados ou obtidos no decurso de procedimentos de aprovação de actos que não sejam de natureza vinculativa, como conclusões, recomendações ou resoluções, ou actos juridicamente vinculativos nos Estados-Membros ou para estes últimos, mas que não sejam de aplicação geral, como os referidos na alínea c); [AM 39]

e)

«Documentos administrativos», documentos relativos ao processo decisório das instituições ou a medidas respeitantes a questões organizativas, administrativas ou orçamentais, que são de natureza interna à instituição em causa; [AM 40]

f)

«Arquivo», instrumento da instituição para gerir de forma estruturada o registo de todos os documentos da instituição referentes a um processo em curso ou recentemente concluído; [AM 41]

g)

«Arquivos históricos», a parte dos arquivos das instituições que tenha sido seleccionada nos termos da alínea a) para conservação permanente; [AM 42]

h)

«Terceiros», qualquer pessoa singular ou colectiva ou qualquer entidade exterior à instituição em causa, incluindo os Estados-Membros, as restantes instituições ou órgãos comunitários e não-comunitários e os Estados terceiros.

É publicada no Jornal Oficial da União Europeia e nos sítios Internet das instituições uma lista pormenorizada de todos os actos abrangidos pelas definições estabelecidas nas alíneas a) a e). Além disso, as instituições acordam e publicam critérios comuns de arquivo. [AM 43]

Artigo 5.o

Documentos classificados

1.     Quando existirem razões de interesse público, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, e sem prejuízo do controlo parlamentar a nível da UE e nacional, uma instituição classifica um dado documento se a sua divulgação seja susceptível de lesar a protecção dos interesses fundamentais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros.

A informação é classificada do seguinte modo:

a)     «EU TOP SECRET» :

esta classificação apenas se aplica a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar de forma excepcionalmente grave os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

b)     «EU SECRET» :

esta classificação apenas se aplica a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar seriamente os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros;

c)     «EU CONFIDENTIAL» :

esta classificação aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa prejudicar os interesses essenciais da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

d)     «EU RESTRICTED» :

esta classificação aplica-se a informações e material cuja divulgação não autorizada possa ser negativa para os interesses da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros;

2.     As informações apenas são classificadas em caso de necessidade.

Sempre que possível, as entidades de origem especificam nos documentos classificados a data ou prazo após os quais o respectivo conteúdo pode ser objecto de desgraduação ou desclassificação.

Caso contrário, devem reapreciar os documentos, pelo menos de cinco em cinco anos, a fim de verificar se é necessário manter a classificação original.

A classificação deve ser indicada de forma clara e correcta, mantendo-se apenas enquanto as informações necessitarem de protecção.

A responsabilidade pela classificação das informações e por qualquer desgraduação ou desclassificação subsequente incumbe exclusivamente à entidade de origem ou à que tenha obtido o documento classificado de terceiros ou de outra instituição.

3.     Sem prejuízo do direito de acesso por parte de outras instituições da UE, os documentos classificados só podem ser divulgados junto de terceiros com o consentimento da entidade de origem.

Contudo, a instituição que recuse o acesso fundamenta a sua decisão de forma a não prejudicar os interesses protegidos ao abrigo do n.o 1 do artigo 6.o.

Sempre que haja mais do que uma instituição envolvida no tratamento de um documento classificado, é concedido o mesmo tipo de classificação e inicia-se um processo de mediação se as instituições tiverem apreciações divergentes da protecção a conceder.

Os documentos relacionados com processos legislativos não podem ser classificados; as medidas de execução são classificadas antes da sua aprovação na medida em que a classificação seja necessária e se destine a impedir um efeito adverso na própria medida. Os acordos internacionais em matéria de partilha de informações confidenciais celebrados em nome da União Europeia ou da Comunidade não dão a países terceiros ou organizações internacionais o direito de impedir o Parlamento Europeu de aceder a informações confidenciais.

4.     Os pedidos de acesso a documentos classificados nos termos dos artigos 17.o e 18.o são tratados exclusivamente por pessoas autorizadas a tomar conhecimento do conteúdo desses documentos. Essas pessoas precisam também quais as referências a documentos classificados que podem ser inscritas no registo público.

5.     Os documentos classificados só podem ser registados numa instituição ou divulgados com o consentimento da entidade de origem.

