21.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 285/86 |
Quarta-feira, 25 de Novembro de 2009
Adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa
P7_TA(2009)0088
Decisão do Parlamento Europeu, de 25 de Novembro de 2009, sobre a adaptação do Regimento do Parlamento ao Tratado de Lisboa (2009/2062(REG))O Parlamento Europeu,
2010/C 285 E/16
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta os artigos 211.o e 212.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais que incorpora as alterações propostas pela Comissão dos Orçamentos no seu parecer de 31 de Março de 2009 (A7-0043/2009),
1. |
Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem; |
2. |
Decide que as alterações entrarão em vigor em 1 de Dezembro de 2009; |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, para conhecimento, ao Conselho e à Comissão. |
TEXTO EM VIGOR |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 3 |
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Regimento do Parlamento Artigo 11 – n.o 3-A (novo) |
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3-A. O n.o 1 aplica-se com as necessárias adaptações enquanto se aguarda a entrada em vigor das modalidades (1) a que obedecerá a atribuição de determinado número de lugares suplementares do Parlamento a alguns Estados-Membros até ao final da sétima legislatura. Os Estados-Membros em causa serão convidados a designar observadores em conformidade com a sua legislação nacional. |
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Alteração 6 |
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Regimento do Parlamento Artigo 36 |
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Análise do respeito dos direitos fundamentais, dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, do Estado de Direito e da incidência financeira |
Respeito da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia |
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Na apreciação de propostas legislativas, o Parlamento conferirá particular atenção ao respeito dos direitos fundamentais e, em especial, à conformidade dos actos legislativos com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade e com o Estado de Direito. Por outro lado, no caso de propostas com incidência financeira, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes. |
1. O Parlamento respeitará integralmente, em todas as suas actividades, os direitos fundamentais estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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O Parlamento respeitará também integralmente os direitos e os princípios consagrados no artigo 2.o e nos n.os 2 e 3 do artigo 6.o do Tratado da União Europeia. |
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2. Quando a comissão competente quanto à matéria de fundo, um grupo político ou um mínimo de 40 deputados considerarem que uma proposta de acto legislativo ou partes dessa proposta não respeitam os direitos consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, a questão será enviada, a seu pedido, à comissão competente para a interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais. O parecer dessa comissão será anexado ao relatório da comissão competente quanto à matéria de fundo. |
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Alteração 7 |
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Regimento do Parlamento Artigo 38 – n.o -1 (novo) |
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-1. Quando uma proposta de acto legislativo tiver incidências financeiras, o Parlamento verificará se estão previstos recursos financeiros suficientes. |
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Alteração 8 |
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Regimento do Parlamento Artigo 38-A (novo) |
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Artigo 38.o-A Verificação do respeito do princípio da subsidiariedade 1. Durante a apreciação de uma proposta de acto legislativo, o Parlamento terá especial em conta o respeito dos princí pios da subsidiariedade e da proporcionalidade. 2. A comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade pode decidir formular recomendações à comissão competente quanto à matéria de fundo sobre qualquer proposta de acto legislativo. 3. Quando um parlamento nacional dirigir ao Presidente um parecer fundamentado, em conformidade com o artigo 3.o do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia e com o artigo 6.o do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade, esse documento será enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo e transmitido para conhecimento à comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade. 4. Com excepção dos casos urgentes previstos no artigo 4.o do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, a comissão competente quanto à matéria de fundo não procederá à votação final antes do termo do prazo de oito semanas previsto no artigo 6.o do Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade e da Proporcionalidade. 5. Quando os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por um projecto de acto legislativo representarem pelo menos um terço do conjunto dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, ou um quarto no caso de um projecto de acto legislativo apresentado com base no artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento não se pronunciará antes de o autor da proposta indicar como tenciona proceder. 6. Quando, no quadro do processo legislativo ordinário, os pareceres fundamentados sobre o incumprimento do princípio da subsidiariedade por uma proposta de acto legislativo representarem pelo menos uma maioria simples dos votos atribuídos aos parlamentos nacionais, a comissão competente quanto à matéria de fundo, uma vez examinados os pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais e da Comissão, e ouvida a comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade, pode recomendar que o Parlamento rejeite a proposta em virtude de a mesma violar o princípio da subsidiariedade, ou apresentar ao Parlamento qualquer outra recomendação, a qual pode incluir sugestões de alterações relacionadas com o respeito do princípio da subsidiariedade. O parecer da comissão competente para o respeito do princípio da subsidiariedade será anexado à recomendação. A recomendação será apresentada ao Parlamento para debate e votação. No caso de uma recomendação destinada a rejeitar a proposta ser aprovada por maioria dos votos expressos, o Presidente declarará encerrado o processo. Se o Parlamento não rejeitar a proposta, o processo continuará, tendo em conta as recomendações aprovadas pelo Parlamento. |
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Alteração 9 |
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Regimento do Parlamento Artigo 44 |
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Consulta sobre iniciativas apresentadas pelos Estados-Membros |
Procedimentos legislativos sobre iniciativas apresentadas pelos Estados-Membros |
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1. As iniciativas apresentadas pelos Estados-Membros ao abrigo do no 1 do artigo 67.o do Tratado CE ou do no 2 do artigo 34o e do artigo 42o do Tratado UE serão examinadas segundo o disposto no presente artigo e nos artigos 36.o a 39.o, 43.o e 55.o do Regimento. |
1. As iniciativas apresentadas por Estados-Membros ao abrigo do artigo 76.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia serão examinadas segundo o disposto no presente artigo e nos artigos 36.o a 39.o, 43.o e 55.o do presente Regimento. |
