15.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 169/122


Quinta-feira, 16 de dezembro de 2010
Estabelecimento de um mecanismo permanente de resolução de crises para salvaguardar a estabilidade financeira da área do euro

P7_TA(2010)0491

Resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2010, sobre o estabelecimento de um mecanismo permanente de crise para preservar a estabilidade financeira na zona euro

2012/C 169 E/12

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 121.o, 122.o, 126.o, 136.o e 148.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir designado por «TFUE»),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Julho de 2010, que contém recomendações à Comissão sobre a gestão de crises transfronteiriças no sector bancário (1) (a seguir designado por «o relatório Ferreira»),

Tendo em conta a sua resolução, de 7 de Julho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras (2),

Tendo em conta a sua pergunta, de 24 de Junho de 2010, sobre o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira, o Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira e medidas futuras (3),

Tendo em conta a sua posição, de 6 de Julho de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto do procedimento relativo aos défices excessivos (4),

Tendo em conta a sua posição, de 22 de Setembro de 2010, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que institui uma Autoridade Bancária Europeia (5) (a seguir designado por «o relatório García-Margallo»),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, com recomendações à Comissão tendo em vista melhorar a governação económica e o quadro de estabilidade da União Europeia, em particular na área do euro (6) (a seguir designado por «o relatório Feio»),

Tendo em conta a sua resolução, de 20 de Outubro de 2010, sobre a crise financeira, económica e social: recomendações referentes às medidas e iniciativas a tomar (relatório intercalar) (7) (a seguir designado por «o relatório Berès»),

Tendo em conta a Declaração dos Chefes de Estado e de Governo da Zona Euro de 25 de Março de 2010,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Ecofin extraordinário de 9 e 10 de Maio de 2010,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 407/2010 do Conselho, de 11 de Maio de 2010, que cria um mecanismo europeu de estabilização financeira (8),

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 12 de Maio de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação da política económica» (COM(2010)0250),

Tendo em conta o documento do Banco Central Europeu (a seguir designado por «BCE»), de 10 de Junho de 2010, intitulado «Reforçar a governação económica na zona euro»,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 30 de Junho de 2010, intitulada «Reforçar a coordenação das políticas económicas com vista à estabilidade, crescimento e emprego – instrumentos para uma melhor governação económica da UE», (COM(2010)0367),

Tendo em conta as seis propostas legislativas da Comissão, de 29 de Setembro de 2010, sobre a governação económica da UE (a seguir «o pacote legislativo sobre governação económica» - COM(2010)0522, COM(2010)0523, COM(2010)0524, COM(2010)0525, COM(2010)0526 e COM(2010)0527),

Tendo em conta a Decisão 2010/624/UE do Banco Central Europeu, de 14 de Outubro de 2010, relativa à gestão das operações de empréstimo activas e passivas realizadas pela União ao abrigo do mecanismo europeu de estabilização financeira (9),

Tendo em conta o relatório do Grupo de Missão sobre a Governação Económica, de 21 de Outubro de 2010, intitulado «Reforçar a governação económica na UE», que foi apresentado ao Conselho Europeu,

Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010,

Tendo em conta a declaração do Eurogrupo de 28 de Novembro de 2010,

Tendo em conta a Pergunta B7-0199/2010 à Comissão sobre o estabelecimento de um mecanismo permanente de crise para preservar a estabilidade financeira na zona euro,

Tendo em conta o no 5 do artigo 115.o e o no 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando a necessidade de uma solução global e integrada para a crise da dívida na zona euro, dado o insucesso da abordagem fragmentada até agora utilizada,

B.

Considerando que, na reunião extraordinária do ECOFIN de 9 e 10 de Maio de 2010, o Conselho e os Estados-Membros decidiram criar um mecanismo temporário para preservar a estabilidade financeira, dotado com 750 mil milhões de euros, que inclui um fundo de estabilização de reacção rápida (Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira, a seguir designado por «MEEF»), com um volume total de 60 mil milhões de euros, e um Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (a seguir designado por «FEEF»), com um volume total de 440 mil milhões de euros, que será complementado com fundos do FMI num montante de 250 mil milhões de euros,

C.

Considerando que a base jurídica do MEEF é o n.o 2 do artigo 122.o do TFUE e um acordo intergovernamental dos Estados-Membros; considerando que a sua mobilização está sujeita a rigorosas normas de condicionalidade, no contexto de uma ajuda conjunta UE/FMI, e a termos e condições semelhantes às aplicadas pelo FMI, ajustados às especificidades sociais e económicas dos países onde o mecanismo é aplicado, bem como aos respectivos programas de desenvolvimento,

D.

Considerando que o FEEF foi criado como um veículo para fins especiais (Special Purpose Vehicle, ou SPV) que é garantido pelos Estados-Membros participantes numa base proporcional e de forma coordenada, em conformidade com a quota de cada um no capital subscrito do BCE e nos termos dos seus imperativos constitucionais nacionais, e que este fundo expirará ao fim de três anos,

E.

