1.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/46 |
Parecer do Comité das Regiões sobre «Cooperação local e regional para a protecção dos direitos da criança na União Europeia»
(2010/C 267/10)
I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES
1. constata que as crianças representam um quinto da população da União Europeia, pelo que a criação de condições favoráveis para o seu crescimento e desenvolvimento, incluindo a protecção e promoção dos seus direitos, deve fazer parte das principais prioridades da UE, das suas instituições e dos Estados-Membros;
2. observa que a Carta dos Direitos Fundamentais da União reconhece expressamente, no artigo 24.o, os direitos da criança. Além disso, os direitos fundamentais da criança são uma questão horizontal, transversal e multidimensional que deve ser integrada em todas as políticas europeias e nacionais pertinentes como uma prioridade horizontal e transversal. Considera que a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU poderia ser utilizada enquanto quadro normativo que seria aplicado não apenas em caso de violação dos referidos direitos mas também de forma ampla na promoção do desenvolvimento e das oportunidades de todas as crianças e jovens;
3. nota que o quadro institucional e jurídico em matéria de respeito dos direitos da criança, incluindo a ratificação por todos os Estados-Membros, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assim como de outros acordos internacionais fundamentais neste domínio está suficientemente bem desenvolvido na União Europeia. Contudo, isto não evita novos desafios e ameaças nesta área, que exigem por isso monitorização constante e novas medidas políticas, assim como uma acção eficaz e bem coordenada e o respectivo acompanhamento constante;
4. reconhece que o objectivo de respeitar efectivamente os direitos da criança não pode ser alcançado sem uma parceria global que inclua todos os actores em causa, em especial as instituições da UE, os Estados-Membros, as ONG e outros intervenientes activos neste domínio, incluindo as próprias crianças, mas principalmente os órgãos de poder local e regional. Estes órgãos desempenham um papel fundamental na garantia dos direitos da criança no dia-a-dia e têm competências essenciais nesta área;
5. nota que a aplicação dos direitos da criança recai predominantemente em domínios que são da competência tanto da UE como dos Estados-Membros (por exemplo, política social, educação e juventude, saúde, espaço de liberdade, segurança e justiça, etc.); sublinha, por conseguinte, a importância de as medidas tomadas a nível da UE respeitarem os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade e serem aplicadas dentro do espírito da governação a vários níveis. As medidas da UE devem ser concebidas de forma a promover o debate, o intercâmbio das melhores práticas, assim como a investigação comparativa, a monitorização e a avaliação;
6. apoia a intenção da Comissão Europeia de centrar a sua atenção prioritariamente na luta contra a violência e na protecção de grupos de crianças vulneráveis, tais como menores não acompanhados e vítimas do tráfico de seres humanos e crianças em risco de pobreza e de exclusão social. O CR observa, no entanto, que em todas estas áreas, não será possível alcançar os objectivos fixados se não houver uma parceria com todos os actores pertinentes, nomeadamente os órgãos de poder local e regional;
7. reputa igualmente necessária a adopção de medidas precoces de promoção da saúde para prevenir parte dos problemas que podem surgir quando crianças e jovens vivem em ambientes de risco;
8. acolhe positivamente a intenção da Comissão de elaborar uma comunicação sobre os direitos da criança, assim como a metodologia escolhida para o efeito – a organização de uma consulta pública sobre esta questão. Além disso, espera poder cooperar com a Comissão no âmbito do grupo director do Fórum Europeu sobre os Direitos da Criança e no próprio fórum;
9. congratula-se com as disposições do Programa de Estocolmo (Programa Plurianual para o Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça e a Protecção dos Cidadãos), adoptadas pelo Conselho Europeu em 2010, que previam a protecção e a promoção dos direitos fundamentais da criança como questão prioritária;
10. lamenta que os órgãos de poder local e regional e o seu papel não tenham sido explicitamente mencionados no Programa de Estocolmo e destaca a importância de tomar em consideração as suas necessidades e os seus conhecimentos na elaboração do plano de acção para a execução do Programa de Estocolmo;