6.     Qualquer instituição que decida recusar o acesso a um documento classificado deve fundamentar a sua decisão de forma que não prejudique os interesses protegidos pelas excepções previstas no n.o 1 do artigo 6.o.

7.     Sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar o respeito dos princípios previstos no presente regulamento no âmbito do tratamento dos pedidos de documentos classificados da UE.

8.     As regras de segurança das instituições em matéria de documentos classificados são tornadas públicas.

9.     O Parlamento Europeu tem acesso a documentos classificados através de um comité especial de supervisão constituído por membros nomeados pela Conferência dos Presidentes. Estes membros cumprem um processo de habilitação específico e prestam juramento solene de não revelação, em qualquer caso, do conteúdo das informações a que tenham acesso.

O Parlamento Europeu estabelece no seu Regimento e de acordo com as obrigações conferidas pelos Tratados, normas de segurança e sanções equivalentes às previstas nas regras de segurança internas do Conselho e da Comissão. [AM 44]

Artigo 6.o

Excepções gerais ao direito de acesso [AM 45]

1.    Sem prejuízo dos casos referidos no artigo 5.o , as instituições recusam o acesso aos documentos cuja divulgação seja susceptível de prejudicar a protecção do interesse público, em matéria de: [AM 46]

a)

Segurança pública interna da União Europeia ou de um ou mais dos seus Estados-Membros; [AM 47]

b)

║ Defesa e ║ questões militares;

c)

Reserva da intimidade da vida privada e integridade das pessoas, nos termos da legislação comunitária em matéria de protecção de dados pessoais, designadamente das normas aplicáveis às instituições nos termos do disposto no artigo 286.o do Tratado CE, e do princípio das boas práticas administrativas consagrado na alínea c) do artigo 1.o do presente regulamento; [AM 49]

d)

║ Relações internacionais;

e)

║ Política financeira, monetária ou económica da Comunidade ou de um Estado-Membro;

f)

Ambiente, como zonas de cultura de espécies raras.

2.   As instituições recusam o acesso aos documentos cuja divulgação seja susceptível de prejudicar a protecção de interesses públicos ou privados, em matéria de: [AM 48]

a)

Interesses comerciais das pessoas singulares ou colectivas;

b)

Direitos de propriedade intelectual;

c)

Consultas jurídicas e processos judiciais, excepto consultas jurídicas no quadro de procedimentos que conduzam a um acto legislativo ou não legislativo de carácter geral; [AM 50]

d)

Objectivos de actividades de inspecção, investigação e auditoria;

e)

Objectividade e imparcialidade dos procedimentos de contratação pública, até à decisão da instituição contratante, ou do júri, nos procedimentos de recrutamento de pessoal, até à decisão da entidade competente para proceder a nomeações. [AM 51]

[AM 52]

3.   As excepções previstas nos n.os 2 e 3 aplicam-se salvo quando um interesse público superior imponha a divulgação. Existe um interesse público superior na divulgação quando os documentos solicitados foram redigidos ou obtidos no decurso de processos tendentes à aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. Na ponderação do interesse público na divulgação, deve conferir-se atenção especial ao facto de os documentos solicitados poderem referir-se à protecção de direitos fundamentais ou ao direito um ambiente saudável . [AM 53]

4.     A definição de um interesse público superior na divulgação deve ter em devida conta a protecção da actividade política e a independência dos deputados ao Parlamento Europeu, em particular no que diz respeito ao n.o 2 do artigo 6.o do Estatuto dos Deputados. [AM 115]

5.     Os documentos cuja divulgação possa constituir um risco para a protecção de valores ambientais, como sejam as zonas de cultura de espécies raras, podem apenas ser divulgados nos termos do Regulamento (CE) n.o 1367/2006. [AM 54]

6.    Os dados pessoais não são divulgados se a divulgação prejudicar a reserva da intimidade da vida privada ou a integridade da pessoa em causa. Presume-se que esse prejuízo não existe sempre que:

os dados se refiram unicamente às actividades profissionais da pessoa em causa, salvo se, por força de circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa,

os dados se refiram unicamente a uma pessoa com notoriedade pública, salvo se, por força de circunstâncias particulares, existirem razões para supor que a divulgação prejudicaria essa pessoa ou outras pessoas com ela relacionadas,

os dados já tenham sido publicados com o consentimento da pessoa em causa.

