13.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/74


Parecer do Comité das Regiões sobre a adjudicação de contratos de concessão

2012/C 277/09

O COMITÉ DAS REGIÕES

constata que as atuais normas sobre concessões são formadas pela jurisprudência e pela legislação nacional. Visto que determinadas concessões podem ter influência no mercado interno, é conveniente que as regras sejam claras e que a interpretação e a abordagem sejam uniformes. O Comité considera, pois, pertinente ponderar a definição de regulamentação neste domínio;

considera, pois, importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-Membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem executar as suas funções. As autorizações, incluindo as autorizações de exploração de número limitado, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. O mesmo é válido para o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos;

considera conveniente precisar a forma como uma concessão deve ser adjudicada. É necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, um esclarecimento, por exemplo, em relação à forma do anúncio e aos prazos e, por outro, a margem de manobra das autoridades adjudicantes, nomeadamente para escolher os critérios que pretendem utilizar. Esta clareza proporciona segurança às autoridades adjudicantes e cria a uniformidade pretendida na forma como os Estados-Membros devem proceder. A margem de manobra faz jus ao conhecimento das autoridades adjudicantes sobre as suas concessões e reconhece a autonomia dos Estados Membros. As autoridades adjudicantes devem dispor de amplas possibilidades para optarem por critérios sociais e sustentáveis;

4. é de opinião que esta proposta deve respeitar o princípio da subsidiariedade: os órgãos de poder local e regional devem manter a sua liberdade de escolha em relação às obras e aos serviços que pretendam realizar por si próprios ou adjudicar a terceiros. Quando decidam adjudicar essas obras ou esses serviços a terceiros, devem ser livres para determinar qual o instrumento jurídico a utilizar: uma autorização, um contrato público ou uma concessão.

Relator

Henk KOOL (NL-PSE), Membro do Conselho Executivo do município de Haia

Texto de referência

Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão

COM(2011) 897 final

I.   RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS

O COMITÉ DAS REGIÕES

1.

constata que não existe um quadro jurídico uniforme para os contratos de concessão. As concessões de obras públicas são regulamentadas pelas diretivas europeias relativas aos contratos públicos. No entanto, o direito relativo às concessões de serviços está excluído dessas diretivas, mas é abrangido pelos princípios inscritos no Tratado da UE, que são, por seu turno, desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu;

2.

constata que os princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (igualdade de tratamento, não-discriminação, transparência e proporcionalidade) vinculam diretamente os Estados-Membros no atinente à adjudicação de contratos de concessão, mas assinala que a aplicação destes é diferente. A proposta de diretiva relativa às concessões visa estabelecer um quadro único para as regras aplicáveis às concessões de obras e às concessões de serviços. Com esta proposta, criar-se-ia uma única diretiva ao nível da UE para a adjudicação destas concessões. Devido, em parte, aos desafios de natureza económica que a União Europeia enfrenta, a Comissão Europeia considera extremamente importante continuar a desenvolver o mercado interno, desde que as regras da UE aplicáveis às concessões concedam às autoridades adjudicantes margem discricionária suficiente na sua aplicação;

3.

observa que a base jurídica para a criação de um quadro jurídico único para concessões é constituída pelos artigos 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o do TFUE, que dizem respeito ao funcionamento do mercado interno; nota, a este respeito, que as concessões de serviços devem ser sempre consideradas em relação com a prestação de serviços de interesse (económico) geral. A proposta de diretiva não tem suficientemente em conta as inovações do Tratado de Lisboa neste contexto. Por conseguinte, o Comité solicita que se incluam no âmbito de aplicação da diretiva amplas exceções para estes serviços;

4.

