7.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 377/131


Quinta-feira, 12 de maio de 2011
Resistência aos antibióticos

P7_TA(2011)0238

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de Maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos

2012/C 377 E/17

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a sua resolução, de 22 de Maio de 2008, sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia 2007-2013 (1),

Tendo em conta a sua resolução, de 5 de Maio de 2010, sobre a análise e avaliação do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010 (2),

Tendo em conta a Directiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, e o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar,

Tendo em conta o parecer conjunto sobre resistência antimicrobiana no contexto das infecções zoonóticas, do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (CEPCD), da Autoridade Europeia de Segurança Alimentar (AESA), da Agência Europeia de Avaliação dos Medicamentos (AEAM), e do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (CCRSERI), EFSA Journal 2009; 7(11):1372,

Tendo em conta a pergunta oral (O-000048/2011 – B7-0304/2011) á Comissão, de 1 de Março de 2011, sobre resistência antimicrobiana,

Tendo em conta o relatório da OMS sobre o impacto médico do uso de antibióticos nos alimentos para animais,

Tendo em conta a sua resolução sobre a proposta de recomendação do Conselho relativa à utilização prudente de agentes antimicrobianos na medicina humana (3),

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 115.o e o n.o 2 do artigo 110.o do seu Regimento,

A.

Considerando que a resistência antimicrobiana (RAM) representa um problema de saúde animal para o sector europeu da pecuária, em particular quando o tratamento não é bem sucedido; que já foram publicadas em vários Estados-Membros orientações sobre o uso prudente de antibióticos, o que levou a um decréscimo na utilização de antimicrobianos,

B.

Considerando que o sector da pecuária (produção de leite, de carne bovina, de carne de porco e de aves, de ovos, leite de ovelha, de leite de cabra e de carne) desempenha um papel importante na economia agrícola europeia,

C.

Considerando que o objectivo primeiro dos agricultores é manter os seus animais saudáveis e produtivos através de boas práticas agrícolas (higiene, alimentação e criação adequadas, gestão responsável da saúde dos animais),

D.

Considerando que, apesar das medidas tomadas pelos agricultores, os animais podem adoecer e têm de ser tratados,

E.

Considerando que os antimicrobianos, se usados correctamente, são úteis para ajudar os agricultores a manter os seus animais saudáveis e produtivos e para assegurar o bem-estar dos animais,

F.

Considerando que o sector europeu da pecuária precisa de contar com a segurança e a eficácia dos tratamentos antimicrobianos para o futuro,

G.

Considerando que a administração de antimicrobianos aos animais, bem como aos seres humanos, tem de ter em conta a potencial ameaça da resistência antimicrobiana,

H.

Considerando que uma parte considerável dos antimicrobianos receitados se destina a animais e que a resistência antimicrobiana afecta quer os seres humanos quer os animais e pode ser transmitida dos seres humanos para os animais e vice-versa; que esta é uma questão verdadeiramente transversal que exige uma abordagem coordenada a nível da comunidade,

I.

Considerando que a resistência antimicrobiana nos seres humanos é frequentemente causada por doses inadequadas de medicamentos antibióticos, tratamentos incorrectos e pela exposição constante de organismos patogénicos aos antimicrobianos nos hospitais,

J.

Considerando que a transmissão de bactérias patogénicas portadoras de genes de resistência antimicrobiana constitui uma particular ameaça para os seres humanos, nomeadamente para os agricultores e os trabalhadores agrícolas, que estão em contacto diário com os animais,

K.

Considerando que a criação de animais em altas densidades populacionais pode conduzir a uma elevada taxa de doenças; que a utilização inadequada de antimicrobianos em animais pode ser geralmente considerada um factor de risco para o surgimento da resistência, com consequências para a saúde pública e animal,

L.

Considerando que o papel dos animais, dos alimentos de origem animal e das bactérias resistentes que ocorrem na pecuária no processo de transferência da resistência antimicrobiana para os seres humanos e os potenciais perigos daí decorrentes podem não ser suficientemente claros,

M.

Considerando que a utilização de antimicrobianos a níveis sub-terapêuticos por períodos prolongados cria, geralmente, um maior risco de desenvolvimento e /ou de amplificação e propagação da resistência antimicrobiana, em comparação com tratamentos terapêuticos,

N.

Considerando que a utilização de antimicrobianos a níveis sub-terapêuticos é proibida na UE,

O.

Considerando que uma utilização reduzida de antimicrobianos resulta, a longo prazo, em custos mais baixos, tanto para os agricultores, como para a sociedade em geral, desde que a eficácia dos antimicrobianos seja mantida,

P.

Considerando que a utilização excessiva e inadequada de biocidas também pode contribuir para a resistência antimicrobiana,

Q.

Considerando que a descontaminação química das carcaças no abate, que é ilegal na Europa, também pode contribuir para a resistência antimicrobiana,

R.

Considerando que a alimentação pode revelar-se um importante vector de transmissão da resistência antimicrobiana,

S.

Considerando que os animais não destinados à produção de alimentos, como os animais de companhia, também podem servir de reservatório e facilitar a transmissão da resistência antimicrobiana, recordando a utilização, não mencionada nas etiquetas, dos medicamentos antimicrobianos destinados aos seres humanos,

T.

Considerando que, embora uma pecuária moderna se afigure hoje impensável sem a possibilidade de recurso a antimicrobianos para o tratamento de doenças, uma boa saúde animal e uma utilização racional e responsável dos antimicrobianos contribui para prevenir a propagação da resistência antimicrobiana;

U.

Considerando que a resistência antimicrobiana nos animais varia consoante as diferentes espécies e as diferentes formas de criação animal,

V.

Considerando que, na sua resolução de 5 de Maio de 2010 sobre a análise e avaliação do Plano de Acção Comunitário relativo ao Bem-Estar dos Animais 2006-2010, o Parlamento Europeu – sublinhando a relação que existe entre saúde animal e saúde pública – instou a Comissão e os Estados-Membros a fazerem face, de uma forma responsável, ao crescente problema da resistência antimicrobiana em animais,

W.

Considerando, em particular, que o Parlamento Europeu exortou a Comissão a recolher e analisar dados sobre a utilização dos produtos zoossanitários, incluindo os antimicrobianos, a fim de assegurar a utilização eficaz desses produtos,

Acções conjuntas de recolha de dados

1.

Saúda os esforços envidados pela Comissão e as suas agências no que diz respeito a acções conjuntas de recolha de dados neste domínio, em particular a iniciativa de 2009 para criar o projecto europeu de vigilância do consumo de agentes antimicrobianos (ESAC); lamenta que nem todos os Estados-Membros tenham aderido à rede ESAC e insta a que mais países o façam; convida a Comissão a facultar à rede ESAC os recursos financeiros que lhe permitam realizar as suas tarefas; insta a Comissão a facultar sem demora um quadro jurídico adequado, a fim de atribuir aos Estados-Membros a autoridade para realizar uma recolha de dados eficiente;

2.

Exorta a Comissão a diligenciar no sentido de uma recolha de dados que seja harmonizada e comparável, inclusive no que diz respeito a actividades desenvolvidas nos países terceiros, como os Estados Unidos;

3.

Reconhece que a recolha e a análise correctas de dados comparáveis no que respeita às vendas de medicamentos veterinários – e a subsequente utilização desses produtos em animais – constituem um primeiro passo importante; sublinha a necessidade de obter um quadro completo que indique quando, onde, como e em que animais são os medicamentos antimicrobianos realmente utilizados hoje em dia, sem criar novos encargos financeiros ou administrativos para os agricultores ou outros proprietários de animais;

4.

Salienta que os dados devem não só ser recolhidos, mas também devidamente analisados e as conclusões postas em prática, devendo as medidas necessárias ser tomadas tanto ao nível da UE como dos Estados-Membros, tendo também em conta as diferenças entre as espécies animais e as formas de criação animal;

5.

Reconhece que esses dados devem ser contextualizados, visto que as práticas e a intensidade da pecuária divergem consoante o Estado-Membro;

Investigação

6.

Pede que seja feita investigação sobre novos antimicrobianos, bem como sobre outras alternativas (vacinação, biossegurança, selecção de animais resistentes) e estratégias baseadas em factos, destinadas a evitar e controlar doenças infecciosas em animais; sublinha, a este respeito, a importância dos programas-quadro de investigação; neste contexto, realça a importância do desenvolvimento de bons sistemas de criação animal que permitam reduzir a necessidade de receitar antimicrobianos;

7.

Solicita que os recursos destinados à investigação no domínio da medicina humana e veterinária sejam mais bem coordenados, criando uma rede dos institutos de investigação existentes;

8.

Apela a que seja levada a cabo investigação sobre o papel dos animais, os alimentos de origem animal, os sistemas de produção sustentáveis, incluindo as raças robustas, a longevidade dos animais, a melhoria da criação dos rebanhos, a prevenção precoce da doença, o exercício e o acesso à criação ao ar livre, densidades de animais mais baixas e outras condições que assegurem a satisfação das necessidades biológicas dos animais, bem como o papel das bactérias resistentes que ocorrem na pecuária no processo de transferência da resistência antimicrobiana para os seres humanos e os potenciais perigos daí decorrentes;

Controlo e vigilância

9.

Exorta todos os Estados-Membros a fazerem a vigilância e controlo sistemáticos da resistência antimicrobiana nos animais destinados à produção de alimentos e nos animais de companhia, sem criar novos encargos financeiros ou administrativos para os agricultores, outros proprietários de animais ou veterinários; salienta a necessidade de tornar facilmente acessíveis, a partir de um ponto de acesso único, dados harmonizados, incluindo informações sobre os factores de risco; salienta a necessidade da elaboração de relatórios anuais por parte dos Estados-Membros que contenham dados que permitam uma comparação a nível europeu;

10.

Exorta que os futuros orçamentos do Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) e da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) reflictam a necessidade crescente de novas inspecções e análises neste domínio;

11.

Exorta todos os intervenientes a reconhecerem a sua responsabilidade na prevenção do desenvolvimento e disseminação da resistência antimicrobiana, cada um na sua própria área de actividade, como na medicina veterinária e na pecuária;

12.

Sugere que a harmonização do controlo da resistência antimicrobiana em bactérias indicadoras (como E.coli e E. enterococci) se processe de acordo com orientações científicas;

Manter a eficácia dos antimicrobianos

13.

Sublinha que o principal objectivo é fazer com que os antimicrobianos se mantenham como ferramenta eficaz no combate às doenças, tanto nas pessoas como nos animais, limitando ao estritamente necessário o recurso aos antimicrobianos;

14.

Apela a uma utilização prudente e responsável dos agentes antimicrobianos nos animais e ao reforço da informação de veterinários e criadores no sentido de minimizar o desenvolvimento da resistência antimicrobiana; exorta ao intercâmbio de melhores práticas, como a aceitação de orientações sobre a utilização prudente dos antimicrobianos, enquanto ferramenta importante para combater o desenvolvimento da resistência antimicrobiana;

15.

Solicita a definição de boas práticas para a pecuária, que minimizem o risco de resistência antimicrobiana; salienta que essas práticas devem, em particular, aplicar-se aos animais jovens provenientes de diferentes criadores, situação que aumenta o risco de doenças transmissíveis;

16.

Exorta os Estados-Membros e o Serviço Alimentar e Veterinário (SAV) a garantirem um melhor controlo da aplicação da proibição (2006) dos agentes antimicrobianos utilizados como promotores de crescimento;

17.

Exorta a Comissão a trabalhar no sentido de uma proibição internacional dos antimicrobianos como promotores de crescimento na alimentação animal e a abordar este assunto nas suas negociações bilaterais com países terceiros, como os Estados Unidos;

18.

Exorta a Comissão a avaliar e a controlar a forma como os Estados-Membros estão a pôr em prática a legislação europeia existente sobre antimicrobianos;

19.

Solicita à Comissão que desenvolva um vasto plano de acção plurianual contra a resistência antimicrobiana no quadro da Estratégia da UE em matéria de Saúde Animal; está convicto de que esse plano de acção deve abranger todos os animais no quadro da Estratégia da UE para o Bem-Estar Animal, incluindo os animais de companhia, e realçar a relação lógica existente entre saúde animal e uso de antimicrobianos, bem como a ligação entre saúde animal e saúde humana;

20.

Considera que este plano de acção deve incluir uma análise detalhada das diferentes formas através das quais os antimicrobianos são utilizados de forma profilática, a fim de resolver a controvérsia sobre o que é um profilático de rotina e o que é um profiláctico aceitável;

21.

Considerando que as proteínas animais transformadas provenientes de não ruminantes mostram benefícios sanitários e nutricionais intrínsecos, o que poderia revelar-se um contributo significativo para dietas equilibradas de animais monogástricos, incluindo os peixes de viveiro, e, ao mesmo tempo, contribuir para a redução do uso de antimicrobianos, solicita à Comissão Europeia que levante as actuais restrições em condições que garantam um nível máximo de segurança alimentar;

*

* *

22.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 279 E de 19.11.2009, p. 89.

(2)  JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25.

(3)  JO C 112 E de 9.5.2002, p. 106.


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