Não obstante, os dados pessoais são divulgados sempre que um interesse público superior o exija. Nesse caso, a instituição ou o organismo em causa devem indicar a natureza do interesse público, bem como os motivos pelos quais, no caso específico, o interesse público prevalece sobre os interesses da pessoa em causa.

Sempre que recusar o acesso a um documento com base no n.o 1, a instituição ou organismo em causa aprecia a possibilidade de autorizar o acesso parcial ao documento em questão. [AM 90, 96 e 102]

7.   Quando só algumas partes do documento pedido forem abrangidas por qualquer das excepções, as restantes partes do documento são divulgadas.

8.    As excepções previstas no presente artigo não são aplicáveis aos documentos transmitidos no quadro dos procedimentos de aprovação de actos legislativos ou de actos não legislativos de aplicação geral. As excepções ║ só são aplicáveis durante o período em que a protecção se justifique com base no conteúdo do documento. As excepções podem ser aplicadas, no máximo, durante 30 anos. No que se refere aos documentos abrangidos pela excepção relativa à reserva da intimidade da vida privada e à integridade da pessoa, a excepção pode , se necessário, ser aplicável após aquele período. [AM 55]

9.     As excepções previstas no presente artigo não podem ser interpretadas como referindo-se à informação de interesse público relativa aos beneficiários de fundos da União Europeia, que está disponível no âmbito do sistema de transparência financeira. [AM 56]

Artigo 7.o

Consulta de terceiros [AM 57]

1.    Os documentos de terceiros são divulgados pelas instituições sem consulta da entidade de origem, sempre que seja claro que não lhes é aplicável nenhuma das excepções previstas no presente regulamento. É consultado o terceiro sempre que este tenha solicitado um tratamento específico do documento, quando da entrega deste , a fim de verificar a aplicabilidade de qualquer das excepções previstas no presente regulamento . Devem ser tornados públicos os documentos facultados às instituições com o objectivo de influenciar a tomada de decisões. [AM 58]

2.   Sempre que um pedido diga respeito a um documento emanado de um Estado-Membro:

que não tenha sido transmitido por esse Estado-Membro na sua qualidade de membro do Conselho, ou

que não respeite à informação facultada à Comissão em matéria de aplicação da legislação e das políticas comunitárias,

as autoridades desse Estado-Membro são consultadas. A instituição que possui o documento divulga-o, excepto se o Estado-Membro apresentar razões para a sua não divulgação com base nas excepções referidas no artigo 4.o ou em disposições equivalentes da sua própria legislação, ou a tal se opuser com base na alínea a) do n.o 1 do artigo 296.o do Tratado CE, por considerar que a respectiva divulgação seria contrária aos interesses essenciais da sua própria segurança . A instituição aprecia o fundamento das razões apresentadas pelo Estado-Membro. [AM 91]

3.    Sem prejuízo do controlo parlamentar nacional, sempre que ║ receba um pedido de acesso a um documento emanado de uma instituição que esteja na sua posse, a menos que seja claro se o documento deve ou não ser divulgado, consultará a instituição em causa, a fim de tomar uma decisão que não prejudique os objectivos do presente regulamento. O Estado-Membro pode, em alternativa, remeter o pedido para a instituição. [AM 60]

Article 8.o

Reprodução de documentos

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das normas em vigor em matéria de direitos de autor que possam limitar o direito de terceiros ▐ reproduzirem ou explorarem os documentos divulgados. [AM 82]

Artigo 9.o

Princípio da boa administração

Com base no código de boa conduta administrativa, as instituições aprovam e publicam orientações gerais sobre o âmbito das obrigações de confidencialidade e sigilo profissional estabelecidas no artigo 287.o do Tratado CE, as obrigações decorrentes de uma administração boa e transparente e da protecção dos dados pessoais nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001. Essas orientações também definem as sanções aplicáveis em caso de incumprimento do presente regulamento, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias, bem como dos regulamentos internos das instituições. [AM 107]

TÍTULO II

Transparência legislativa e não legislativa

Artigo 10.o

Transparência legislativa

1.     Em conformidade com os princípios democráticos previstos no n.o 1 do artigo 6.o do Tratado CE e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à execução do Regulamento (CE) n.o 1049/2001, as instituições que ajam no exercício dos seus poderes legislativos, incluindo por delegação, concedem o acesso mais amplo possível às suas actividades.