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2. A comissão competente poderá convidar um representante do Estado-Membro em causa a apresentar a sua iniciativa à comissão. O referido representante poderá ser acompanhado pela Presidência do Conselho. |
2. A comissão competente poderá convidar representantes dos Estados-Membros em causa a apresentarem a sua iniciativa à comissão. Os representantes poderão ser acompanhados pela Presidência do Conselho. |
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3. Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição. |
3. Antes de proceder à votação, a comissão competente solicitará à Comissão que a informe se tomou posição sobre a iniciativa e, em caso afirmativo, convidá-la-á a transmitir-lhe a referida posição. |
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4. Sempre que ao Parlamento forem apresentadas, em simultâneo ou dentro de um período de tempo curto, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou dos Estados-Membros, com o mesmo objectivo legislativo, o Parlamento poderá proceder à respectiva apreciação num único relatório. A comissão competente quanto à matéria de fundo indicará, no seu relatório, a que texto se referem as alterações propostas e, na resolução legislativa, referir-se-á todos os outros textos. |
4. Quando ao Parlamento forem apresentadas, em simultâneo ou dentro de um período curto, duas ou mais propostas, emanadas da Comissão e/ou dos Estados-Membros, com o mesmo objectivo legislativo, o Parlamento procederá à respectiva apreciação num único relatório. No seu relatório, a comissão competente indicará a que texto se referem as alterações propostas e, na resolução legislativa, referir-se-á a todos os outros textos. |
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5. O prazo referido no no 1 do artigo 39o do Tratado UE terá início com a comunicação em sessão plenária de que o Parlamento recebeu, em todas as línguas oficiais, uma iniciativa, acompanhada da respectiva exposição de motivos, a qual deverá confirmar a conformidade da mesma com o Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade anexo ao Tratado CE. |
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Alteração 11 |
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Regimento do Parlamento Artigo 58 – n.o 1 |
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1. No período subsequente à aprovação pelo Parlamento da posição sobre uma proposta da Comissão, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão o desenrolar do processo conducente à aprovação da proposta pelo Conselho, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento efectivo dos compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento quanto às suas alterações . |
1. No período subsequente à aprovação pelo Parlamento da sua posição sobre uma proposta da Comissão, o presidente e o relator da comissão competente acompanharão o desenrolar do processo conducente à aprovação da proposta pelo Conselho, nomeadamente a fim de assegurar o cumprimento efectivo dos compromissos assumidos pelo Conselho ou pela Comissão perante o Parlamento quanto à sua posição . |
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Alteração 12 |
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Regimento do Parlamento Artigo 59 – subtítulo 1 |
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Processo de co-decisão |
Processo legislativo ordinário |
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(Alteração horizontal: os termos “co-decisão” ou “processo de co-decisão” são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos “processo legislativo ordinário”) |
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Alteração 13 |
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Regimento do Parlamento Artigo 60 |
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Artigo 60.o Processo de concertação previsto na Declaração Comum de 1975 1. No caso de algumas decisões comunitárias importantes, o Parlamento, ao emitir parecer, poderá iniciar, com o apoio activo da Comissão, um processo de concertação com o Conselho, sempre que este pretender afastar-se do parecer do Parlamento. 2. Este processo será iniciado pelo Parlamento, quer por sua própria iniciativa, quer por iniciativa do Conselho. 3. À composição e funcionamento da delegação ao Comité de Concertação e à comunicação dos resultados ao Parlamento aplicar-se-á o disposto no artigo 68o. 4. A comissão competente apresentará um relatório sobre os resultados da concertação. Este relatório será debatido e votado pelo Parlamento. |
Suprimido |
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Alteração 14 |
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Regimento do Parlamento Artigo 61 – título |
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Comunicação da posição comum do Conselho |
Comunicação da posição do Conselho |
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(Alteração horizontal: os termos “posição comum do Conselho” ou “posição comum” são substituídos em todo o texto do Regimento pelos termos “posição do Conselho” ou “posição”.) |
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Alteração 15 |
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Regimento do Parlamento Artigo 62 – n.o 1 – parágrafo 2 |
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O Presidente solicitará a aprovação do Conselho para qualquer prorrogação de prazos feita ao abrigo da alínea g) do artigo 252o do Tratado CE ou do n.o 1 do artigo 39o do Tratado UE. |
Suprimido |
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Alteração 16 |
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Regimento do Parlamento Artigo 62 – n.o 2 |
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2. O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida, nos termos do n.o 7 do artigo 251.o do Tratado CE , por iniciativa do Parlamento ou do Conselho. |
2. O Presidente notificará o Parlamento de qualquer prorrogação de prazos decidida, nos termos do n.o 14 do artigo 294.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, por iniciativa do Parlamento ou do Conselho. |
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(Alteração horizontal: as referências aos números dos artigos do Tratado UE e do Tratado CE são adaptadas em todo o texto do Regimento à versão consolidada do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.) |
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Alteração 17 |
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Regimento do Parlamento Artigo 62 – n.o 3 |
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3. Após consulta do presidente da comissão competente, o Presidente pode aprovar qualquer pedido do Conselho tendente a prorrogar prazos ao abrigo da alínea g) do artigo 252.o do Tratado CE. |
Suprimido |
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Alteração 18 |
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Regimento do Parlamento Artigo 65 – n.o 4 |
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4. Não obstante o disposto no número anterior, caso a rejeição do Parlamento recaia no âmbito de aplicação do artigo 252.o do Tratado CE, o Presidente solicitará à Comissão que retire a sua proposta. Caso a Comissão concorde, o Presidente comunicará ao Parlamento que o processo legislativo está encerrado. |
Suprimido |
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Alterações73 e 88 |
