31.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 153/178


Terça-feira, 15 de Novembro de 2011
Execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (acções directas) *

P7_TA(2011)0488

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 15 de Novembro de 2011, sobre a proposta de decisão do Conselho relativa ao Programa Específico, a realizar através de acções directas pelo Centro Comum de Investigação, de execução do Programa-Quadro da Comunidade Europeia da Energia Atómica de actividades de investigação e formação em matéria nuclear (2012-2013) (COM(2011)0074 – C7-0078/2011 – 2011/0044(NLE))

2013/C 153 E/33

(Consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0074),

Tendo em conta o artigo 7.o do Tratado Euratom, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0078/2011),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0340/2011),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do artigo 293.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do artigo 106.o-A, n.o 2, do Tratado Euratom;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de decisão

Considerando 5

(5)

Na execução do presente Programa Específico, deve ser dado especial destaque à promoção da mobilidade e da formação dos investigadores, bem como à promoção da inovação na União Europeia. Mais concretamente, o CCI deve oferecer formação adequada em matéria de segurança nuclear, operacional e física.

(5)

Na execução do presente Programa Específico, deve ser dado especial destaque à promoção da mobilidade e da formação dos investigadores, bem como à promoção da inovação na União Europeia. Mais concretamente, o CCI deve oferecer formação adequada em matéria de segurança nuclear, operacional e física. Além disso, o CCI deve prestar ajuda na supervisão da qualidade e da eficiência da formação, bem como na coordenação dos programas educativos existentes no sector da energia nuclear na União, bem como nos países candidatos à adesão e vizinhos.

Alteração 2

Proposta de decisão

Considerando 5-A (novo)

 

(5-A)

Impõe-se prestar maior atenção e afectar mais recursos orçamentais às iniciativas complementares à investigação nuclear de base, nomeadamente no que se refere ao investimento em capital humano e em acções destinadas a colmatar o risco de escassez de competências nos próximos anos (por exemplo, bolsas para investigadores no sector nuclear) e a consequente perda de liderança da União.

Alteração 3

Proposta de decisão

Considerando 6-A (novo)

 

(6-A)

A execução do Programa-Quadro (2012 - 2013) deverá assentar nos princípios da simplicidade, estabilidade, transparência, segurança jurídica, coerência, excelência e confiança, na sequência das recomendações do Parlamento Europeu na sua resolução de 11 de Novembro de 2010 sobre a simplificação da execução dos programas-quadro de investigação. (1)

Alteração 4

Proposta de decisão

Considerando 10-A (novo)

 

(10-A)

A gestão do financiamento da investigação da União deve basear-se mais na confiança e ser mais tolerante em relação aos riscos em todas as fases dos projectos, assegurando simultaneamente a responsabilização, com regras flexíveis da União.

Alteração 5

Proposta de decisão

Considerando 11

(11)

Devem ser adoptadas medidas adequadas – proporcionais aos interesses financeiros da União Europeia – para controlar a eficácia do apoio financeiro concedido e da utilização destes fundos, a fim de prevenir irregularidades e fraudes. Devem também ser adoptadas as medidas necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

(11)

Devem ser adoptadas medidas adequadas – proporcionais aos interesses financeiros da União Europeia – para controlar a eficácia do apoio financeiro concedido e da utilização destes fundos, a fim de prevenir irregularidades e fraudes. Deve ser dada atenção especial à elaboração de disposições contratuais que permitam uma redução do risco de incumprimento bem como a redistribuição dos riscos e dos custos ao longo do tempo. Devem também ser adoptadas as medidas necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorrectamente, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002, o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, o Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades e o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativo aos inquéritos efectuados pelo organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Alteração 6

Proposta de decisão

Artigo 2 – n.o 1 – alínea c-A) (nova)

 

(c-A)

Desmantelamento

Alteração 7

Proposta de decisão

Artigo 6 – n.o 1

1.   A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual para a execução do Programa Específico, estabelecendo em mais pormenor os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas que constam do anexo, bem como o calendário de execução.

1.   A Comissão elabora um programa de trabalho plurianual para a execução do Programa Específico, estabelecendo em mais pormenor os objectivos e as prioridades científicas e tecnológicas que constam do anexo, conjuntamente com os fundos necessários, bem como o calendário de execução.

Alteração 8

Proposta de decisão

Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.1

A gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares de actividade elevada abrange o seu processamento, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e eliminação geológica. O objectivo final é evitar a libertação de radionuclídeos na biosfera ao longo de todas estas fases durante a sua muito extensa escala temporal de decaimento. A concepção, a avaliação e o funcionamento dos sistemas de barreiras naturais e artificiais de confinamento nas escalas temporais relevantes são essenciais para alcançar estes objectivos e dependem, entre outros factores, do combustível e/ou do comportamento dos resíduos no ambiente geológico. Esses estudos são abrangidos pelo presente Programa Específico.

A gestão do combustível irradiado e dos resíduos nucleares de actividade elevada abrange o seu processamento, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e eliminação geológica. O objectivo final é evitar a libertação de radionuclídeos na biosfera ao longo de todas estas fases durante a sua muito extensa escala temporal de decaimento. A concepção, a avaliação , a monitorização e o funcionamento dos sistemas de barreiras naturais e artificiais de confinamento nas escalas temporais relevantes são essenciais para alcançar estes objectivos e dependem, entre outros factores, do combustível e/ou do comportamento dos resíduos no ambiente geológico. Esses estudos são abrangidos pelo presente Programa Específico.

Alteração 9

Proposta de decisão

Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.3.

3.1.3.     Investigação fundamental sobre os actinídeos

Para manter a competência e uma posição de liderança no domínio da tecnologia nuclear civil, é essencial promover a investigação de base interdisciplinar sobre materiais nucleares como recurso que pode dar origem a novas inovações tecnológicas. Por sua vez, isto exige o conhecimento da reacção dos chamados «elementos com camada electrónica 5f» (isto é, os actinídeos) e compostos aos parâmetros termodinâmicos (geralmente extremos). Dada a dimensão reduzida da base de dados experimentais e a complexidade intrínseca da modelização, os nossos actuais conhecimentos sobre estes mecanismos são limitados. A investigação fundamental sobre estas questões é essencial para compreender o comportamento destes elementos e continuar na vanguarda da física contemporânea no domínio da matéria condensada. Será exercido um efeito de alavanca sobre os desenvolvimentos na modelização e simulação avançadas, a fim de impulsionar o impacto dos programas experimentais.

O programa de investigação de base sobre os actinídeos realizado no CCI continuará na vanguarda da física e química dos actinídeos, tendo por principal objectivo proporcionar instalações experimentais de craveira mundial para cientistas provenientes de universidades e centros de investigação. Nelas poderão investigar as propriedades dos materiais actinídeos, a fim de concluírem a sua formação académica e contribuírem para avanços nas ciências nucleares.

Suprimido

Alteração 10

Proposta de decisão

Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.6. – parágrafo 1

O Título II, Capítulo 3, do Tratado prevê o estabelecimento de normas de segurança de base para a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral contra os perigos decorrentes das radiações ionizantes. Os artigos 31.o a 38.o do Tratado prevêem disposições relativas ao papel dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita à protecção da saúde humana, ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente, às descargas no ambiente e à gestão dos resíduos nucleares . Nos termos do artigo 39.o do Tratado, o CCI presta assistência à Comissão no desempenho desta missão.

O Título II, Capítulo 3, do Tratado prevê o estabelecimento de normas de segurança de base para a protecção da saúde dos trabalhadores e do público em geral contra os perigos decorrentes das radiações ionizantes. Os artigos 31.o a 38.o do Tratado prevêem disposições relativas ao papel dos Estados-Membros e da Comissão no que respeita à protecção da saúde humana, ao controlo dos níveis de radioactividade no ambiente e às descargas no ambiente. O CCI continuará, em colaboração com os seus parceiros internacionais, a desenvolver redes para medir a radioactividade no meio ambiente, ao mesmo tempo que torna público todos os resultados imediatamente disponíveis . Nos termos do artigo 39.o do Tratado, o CCI presta assistência à Comissão no desempenho desta missão.

Alteração 11

Proposta de decisão

Anexo – secção 3 – ponto 3.1 – subalínea 3.1.6 – parágrafo 2

Tendo em conta os novos limites para os radionuclídeos na água potável e nos ingredientes alimentares, o CCI desenvolverá técnicas analíticas e produzirá os correspondentes materiais de referência. Serão organizadas comparações interlaboratoriais com os laboratórios de monitorização dos Estados-Membros a fim de avaliar a comparabilidade dos dados de monitorização notificados nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Tratado e dar apoio à harmonização dos sistemas de monitorização da radioactividade com materiais de ensaio de referência.

Tendo em conta os novos limites para os radionuclídeos na água potável e nos ingredientes alimentares, o CCI desenvolverá técnicas analíticas e produzirá os correspondentes materiais de referência. Serão organizadas comparações interlaboratoriais com os laboratórios de monitorização dos Estados-Membros a fim de avaliar a comparabilidade dos dados de monitorização notificados nos termos dos artigos 35.o e 36.o do Tratado e dar apoio à harmonização dos sistemas de monitorização da radioactividade com materiais de ensaio de referência. Esta actividade terá em consideração a directiva do Conselho, a adoptar nos termos do artigo 31.o do Tratado Euratom, que estabelece normas de base relativas à protecção sanitária da população contra os perigos resultantes da presença de substâncias radioactivas na água destinada ao consumo humano.

Alteração 12

Proposta de decisão

Anexo – secção 3 – ponto 3.2 – subalínea 3.2.1.

A segurança nuclear a nível operacional e a fiabilidade das instalações em funcionamento são permanentemente optimizadas a fim de responder aos novos desafios decorrentes da liberalização do mercado, da exploração prolongada das instalações e do chamado «renascimento» da indústria nuclear. A fim de manter e melhorar o nível de segurança nas centrais nucleares, tanto de modelo ocidental como de modelo russo, é necessário desenvolver e validar métodos avançados e aperfeiçoados de avaliação da segurança, bem como os correspondentes instrumentos de análise. O CCI procede a investigações experimentais orientadas para melhorar a compreensão dos fenómenos e processos físicos subjacentes, tendo em vista permitir a validação e verificação de avaliações de segurança determinísticas e probabilísticas, com base numa modelização avançada do funcionamento das centrais (reactividade e processos termo-hidráulicos), dos componentes em condições de carga operacional/envelhecimento e dos factores humanos e organizacionais. O CCI continuará também a desempenhar um papel fundamental na criação e exploração da câmara europeia para a transmissão de experiência operacional (European Clearinghouse for Operational Experience Feedback) em benefício de todos os Estados-Membros. Elaborará relatórios temáticos sobre questões específicas relativas às centrais e facilitará a partilha eficiente de informações sobre experiência operacional com o objectivo de melhorar a segurança das centrais nucleares em benefício de todos os reguladores europeus.

A segurança nuclear a nível operacional e a fiabilidade das instalações em funcionamento são permanentemente optimizadas a fim de responder aos novos desafios decorrentes da liberalização do mercado, da exploração prolongada das instalações e do chamado «renascimento» da indústria nuclear. A fim de manter e melhorar o nível de segurança nas centrais nucleares, tanto de modelo ocidental como de modelo russo, é necessário desenvolver e validar métodos avançados e aperfeiçoados de avaliação da segurança, bem como os correspondentes instrumentos de análise. O CCI procede a investigações experimentais orientadas para melhorar a compreensão dos fenómenos e processos físicos subjacentes, tendo em vista permitir a validação e verificação de avaliações de segurança determinísticas e probabilísticas, com base numa modelização avançada do funcionamento das centrais (reactividade e processos termo-hidráulicos), dos componentes em condições de carga operacional/envelhecimento e dos factores humanos e organizacionais. O CCI continuará também a desempenhar um papel fundamental na criação e exploração da câmara europeia para a transmissão de experiência operacional (European Clearinghouse for Operational Experience Feedback) em benefício de todos os Estados-Membros. Elaborará relatórios temáticos sobre questões específicas relativas às centrais e facilitará a partilha eficiente de informações sobre experiência operacional com o objectivo de melhorar a segurança das centrais nucleares em benefício de todos os reguladores europeus. Face à crescente importância do desmantelamento dos reactores nucleares, do mercado em expansão e dos aspectos de engenharia associados, o CCI procederá também à melhoria dos seus conhecimentos científicos neste domínio. O CCI incluirá no seu programa aspectos essenciais em matéria de investigação e de formação de especialistas no desmantelamento de reactores (metodologias, formação no local de trabalho e experiência científica).


(1)   Textos Aprovados, P7_TA(2010)0401.


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