2.     Os documentos relativos aos seus programas legislativos, às consultas preliminares da sociedade civil, às avaliações de impacto e a quaisquer outros documentos preparatórios relacionados com um processo legislativo são disponibilizados num sítio Internet interinstitucional de fácil acesso e são publicados numa série especial do Jornal Oficial da União Europeia.

3.     As propostas legislativas e outros textos legislativos da UE são redigidos de forma clara e compreensível e as instituições definem directrizes e modelos comuns de redacção que permitam reforçar a certeza jurídica, nos termos da jurisprudência aplicável do Tribunal de Justiça.

4.     No decorrer do processo legislativo, cada instituição ou órgão envolvido no processo de decisão publica os seus documentos preparatórios e toda a informação relacionada, incluindo os pareceres jurídicos, numa série especial do Jornal Oficial da União Europeia, bem como numa página electrónica comum, na qual é reproduzido o ciclo de vida do processo em questão.

5.     São tornados públicos quaisquer iniciativas ou documentos apresentados por quaisquer interessados, tendo em vista influenciar de alguma forma o processo de decisão.

6.     Após a aprovação, os actos legislativos são publicados no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do artigo 12.o.

7.     Por força do princípio de cooperação leal que rege as relações entre as instituições e os Estados-Membros e para não prejudicar a realização dos objectivos do presente regulamento, os Estados-Membros devem assegurar aos seus cidadãos, para as medidas nacionais de aplicação de actos das instituições da UE, o mesmo grau de transparência que é assegurado no plano comunitário, publicando, de forma clara, as referências das medidas nacionais. O objectivo é oferecer aos cidadãos uma compreensão clara e precisa dos seus direitos e obrigações decorrentes de regras específicas da UE e permitir que os tribunais nacionais assegurem o respeito desses direitos e obrigações em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da protecção do indivíduo. [AM 103]

Artigo 11.o

Publicação no Jornal Oficial

1.    Em conformidade com os princípios consagrados no presente regulamento, as instituições definem a estrutura e apresentação do Jornal Oficial da União Europeia, tendo em conta o acordo interinstitucional em vigor.

Sem prejuízo do artigo 6.o , são publicados no Jornal Oficial, para além dos actos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE e no primeiro parágrafo do artigo 163.o do Tratado Euratom, os seguintes documentos:

a)

Posições comuns aprovadas pelo Conselho nos termos dos artigos 251.o e 252.o do Tratado CE e as respectivas notas justificativas, bem como as posições do Parlamento Europeu nesses processos;

b)

Directivas, salvo as referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 254.o do Tratado CE , decisões, salvo as referidas no n.o 1 do artigo 254.o do Tratado CE, recomendações e pareceres.

c)

As convenções assinadas entre os Estados-Membros com base no artigo 293.o do Tratado CE;

d)

Os acordos internacionais celebrados pela Comunidade ou em conformidade com o artigo 24.o do Tratado UE.

e)

As posições comuns referidas no n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

f)

Decisões-quadro e decisões referidas no n.o 2 do artigo 34 .o do Tratado UE;

g)

Convenções elaboradas pelo Conselho nos termos do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE;

2 .    São publicados no Jornal Oficial da União Europeia outros documentos, por decisão conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho, sob proposta do Comité de direcção do Serviço das Publicações da União Europeia  (13). [AM 74 e 105]

Artigo 12.o

Prática de transparência administrativa nas instituições [AM 77]

1.   As instituições desenvolvem boas práticas administrativas tendo em vista facilitar o exercício do direito de acesso garantido pelo presente regulamento. As instituições organizam e mantêm as informações em sua posse de um modo que permita ao público o acesso às informações sem esforços suplementares. [AM 78]

2.     A fim de assegurar a efectiva aplicação dos princípios da transparência e da boa administração, as instituições em causa acordam regras e procedimentos de implementação comuns para a apresentação, classificação, desclassificação, registo e difusão dos documentos.