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Regimento do Parlamento Título II – Capítulo 6-A (novo) – Título (a inserir após o artigo 74.o) |
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Alteração 20 |
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Regimento do Parlamento Artigo 74-A (novo) (a introduzir no Capítulo 6-A (novo)) |
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Artigo 74.o-A Revisão ordinária dos Tratados 1. Em conformidade com os artigos 41.o e 48.o, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento um relatório contendo propostas dirigidas ao Conselho com vista à revisão dos Tratados. 2. Se o Conselho Europeu decidir convocar uma Convenção, o Parlamento designará os seus representantes sob proposta da Conferência dos Presidentes. A delegação do Parlamento elegerá o seu chefe e os seus candidatos para fazerem parte de qualquer comité directivo ou mesa criados pela Convenção. 3. Se o Conselho Europeu solicitar a aprovação do Parlamento relativamente a uma decisão de não convocar uma Convenção para analisar as alterações propostas aos Tratados, a questão será transmitida à comissão competente nos termos do artigo 81.o. |
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Alteração 21 |
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Regimento do Parlamento Artigo 74-B (novo)(a introduzir no Capítulo 6-A (novo)) |
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Artigo 74.o-B Revisão simplificada dos Tratados Em conformidade com os artigos 41.o e 48.o, a comissão competente pode apresentar ao Parlamento, no quadro do procedimento previsto no n.o 6 do artigo 48.o do Tratado da União Europeia, um relatório contendo propostas dirigidas ao Conselho Europeu com vista à revisão total ou parcial das disposições da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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Alteração 22 |
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Regimento do Parlamento Artigo 74-C (novo) (a introduzir no Capítulo 6-A (novo)) |
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Artigo 74.o-C Tratados de adesão 1. Todos os pedidos de um Estado europeu para se tornar membro da União Europeia serão enviadas para apreciação à comissão competente. 2. Sob proposta da comissão competente, de um grupo político ou de um mínimo de 40 deputados, o Parlamento pode decidir solicitar que o Conselho e a Comissão participem num debate antes da abertura de negociações com o Estado peticionário. 3. Durante todo o processo de negociações, o Conselho e a Comissão manterão a comissão competente regular e plenamente informada sobre os seus progressos, se necessário, a título confidencial. 4. Em qualquer fase das negociações, o Parlamento poderá, com base num relatório da comissão competente, aprovar recomendações e solicitar que estas sejam tidas em conta antes da celebração de qualquer tratado de adesão de um Estado peticionário à União Europeia. 5. Após a conclusão das negociações, mas antes da assinatura de qualquer acordo, o projecto de acordo será submetido à apreciação do Parlamento para aprovação em conformidade com o artigo 81.o. |
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(O artigo 89.o é suprimido.) |
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Alteração 23 |
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Regimento do Parlamento Artigo 74-D (novo) (a introduzir no capítulo 6-A (novo)) |
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Artigo 74.o-D Retirada da União Se um Estado-Membro decidir, nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, retirar-se da União, a questão será enviada para apreciação à comissão competente. Aplicar-se-á o artigo 74.o-C, com as necessárias adaptações. O Parlamento pronunciar-se-á sobre a aprovação de um acordo de retirada por maioria dos votos expressos. |
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Alteração 24 |
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Regimento do Parlamento Artigo 74-E (novo) (a introduzir no capítulo 6-A (novo)) |
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Artigo 74.o-E Violação dos princípios fundamentais por um Estado-Membro 1. O Parlamento poderá, com base num relatório específico da sua comissão competente, elaborado nos termos dos artigos 41.o e 48.o:
2. Será comunicado ao Parlamento e enviado à comissão competente, em conformidade com o artigo 81.o, qualquer pedido de aprovação apresentado pelo Conselho sobre propostas apresentadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.o do Tratado da União Europeia, juntamente com as observações do Estado-Membro em causa. O Parlamento decidirá, salvo em circunstâncias urgentes devidamente justificadas, sob proposta da comissão competente. 3. Para as decisões tomadas nos termos dos n.os 1 e 2, é necessária maioria de dois terços dos votos expressos, que constituam a maioria dos membros que compõem o Parlamento. 4. Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, a comissão competente poderá apresentar uma proposta de resolução de acompanhamento. Essa proposta enunciará a posição do Parlamento sobre a existência de uma violação grave por parte de um Estado-Membro, sobre as sanções adequadas e sobre a alteração ou revogação dessas sanções. 5. A comissão competente assegurará que o Parlamento seja plenamente informado e, se necessário, consultado sobre todas as medidas de acompanhamento derivadas da sua aprovação nos termos do n.o 3. O Conselho será convidado a assinalar qualquer evolução do assunto. Sob proposta da comissão competente, elaborada com a autorização da Conferência dos Presidentes, o Parlamento poderá aprovar recomendações destinadas ao Conselho. |
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(O título II do capítulo 15 é suprimido.) |
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Alteração 25 |
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Regimento do Parlamento Artigo 74-F (novo) (a introduzir no capítulo 6A (novo)) |
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Artigo 74.o-F Composição do Parlamento Em tempo oportuno antes do fim de uma legislatura, o Parlamento pode, com base num relatório elaborado pela sua comissão competente em conformidade com o artigo 41.o, apresentar uma proposta de alteração da sua composição. O projecto de decisão do Conselho Europeu que estabelece a composição do Parlamento será apreciado em conformidade com o artigo 81.o. |
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Alteração 26 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 82 (a introduzir como artigo 74-G no Capítulo 6A (novo)) |
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Artigo 82.o Procedimentos no Parlamento 1. Os pedidos dos Estados-Membros ou as propostas da Comissão tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre Estados-Membros , bem como as consultas do Parlamento nos termos do no 2 do artigo 40o-A do Tratado UE, serão submetidos pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplicar-se-ão, consoante os casos, os artigos 37.o, 38.o, 39.o, 43.o, 53.o. a 60.o e 81.o do Regimento. |
Artigo 74.o-G Cooperação reforçada entre Estados-Membros 1. Os pedidos tendentes a instaurar uma cooperação reforçada entre Estados-Membros nos termos do artigo 20.o do Tratado da União Europeia serão enviados pelo Presidente à comissão competente para apreciação. Aplicar-se-ão, consoante os casos, os artigos 37.o, 38.o, 39.o, 43.o, 53.o. a 59.o e 81.o do Regimento. |