Considerando que a Comissão, na sua comunicação de 12 de Maio de 2010, afirmou que a crise demonstrou a necessidade de um quadro robusto de gestão de crises para complementar o Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, bem como do novo mecanismo de supervisão macroeconómica destinado a evitar uma evolução adversa da situação orçamental e da competitividade,

F.

Considerando que o BCE, no seu documento de 10 de Junho de 2010, incluiu propostas para um quadro de gestão da crise da dívida que prestaria ajuda financeira aos Estados-Membros da zona euro que deparam com dificuldades de acesso ao crédito privado,

G.

Considerando que, no Conselho Europeu de 28 e 29 de Outubro de 2010, os chefes de Estado e de Governo concordaram com a necessidade de os Estados-Membros criarem um mecanismo para salvaguardar a estabilidade financeira no conjunto da zona euro (o Mecanismo de Estabilização Europeu, a seguir «(MEE)»),

H.

Considerando que o MEE deve complementar o novo quadro de governação económica reforçada, orientado para uma supervisão e coordenação económicas eficazes e rigorosas e focalizado na prevenção e na substancial redução da probabilidade de ocorrência de uma crise no futuro,

I.

Considerando que o Parlamento está convencido da necessidade de um mecanismo permanente de crise para proteger a estabilidade financeira do euro, tendo apelado à criação de um Fundo Monetário Europeu (a seguir «FME») no relatório Feio,

J.

Considerando que o Parlamento reconheceu igualmente a necessidade de um mecanismo de resolução de crises para o sector bancário nos relatórios Ferreira e García-Margallo como um complemento necessário dos poderes atribuídos às novas autoridades europeias de supervisão (AES) para garantir a supervisão do sistema financeiro da União,

K.

Considerando que, na reunião do Eurogrupo de 6 de Dezembro de 2010, o seu Presidente propôs a emissão de títulos de dívida europeia («E-bonds») para apoiar os países que deparam com problemas financeiros, não tendo, porém, esta proposta sido debatida devido a alguns países se terem oposto a esta ideia,

L.

Considerando que, desde que a Comissão apresentou ao Parlamento e ao Conselho, em 29 de Setembro de 2010, as suas propostas legislativas sobre a governação económica, os mercados experimentaram várias crises, nomeadamente a crise da dívida irlandesa, que devem ser tidas em consideração pelo Parlamento e pelo Conselho,

M.

Considerando que é essencial racionalizar os actuais processos de coordenação das políticas económicas e eliminar as duplicações de esforços, a fim de garantir que a estratégia comunitária é compreensível para os operadores do mercado e para os cidadãos, avançando simultaneamente para abordagens mais integradas e operando mudanças no processo de tomada de decisões,

N.

Considerando que o Comité Europeu do Risco Sistémico (a seguir designado por «CERS») é responsável pela supervisão macroprudencial do sistema financeiro a fim de contribuir para a prevenção de riscos sistémicos para a estabilidade financeira da UE, de modo a evitar períodos de crise financeira generalizada e contribuir para o bom funcionamento do mercado interno e, desse modo, garantir um contributo sustentável do sector financeiro para o crescimento económico,

1.

Convida o Conselho Europeu a especificar o mais rapidamente possível quais são as modificações a introduzir no Tratado para estabelecer um MEE permanente;

2.

Sublinha que, de um ponto de vista racional, prático e democrático, o exame do pacote legislativo sobre governação económica não pode ser dissociado da decisão do Conselho Europeu de criar um mecanismo permanente;

3.

Deseja, enquanto co-legislador, insistir na necessidade da criação, por via do processo legislativo ordinário, de um mecanismo permanente de crise que seja credível, sólido, duradouro e assente nas realidades técnicas essenciais, devendo o mesmo ser inspirado pelo método comunitário a fim de, por um lado, reforçar a participação do Parlamento Europeu e desenvolver a responsabilização democrática, e, por outro lado, confiar na especialização, independência e imparcialidade da Comissão; insta ainda, neste contexto, ao Conselho Europeu que preveja uma base jurídica adequada no âmbito da revisão do TFUE;

4.

Observa que, em qualquer caso, o MEE/FME deve estar baseado na solidariedade, sujeito a rigorosas normas de condicionalidade e ser financiado, entre outras fontes, por instrumentos financeiros inovadores e/ou pelas multas aplicadas aos Estados-Membros, resultantes de processos de défice excessivo ou de medidas ligadas à dívida excessiva ou a desequilíbrios excessivos, se a correspondente disposição for incluída no pacote legislativo sobre governação económica actualmente em fase de negociação, na forma devida e conforme com os termos da referida disposição;

5.