A fim de facilitar um verdadeiro debate entre os participantes no processo de tomada de decisões, e sem prejuízo do princípio da transparência, as instituições tornam claro para os cidadãos se e quando, nas fases específicas do processo de decisão, não pode ser facultado o acesso aos documentos. Estas limitações não se aplicam uma vez tomada a decisão. [AM 79]

3.     As instituições informam claramente os cidadãos, de forma leal e transparente, dos respectivos organigramas, indicando as competências das suas unidades internas, o fluxo de trabalho interno e os prazos indicativos dos procedimentos no seu âmbito de competências, assim como dos serviços a que aqueles se podem dirigir para obter apoio, informação ou reparação administrativa. [AM 80]

4.   As instituições criam um comité interinstitucional do artigo 255.o , tendo em vista estudar e permutar as melhores práticas, identificar quer os obstáculos ao acesso e ao manuseamento, quer as fontes de dados não publicadas , abordar eventuais diferendos, promover a interoperabilidade, reutilizar e fundir registos, normalizar a codificação de documentos por meio de uma entidade europeia de normalização, criar um portal electrónico único da UE para garantir o acesso a todos os documentos da UE e debater as futuras evoluções em matéria de acesso do público aos documentos. [AM 81]

Artigo 13.o

Transparência financeira

As informações relativas ao orçamento da UE, à sua execução e aos beneficiários dos fundos e subsídios da UE são públicas e acessíveis aos cidadãos.

Essas informações são igualmente acessíveis através de um sítio Internet e de uma base de dados específica consagrados à transparência financeira da UE, cujas pesquisas podem ser efectuadas com base nos elementos acima referidos. [AM 85]

TÍTULO III

Método de acesso

Artigo 14.o

Acesso directo aos documentos

1.     As instituições concedem, tanto quanto possível, acesso público directo aos documentos sob forma electrónica ou através de um registo, nos termos das normas em vigor na instituição em causa. [AM 71]

2.    As instituições garantem a acessibilidade directa aos documentos pelo público em formato electrónico ou através de um registo, designadamente quando os documentos forem elaborados ou obtidos no âmbito de procedimentos de aprovação de actos legislativos da UE ou de actos não legislativos de aplicação geral. ▐ [AM 72]

3.   Sempre que possível, os outros documentos, designadamente os documentos relativos ao desenvolvimento de uma política ou estratégia, devem ║ directamente acessíveis sob forma electrónica.

4.   Quando o acesso directo não for oferecido pelo registo, deve indicar-se neste, tanto quanto possível, onde pode ser localizado o documento.

5.    As instituições estabelecem uma interface comum para os seus registos de documentos e asseguram, em especial, um ponto único de acesso directo aos documentos elaborados ou obtidos no decurso de procedimentos para a aprovação de actos legislativos ou não legislativos de aplicação geral. [AM 73]

Artigo 15.o

Registos

1.   A fim de garantir que os direitos conferidos aos cidadãos pelo presente regulamento são efectivos, cada instituição coloca à disposição do público um registo de documentos. O acesso ao registo deve fazer-se por meios electrónicos. As referências aos documentos devem ser imediatamente introduzidas no registo ║.

2.   Para cada documento, o registo deve conter um número de referência (incluindo, quando aplicável, a referência interinstitucional), o assunto e/ou uma curta descrição do conteúdo do documento e a data em que este foi recebido ou elaborado e lançado no registo. As referências são introduzidas de forma que não prejudique a protecção dos interesses a que se refere o artigo 6.o.

3.    Sem prejuízo das regras internas das instituições, o registo ou sistema de registos (em caso de registos múltiplos na mesma instituição) de cada instituição contém, em especial, as seguintes referências:

documentos entrados e saídos, bem como o correio oficial da instituição, quando este for abrangido pela definição da alínea a) do artigo 4.o,

ordens do dia e sínteses de reuniões e documentos preparados para circulação antes das reuniões, bem como outros documentos que hajam circulado durante as reuniões.

Cada instituição deve:

até…  (14) , aprovar e publicar regras internas relativas ao registo de documentos,

até…  (15) , assegurar que o registo está inteiramente operacional. [AM 70]

Artigo 16.o

Requerimentos

1.   Os requerimentos de acesso a documentos devem ser apresentados sob qualquer forma escrita, incluindo sob forma electrónica, numa das línguas referidas no artigo 314.o do Tratado CE e de forma suficientemente precisa para que a instituição possa identificar os documentos. O requerente não está obrigado a fundamentar o requerimento.