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2. A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 11.o do Tratado CE e nos artigos 27.o-A, 27.o-B, 40.o, 43.o, 44.o e 44.o-A do Tratado UE. |
2. A comissão competente verificará o cumprimento do disposto no artigo 20.o do Tratado da União Europeia e nos artigos 326.o a 334.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia . |
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3. Os actos subsequentes propostos no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adoptados na ausência de cooperação reforçada. |
3. Os actos propostos ulteriormente no âmbito da cooperação reforçada, uma vez esta instituída, serão examinados pelo Parlamento segundo os mesmos procedimentos adoptados quando não se aplica a cooperação reforçada. Aplicar-se-á o disposto no artigo 43.o. |
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(O título II do capítulo 10 é suprimido.) |
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Alterações 27 e 28 |
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Regimento do Parlamento Artigo 75 |
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Orçamento geral |
Quadro financeiro plurianual |
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Os processos a aplicar na apreciação do orçamento geral da União Europeia e dos orçamentos suplementares, nos termos das disposições financeiras dos Tratados que instituem as Comunidades Europeias, serão aprovados por resolução do Parlamento e constarão de anexo ao presente Regimento (2). |
Quando o Conselho solicitar a aprovação do Parlamento sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual, a questão será enviada à comissão competente, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 81.o. A aprovação do Parlamento exige os votos da maioria dos membros que o compõem. |
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(O Anexo V é suprimido.) |
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Alteração 29 |
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Regimento do Parlamento Artigo 75-A (novo) |
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Artigo 75.o-A Documentos de trabalho 1. Serão disponibilizados aos deputados os seguintes documentos:
2. Esses documentos serão enviados à comissão competente. Qualquer comissão interessada pode emitir parecer. 3. O Presidente fixará o prazo dentro do qual as comissões interessadas em emitir parecer devem comunicá-lo à comissão competente. |
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(O artigo 1.o do anexo V é suprimido.) |
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Alteração 30 |
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Regimento do Parlamento Artigo 75-B (novo) |
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Artigo 75.o-B Apreciação do projecto de orçamento – 1.a fase 1. Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar projectos de alteração ao projecto de orçamento e usar da palavra para os fundamentar. 2. Para serem admissíveis, os projectos de alteração devem ser apresentados por escrito, assinados por um mínimo de 40 deputados ou apresentados em nome de um grupo político ou de uma comissão, indicar a rubrica orçamental a que se referem e assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. Dos projectos de alteração devem constar todas as indicações úteis relativas às observações respeitantes à rubrica orçamental em questão. Todos os projectos de alteração ao projecto de orçamento devem ser justificados por escrito. 3. O Presidente fixará o prazo de entrega dos projectos de alteração. 4. A comissão competente emitirá parecer sobre os textos apresentados antes do respectivo debate em sessão plenária. Os projectos de alteração rejeitados na comissão competente não serão postos à votação em sessão plenária, a menos que uma comissão ou um mínimo de 40 deputados o requeiram por escrito, em prazo a fixar pelo Presidente, o qual em nenhum caso poderá ser inferior a 24 horas antes da abertura da votação. 5. Os projectos de alteração à previsão de receitas e despesas do Parlamento que retomem projectos semelhantes a outros já rejeitados pelo Parlamento aquando da elaboração daquela previsão só serão submetidos a debate se a comissão competente der parecer favorável. 6. Não obstante o disposto no n.o 2 do artigo 55.o, o Parlamento procederá à votação, em separado e sucessiva, de:
O disposto nos n.os 4 a 8 do artigo 161.o é, no entanto, aplicável. 7. Considerar-se-ão aprovados os artigos, capítulos, títulos e secções do projecto de orçamento em relação aos quais não tenham sido apresentados projectos de alteração. 8. Para serem aprovados, os projectos de alteração deverão obter os votos da maioria dos membros que compõem o Parlamento. 9. Se o Parlamento tiver alterado o projecto de orçamento, o projecto de orçamento assim alterado será transmitido ao Conselho e à Comissão, juntamente com as justificações. 10. A acta da sessão durante a qual o Parlamento se pronunciar sobre o projecto de orçamento será transmitida ao Conselho e à Comissão. |
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(O artigo 3.o do Anexo V é suprimido.) |
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Alteração 31 |
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Regimento do Parlamento Artigo 75-C (novo) |
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Artigo 75.o-C Trílogo financeiro O Presidente participará em reuniões periódicas dos Presidentes do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, convocadas por iniciativa da Comissão no quadro dos procedimentos orçamentais a que se refere o Título II da Parte VI do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O Presidente tomará todas as medidas necessárias para promover a consulta e a conciliação das posições das instituições a fim de facilitar a aplicação dos procedimentos acima citados. O Presidente do Parlamento pode delegar esta tarefa num vice-presidente com experiência em questões orçamentais ou no presidente da comissão competente para as questões orçamentais. |
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Alteração 32 |
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Regimento do Parlamento Artigo 75-D (novo) |
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Artigo 75.o-D Conciliação orçamental 1. O Presidente convocará o Comité de Conciliação nos termos do n.o 4 do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. 2. O número de membros da delegação que representa o Parlamento nas reuniões do Comité de Conciliação no processo orçamental será igual ao da delegação do Conselho. 3. Os membros da delegação serão designados pelos grupos políticos todos os anos antes da votação do Parlamento sobre a posição do Conselho, de preferência entre os membros da comissão competente para as questões orçamentais e de outras comissões interessadas. A delegação será chefiada pelo Presidente do Parlamento. O Presidente pode delegar estas funções num vice-presidente com experiência em questões orçamentais ou no presidente da comissão competente para as questões orçamentais. 4. São aplicáveis os n.os 2, 4, 5, 7 e 8 do artigo 68.o. 5. Caso o Comité de Conciliação chegue a acordo quanto a um projecto comum, a questão será inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de 14 dias a contar da data desse acordo. O projecto comum será disponibilizado a todos os deputados. São aplicáveis os n.os 2 e 3 do artigo 69.o. 6. O projecto comum na sua globalidade será objecto de uma única votação. A votação será nominal. O projecto comum considerar-se-á aprovado a menos que seja rejeitado pela maioria dos membros que compõem o Parlamento. 7. Se o Parlamento aprovar o projecto comum e o Conselho o rejeitar, a comissão competente pode apresentar todas ou algumas das alterações do Parlamento à posição do Conselho para confirmação, nos termos da alínea d) do n.o 7 do artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A votação de confirmação será inscrita na ordem do dia de uma sessão plenária a realizar no prazo de 14 dias a contar da data da comunicação pelo Conselho da sua rejeição do projecto comum. As alterações consideram-se confirmadas se forem aprovadas pela maioria dos membros que compõem o Parlamento e por três quintos dos votos expressos. |
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Alteração 33 |
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Regimento do Parlamento Artigo 75-E (novo) |
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Artigo 75.o-E Aprovação definitiva do orçamento Quando o Presidente considerar que o orçamento foi aprovado em conformidade com o disposto no artigo 314.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. O Presidente providenciará para que o orçamento seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(O artigo 4.o do Anexo V é suprimido.) |
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Alteração 34 |
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Regimento do Parlamento Artigo 75-F (novo) |
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Artigo 75.o-F Regime de duodécimos provisórios 1. Qualquer decisão do Conselho que autorize despesas que excedam o duodécimo provisório de despesas será enviada à comissão competente. 2. A comissão competente pode apresentar um projecto de decisão que reduza as despesas a que se refere o n.o 1. O Parlamento deliberará sobre esse projecto no prazo de 30 dias após a aprovação da decisão do Conselho. 3. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem. |
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(O artigo 7.o do Anexo V é suprimido.) |
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Alteração 35 |
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Regimento do Parlamento Artigo 79-A (novo) |
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Artigo 79.o-A Processo a aplicar na elaboração da previsão de receitas e despesas do Parlamento 1. No que se refere ao orçamento do Parlamento, a Mesa e a comissão competente para os assuntos orçamentais decidirão, em fases sucessivas, sobre:
2. As decisões sobre o organigrama serão tomadas de acordo com o seguinte processo:
3. Quanto à previsão de receitas e despesas propriamente dita, o processo de preparação começará quando a Mesa tiver tomado uma decisão final sobre o organigrama. As fases desse processo são as estabelecidas no artigo 79.o. Quando a comissão competente para os assuntos orçamentais e a Mesa tiverem posições muito divergentes, dar-se-á início a um processo de conciliação. |
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(O n.o 7 do artigo 79.o e o artigo 8.o do Anexo V são suprimidos.) |
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Alteração 37 |
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Regimento do Parlamento Artigo 81 – n.o 1 |
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1. No caso de lhe ser pedido parecer favorável , o Parlamento tomará uma decisão com base em recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o acto proposto . |
1. Quando lhe for pedida a sua aprovação para um acto proposto , o Parlamento tomará uma decisão com base em recomendação da sua comissão competente visando aprovar ou rejeitar o acto em questão . |
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O Parlamento pronunciar-se-á sobre os actos para os quais os Tratados CE ou UE prevêem o seu parecer favorável mediante uma única votação, não podendo ser propostas alterações. A maioria requerida para a aprovação do parecer favorável é a prevista no artigo dos Tratados CE ou UE que constitua a base jurídica do acto proposto. |
O Parlamento pronunciar-se-á sobre os actos para os quais o Tratado da União Europeia ou o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia prevêem a sua aprovação mediante uma única votação, não podendo ser apresentadas alterações. A maioria exigida para a aprovação é a prevista no artigo do Tratado da União Europeia ou do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia que constitua a base jurídica do acto proposto. |
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Alteração 38 |
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Regimento do Parlamento Europeu Artigo 81 – n.o 2 |
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2. No caso de tratados de adesão, de acordos internacionais ou de verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, aplicar-se-ão, respectivamente, os artigos 89.o , 90.o e 102.o . Aos processos de cooperação reforçada relativa a domínios abrangidos pelo processo previsto no artigo 251.o do Tratado CE aplicar-se-á o disposto no artigo 82.o do presente Regimento . |
2. No caso de tratados de adesão, de acordos internacionais ou de verificação da existência de uma violação grave e persistente dos princípios comuns por parte de um Estado-Membro, aplicar-se-ão, respectivamente, os artigos 74.o-C , 74.o-E e 90.o. Aos processos de cooperação reforçada relativa a domínios abrangidos pelo processo legislativo ordinário aplicar-se-á o artigo 74.o-G . |
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(Alteração horizontal: A expressão «processo previsto no artigo 251o do Tratado CE» é substituída em todo o texto do Regimento pela expressão «processo legislativo ordinário».) |
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Alteração 39 |
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Regimento do Parlamento Artigo 81 – n.o 3 |
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3. No caso de ser necessário o parecer favorável do Parlamento para uma proposta legislativa , a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório sobre a proposta da Comissão que contenha uma proposta de resolução compreendendo recomendações para a alteração ou a aplicação das referidas propostas. |
3. Quando for necessária a aprovação do Parlamento para um acto legislativo proposto ou para um acordo internacional previsto , a comissão competente poderá decidir apresentar ao Parlamento, a título de contributo para um resultado positivo do processo, um relatório provisório sobre a proposta, acompanhado de uma proposta de resolução que contenha recomendações para a alteração ou a aplicação do acto proposto . |
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Se o Parlamento aprovar pelo menos uma das referidas recomendações, o Presidente solicitará um exame mais amplo a realizar conjuntamente com o Conselho. |
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A comissão competente elaborará a sua recomendação definitiva sobre o parecer favorável do Parlamento à luz dos resultados do exame realizado conjuntamente com o Conselho. |
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(Alteração horizontal: com excepção dos artigos 56.o e 57.o, as expressões “proposta da Comissão” e “proposta legislativa” são substituídas em todo o texto do Regimento pelas expressões “proposta de acto jurídico” ou “acto jurídico proposto”, consoante for gramaticalmente mais adequado.) |