11. apoia activamente o diálogo anual sobre a protecção e a promoção dos direitos fundamentais a vários níveis – co-organizado pela Comissão Europeia, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) e o Comité das Regiões – como um instrumento para colmatar lacunas na aplicação da estratégia europeia relativa aos direitos da criança e assegurar uma participação mais eficaz dos órgãos de poder local e regional na cooperação europeia sobre esta matéria;
12. acolhe positivamente os indicadores relativos aos direitos da criança desenvolvidos pela Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia como uma etapa importante para a aplicação de políticas mais claras e fundamentadas em dados concretos. Chama, contudo, a atenção para as lacunas que ainda existem nestes indicadores; de facto, referem-se apenas de passagem à área de competência dos órgãos de poder local e regional e são, por isso, de utilidade limitada para estes órgãos;
13. lamenta que, apesar de todos os Estados-Membros da UE fazerem parte da Convenção da Organização Internacional do Trabalho (OIT) para a Erradicação das Piores Formas de Trabalho Infantil, não haja informação exacta sobre o número de crianças que são vítimas de tráfico de seres humanos e de exploração laboral. Por conseguinte e no âmbito do Ano Europeu de Luta Contra a Pobreza e a Exclusão Social em 2010, o CR sublinha a necessidade de assegurar uma melhor coordenação entre os organismos pertinentes e as agências especializadas a todos os níveis para combater de forma mais eficaz o fenómeno da exploração infantil;
14. nota a necessidade de salientar mais uma vez o papel fundamental desempenhado pelos órgãos de poder local e regional no que se refere à protecção dos direitos da criança, em especial no atinente ao acesso dos jovens à educação, aos cuidados de saúde, à protecção social e ao mercado de trabalho;
15. constata também que os órgãos de poder local e regional devem ser considerados como parceiros essenciais nas consultas da UE, sobretudo porque estão em boa posição para informar a opinião pública e incentivar o diálogo com as comunidades locais, tendo como objectivo reforçar o nível de protecção dos direitos da criança e, através de campanhas de informação sobre os direitos da criança a nível local e regional organizadas com o apoio financeiro da UE, sensibilizar mais as crianças para os seus direitos;
16. assinala o valioso papel desempenhado a nível nacional e europeu pelas ONG activas no domínio dos direitos da criança;
17. vê com bons olhos as iniciativas de rotulagem políticas, como o conceito da UNICEF de cidade acolhedora para a criança, que prevê a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança a nível local e inclui medidas para assegurar o respeito pelos direitos da criança e a sua integração em processos de decisão pertinentes;
18. recomenda aos órgãos de poder local e regional que aproveitem ao máximo as actuais estruturas de cooperação e de intercâmbio de boas práticas, como as organizações da sociedade civil organizada, o meio académico e os responsáveis políticos activos no âmbito dos direitos da criança; Neste sentido, deveriam ser apoiadas a nível europeu medidas inovadoras para promover a cooperação e uma parceria mais eficaz entre os órgãos de poder local e regional dos diversos Estados-Membros da UE, bem como fomentar o intercâmbio das boas práticas nesta matéria;
19. apela à Comissão Europeia para que inclua exemplos das melhores práticas dos Estados-Membros nos documentos da UE relativos à protecção dos direitos da criança. Assim, a estratégia da UE sobre os direitos da criança deveria reflectir as disposições da Carta Europeia das Cidades Acolhedoras para as Crianças e as Orientações Políticas do Conselho da Europa sobre as estratégias nacionais integradas para a protecção das crianças contra a violência e, ao mesmo tempo, destacar a necessidade de dar mais ênfase à melhor forma de pôr em prática os compromissos políticos;
20. realça o papel importante desempenhado pelo Conselho da Europa no âmbito dos direitos da criança e apela às instituições da UE para que reforcem a cooperação com esta instituição;
Quadro jurídico e administrativo
21. tendo em conta a complexidade e as várias dimensões do conceito de direitos da criança, frisa a necessidade de abordar esta questão não como um objectivo em si, mas principalmente como uma ferramenta que garanta um ambiente seguro, abrangente e benéfico para o desenvolvimento das crianças, para que se tornem membros plenos, conscientes e socialmente responsáveis das comunidades locais, dos Estados-Membros, assim como de toda a sociedade europeia multicultural;
