9.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 133/41 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002
[COM(2012) 371 final]
2013/C 133/08
Relator: Mário SOARES
O Conselho, em 3 de setembro de 2012, e o Parlamento Europeu, em 11 de setembro de 2012, decidiram, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece condições específicas para a pesca de espécies de profundidade no Atlântico Nordeste e disposições aplicáveis à pesca em águas internacionais do Atlântico Nordeste e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2347/2002
COM(2012) 371 final.
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente, que emitiu parecer em 29 de janeiro de 2013.
Na 487.a reunião plenária de 13 e 14 de fevereiro de 2013 (sessão de 13 de fevereiro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 89 votos a favor, 3 votos contra, com 1 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE considera oportuno e urgente garantir a sustentabilidade das espécies de profundidade e a proteção dos fundos marinhos. Trata-se de um problema complexo cuja solução terá de se basear em dados completos e numa análise científica minuciosa. Dever-se-á adotar uma abordagem de precaução para evitar artes de pesca com repercussões em parte desconhecidas que poderão causar danos a longo prazo. |
1.2 |
Além disso, o CESE considera que qualquer alteração efetuada a estas pescas deve ter em conta a sustentabilidade quer ambiental, quer socioeconómica, uma vez que delas depende um grande número de postos de trabalho, não só no mar, mas também em terra e, em última análise, a viabilidade das comunidades costeiras. Todas as partes interessadas devem ser envolvidas nas consultas e negociações no âmbito da elaboração de regimes adequados de controlo das operações de pesca, bem como no âmbito da respetiva aplicação e cumprimento, num espírito de cooperação. |
1.3 |
Na opinião do CESE, a inclusão no capítulo sobre autorizações de pesca do artigo referente à retirada das mesmas, integrado atualmente no capítulo sobre o controlo, aumentaria a coerência da proposta e dissiparia qualquer eventual confusão sobre o papel dos observadores científicos mencionados no referido artigo, que em caso algum devem ser entendidos como controladores. |
1.4 |
O CESE reitera a necessidade de as medidas a adotar neste âmbito se deverem basear nos resultados das investigações científicas, que deram até ao momento ótimos resultados. |
2. Contexto
2.1 |
No âmbito da reforma da política comum das pescas (PCP) realizada pela Comissão Europeia (1), que começou com o Livro Verde, em 2009 (2), há outras alterações aos regulamentos que definem a PCP em zonas e/ou para espécies concretas. Esta poderia ser uma interpretação da proposta que está na origem do presente parecer, e que, de certo modo, tornaria extensíveis às pescarias de profundidade no Atlântico Nordeste as alterações de caráter geral aplicadas à PCP, em especial no que se refere aos princípios da sustentabilidade e da investigação científica como base para a atividade de pesca. |
2.2 |
A revisão do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, incluída na nova proposta, vem, por um lado, aplicar o conteúdo das resoluções 61/105 e 64/72, aprovadas pela Assembleia Geral das Nações Unidas e dirigidas aos Estados e às organizações regionais de pesca, com vista à adoção de medidas que garantam a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis de profundidade contra quaisquer danos que possam resultar da atividade da pesca, de forma a converter a exploração responsável dos recursos em regra geral de qualquer atividade. Por outro lado, a Comissão reconhece a necessidade de corrigir algumas das falhas detetadas na aplicação do regulamento atual durante a sua vigência. |
2.3 |
No período transitório, e tendo em conta os problemas detetados na aplicação prática do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão foi publicando normas que, em certa medida, ajustavam o conteúdo do mesmo. |
2.4 |
Neste sentido, poder-se-ia destacar a comunicação de 29 de janeiro de 2007 que fazia referência às unidades populacionais de profundidade e à discrepância entre os TAC (totais admissíveis de captura) fixados e as capturas realizadas, assinalando que, em parte, se devia à falta de uma boa base de conhecimento científico, tanto das espécies enunciadas no regulamento como da capacidade real das frotas que operam nas águas do Atlântico Nordeste, cujas quotas foram fixadas anteriormente a este regulamento. Considerava ainda ser necessário o acompanhamento e o controlo destas pescarias, facilitados pelo sistema VMS (sistema eletrónico de monitorização de navios por satélite). |
2.5 |
O Regulamento (CE) n.o 199/2008 relativo ao estabelecimento de um quadro comunitário para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, reunia já, em certa medida, as propostas da Comissão no sentido de conceber um programa comunitário que tornasse efetivo o interesse de gerir e controlar a pesca sobre uma base científica. |
2.6 |
Por último, o Regulamento (UE) n.o 1262/2012, que fixou, para 2013 e 2014, as possibilidades de pesca relativas a populações de determinadas espécies de profundidade, prevê a obrigação de fixar planos de pesca de dois em dois anos. O regulamento fixa os TAC e, o que é mais importante, a sua distribuição. |
3. Análise da proposta
3.1 |
Antes de mais, é preciso reconhecer que são insatisfatórios os resultados relativamente à consecução dos objetivos almejados pelo Regulamento (CE) n.o 2347/2002, em especial no que se refere:
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3.2 |
O CESE considera que a proliferação de diretrizes em torno desta matéria desde 2003, quando entrou em vigor o regulamento, pode ter causado prejuízos, tanto ambientais como económicos, aos navios de pesca. Por esta razão, e como princípio geral para o debate sobre a nova proposta, há que providenciar pela simplificação, pela estabilidade regulamentar e pela segurança jurídica para os Estados-Membros e para os agentes económicos e sociais envolvidos. |
3.3 |
As unidades populacionais de profundidade podem ser espécies visadas ou capturas acessórias de outras pescarias. O objetivo geral da proposta é garantir, tanto quanto possível, a exploração sustentável das mesmas, reduzindo simultaneamente o impacto ambiental destas atividades, e melhorar a base de informação para as avaliações científicas. Infra, são estabelecidas uma série de medidas que servirão de instrumentos para a obtenção desse objetivo. |
3.4 Exploração sustentável das espécies de profundidade
3.4.1 |
Regra geral, as possibilidades de pesca são fixadas de forma a respeitar uma taxa de exploração das espécies de profundidade compatível com o rendimento máximo sustentável. Para alcançar essa sustentabilidade, são previstas diversas medidas: em primeiro lugar, estabelece-se um regime de autorizações de pesca em que cada operador deve declarar o seu interesse, no que respeita à espécie-alvo, por uma ou mais das que figuram nas listas existentes. O CESE constata que as listas da presente proposta, resultantes dos acordos da Comissão de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) são mais extensas do que as atuais, incluindo pescarias que não constam atualmente das disposições relativas às águas de profundidade. Em segundo lugar, reforça-se a importância da informação científica, mas convém sublinhar que a maioria dos Estados-Membros dispõe de organismos e meios científicos que têm realizado um trabalho exemplar muito útil para a realização da pesca sustentável. |
3.4.2 |
As autorizações de pesca são um requisito obrigatório para realizar pesca de profundidade, sendo proibidas, ao fim de um período transitório de dois anos, as artes de pesca utilizáveis atualmente (redes de arrasto pelo fundo e redes de emalhar). Os armadores que se dedicam à pesca de outras espécies-alvo poderão aceder a estas zonas com uma autorização de pesca em que as espécies de profundidade constam como capturas acessórias, até a um limite preestabelecido. |
3.4.3 |
Atualmente, algumas espécies (como por exemplo, o areeiro ou o lagostim) só podem ser pescadas de forma sustentável com artes de arrasto. A sua proibição num prazo muito curto, sem ser negociado com as partes interessadas, poderá resultar em perdas económicas e de postos de trabalho neste setor. O CESE considera que um melhor conhecimento científico e uma pesca controlada destas espécies, a par de outras medidas técnicas e de apoio, permitiriam uma exploração sustentável das pescas de um ponto de vista ambiental, social e económico. Neste sentido, importa apoiar a divulgação de novas artes com soluções técnicas que permitam substituir o atual arrasto pelo fundo por outros métodos de pesca em águas profundas. |
3.5 Base científica
3.5.1 |
Este objetivo é um critério patente em toda a PCP: sem um conhecimento científico do meio marinho e dos seus habitats, é impossível estabelecer taxas de exploração coerentes com a utilização sustentável dos mesmos. A gestão das pescas deve ser feita com base nas taxas estabelecidas em função do rendimento máximo sustentável. |
3.5.2 |
Já no parecer sobre o Livro Verde, e nos pareceres posteriores sobre a matéria, o CESE se pronunciou a favor de um melhor conhecimento científico do ambiente marinho e da situação das unidades populacionais, propondo que fossem as organizações regionais de pesca (ORP) a coordenar a investigação e a recolha de dados. |
3.5.3 |
Além disso, o CESE defende a proposta apresentada no parecer sobre o financiamento da PCP (3), no sentido de serem organismos científicos independentes a realizar essa atividade junto dos pescadores e respetivas organizações. Neste contexto, reiteramos a necessidade de promover o capital humano através de uma formação contínua, em especial no que se refere à orientação de jovens investigadores para o meio marinho. |
3.6 Medidas técnicas de gestão
3.6.1 |
De acordo com a proposta, as possibilidades de pesca que atualmente se podem definir como limites do esforço de pesca ou como limites de captura passariam a ser definidas exclusivamente como limites do esforço de pesca. A este respeito, o CESE reafirma que qualquer limitação deve assentar em bases científicas. |
3.6.2 |
Os Estados-Membros definirão medidas para evitar aumentos, tanto da capacidade de captura como das capturas acessórias de espécies vulneráveis, e para prevenir as devoluções. |
3.6.3 |
Para evitar o tratamento discriminatório dos pescadores da UE sujeitos a cotas ou limitações de esforço quando os seus competidores de outros países podem pescar sem restrições, o CESE solicita que a Comissão realize um esforço consistente para concluir acordos regionais de conservação do recurso, que sejam obrigatórios para todas as partes. |
4. Observações na especialidade
4.1 |
O CESE concorda com a Comissão no atinente aos seguintes elementos da proposta:
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4.2 |
Por outro lado, o CESE reconhece que as artes de arrasto pelo fundo podem constituir uma ameaça, não só para as espécies de profundidade, como também para o fundo do mar das zonas vulneráveis. No entanto, estas artes não podem ser demonizadas, pois se forem utilizadas de modo adequado são as únicas que permitem exercer outras atividades de pesca sem com isso comprometer a sustentabilidade. O CESE propõe que se estabeleçam critérios científicos, para definir os limites da sua utilização. |
4.3 |
Por último, o CESE é de opinião que a proposta está no bom caminho, mas deve encontrar um equilíbrio adequado entre a proteção dos habitats e das espécies vulneráveis e a exploração sustentável dos recursos do ponto de vista económico, social e ambiental. Como tal, considera que a proibição das artes de arraste pelo fundo (redes de arraste pelo fundo e redes de malhar) pode ser desproporcionada se não se tiverem devidamente em conta as análises científicas. |
4.4 |
Como alternativa à proibição, o CESE propõe que as orientações internacionais para a gestão das pescas de profundidade no alto mar da FAO, cuja aplicação foi avaliada de forma positiva pelas Nações Unidas, sejam cumpridas a nível internacional e, sobretudo, na União Europeia. Além do mais, congratula-se com o facto de a Comissão reconhecer a necessidade de apoio financeiro à transição para novas artes de pesca e à formação das tripulações, apoio esse que se deverá coadunar com a situação de crise económica e social em que a Europa se encontra atualmente. |
Bruxelas, 13 de fevereiro de 2013
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Staffan NILSSON
(1) JO C 181 de 21.6.2012, pp. 183-195.
(2) JO C 18 de 19.1.2011, pp. 53-58.
(3) JO C 299 de 4.10.2012, pp. 133-140.