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Alteração 76 |
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Regimento do Parlamento Artigo 87-A (novo) |
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Artigo 87.o-A Actos delegados Se um acto legislativo delegar na Comissão a competência para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um acto legislativo, a comissão competente:
Aplicar-se-á o disposto nos nos 1, 2 e 3 do artigo 88.o com as necessárias adaptações. |
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Alteração 41 |
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Regimento do Parlamento Título II-A (novo) (a introduzir antes do capítulo 12) |
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Alteração 42 |
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Regimento do Parlamento Capítulo 12 – título |
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Alteração 43 |
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Regimento do Parlamento Artigo 92 |
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Artigo 92.o Nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum 1. Antes da nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, o Presidente convidará o Presidente em exercício do Conselho a fazer uma declaração perante o Parlamento, nos termos do artigo 21.o do Tratado UE. Na mesma ocasião, convidará também o Presidente da Comissão a fazer uma declaração. 2. Aquando da nomeação do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum, nos termos do n.o 2 do artigo 207.o do Tratado CE, e antes de aquele assumir oficialmente as suas funções, o Presidente convidá-lo-á a fazer uma declaração e a responder às perguntas da comissão competente. 3. Na sequência das declarações e respostas mencionadas nos n.os 1 e 2, o Parlamento poderá, por iniciativa da comissão competente ou ao abrigo do artigo 121.o, formular uma recomendação. |
Suprimido |
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Alteração 44 |
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Regimento do Parlamento Artigo 93 – título |
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Nomeação de Representantes Especiais para a Política Externa e de Segurança Comum |
Representantes especiais |
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Alteração 45 |
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Regimento do Parlamento Artigo 93 – n.o 4-A (novo) |
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4-A. Um representante especial nomeado pelo Conselho com um mandato relativo a questões políticas específicas poderá ser convidado pelo Parlamento, ou poderá pedir para ser convidado, para fazer uma declaração perante a comissão competente. |
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(O n.o 3 do artigo 94.o é suprimido.) |
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Alteração 46 |
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Regimento do Parlamento Artigo 94 |
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Artigo 94.o Declarações do Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum e de outros representantes especiais 1. O Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum será convidado a fazer uma declaração no Parlamento no mínimo quatro vezes por ano. Aplicar-se-á o artigo 103o. 2. O Alto Representante será convidado, no mínimo quatro vezes por ano, a assistir às reuniões da comissão competente, a fim de fazer declarações e responder a perguntas. Poderá igualmente ser convidado noutras ocasiões, sempre que a comissão o entender necessário, ou por iniciativa própria. 3. Sempre que o Conselho nomear um representante especial a quem seja conferido um mandato relativo a questões políticas específicas, o mesmo poderá ser convidado a fazer uma declaração perante a comissão competente, por sua iniciativa ou por iniciativa do Parlamento. |
Suprimido |
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Alteração 47 |
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Regimento do Parlamento Artigo 96 – n.o 2 |
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2. As comissões em causa procurarão que o Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum , o Conselho e a Comissão lhes forneçam informações regulares e tempestivas sobre o desenvolvimento e a execução da Política Externa e de Segurança Comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão adoptada no âmbito da mesma e que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Comissão, do Conselho ou do Alto Representante , as referidas comissões poderão reunir à porta fechada. |
2. As comissões em causa procurarão que a Vice-Presidente da Comissão/Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e para a Política de Segurança , o Conselho e a Comissão lhes forneçam informações regulares e tempestivas sobre a evolução e a execução da política externa e de segurança comum da União, sobre os custos previstos para cada decisão tomada no âmbito da mesma que tenha incidências financeiras e sobre quaisquer outros aspectos financeiros relacionados com a execução de acções no âmbito daquela política. Excepcionalmente, a pedido da Comissão, do Conselho ou da Vice-Presidente/Alta-Representante , as referidas comissões poderão reunir à porta fechada. |
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(Alteração horizontal: a designação “Alto Representante para a Política Externa e de Segurança Comum” é substituída em todo o texto do Regimento por “Vice-Presidente da Comissão/Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança”.) |
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Alteração 48 |
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Regimento do Parlamento Artigo 96 – n.o 3 |
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3. Realizar-se-á anualmente um debate sobre o documento consultivo elaborado pelo Conselho sobre os principais aspectos e opções fundamentais da Política Externa e de Segurança Comum, incluindo as respectivas incidências financeiras para o Orçamento da União. Aplicar-se-ão neste caso os procedimentos previstos no artigo 103.o. |
3. Realizar-se-á duas vezes por ano um debate sobre o documento consultivo elaborado pela Vice-Presidente/Alta-Representante sobre os principais aspectos e opções fundamentais da política externa e de segurança comum, incluindo a política comum de segurança e de defesa e as respectivas incidências financeiras para o orçamento da União. Aplicar-se-ão os procedimentos previstos no artigo 110.o. |
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Alteração 49 |
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Regimento do Parlamento Capítulo 14 – título |
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Suprimido |
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Alteração 50 |
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Regimento do Parlamento Artigo 99 |
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Artigo 99.o Informação do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal 1. A comissão competente zelará por que o Parlamento seja plena e regularmente informado sobre as actividades relacionadas com a cooperação nos domínios da justiça e dos assuntos internos e por que os respectivos pareceres sejam devidamente tomados em consideração sempre que o Conselho adopte posições comuns que definam a posição da União relativamente a uma questão específica, nos termos da alínea a) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE. 2. Excepcionalmente, a pedido da Comissão ou do Conselho, a comissão poderá reunir à porta fechada. 3. O debate a que se refere o n.o 3 do artigo 39.o do Tratado UE decorrerá nos termos do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 110.o do presente Regimento. |
Suprimido |
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Alteração 51 |
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Regimento do Parlamento Artigo 100 |
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Artigo 100.o Consulta do Parlamento nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal A consulta do Parlamento a que se referem as alíneas b), c) e d) do n.o 2 do artigo 34.o do Tratado UE será efectuada nos termos dos artigos 36.o a 39.o, 43.o, 44.o e 55.o do presente Regimento. Se necessário, a apreciação da proposta será inscrita, o mais tardar, na ordem do dia da sessão plenária que tenha lugar imediatamente antes de expirar o prazo fixado nos termos do n.o 1 do artigo 39.o do Tratado UE. Sempre que o Parlamento seja consultado sobre um projecto de decisão do Conselho relativo à nomeação do director e dos membros do Conselho de Administração da Europol, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 108.o. |
Suprimido |
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Alteração 52 |
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Regimento do Parlamento Artigo 101 |
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Artigo 101.o Recomendações nos domínios da cooperação policial e judiciária em matéria penal 1. Mediante autorização da Conferência dos Presidentes, ou na sequência de proposta apresentada nos termos do artigo 121.o, a comissão competente para a cooperação policial e judiciária em matéria penal poderá propor recomendações a fazer ao Conselho, no domínio abrangido pelo Título VI do Tratado UE. 2. Em caso de urgência, a autorização prevista no no 1 poderá ser concedida pelo Presidente, que poderá de igual modo autorizar a reunião urgente da comissão em causa. 3. As recomendações assim formuladas serão inscritas na ordem do dia do período de sessões que se seguir ao da respectiva apresentação. Aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o n.o 4 do artigo 97.o. (Ver interpretação dada ao artigo 121.o.) |
Suprimido |
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Alteração 53 |
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Regimento do Parlamento Artigo 105 |
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1. Logo que o Conselho tenha chegado a acordo quanto a uma proposta para a designação do Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato indigitado a proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate. O Conselho será convidado a participar no debate. |
1. Quando o Conselho Europeu propuser um candidato a Presidente da Comissão, o Presidente convidará o candidato a proferir uma declaração e a apresentar as suas orientações políticas perante o Parlamento. A declaração será seguida de debate. O Conselho Europeu será convidado a participar no debate. |
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2. O Parlamento aprovará ou rejeitará a designação proposta por maioria dos votos expressos . A votação será feita por escrutínio secreto . |
2. O Parlamento elegerá o Presidente da Comissão por maioria dos membros que o compõem . A votação será secreta . |
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3. Se o candidato for eleito, o Presidente informará desse facto o Conselho, e solicitará a este e ao Presidente eleito da Comissão que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de membros da Comissão. |
3. Se o candidato for eleito, o Presidente informará desse facto o Conselho e solicitará ao Conselho e ao Presidente eleito da Comissão que proponham, de comum acordo, os candidatos para os diferentes cargos de comissários. |
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4. Caso o Parlamento não aprove a designação proposta , o Presidente convidará o Conselho a propor um novo candidato. |
4. Caso o candidato não obtenha a maioria necessária , o Presidente convidará o Conselho Europeu a propor no prazo de um mês um novo candidato , a eleger pelo mesmo procedimento . |
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Alteração 54 |
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Regimento do Parlamento Artigo 107-A (novo) |
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Artigo 107.o-A Nomeação dos juízes e advogados-gerais do Tribunal de Justiça da União Europeia Sob proposta da sua comissão competente, o Parlamento nomeará o seu representante no grupo de sete pessoas encarregadas de controlar a aptidão dos candidatos para exercerem o cargo de juiz ou advogado-geral do Tribunal de Justiça e do Tribunal Geral. |
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Alteração 55 |
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Regimento do Parlamento Artigo 121 – n.o 1 |
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1. Um grupo político ou um mínimo de quarenta deputados podem apresentar propostas de recomendação a dirigir ao Conselho , caso as mesmas sejam relativas às matérias a que se referem os Títulos V e VI do Tratado UE ou no caso de o Parlamento não ter sido consultado sobre um acordo internacional nos termos dos artigos 90.o ou 91.o. |
1. Um grupo político ou um mínimo de 40 deputados podem apresentar propostas de recomendação ao Conselho sobre as matérias a que se refere o Título V do Tratado da União Europeia, ou quando o Parlamento não tiver sido consultado sobre um acordo internacional nos termos dos artigos 90.o ou 91.o do presente Regimento . |
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Alteração 56 |
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Regimento do Parlamento Artigo 124 – n.o -1 (novo) |
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-1. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité Económico e Social Europeu, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento. |
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Alteração 57 |
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Regimento do Parlamento Artigo 124 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Os pareceres transmitidos pelo Comité Económico e Social Europeu são enviados à comissão competente. |
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Alteração 58 |
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Regimento do Parlamento Artigo 125 – n.o -1 (novo) |
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-1. Quando o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia previr a consulta do Comité das Regiões, o Presidente dará início ao processo de consulta e informará do facto o Parlamento. |
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Alteração 59 |
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Regimento do Parlamento Artigo 125 – n.o 2-A (novo) |
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2-A. Os pareceres transmitidos pelo Comité das Regiões são enviados à comissão competente. |
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Alteração 91 |
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Regimento do Parlamento Artigo 129 |