22. insta os Estados-Membros a prestarem mais atenção à salvaguarda dos direitos das crianças, incluindo o respeito das condições básicas necessárias ao seu desenvolvimento. Neste sentido, os órgãos de poder local e regional têm uma oportunidade única de desenvolver as suas próprias políticas e de servirem de exemplo tanto aos próprios países como à UE;
23. nota que alguns grupos de crianças mais vulneráveis não são abrangidos pelas medidas utilizadas para assegurar os direitos da criança. Tal é particularmente importante no caso das chamadas «crianças invisíveis» – as crianças de famílias sem autorização legal de residência e as crianças da rua;
24. alerta para a importância crucial de assegurar a cooperação eficaz das autoridades policiais dos Estados-Membros e de explorar inteiramente o potencial de medidas sociais menos rigorosas, como o número verde para crianças desaparecidas 116000. Apela aos Estados-Membros para que disponibilizem gratuitamente o acesso público ao «número 116» e outros do mesmo tipo e o promovam entre os cidadãos;
25. convida todas as partes interessadas a recolherem informações mais completas e a melhorarem a recolha de dados e as técnicas de análise dos indicadores dos direitos da criança. Os órgãos de poder local e regional deveriam ser consultados em todas as fases deste processo, na qualidade tanto de fornecedores de dados quantitativos e qualitativos como de utilizadores finais desta ferramenta;
26. tendo em conta a falta de informação global sobre a protecção dos direitos da criança nos Estados-Membros, insta a Comissão a desenvolver, publicar e actualizar regularmente um «Painel de Avaliação dos Direitos da Criança», instrumento que abranja os indicadores aperfeiçoados dos direitos da criança e faculte informação fiável, comparável e actualizada referente aos direitos da criança nos Estados-Membros. Este painel de avaliação poderia basear-se na metodologia do já existente Painel de Avaliação do Mercado Interno, que dá indicações sobre a transposição de directivas na matéria. Este instrumento não serviria apenas como ponto de referência para a investigação, mas poderia igualmente – mediante o destaque das melhores práticas – tornar-se num importante impulso para uma mudança política nos Estados-Membros, superando a falta de acervo obrigatório e actuando através do método aberto de coordenação, tal como se incentiva no Livro Branco sobre a Governação Europeia;
27. insta a Comissão a promover o conceito dos direitos da criança, assim como a cooperação entre os órgãos de poder local dos Estados-Membros e dos países terceiros nesta matéria no âmbito das políticas externas da UE. Para tal, deveria ser fomentada a cooperação com o Conselho da Europa e com outros quadros de cooperação externa da UE, nomeadamente a Política Europeia de Vizinhança, a União para o Mediterrâneo, o diálogo UE-África e a cooperação com os países da África, Caraíbas e Pacífico, contribuindo desta forma para uma melhoria da qualidade de vida em países parceiros da UE, com particular atenção para os países situados ao longo das suas fronteiras externas;
Garantir direitos fundamentais e fazer face a desafios essenciais
28. nota o papel positivo desempenhado pelos provedores de justiça nacionais para a infância e por outras entidades semelhantes no âmbito da protecção dos direitos da criança, assim como os possíveis benefícios para os órgãos de poder local e regional e outras partes interessadas da comunicação recíproca e da estreita cooperação com estas entidades. Insta, simultaneamente, os Estados-Membros a reforçarem a instituição de um Provedor da Criança, em conformidade com as recomendações do Parlamento Europeu e das organizações internacionais;
29. constata que a pobreza pode representar um obstáculo determinante no acesso de todos à igualdade de oportunidades que tem de ser suprimido de forma a garantir a protecção eficaz dos direitos das crianças. A pobreza infantil pode privar as crianças e as suas famílias dos seus direitos e limitar as oportunidades futuras. Há que, por conseguinte, orientar toda a actuação sobretudo para as crianças oriundas de grupos sociais mais vulneráveis e garantir uma educação de qualidade para todos, a fim de cada criança ter a possibilidade de um bom desenvolvimento;