Solicita à Comissão que apresente uma comunicação que reúna as orientações gerais para as políticas económicas (n.o 2 do artigo 121.o do TFUE), bem como as directrizes sobre as políticas de emprego (n.o 2 do artigo 148.o do TFUE) a fim de as examinar no debate sobre o «Semestre Europeu» e de reduzir os debates inúteis e intermináveis; insta a Comissão a garantir uma maior participação do Parlamento Europeu em cada fase deste debate, a fim de reforçar a responsabilidade democrática e aumentar a sua visibilidade pública;

6.

Considera que a resposta política às recomendações específicas dirigidas aos Estados-Membros no âmbito do «Semestre Europeu» devem ser expressamente tidos em conta na elaboração das propostas legislativas sobre a governação económica actualmente em debate no Parlamento e no Conselho;

7.

Observa que o CERS deve cooperar estreitamente com a Comissão, o Conselho e o Parlamento Europeu a fim de detectar os riscos sistémicos e garantir o bom funcionamento do MEE, especialmente no que diz respeito à avaliação da solvência do país em causa;

8.

Convida a Comissão a apresentar, após a consulta do BCE, uma comunicação que contenha uma descrição exaustiva do MEE, esclareça a posição dos investidores, aforradores e operadores do mercado, e que indique explicitamente que o MEE será plenamente coerente com a política do FMI e as práticas do FMI no tocante à participação de sector privado a fim de dissipar as preocupações do mercado;

9.

Observa que o mecanismo permanente de crise deve ser aplicado o mais rapidamente possível, a fim de garantir a estabilidade dos mercados e reforçar a segurança relativamente aos títulos emitidos antes da instauração do mecanismo permanente de crise;

10.

Reconhece que, embora todos os Estados-Membros venham a ser beneficiados com a criação de um mecanismo de crise viável, nem todos os Estados-Membros serão membros da zona euro ou candidatos a dela fazer parte no momento da implantação do referido mecanismo, e observa que devem ser esclarecidas as suas situações específicas, particularmente para os países que avançam para a zona euro e que têm dívida soberana em euros; recorda que os países que não pertencem à zona euro beneficiam do mecanismo de apoio à balança de pagamentos, nos termos do artigo 143.o do TFUE;

11.

Observa, por conseguinte, que os Estados-Membros que não participam no euro devem ser envolvidos na criação deste mecanismo e que deve ser dada aos Estados-Membros que o desejem a possibilidade de nele participar;

12.

Exorta o Conselho Europeu a proporcionar o necessário aval político para a realização de um estudo por parte da Comissão sobre o futuro sistema de obrigações da União («eurobonds»), com uma clara especificação das condições segundo as quais este sistema seria benéfico para todos os Estados-Membros participantes e para a zona euro em geral;

13.

Sublinha que esta condicionalidade estrita e progressiva deve servir para restabelecer um crescimento sustentável, não devendo este crescimento ser obtido à custa dos mais vulneráveis, nem, por conseguinte, traduzir-se numa redução do rendimento mínimo e no agravamento da pobreza e das desigualdades;

14.

Insta a Comissão a apresentar sem demora uma proposta legislativa de uma matéria colectável comum consolidada do imposto sobre as sociedades (MCCCIS);

15.

Insiste em que as regras devem ser adaptadas por forma a prever a participação circunstancial de credores do sector privado, de modo plenamente coerente com as políticas do FMI;

16.

Sublinha a necessidade de conferir um maior grau de transparência à informação relativa às contas nacionais, incluindo todas as actividades extrapatrimoniais; observa que esta transparência deve ser acompanhada por auditorias externas, estatísticas e dados fiáveis e responsabilização; congratula-se com o reforço das competências do Eurostat e recorda que o Parlamento pediu já no passado que o Eurostat pudesse efectuar, sem aviso prévio, inspecções das contas de um Estado-Membro, a fim de reforçar o controlo fiscal;

17.

Convida a Comissão a apresentar uma comunicação que contenha uma descrição exaustiva das cláusulas e condições inerentes a MEEF, bem como a outros instrumentos e pacotes de assistência financeira da UE criados para responder à crise;

18.

Solicita à Comissão que informe o Parlamento Europeu do previsível efeito, na notação de crédito da UE, a) da criação do Mecanismo Europeu de Estabilização Financeira b) da utilização da totalidade da linha de crédito;

19.

Solicita à Comissão que classifique por ordem de prioridade, no orçamento da UE, as despesas para cada exercício em que esteja em vigor o MEEF, a fim de estabelecer a ordem em que devem ser efectuados os cortes nas dotações das rubricas orçamentais no caso de terem de ser devolvidos até 60 mil milhões de euros;

20.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Presidente do Conselho Europeu, ao Conselho, ao Presidente do Eurogrupo, à Comissão, ao BCE e aos parlamentos e governos dos Estados-Membros.


(1)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0276.

(2)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0277.

(3)  Pergunta oral 0095/2010.

(4)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0253.

(5)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0337.

(6)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0377.

(7)  Textos Adoptados, P7_TA(2010)0376.

(8)  JO L 118 de 12.5.2010, p. 1.

(9)  JO L 275 de 20.10.10, p. 10.


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