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Artigo 129.o Consequências da omissão do Conselho na sequência da aprovação da sua posição comum no quadro do processo de cooperação Se, no prazo de três meses ou, caso tenha sido obtido o acordo do Conselho, de quatro meses a contar da comunicação da posição comum, nos termos do artigo 252.o do Tratado CE, o Parlamento não rejeitar nem alterar a posição comum do Conselho e este não aprovar a legislação proposta de acordo com a posição comum, o Presidente poderá, em nome do Parlamento e após consulta da comissão competente para as questões jurídicas, interpor recurso contra o Conselho no Tribunal de Justiça, em conformidade com o disposto no artigo 232.o do Tratado CE. |
Suprimido |
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Alteração 61 |
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Regimento do Parlamento Artigo 132 |
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A Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento a qualquer convenção, conferência ou organismo idêntico em que participem representantes parlamentares, mandatando—os em conformidade com as resoluções relevantes do Parlamento. A delegação elegerá o seu Presidente e, se necessário, um ou mais Vice-Presidentes . |
A Conferência dos Presidentes designará os membros da delegação do Parlamento a quaisquer conferências ou instâncias similares em que participem representantes parlamentares, mandatando-os em conformidade com as resoluções relevantes do Parlamento. Cada delegação elegerá o seu presidente e, se necessário, um ou mais vice-presidentes. |
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Alteração 65 |
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Regimento do Parlamento Artigo 149 – n.o 12 |
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12. Sem prejuízo do disposto no artigo 197.o do Tratado CE, o Presidente procurará acordar com a Comissão e o Conselho a repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra. |
12. Sem prejuízo do disposto no artigo 230.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia , o Presidente procurará chegar a um acordo com a Comissão, com o Conselho e com o Presidente do Conselho Europeu quanto a uma repartição adequada do respectivo tempo de uso da palavra. |
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(Este número passa a ser o último número do artigo 149.o) |
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Alteração 67 |
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Regimento do Parlamento Artigo 204 – título |
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Nomeação do Provedor de Justiça |
Eleição do Provedor de Justiça |
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Alteração 68 |
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Regimento do Parlamento Artigo 204 – n.o 7 |
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7. O candidato nomeado será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça. |
7. O candidato eleito será imediatamente chamado a prestar juramento perante o Tribunal de Justiça. |
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Alteração 69 |
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Regimento do Parlamento Anexo V – Artigo 2 |
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Artigo 2.o Taxa 1. Dentro dos limites a seguir indicados, qualquer deputado pode apresentar propostas de decisão destinadas a fixar uma nova taxa máxima, bem como usar da palavra para as fundamentar. 2. As referidas propostas serão admissíveis desde que sejam apresentadas por escrito e assinadas por um mínimo de quarenta deputados ou apresentadas em nome de um grupo político ou de uma comissão. 3. O Presidente fixará o prazo de entrega dessas propostas. 4. A comissão competente quanto à matéria de fundo elaborará relatório sobre as propostas antes da respectiva discussão em sessão plenária. 5. O Parlamento pronunciar-se-á em seguida sobre as propostas. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. Se o Conselho tiver comunicado ao Parlamento a sua concordância quanto à fixação de uma nova taxa, o Presidente proclamará em sessão plenária que a taxa alterada foi aprovada. Caso contrário, a posição do Conselho será enviada à comissão competente quanto à matéria de fundo. |
Suprimido |
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Alteração 70 |
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Regimento do Parlamento Anexo V – Artigo 5 |
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Artigo 5.o Exame das deliberações do Conselho – 2.a fase 1. Se o Conselho modificar uma ou várias das alterações aprovadas pelo Parlamento, o texto assim alterado pelo Conselho será de novo enviado à comissão competente quanto à matéria de fundo. 2. Qualquer deputado pode, dentro dos limites das modalidades a seguir fixadas, entregar e apresentar projectos de alteração ao texto resultante das alterações do Conselho. 3. Para serem admissíveis, os projectos acima mencionados devem ser apresentados por escrito e ser subscritos por um mínimo de quarenta deputados ou entregues em nome de uma comissão, devendo assegurar o respeito pelo princípio do equilíbrio entre receitas e despesas. O n.o 5 do artigo 49.o do Regimento não é aplicável. Só serão admissíveis os projectos de alteração que se refiram ao texto resultante das alterações do Conselho. 4. O Presidente fixará o prazo para a entrega dos projectos de alteração. 5. A comissão competente quanto à matéria de fundo pronunciar-se-á sobre os textos resultantes das alterações do Conselho e dará parecer sobre os projectos de alteração àqueles textos. 6. Sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo do n.o 4 do artigo 3.o do presente Anexo, serão submetidos a votação em sessão plenária os projectos de alteração relativos aos textos resultantes das alterações do Conselho. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos. A aprovação destes projectos implica a rejeição do texto resultante das alterações do Conselho. A sua rejeição equivale à aprovação do texto resultante das alterações do Conselho. 7. A exposição do Conselho sobre o resultado das suas deliberações relativas às propostas de modificação aprovadas pelo Parlamento será objecto de debate, o qual poderá ser encerrado pela votação de uma proposta de resolução. 8. No final do processo previsto no presente artigo, e sem prejuízo das disposições do artigo 6.o do presente Anexo, o Presidente declarará em sessão plenária que o orçamento se encontra definitivamente aprovado. e providenciará para que o mesmo seja publicado no Jornal Oficial da União Europeia. |
Suprimido |
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Alteração 71 |
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Regimento do Parlamento Anexo V – Artigo 6 |
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Artigo 6.o Rejeição global 1. Uma comissão ou um mínimo de quarenta deputados podem, por motivos importantes, apresentar uma proposta de rejeição do projecto de orçamento na sua totalidade. Para ser admissível, tal proposta deve ser fundamentada por escrito e entregue dentro do prazo fixado pelo Presidente. Os motivos da rejeição não podem ser contraditórios. 2. A comissão competente quanto à matéria de fundo emitirá parecer sobre a proposta a que se refere o número anterior, antes da respectiva votação pelo Parlamento. O Parlamento deliberará por maioria dos membros que o compõem e de dois terços dos votos expressos. Se a proposta for aprovada, o projecto de orçamento será devolvido na íntegra ao Conselho. |
Suprimido |
(1) Em conformidade com as conclusões do Conselho Europeu de 11 e 12 de Dezembro de 2008.
(2) Ver Anexo V.