17.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 369/17 |
Aviso à atenção das pessoas a quem se aplicam as medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução 2011/847/PESC do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 765/2006 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia
2011/C 369/05
CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Comunica-se a seguinte informação às pessoas incluídas no Anexo III-A da Decisão 2010/639/PESC do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2011/847/PESC do Conselho (1), e no Anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 765/2006, executado pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1320/2011 do Conselho (2), que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia.
O Conselho da União Europeia decidiu que as pessoas que constam dos Anexos acima referidos deverão ser incluídas na lista de pessoas e entidades sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/639/PESC e no Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõem medidas restritivas contra a Bielorrússia. Os fundamentos para a designação das pessoas em causa constam das entradas pertinentes dos referidos Anexos.
Chama-se a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de apresentarem um requerimento às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no Anexo II do Regulamento (CE) n.o 765/2006, no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efectuar pagamentos específicos (cf. artigo 3.o do Regulamento).
As pessoas em causa podem enviar ao Conselho, para o endereço abaixo indicado, um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na lista supracitada:
Conselho da União Europeia |
Secretariado-Geral |
DG K Unidade de Coordenação |
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
1048 Bruxelles/Brussel |
BELGIQUE/BELGIË |
Chama-se igualmente a atenção das pessoas em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L 335 de 17.12.2011, p. 81.
(2) JO L 335 de 17.12.2011, p. 15.