30. entende que os órgãos de poder local e regional poderiam contribuir para abordar eficazmente esta questão através da promoção de sistemas de protecção social atentos às necessidades dos menores e pluridimensionais, dado que as crianças podem ser mais bem protegidas se elas e também os seus pais tiverem acesso a condições de vida e cuidados de saúde decentes. A abordagem economicamente mais eficaz inclui a prevenção e a protecção social. Em especial, medidas tais como a isenção de propinas e de taxas para órfãos e crianças vulneráveis têm feito aumentar o acesso a serviços de educação e de saúde. Assim, o CR recomenda que as instituições europeias, as organizações internacionais, as associações especializadas e os poderes públicos nacionais sejam fortemente encorajados a apoiar a capacidade dos órgãos de poder local e regional para levarem a cabo estas iniciativas cruciais;
31. apela à Comissão para que prepare e adopte recomendações para combater a pobreza infantil. Tal poderia ser realizado com base em amplas consultas públicas a fim de assegurar a mais ampla cobertura e a máxima participação possível das partes interessadas e reflectir a variedade de abordagens possíveis;
32. no contexto da crescente mobilidade da mão-de-obra da UE e da migração de trabalhadores dentro da União, o CR observa a necessidade de assegurar os direitos das crianças migrantes, nomeadamente no que diz respeito às competências dos órgãos de poder local e regional. Isto inclui, entre outros, assistência durante o processo de reagrupamento da família migrante, aconselhamento familiar, serviços sociais, de educação e de saúde para crianças migrantes, assistência na sua adaptação à vida no país de destino e integração nas comunidades local e escolar;
33. destaca as potenciais vantagens de uma integração bem sucedida dos filhos de migrantes dentro da UE nos estratos sociais pertinentes dos países de destino. O sucesso das acções empreendidas neste âmbito pode melhorar os conhecimentos das crianças, tanto nativas como migrantes, sobre os outros Estados-Membros da UE, incrementar o capital social, aumentar a tolerância nos países de origem e de destino da migração. O CR insta, pois, os órgãos de poder local e regional e os Estados-Membros a prestarem mais atenção a este assunto e a transformarem os desafios lançados pela migração dentro da UE em oportunidades;
34. regista as ameaças colocadas pelo fenómeno do tráfico de seres humanos, que infelizmente ainda existe, em particular no que se refere às crianças. Insta a Comissão e os Estados-Membros a consagrarem todo o esforço possível – incluindo a adopção de legislação pertinente ao nível da UE – para combater este tipo de criminalidade e assegurar a máxima protecção possível às vítimas em estreita colaboração com os órgãos de poder local e regional, dado que são eles os principais responsáveis pela prestação de formas importantes de apoio, como a educação, a assistência social e terapias psicológicas, bem como pelo reforço da cooperação com as forças da ordem e as instituições judiciais;
35. nota a necessidade de garantir protecção adequada a menores não acompanhados;
36. frisa a necessidade de melhorar a justiça de menores, de desenvolver métodos adequados de prevenção da criminalidade juvenil em função da idade dos delinquentes, bem como de intervenção e de reinserção dos menores, e separar tanto fisicamente como em termos organizacionais, dos criminosos adultos;
Medidas de informação e educação
37. sublinha a importância de ministrar educação completa a todos – adultos e crianças – sobre as questões relacionadas com os direitos da criança, contribuindo desta forma para compreender melhor a verdadeira natureza desses direitos e aumentar a sensibilização e a consciencialização dos jovens;
38. recomenda, tendo em conta a indivisibilidade dos direitos e das responsabilidades sociais, que se preste mais atenção ao amplo contexto em que se inserem os direitos da criança – nomeadamente o conceito de direitos humanos e responsabilidades sociais. Recomenda ainda que se promova o conceito das responsabilidades das crianças para com a família, a comunidade, o país, os pais, os idosos, as crianças mais novas, as pessoas desfavorecidas, o ambiente, assim como outras estruturas fundamentais da sociedade contemporânea;
39. chama a atenção o facto de, nas políticas em matéria de direitos das crianças, estas deverem ser tratadas como parceiros, capazes de apresentar um feedback valioso. Este feedback deveria ser utilizado para actualizações das políticas nacionais e europeia. Os órgãos de poder local e regional podem desempenhar um papel fundamental a este respeito, como intermediários e mediadores, inspirando-se em boas práticas já existentes, como, por exemplo, um conselho municipal para menores, a fim de que estes disponham de uma instituição apropriada para manifestarem as suas reivindicações;
40. acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de criar seis plataformas de comunicação, permitindo a crianças e a jovens expressar as suas opiniões e salienta a necessidade de desenvolver esta iniciativa e de incluir nela os órgãos de poder local e regional, um vez que são os actores que têm as melhores competências locais e a capacidade para manter esta comunicação estruturada;
41. nota a necessidade de assegurar o direito da criança a aceder a uma educação de qualidade, viver num ambiente seguro e confortável e beneficiar de protecção contra todas as formas de violência física e psicológica e destaca o papel essencial dos órgãos de poder local e regional na salvaguarda destes direitos;
42. assinala também a necessidade de assegurar o direito à educação de qualidade para as crianças com deficiência física e mental e reitera a importância de iniciativas destinadas a promover a sua independência e a assegurar a sua plena integração no ambiente social, conforme estabelecido no artigo 26.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Existem dois conceitos divergentes no domínio da educação: um, que propõe o desenvolvimento de ensino e programas de formação especiais, e outro que propõe a máxima integração possível de crianças com deficiência na escola tradicional. O CR insta os órgãos de poder local e regional, autoridades nacionais, as escolas superiores de educação, as ONG, assim como todas as partes interessadas a participarem num debate à escala europeia sobre as possíveis soluções e as melhores práticas nesta área e a colocarem os resultados à disposição de todos os que pretendam melhorar os seus conhecimentos nesta matéria. Nesse sentido, recordam-se, para que sejam incentivadas, as experiências de integração das crianças com deficiência, que disponibilizam a todos verdadeiras oportunidades e que não geram qualquer tipo de marginalização ou discriminação;
43. nota a importância de uma educação e uma formação contínua de qualidade para os peritos das áreas sociais que trabalham com crianças;
44. assinala as preocupações referentes às violações dos direitos da criança, que se manifestam de várias formas: do bullying, que tende a gerar formas de emulação através da imitação de comportamentos incorrectos, a outras formas de violência psicológica e física exercida por crianças sobre outras crianças, passando por todos os tipos de abuso, em particular os abusos nas escolas;
45. assinala o risco que recai sobre o desenvolvimento adequado das crianças que participam demasiadamente em redes sociais virtuais e estão imersas em jogos de computador e em mundos virtuais. As actividades virtuais reduzem, muitas vezes, as possibilidades de estas crianças desenvolverem as suas capacidades sociais e de adquirirem o conhecimento que necessitam. Por este motivo, todas as instituições envolvidas devem assegurar que as crianças ganham noção de que as tecnologias da informação e o mundo virtual são, em primeira instância, instrumentos para a realização de objectivos no mundo real;
46. chama a atenção para os benefícios que a «vida de rua» pode ter para o desenvolvimento geral das crianças, nomeadamente ao nível da aprendizagem da utilização dos espaços públicos, de aprender a crescer, socializar e interagir com outras crianças e com as comunidades a que pertencem, mas alerta igualmente para o reverso da medalha, ou seja, para os perigos dessa mesma vida de rua, que em algumas áreas e cidades da Europa pode degenerar em bandos de jovens;
47. face ao exposto nos dois pontos anteriores, insta os órgãos de poder local e regional dos Estados-Membros a colaborarem mais activamente no intercâmbio das melhores práticas relativas à organização de actividades extracurriculares para as crianças desenvolverem as suas competências sociais e profissionais. Os exemplos das melhores práticas devem ser mais incentivados a nível nacional e europeu, promovendo uma orientação dos instrumentos nacionais e europeus nesse sentido;
48. solicita a Comissão a envolver o maior número possível de partes interessadas no processo de desenvolvimento do Painel de Avaliação dos Direitos da Criança, nomeadamente as agências pertinentes da União Europeia, as organizações não governamentais, os órgãos de poder local e regional e o Comité das Regiões;
49. considera que, face ao rápido desenvolvimento das tecnologias da informação (TIC) e às possibilidades tecnológicas de utilizar a referida tecnologia para levar a cabo diversas formas de abuso sobre crianças, a promoção da utilização mais segura da Internet deveria ser encarada como uma tarefa fundamental da UE;
50. destaca o facto de que o conceito de uma Internet mais segura deve incluir a luta contra o abuso de crianças e a pornografia infantil na Internet, assim como outras formas de violência generalizadas que ocorrem no mundo virtual, como, por exemplo, a ciberperseguição;
51. considera que a educação de crianças e de adultos que interagem com crianças e as influenciam pode ajudar significativamente a prevenir e a resolver a questão do abuso dos menores na Internet. Deve ser dada especial atenção à formação das crianças e dos adultos, nomeadamente os que trabalham com crianças – tais como os profissionais na área dos cuidados de saúde, da educação e do trabalho social – sobre a utilização segura da Internet, para que reconheçam a cibercriminalidade e outras actividades prejudiciais na Internet, e sobre a forma de as comunicar às autoridades competentes;
52. chama a atenção para a necessidade de proteger as crianças de um ambiente social negativo, sobretudo de um ambiente que estimule o consumo de substâncias psicotrópicas (álcool, tabaco, drogas e outras substâncias com efeitos negativos para a saúde psicológica e física). Os órgãos de poder local e regional desempenham, aqui, um papel importantíssimo, na medida em que são o primeiro elo na cadeia do sistema de segurança social que vela por assegurar o desenvolvimento harmonioso e seguro da criança. Cabe aos órgãos de poder local e regional a tarefa de reconhecer, identificar e avaliar perigos emergentes, bem como de utilizar todos os meios ao seu alcance para os evitar. As instituições nacionais e europeias, nomeadamente os provedores da criança, as organizações não governamentais e outros parceiros sociais e económicos têm, por seu turno, de apoiar, sob diversas formas, os órgãos de poder local e regional neste domínio e de promover uma atitude desfavorável na sociedade em relação ao consumo de substâncias psicotrópicas;
Medidas financeiras e de apoio
53. sublinha que os órgãos de poder local e regional devem ser considerados como parceiros essenciais para o desenvolvimento e a aplicação da estratégia europeia dos direitos da criança, assim como para outras iniciativas europeias nesta matéria;
54. considera que todos os programas e instrumentos desenvolvidos no âmbito desta estratégia devem ser postos à disposição das administrações regionais e locais;
55. congratula-se com o efeito positivo dos instrumentos de financiamento e apoio europeus, como o programa DAPHNE para a protecção dos direitos da criança, mas lamenta a escassez de recursos, de informação adequada sobre o financiamento e as possibilidades de apoio disponibilizadas. Os resultados deste programa devem estar estrategicamente ligados à aplicação da estratégia da UE sobre os direitos da criança e ser utilizados para conceber políticas futuras;
56. chama a atenção para o facto de os órgãos de poder local e regional na Europa já terem acumulado experiência significativa na utilização de apoios da UE para a protecção dos direitos da criança, em parceria com outros actores. Os resultados destas actividades devem estar estrategicamente ligados à aplicação da estratégia da UE sobre os direitos da criança, ser regularmente publicados, discutidos e utilizados como contribuição preciosa para actualizações de políticas pertinentes;
57. solicita à Comissão que melhore a comunicação e a informação sobre os regimes existentes de apoio e financiamento disponíveis para os órgãos de poder local e regional, prevendo possibilidades de apoio a iniciativas relacionadas com os direitos da criança, explicitamente orientadas para este fim, como o programa DAPHNE III, assim como as que podem ser identificadas entre outras prioridades, como os programas de cooperação transfronteiriços, programas de desenvolvimento urbanos, (por exemplo URBACT II), etc. Todos os recursos financeiros disponíveis em diversas rubricas orçamentais da UE e em diferentes áreas deveriam ser apresentados e comunicados de forma mais clara e eficaz, evitando duplicação e aumentando assim a eficácia das actividades realizadas.
Bruxelas, 10 de Junho de 2010
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO