22.5.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 143/113 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de diretiva do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
COM(2011) 593 final – 2011/0254 (NLE)
2012/C 143/22
Relator: Richard ADAMS
Em 28 de setembro de 2011, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 31.o do Tratado Euratom que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Conselho que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes
(COM(2011) 593 final – 2011/0254 (NLE)).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação, que emitiu parecer em 3 de fevereiro de 2012.
Na 478.a reunião plenária de 22 e 23 de fevereiro de 2012 (sessão de 22 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 118 votos a favor, 1 voto contra e 5 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 Conclusões
1.1.1 |
O Comité acolhe favoravelmente a proposta em apreço, que recorre às análises científicas mais recentes sobre os perigos da radiação ionizante para abordar, definir e ampliar as necessidades de proteção da saúde das pessoas e do ambiente. |
1.1.2 |
Em particular, a apresentação de uma abordagem à segurança consistente, coerente e unificada, através da fusão de cinco diretivas existentes, terá um impacto operativo prático e positivo. |
1.2 Recomendações
1.2.1 |
O Comité observa que os Estados-Membros serão eventualmente chamados a adotar requisitos suplementares na sequência da transposição para o direito nacional. Por conseguinte, para que se cumpra o espírito e a substância da legislação, considera ser particularmente importante disponibilizar os recursos adequados às autoridades competentes em matéria de implementação a nível nacional. Isto aplica-se particularmente à elaboração de uma abordagem de qualidade através de uma educação e formação abrangentes. |
1.2.2 |
O Comité apoia plenamente a abordagem que estende os requisitos de proteção ao ambiente e recomenda a adoção das disposições do capítulo IX, assim que estes critérios tiverem sido formalizados [tendo devidamente em conta os critérios pendentes (e as orientações de aplicação) da CIPR (Comissão Internacional de Proteção Radiológica)]. |
1.2.3 |
O Comité aprecia o trabalho exaustivo levado a cabo por todas as instituições envolvidas no âmbito desta proposta e recomenda a sua adoção com a maior brevidade possível. |
2. Contexto da proposta de diretiva
2.1 A radiação ionizante é omnipresente no meio ambiente. Todos os habitantes do planeta estão expostos a uma radiação natural ambiente proveniente de materiais radioativos naturais presentes em rochas, no solo, nos alimentos e no ar. Uma vez que os tipos de rocha variam, o nível de radiação e de substâncias radioativas (radão) proveniente do solo também varia. Por esta razão, a exposição depende da localização. A radiação cósmica também tem um impacto. Os raios cósmicos são mais intensos em altitudes e latitudes mais elevadas. Por conseguinte, a tripulação dos aviões e os seus passageiros frequentes estão mais expostos. Todas as pessoas estão expostas a radiação artificial, cuja fonte mais importante são as exposições radiológicas médicas a radiações ionizantes. Há também a exposição profissional derivada de práticas industriais, como a radiografia a soldaduras, e a exposição da população devido a descargas de instalações nucleares. Além disso, existem também vestígios de radioatividade no ambiente originados por testes de armas nucleares e uso militar de projéteis contendo urânio empobrecido.
2.2 A radiação tem muitas aplicações práticas na medicina, na investigação, na construção e noutras áreas. O perigo da radiação provém da sua capacidade de ionizar moléculas em células vivas e, assim, provocar mudanças bioquímicas. Se houver mudanças suficientes numa célula viva, esta pode morrer, ou a sua informação genética (ADN) pode ser alterada irreversivelmente. Esta possibilidade levou rapidamente à adoção de medidas regulamentares e de proteção a nível nacional, antes mesmo de se conhecer o mecanismo preciso dos danos, e, desde o início, ao desenvolvimento de medidas comuns para toda a UE no âmbito do Tratado Euratom.
2.3 Ao elaborar medidas de proteção adequadas, a legislação europeia seguiu sempre as recomendações da CIPR que, em 2007, publicou novas orientações detalhadas sobre as necessidades de proteção contra as radiações que levam em conta a evolução dos últimos 20 anos, designadamente a proliferação de fontes artificiais de radiação e a investigação em curso sobre os efeitos das fontes naturais, como o gás radão. A intenção da diretiva em apreço é oferecer, com base em conhecimentos científicos atuais, uma elevada proteção aos trabalhadores, aos pacientes e ao público em geral contra os efeitos adversos para a saúde das radiações ionizantes. A diretiva avança também em novas áreas, como a proteção do ambiente.
2.4 Trata-se de um documento importante, composto por 110 artigos que, juntamente com 16 anexos, perfazem mais de 100 páginas de texto. Com efeito, reformula e consolida cinco diretivas existentes (1) numa única, e introduz normas juridicamente vinculativas sobre a proteção contra o radão em recintos fechados, a utilização de materiais de construção, a avaliação do impacto ambiental das descargas de efluentes radioativos provenientes de instalações nucleares e ainda a prevenção de danos ambientais em caso de acidente.
2.5 Em resumo, os cidadãos europeus beneficiarão desta nova diretiva, que lhes garantirá uma melhor proteção sanitária contra as radiações ionizantes, graças, sobretudo, a:
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campanhas de informação e medidas de apoio mais eficazes contra a exposição ao radão em recintos fechados, |
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melhor proteção dos trabalhadores das indústrias de processamento de materiais radioativos naturais, |
— |
melhor proteção contra as radiações ionizantes nas aplicações médicas e maior controlo do número de exposições, |
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melhor proteção e maior mobilidade para os trabalhadores itinerantes especializados da indústria nuclear. |
2.6 Os requisitos regulamentares dos países da UE serão harmonizados e alinhados com as normas internacionais. Dada a atenção especial atribuída à segurança nuclear após a crise de Fukushima, a proposta introduz requisitos mais exigentes para gerir situações de exposição de emergência.
2.7 A diretiva em apreço complementa a diretiva sobre as substâncias radioativas presentes na água destinada ao consumo humano, sobre a qual o Comité emitiu recentemente parecer (2).
2.8 As Normas Internacionais de Segurança de Base, aprovadas pela Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA), são detalhadas e refletem um consenso internacional, mas não são vinculativas. Deixam margem para diferenças entre as capacidades nacionais a nível mundial. A diretiva vai mais além ao estabelecer normas uniformes para os Estados-Membros, levando em conta, ao mesmo tempo, as regras do mercado interno. A diretiva beneficiou de um vasto processo de consulta, em que participaram o Grupo de Peritos a que se refere o artigo 31.o do Tratado Euratom, a AIEA, a Direção das Autoridades Competentes Europeias de Proteção Radiológica (Heads of European Radiological Protection Competent Authorities – HERCA), a Associação Internacional de Proteção contra Radiações (International Radiation Protection Association – IRPA) e outras partes interessadas.
2.9 A base jurídica da diretiva é o Tratado Euratom. O Comité toma nota, e em certa medida compartilha, das preocupações expressas sobre se o Tratado, sem alterações desde 1957, pode ainda ser uma base adequada para lidar com as questões ambientais. No entanto, é pouco provável que o Tratado Euratom venha a ser revisto num futuro próximo, ao passo que as preocupações com a proteção ambiental são uma realidade que tem de ser enfrentada. Há que notar que o artigo 37.o do Tratado Euratom, que impunha obrigações transfronteiriças vinculativas relativamente ao impacto ambiental e à proteção dos seres humanos, representava, em 1957, uma disposição pioneira do direito primário.
3. Síntese da proposta de diretiva
3.1 Face a uma diretiva desta natureza tão complexa, não é oportuno nem materialmente possível, devido aos limites a que está necessariamente sujeito um parecer do Comité, apresentar uma síntese detalhada. No entanto, uma breve análise da abordagem da Comissão, a par dos títulos dos capítulos pertinentes, pode fornecer uma visão geral.
Abordagem geral |
Títulos dos capítulos |
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Transposição para a legislação nacional |
Capítulo-I: Objeto e âmbito de aplicação Capítulo-II: Definições Capítulo-III: Sistema de proteção contra radiações Capítulo-IV: Requisitos aplicáveis à educação, formação e informação no domínio da proteção contra radiações Capítulo-V: Justificação e controlo regulamentar das práticas Capítulo-VI: Proteção de trabalhadores, aprendizes e estudantes Capítulo-VII: Proteção de pacientes e de outros indivíduos sujeitos a exposição radiológica médica Capítulo-VIII: Proteção dos elementos da população Capítulo-IX: Proteção do ambiente Capítulo-X: Requisitos de controlo regulamentar Capítulo-XI: Disposições finais |
4. Observações na generalidade
4.1 O Comité observa que se recorreu, na elaboração da proposta de diretiva em apreço, às análises científicas mais recentes sobre os perigos da radiação ionizante e acolhe favoravelmente a abordagem adotada para enfrentar, definir e ampliar as necessidades de proteção da saúde das pessoas e do ambiente.
4.2 A Comissão decidiu reformular e consolidar cinco diretivas existentes numa única, o que terá um impacto operativo prático e positivo, propondo uma abordagem à segurança consistente, coerente e unificada.
4.3 Uma série de análises comparativas da aplicação e do funcionamento de anteriores diretivas no direito nacional revelou várias lacunas. Não se trata de uma falha na transposição, mas na aplicação, por exemplo, os recursos destinados à educação e à formação, os programas de sensibilização pública, o reconhecimento de profissionais locais, a informação ao público sobre o comportamento a adotar em caso de acidente, etc.
4.4 Para responder às exigências crescentes resultantes da transposição nacional da legislação e para colmatar possíveis lacunas existentes, o Comité propõe que a Comissão facilite o trabalho das autoridades nacionais através da organização de seminários para debater as dificuldades jurídicas e práticas na aplicação nacional. Há que promover o recurso aos observatórios da sociedade civil para acompanhar e avaliar a aplicação da legislação através de medidas concretas, para além do papel desempenhado pelas autoridades nacionais competentes.
4.5 O Comité lamenta que, apesar de a diretiva focar de forma abrangente as fontes naturais e civis de radiação, as fugas de radiação de instalações militares possam ser excluídas, uma vez que o Tratado Euratom se aplica apenas a situações civis (3).
4.6 O Comité regozija-se por a diretiva antecipar e estabelecer disposições para a proteção do direito dos cidadãos de reduzirem ao mínimo a sua exposição a fontes artificiais de radiação através, por exemplo, da utilização crescente de dispositivos de segurança como os scanners de raios-X ao corpo inteiro.
4.7 Embora subscreva plenamente a nova abordagem relativa à questão da proteção do ambiente, o Comité faz notar que é necessário, primeiro, formalizar todos os critérios (e orientações de aplicação) pendentes da CIPR (Comissão Internacional de Proteção Radiológica), antes de definir regras quantitativas vinculativas, que definirão uma interpretação científica comum dos critérios específicos a aplicar neste caso, fornecendo, assim, uma base comum para todos os Estados-Membros.
Bruxelas, 22 de fevereiro de 2012
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO L 180 de 9.7.1997, pp. 22-27.
JO L 346 de 31.12.2003, pp. 57-64.
JO L 349 de 13.12.1990, pp. 21-25.
JO L 357 de 7.12.1989, pp. 31-34.
JO L 159 de 29.6.1996, pp. 1-114
(2) JO C 24 de 28.1.2012, p. 122.
(3) Processo C-61/03 do Tribunal de Justiça, de 12.4.2005.