2.   Se o pedido não for suficientemente preciso, a instituição solicita ao requerente, no prazo de 15 dias úteis , a clarificação do requerimento, prestando-lhe assistência para o efeito, por exemplo, através de informações sobre a utilização dos registos públicos de documentos. ▐ [AM 62]

3.   Em caso de requerimentos de acesso a documentos muito extensos ou a um elevado número de documentos, a instituição em causa pode concertar-se informalmente com o requerente tendo em vista encontrar uma solução justa e prática.

4.   As instituições devem prestar informações e assistência aos cidadãos sobre como e onde podem apresentar os requerimentos de acesso a documentos.

Artigo 17.o

Processamento dos pedidos iniciais

1.   Os pedidos de acesso a quaisquer documentos devem ser prontamente tratados. É enviado ao requerente um aviso de recepção. No prazo máximo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concede acesso ao documento solicitado e faculta, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indica os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso e informa o requerente do seu direito de reclamar mediante requerimento confirmativo ao abrigo do n.o 4 do presente artigo. [AM 63]

2.   A título excepcional, por exemplo no caso de pedido de documentos muito extensos ou de um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado até 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. [AM 64]

3.   No caso de recusa total ou parcial, o requerente pode apresentar à instituição, no prazo de 15 dias úteis a contar da recepção da resposta da instituição, um pedido confirmativo no sentido de esta rever a sua posição ou, sempre que conteste a autenticidade dos prejuízos alegadamente incorridos para os interesses em causa e/ou sustente que existe um interesse público superior na divulgação, o requerente pode solicitar ao Provedor de Justiça Europeu um parecer independente e objectivo sobre a questão dos prejuízos incorridos e/ou da existência de um interesse público superior .

Enquanto se aguarda a emissão do parecer do Provedor de Justiça Europeu, é suspenso o prazo previsto no n.o 1 até 30 dias úteis.

Após a emissão do parecer do Provedor de Justiça Europeu ou até ao termo do prazo de 30 dias úteis a que se refere o parágrafo anterior, o requerente pode apresentar à instituição, no prazo de 15 dias úteis, um pedido confirmativo de revisão da decisão anterior. [AM 104]

4.   A falta de resposta no prazo fixado constitui o requerente no direito de reclamar mediante pedido confirmativo.

Artigo 18.o

Processamento dos pedidos confirmativos

1.   Os pedidos confirmativos devem ser prontamente tratados No prazo de 15 dias úteis a contar da data de registo do pedido, a instituição concede acesso ao documento solicitado e faculta, dentro do mesmo prazo, o acesso ao mesmo nos termos do artigo 10.o ou, mediante resposta por escrito, indica os motivos pelos quais recusa total ou parcialmente o acesso. No caso de recusar total ou parcialmente o acesso, a instituição deve informar o requerente das vias de recurso possíveis. [AM 66]

2.   A título excepcional, por exemplo no caso de pedido de acesso a um documento muito extenso ou a um elevado número de documentos, o prazo previsto no n.o 1 pode ser prorrogado por até 15 dias úteis, mediante informação prévia do requerente e fundamentação circunstanciada. [AM 67]

3.   No caso de a instituição recusar total ou parcialmente o acesso, o requerente pode interpor recurso para o Tribunal de Primeira Instância contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nas condições previstas, respectivamente, nos artigos 230.o e 195.o do Tratado CE.

4.   A falta de resposta da instituição no prazo fixado equivale a um indeferimento, constituindo o requerente no direito de interpor recurso judicial contra a instituição e/ou apresentar queixa ao Provedor de Justiça Europeu, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado CE.

[AM 68]

Artigo 19.o

Acesso na sequência de um pedido

1.   O acesso aos documentos pode ser exercido, quer mediante consulta in loco, quer mediante emissão de uma cópia, incluindo, quando exista, uma cópia electrónica, segundo a preferência do requerente.

2.   Se um documento estiver disponível publicamente e for facilmente acessível pelo requerente, a instituição pode cumprir a sua obrigação de conceder acesso aos documentos informando o requerente sobre a forma de obter o documento solicitado.

3.   Os documentos são fornecidos numa versão e num formato existentes (incluindo em formato electrónico ou noutro formato alternativo, tal como Braille, letras grandes ou banda magnética), tendo plenamente em conta a preferência do requerente.

4.   O custo de produção e envio das cópias pode ser cobrado ao requerente. O montante cobrado não pode ser superior ao custo real da produção e envio das cópias. As consultas in loco, as cópias de menos de 20 páginas A4 e o acesso directo sob forma electrónica ou através do registo são gratuitos. No caso de impressões ou de documentos em formato electrónico baseados em informações contidas em sistemas electrónicos de armazenamento, tratamento e recuperação, o custo efectivo da procura e recuperação do(s) documento(s) pode também ser cobrado ao requerente. No caso de a instituição já ter produzido o(s) documento(s) em questão, não pode ser cobrada qualquer taxa suplementar. O requerente é informado antecipadamente sobre o montante e método de cálculo de quaisquer taxas. [AM 69]

5.   O presente regulamento não prejudica as regras aplicáveis ao acesso especificamente previstas na legislação comunitária ou nacional, como o pagamento de taxas.

Artigo 20.o

Informação

1.   Cada instituição toma as medidas necessárias para informar o público dos direitos que lhe assistem ao abrigo do presente regulamento.

2.   Os Estados-Membros devem cooperar com as instituições no que diz respeito à informação aos cidadãos.

Artigo 21.o

Responsável de informação

1.     Cada direcção-geral em cada uma das instituições designa um responsável de informação competente para fiscalizar o cumprimento do disposto no presente regulamento e das boas práticas administrativas na respectiva direcção-geral.

2.     O responsável de informação determina qual a informação que considera oportuno transmitir ao público no que se refere:

a)

À execução do presente regulamento;

b)

Às boas práticas,

e assegura a divulgação adequada dessa informação.

3.     O responsável de informação avalia em que medida os serviços da sua direcção-geral respeitam as boas práticas.

4.     O responsável de informação pode remeter a pessoa que procura uma determinada informação para outra direcção, caso a informação em causa não se insira na sua área de competências, mas sim na de uma direcção diferente pertencente à mesma instituição, desde que esteja em poder dessa informação. [AM 106]

TÍTULO IV

Disposições finais

Article 22.o

Relatórios

1.    Cada instituição publica anualmente um relatório sobre o ano anterior, referindo o número de casos em que a instituição recusou a concessão de acesso a documentos, as razões da recusa e o número de documentos sensíveis não inscritos no registo.

2.     Até…*, a Comissão publica um relatório sobre a aplicação dos princípios consagrados no presente regulamento e apresenta recomendações, incluindo, se for esse o caso, propostas de revisão do presente regulamento que sejam necessárias em virtude de alterações das circunstâncias actuais, bem como um programa de acção com medidas a aprovar pelas instituições. [AM 83]

Artigo 23.o

Revogação

É revogado o Regulamento (CE) n.o 1049/2001, com efeitos a partir de […].

As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e ler-se de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo.

Artigo 24.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em ║

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  …

(2)  JO L 145 de 31.5.2001, p. 43.

(3)   JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

(4)   JO C 293 E de 2.12.2006, p. 151.

(5)  JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(6)   Acordo Interinstitucional, de 22 de Dezembro de 1998, sobre as directrizes comuns em matéria de qualidade de redacção da legislação comunitária (JO C 73 de 17.3.1999, p. 1).

(7)   JO L 345 de 31.12.2003, p. 90.

(8)   JO L 43 de 15.2.1983, p. 1.

(9)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(10)   JO L 340 de 31.12.1993, p. 43.

(11)   JO L 46 de 18.2.1994, p. 58.

(12)   JO L 263 de 25.9.1997, p. 27.

(13)   Ver artigo 7.o do documento SEC(2008)2109.

(14)   Seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento.

(15)   Um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Quarta-feira, 11 de Março de 2009
ANEXO

QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA (1)

Regulamento (CE) n.o 1049/2001

Presente regulamento

Artigo 1.o

Artigo 1.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 1 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 2 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 3 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 4 do artigo 2.o

N.o 5 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 6 do artigo 2.o

N.o 7 do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

N.o 1, alínea a), do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 1, alínea b), do artigo 4.o

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 4.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 5.o

N.o 4 do artigo 4.o

N.o 6 do artigo 4.o

N.o 6 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 4.o

N.o 7 do artigo 4.o

Artigo 5.o

N.o 3 do artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

N.o 1 do artigo 17.o

Artigo 17.o

N.o 2 do artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo


(1)  A ser actualizado.


  翻译: