17.12.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 369/17


Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/847/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia

2011/C 369/05

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Comunica-se a seguinte informação às pessoas incluídas no Anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/847/PESC do Conselho (1), e no Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.

O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos Anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.

Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem um requerimento às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do Regulamento).

As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

DG K Unidade de Coordenação

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.


(1)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 81.

(2)  JO L 335 de 17.12.2011, p. 15.


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