é de opinião que esta proposta deve respeitar o princípio da subsidiariedade: os órgãos de poder local e regional devem manter a sua liberdade de escolha em relação às obras e aos serviços que pretendam realizar por si próprios ou adjudicar a terceiros. Quando decidam adjudicar essas obras ou esses serviços a terceiros, devem ser livres para determinar qual o instrumento jurídico a utilizar: uma autorização, um contrato público ou uma concessão;

5.

observa que as concessões, pela sua natureza, são mais complexas e têm um período de vigência mais longo. Em parecer anterior, o Comité afirmou que uma regulamentação relativa a concessões, a ser adotada, deve ser flexível e simples (CdR 21/2010) e que há evitar as ambiguidades jurídicas;

CONSIDERANDO O EXPOSTO, O COMITÉ DAS REGIÕES

6.

considera que, no artigo 1.o da diretiva ou, pelo menos, nos considerandos haveria que clarificar que a delegação de tarefas e responsabilidades de um órgão público para outro não é abrangida pela diretiva em apreço. Além disso, não se devem incluir os setores que já estão abrangidos por regras setoriais do direito da União ou que, conscientemente, não foram regulamentados por decisão do legislador europeu;

7.

reconhece que as concessões acima de um determinado valor têm influência no mercado interno e podem, por isso, ser objeto de uma regulamentação da UE;

8.

constata que as atuais normas sobre concessões são formadas pela jurisprudência e pela legislação nacional. Visto que determinadas concessões podem ter influência no mercado interno, é conveniente que as regras sejam claras e que a interpretação e a abordagem sejam uniformes. O Comité considera, pois, pertinente ponderar a definição de regulamentação neste domínio;

9.

constata, porém, que as concessões são aplicadas de formas muito diferentes nos diversos Estados-Membros. Isto deve-se, em parte, a outros instrumentos nacionais de que os Estados-Membros dispõem para regular ou adjudicar a realização de atividades. Assim, os efeitos de uma diretiva podem variar de um Estado-Membro para outro; a Comissão deve, por conseguinte, especificar e definir claramente quais os contratos que são considerados «concessões» e que tipos de relações contratuais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva;

10.

considera, pois, importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-Membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem executar as suas funções. As autorizações, incluindo as autorizações de exploração de número limitado, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. O mesmo é válido para o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos;

11.

manifesta-se preocupado com a possibilidade de a obrigatoriedade de concurso público para a adjudicação desses instrumentos nacionais interferir demasiado com a autonomia nacional dos Estados-Membros. Por esse motivo, apraz-lhe verificar que a Comissão Europeia, como consta do preâmbulo, considera que tais atos de natureza estatal não devem ser considerados concessões, mas crê ser necessário prever no articulado uma exceção explícita para o efeito;

12.

é de opinião que a diretiva deve regulamentar as concessões que têm influência no mercado interno. As concessões que, pelo seu baixo valor, não influem no mercado interno, devem poder ser adjudicadas por ajuste direto, sem passarem por concursos;

13.

considera que esta distinção é muito importante para as PME. Deste modo, as autoridades adjudicantes têm a possibilidade de praticarem uma política de concessões favorável às PME;

14.

exprime a sua preocupação em relação à complexidade da regulamentação. As autoridades adjudicantes consideram, com base na sua experiência, que as atuais diretivas relativas aos contratos públicos são desnecessariamente complexas. A possibilidade de a diretiva relativa às concessões se tornar também complexa suscita preocupação. Na opinião do Comité, as regras aplicáveis às concessões não devem ser colocadas em pé de igualdade com as regras das diretivas europeias relativas aos contratos públicos, pelo que apela à Comissão Europeia para que mantenha a diretiva simples, bem como eventuais comunicações subsequentes que venha a publicar;

15.

considera conveniente precisar a forma como uma concessão deve ser adjudicada. É necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, um esclarecimento, por exemplo, em relação à forma do anúncio e aos prazos e, por outro, a margem de manobra das autoridades adjudicantes, nomeadamente para escolher os critérios que pretendem utilizar. Esta clareza proporciona segurança às autoridades adjudicantes e cria a uniformidade pretendida na forma como os Estados-Membros devem proceder. A margem de manobra faz jus ao conhecimento das autoridades adjudicantes sobre as suas concessões e reconhece a autonomia dos Estados-Membros. As autoridades adjudicantes devem dispor de amplas possibilidades para optarem por critérios sociais e sustentáveis.

II.   RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO

Alteração 1

Preâmbulo, considerando 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Deverão também ser introduzidas determinadas disposições de coordenação para a adjudicação de concessões de empreitadas de obras e de serviços nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, visto que as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento das entidades que operam nesses setores e vista também a natureza fechada dos mercados onde operam, devido à existência de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros em matéria de abastecimento, fornecimento ou exploração de redes para a prestação dos serviços em causa.

Justificação

Estes setores já estão abrangidos por legislação específica.

Alteração 2

Preâmbulo, considerando 6

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(6)

As concessões são contratos a título oneroso celebrados entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades ou entidades adjudicantes que têm por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços nos quais a contrapartida consiste normalmente no direito de explorar as obras ou serviços que são objeto do contrato. A execução dessas obras ou a prestação desses serviços estão sujeitas a obrigações vinculativas específicas definidas pela autoridade ou entidade adjudicante e que têm força legal. Emcontraste, certos atos de natureza estatal, como as autorizações ou licenças pelas quais um Estado ou uma autoridade pública estabelecem condições para o exercício de uma determinada atividade económica, não devem ser consideradas concessões. O mesmo se aplica a determinados acordos que têm por objeto o direito de um operador económico a explorar determinados domínios ou recursos públicos, como os contratos de arrendamento de terras em que o Estado ou a autoridade ou entidade adjudicante se limitam a estabelecer condições gerais de utilização, sem adquirir determinadas obras ou serviços.

(6)

As concessões são contratos a título oneroso celebrados entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades ou entidades adjudicantes que têm por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços nos quais a contrapartida consiste normalmente no direito de explorar as obras ou serviços que são objeto do contrato. execução dessas obras ou a prestação desses serviços estão sujeitas a pela autoridade ou entidade adjudicante força legal. Em contraste, certos atos de natureza estatal, como as autorizações ou licenças pelas quais um Estado ou uma autoridade pública estabelecem condições para o exercício de uma determinada atividade económica, não devem ser consideradas concessões. O mesmo se aplica a determinados acordos que têm por objeto o direito de um operador económico a explorar determinados domínios ou recursos públicos, como os contratos de arrendamento de terras em que o Estado ou a autoridade ou entidade adjudicante se limitam a estabelecer condições gerais de utilização, sem adquirir determinadas obras ou serviços.

Justificação

Há que esclarecer a diferença entre uma autorização, uma autorização de número limitado (em que a autoridade adjudicante concede um direito de exploração) e uma concessão.

Uma autorização pode impor determinados requisitos em relação à forma como uma atividade é executada. Contudo, existem também autorizações que limitam elas próprias determinadas atividades, tratando-se nesse caso de autorizações de exploração ou autorizações de número limitado. Estas são geralmente concedidas por razões de ordem pública, saúde pública e/ou segurança. Trata-se, por exemplo, de autorizações de exploração para atividades de prostituição, de restauração ou de casinos.

Um contrato de concessão tem pontos comuns com uma autorização de exploração. A principal diferença reside no facto de, no contrato de concessão, a execução da atividade ser essencial para a autoridade adjudicante. É por esse motivo que, num contrato de concessão, a execução da atividade tem força legal. Se essa execução, abrangida pelo direito de exploração, tem força legal, então é possível admitir um «título oneroso». Este critério é igualmente utilizado na definição de contrato público.

É importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem realizar as suas funções. As autorizações, as autorizações de exploração e as autorizações de número limitado não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. Para a concessão desse tipo de autorização, não é conveniente aplicar uma obrigatoriedade de transparência ou de concurso público. A legislação nacional e infraestatal deve ser o ponto de partida para determinar qual a entidade que recebe a autorização. É possível deduzir do considerando 6 do preâmbulo que a Comissão Europeia partilha desta opinião.

É certo que a definição de concessão faz referência à forma de um contrato, mas esses critérios são explicados de modo puramente funcional. Assim, é possível evitar que uma autorização seja considerada uma concessão. Por isso, a diferença entre uma autorização (de exploração) e uma concessão deve ser explicada com maior clareza no preâmbulo e na definição de concessão.

Deve distinguir-se cuidadosamente as concessões das missões dos poderes públicos, como as permissões ou as licenças.

Alteração 3

Preâmbulo, considerando 9

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(9)

A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, nem empresas públicas apenas serão abrangidas pelas suas disposições na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas por esses direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio de um procedimento baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sidogarantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva. Esta legislação inclui a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (1), a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (3), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (5). As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito dos contratos em causa. As regras da União para as concessões referem a aquisição de obras e serviços mediante remuneração que consiste na exploração dessas obras ou serviços. O conceito de aquisição deve ser entendido num sentido lato como a obtenção dos benefícios das obras ou serviços em questão, sem implicar necessariamente uma transferência da propriedade para as autoridades ou entidades adjudicantes. Além disso, o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não se enquadra normalmente no âmbito da presente diretiva.

(9)

A noção de direitos especiais ou exclusivos é fundamental para a definição do âmbito de aplicação da presente diretiva, uma vez que as entidades que não sejam entidades adjudicantes na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, nem empresas públicas apenas serão abrangidas pelas suas disposições na medida em que exerçam uma das atividades abrangidas por esses direitos. Por conseguinte, é conveniente tornar claro que os direitos concedidos por meio de um procedimento baseado em critérios objetivos, nomeadamente nos termos da legislação da União, e em que tenha sidogarantida a publicidade adequada, não constituem direitos especiais ou exclusivos para efeitos da presente diretiva. Esta legislação inclui a Diretiva 98/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a regras comuns para o mercado interno do gás natural (1), a Diretiva 96/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 1996, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade (2), a Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço (3), a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos (4) e o Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (5) As formas cada vez mais diversificadas de ação pública tornaram necessário definir de forma mais clara o próprio conceito dos contratos em causa. As regras da União para as concessões referem a aquisição de obras e serviços mediante remuneração que consiste na exploração dessas obras ou serviços. O conceito de aquisição deve ser entendido num sentido lato como a obtenção dos benefícios das obras ou serviços em questão, sem implicar necessariamente uma transferência da propriedade para as autoridades ou entidades adjudicantes. Além disso, o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos, não se enquadra normalmente no âmbito da presente diretiva.

Justificação

A alteração visa retomar de forma inequívoca a noção fundamental já utilizada na Diretiva 2004/17/CE sobre processos de adjudicação de contratos nos setores especiais, segundo a qual (considerando 25) «não poderão ser considerados, seja sob que forma for, inclusivamente mediante atos de concessão, direitos exclusivos ou especiais os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que deem a qualquer interessado que os satisfaça a possibilidade de beneficiar dos mesmos.»

Não se considera oportuno restringir este conceito a uma lista de atos da União Europeia, que pode parecer taxativa e por isso dar a impressão de excluir atos legislativos ou regulamentares dos Estados-Membros, mas que preenchem critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios.

Alteração 4

Preâmbulo, considerando 10

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(10)

Ficou também demonstrado que é necessário esclarecer o que deve ser entendido por processo deadjudicação único, que implica que é o valor global de todos os contratos celebrados para um determinado efeito que deve respeitar os limiares da presente diretiva, devendo o processo de adjudicação ser anunciado como um todo, eventualmente dividido em lotes. O conceito de processo de adjudicação único abrange todos os fornecimentos, obras e serviços necessários para a execução de um determinado projeto. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no fato de a autoridade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais e de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou estarem logicamente interligados.

Justificação

A preparação e execução de uma concessão podem durar anos. É plausível que, no processo de preparação, a autoridade adjudicante tenha de obter todo o tipo de pareceres externos. Segundo a definição, esses pareceres devem ser tidos em conta na determinação do valor da concessão. Isto não é lógico. Contratos que tenham outra natureza e que sejam adjudicados a outra entidade não devem obrigatoriamente ser considerados na determinação do valor da concessão. Se esses contratos representam um determinado valor, devem ser adjudicados com base na diretiva relativa aos contratos públicos e em conformidade com a mesma.

Isto está igualmente em sintonia com pareceres anteriores do Comité sobre o agrupamento desnecessário de contratos.

Ver a recomendação de alteração 14.

Alteração 5

Preâmbulo, considerando 11

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(11)

Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras de adjudicação de concessões nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa devem ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do Tratado, que não seja prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados-Membros.

(11)

Para assegurar a efetiva abertura do mercado e o justo equilíbrio na aplicação das regras de adjudicação de concessões nos setores da energia, dos transportes e dos serviços postais, as entidades em causa devem ser identificadas de uma forma diferente da simples referência ao seu estatuto jurídico. É, por conseguinte, necessário assegurar que não seja posta em causa a igualdade de tratamento das entidades adjudicantes que operam nos setores público e privado. É igualmente conveniente garantir, nos termos do disposto no artigo 345.o do Tratado, que não seja prejudicado o regime aplicável à propriedade nos Estados-Membros.

Justificação

A vontade direta do Parlamento Europeu no que respeita ao setor da água reflete-se nas resoluções de 14 de janeiro de 2004, 10 março de 2004 e 31 de maio de 2006. Nestas resoluções, o Parlamento Europeu não defende a liberalização da água, mas preconiza uma modernização que harmonize os princípios básicos de economia com padrões de qualidade e ambientais e a eficácia necessária neste setor. Rejeitamos, por isso, normas adicionais sob a forma de regulamentação horizontal.

Alteração 6

Novo considerando após o considerando 13

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

 

Justificação

As modalidades de cooperação entre entidades públicas (mutualização convencional ou institucional das competências no âmbito intermunicipal) não podem ser abrangidas pela legislação sobre o mercado interno.

Alteração 7

Preâmbulo, considerando 20

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Uma análise dos chamados serviços prioritários e não prioritários (serviços «A» e «B») levada a cabo pela Comissão mostrou que não se justifica restringir a plena aplicação da legislação relativa aos contratos públicos a um grupo limitado de serviços. Assim, a presente diretiva deverá aplicar-se a diversos serviços (como o fornecimento de refeições ou a distribuição de água) que mostraram potencial transfronteiras.

Justificação

Há que manter a distinção de base entre serviços prioritários e não prioritários e, consequentemente, a preferência pelos chamados serviços «B» na legislação relativa aos contratos públicos. Os serviços sociais e de saúde têm pouca ou nenhuma relevância para o mercado interno e são, regra geral, prestados a nível local. A água é um bem essencial à vida. Como tal, é necessário agir com bastante prudência e ter em conta aspetos específicos ambientais e sanitários. Além disso, de acordo com o artigo 17.o da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, os serviços no setor da água devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva relativa aos contratos de concessão.

Alteração 8

Preâmbulo, considerando 22

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(22)

Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva não impedem que os Estados-Membros possam aplicar critérios de qualidade específicospara a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de concessões, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade ou entidade adjudicante, sem quaisquer limites ou quotas, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

(22)

Atendendo à importância do contexto cultural e à sensibilidade destes serviços, os Estados-Membros devem ter uma ampla margem de manobra para organizarem a escolha dos prestadores de serviços da forma que considerem mais adequada. As regras da presente diretiva não impedem que os Estados-Membros possam aplicar critérios de qualidade específicos para a escolha dos prestadores de serviços, como os definidos no Voluntary European Quality Framework for Social Services, adotado pelo Comité de Proteção Social da União Europeia. Os Estados-Membros e/ou as autoridades públicas continuam a ter liberdade para prestarem eles próprios estes serviços ou para organizar os serviços sociais de uma forma que não implique a celebração de concessões, por exemplo através do simples financiamento desses serviços ou da concessão de licenças ou autorizações a todos os operadores económicos que cumpram as condições previamente fixadas pela autoridade ou entidade adjudicante, desde que esse sistema assegure uma publicidade suficiente e cumpra os princípios da transparência e da não discriminação.

Justificação

O Comité propõe suprimir esta passagem.

Há um número limitado de autorizações de exploração que regulam determinadas atividades para as quais não é desejável proceder a concursos públicos. Trata-se de atividades que não são executadas em benefício da autoridade pública em causa ou do interesse geral, mas que, pelo contrário, podem ser consideradas por essa autoridade como possivelmente prejudiciais e têm, por isso, de ser regulamentadas. Um exemplo de uma autorização desse tipo é a autorização concedida para exercer a atividade de prostituição. O facto de um determinado tipo de autorização de exploração ter um número limitado não implica automaticamente um processo de adjudicação transparente.

Ver igualmente a recomendação de alteração 4.

Alteração 9

Preâmbulo, considerando 25

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

(25)

A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação de concessões deverão cumprir determinadas normas gerais. Essas normas devem ser divulgadas antecipadamente a todos os potenciais proponentes e estar ligadas ao objeto do contrato, sem conferir à autoridade ou entidade adjudicante uma liberdade de escolha ilimitada. Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhadas de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. A fim de garantir o cumprimento dessas normas e o aumento da segurança jurídica, os Estados-Membros podem prever a utilização do critério da proposta economicamente mais vantajosa.

(25)

A fim de garantir a transparência e a igualdade de tratamento, os critérios de adjudicação de concessões deverão cumprir determinadas normas gerais. Essas normas devem ser divulgadas antecipadamente a todos os potenciais proponentes . Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhadas de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. A fim de garantir o cumprimento dessas normas e o aumento da segurança jurídica, os Estados-Membros podem prever a utilização do critério da proposta economicamente mais vantajosa.

Justificação

Ver igualmente as recomendações de alteração 23 e 28.

Alteração 10

Artigo 1.o, novo n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

 

 

   

Justificação

O Comité considera que esta diretiva apenas deve ser aplicável às concessões que têm influência no mercado interno. No caso de concessões cujo valor seja inferior aos limiares europeus, não se trata de um «interesse transfronteiriço», pelo que o mercado interno não está em causa. Com este aditamento, a margem de manobra das autoridades adjudicantes fica garantida.

Alteração 11

Artigo 2.o, n.o 1, após n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Definições

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

1.   Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:

(7)

«Concessão de serviços», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes que tenha por objeto a prestação de serviços distintos dos referidos nos n.os 2 e 4 e em que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração dos serviços que constituem o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

(7)

«Concessão de serviços», um contrato a título oneroso celebrado por escrito entre um ou mais operadores económicos e uma ou mais autoridades adjudicantes que tenha por objeto a prestação de serviços distintos dos referidos nos n.os 2 e 4 e em que a contrapartida dos serviços a prestar consiste quer unicamente no direito de exploração dos serviços que constituem o objeto do contrato, quer nesse direito acompanhado de um pagamento;

 

.

Justificação

Há que esclarecer a diferença entre uma autorização, uma autorização de número limitado (em que a autoridade adjudicante concede um direito de exploração) e uma concessão.

Uma autorização pode impor determinados requisitos em relação à forma como uma atividade é executada. Contudo, existem também autorizações que limitam elas próprias determinadas atividades, tratando-se nesse caso de autorizações de exploração ou autorizações de número limitado. Estas são geralmente concedidas por razões de ordem pública, saúde pública e/ou segurança. Trata-se, por exemplo, de autorizações de exploração para atividades de prostituição, de restauração ou de casinos.

Um contrato de concessão tem pontos comuns com uma autorização de exploração. A principal diferença reside no facto de, no contrato de concessão, a execução da atividade ser essencial para a autoridade adjudicante. É por esse motivo que, num contrato de concessão, a execução da atividade tem força legal. Se essa execução, abrangida pelo direito de exploração, tem força legal, então é possível admitir um «título oneroso». Este critério é igualmente utilizado na definição de contrato público.

É importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem realizar as suas funções. As autorizações, as autorizações de exploração e as autorizações de número limitado não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. Para a concessão desse tipo de autorização, não é conveniente aplicar uma obrigatoriedade de transparência ou de concurso público. A legislação nacional e infraestatal deve ser o ponto de partida para determinar qual a entidade que recebe a autorização. É possível deduzir do considerando 6 do preâmbulo que a Comissão Europeia partilha desta opinião.

É certo que a definição de concessão faz referência à forma de um contrato, mas esses critérios são explicados de modo puramente funcional. Assim, é possível evitar que uma autorização seja considerada uma concessão. Por isso, a diferença entre uma autorização (de exploração) e uma concessão deve ser explicada com maior clareza no preâmbulo e na definição de concessão.

Alteração 12

Artigo 2.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 2.o

Definições

2.   O direito de exploração das obras ou dos serviços referidos nos pontos 2, 4 e 7 do n.o 1 implica a transferência para o concessionário do risco substancial de exploração. Considera-se que o concessionário assume o risco substancial de exploração, não lhe sendo garantida a recuperação dos investimentos efetuados nem das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços objeto da concessão. […]

Artigo 2.o

Definições

2.   O direito de exploração das obras ou dos serviços referidos nos pontos 2, 4 e 7 do n.o 1 implica a transferência para o concessionário do risco de exploração. Considera-se que o concessionário assume o risco de exploração, não lhe sendo garantida a recuperação dos investimentos efetuados nem das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços objeto da concessão. […]

Justificação

Pretende-se suprimir o termo «substancial» para caracterizar o risco de exploração. A delimitação ou definição do risco de exploração considerável na delimitação do contrato público traz geralmente bastantes problemas na prática a nível local. A definição do «risco substancial de exploração» incluída na proposta de diretiva vai muito além da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que não estabelece requisitos demasiado elevados relativamente aos riscos económicos. Mesmo num caso relacionado com a ligação e a exploração no âmbito dos serviços de distribuição de água (acórdão do Tribunal de Justiça, processo C-206/08 de 10 de Setembro de 2009, Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha (pontos 72-76)), o tribunal parte do princípio de que se trata de uma concessão de serviços, não abrangida pela legislação relativa aos contratos públicos.

Alteração 13

Artigo 5.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 5.o

Limiares

Artigo 5.o

Limiares

1.   A presente diretiva aplica-se às seguintes concessões, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5 000 000 EUR:

1.   A presente diretiva aplica-se às seguintes concessões, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5 000 000 EUR:

a)

Concessões celebradas por uma entidade contratante para a realização de uma das atividades referidas no anexo III;

a)

Concessões celebradas por uma entidade contratante para a realização de uma das atividades referidas no anexo III;

b)

Concessões celebradas por autoridades adjudicantes.

b)

Concessões celebradas por autoridades adjudicantes.

 

 

a)

 

b)

2.   As concessões de serviços cujo valor seja igual ou superior a 2 500 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR, com exceção das concessões relativas a serviços sociais e outros serviços específicos, ficam sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação da concessão nos termos dos artigos 27.o e 28.o.

2.   As concessões de serviços cujo valor seja igual ou superior a 2 500 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR, com exceção das concessões relativas a serviços sociais e outros serviços específicos, ficam sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação da concessão nos termos dos artigos 27.o e 28.o.

Justificação

As concessões podem ter um longo período de vigência, para que o empresário em causa possa obter o retorno do seu investimento. Nos casos de concessões com um período de vigência longo, um limiar de 5 000 000 EUR para o valor total da concessão é baixo. Contudo, o montante anual que o empresário obtém com a concessão não tem influência no mercado interno. Recomenda-se, por isso, que se faça esta distinção.

Alteração 14

Artigo 6.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 6.o

Métodos de cálculo do valor estimado das concessões

Artigo 6.o

Métodos de cálculo do valor estimado das concessões

2.   O valor estimado de uma concessão é calculado como o valor do conjunto de obras ou serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, se os contratos integrarem um único projeto. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no fato de a autoridade ou entidade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais e de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou estarem logicamente interligados.

2.   O valor estimado de uma concessão é calculado .

Quando a autoridade ou entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no cálculo do valor estimado da concessão.

Quando a autoridade ou entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no cálculo do valor estimado da concessão.

Justificação

Ver a recomendação de alteração 8.

Alteração 15

Artigo 8.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 8.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades e entidades adjudicantes

Artigo 8.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades e entidades adjudicantes

5.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas:

5.   A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas:

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, as concessões de serviços financeiros adjudicadas paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitas ao disposto na presente diretiva

a)

À aquisição ou locação, quaisquer que sejam as respetivas modalidades financeiras, de terrenos, edifícios existentes ou outros bens imóveis, ou relacionados com direitos sobre esses bens; no entanto, as concessões de serviços financeiros adjudicadas paralelamente, antes ou depois de um contrato de aquisição ou locação, seja qual for a sua forma, ficam sujeitas ao disposto na presente diretiva

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de radiodifusão, definida como a transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica, adjudicados por organismos de radiodifusão, nem às concessões de tempo de antena adjudicadas a esses mesmos organismos de radiodifusão;

b)

À aquisição, desenvolvimento, produção ou coprodução de programas destinados a serviços de radiodifusão, definida como a transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica, adjudicados por organismos de radiodifusão, nem às concessões de tempo de antena adjudicadas a esses mesmos organismos de radiodifusão;

c)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

c)

A serviços de arbitragem e de conciliação;

d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às operações realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF);

d)

Aos serviços financeiros ligados à emissão, compra, venda ou transferência de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros, na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, bem como aos serviços prestados por bancos centrais e às realizadas com o Fundo Europeu de Estabilidade Financeira;

e)

Aos contratos de trabalho;

e)

Aos contratos de trabalho;

f)

Aos serviços de transporte aéreo baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

f)

Aos serviços de transporte aéreo baseados na atribuição de uma licença de exploração na aceção do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 (6) do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

g)

Aos serviços de transporte público de passageiros na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

g)

Aos serviços de transporte público de passageiros na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

 

 

Os serviços de radiodifusão a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica.

Justificação

Em linha com a proposta de alteração do 5 ao Considerando 11.

Alteração 16

Artigo 15.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

1.   Uma concessão adjudicada por uma autoridade ou entidade adjudicante conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, a outra pessoa coletiva fica excluída do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

1.   Uma concessão adjudicada por uma autoridade ou entidade adjudicante conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, a outra pessoa coletiva fica excluída do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Essa autoridade ou entidade exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

a)

Essa autoridade ou entidade exerce sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços;

b)

Pelo menos 90 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta da autoridade ou entidade adjudicante que a controla ou de outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade ou entidade adjudicante;

b)

Pelo menos das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta da autoridade ou entidade adjudicante que a controla ou de outras pessoas coletivas controladas pela referida autoridade ou entidade adjudicante;

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

Considera-se que uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada.

Alteração 17

Artigo 15.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, adjudica uma concessão à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja qualquer participação privada na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada.

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

2.   O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, adjudica uma concessão à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja qualquer participação privada na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada.

Justificação

Deve ser feita referência apenas a uma participação privada «operacional» ou «ativa» no capital da pessoa coletiva controlada, que possa influenciar as decisões administrativas da pessoa coletiva controlada. Tal deve permitir o puro investimento de capital na pessoa coletiva, como por exemplo, uma participação passiva, sem prejuízo da exceção para constelações internas ou parcerias horizontais público-público. A própria Comissão Europeia argumenta neste sentido, na sua comunicação de 5 de fevereiro de 2008 sobre a institucionalização das parcerias público-privadas. É necessária uma abertura à pura participação no capital, a fim de permitir aos órgãos de poder local e regional assegurar uma oferta de serviços a preços adequados para os cidadãos.

Alteração 18

Artigo 15.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

3.   Uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que não exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar uma concessão sem aplicar as disposições da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades ou entidades adjudicantes, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

3.   Uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que não exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar uma concessão sem aplicar as disposições da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades ou entidades adjudicantes, se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a)

As autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

a)

As autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exercem conjuntamente sobre a pessoa coletiva em causa um controlo análogo ao que exercem sobre os seus próprios serviços;

b)

Pelo menos 90 % das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta das autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que a controlam ou de outras pessoas coletivas controladas pelas referidas autoridades ou entidades adjudicantes;

b)

Pelo menos das atividades dessa pessoa coletiva são realizadas por conta das autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que a controlam ou de outras pessoas coletivas controladas pelas referidas autoridades ou entidades adjudicantes;

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

c)

Não existe nenhuma participação privada na pessoa coletiva controlada.

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1;

a)

Os órgãos de decisão da pessoa coletiva controlada são compostos por representantes de todas as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1;

b)

Essas autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

b)

Essas autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, podem exercer conjuntamente uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada;

c)

A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

c)

A pessoa coletiva controlada não persegue quaisquer interesses distintos dos interesses das autoridades públicas que lhe estão associadas;

d)

A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes

d)

A pessoa coletiva controlada não obtém quaisquer ganhos para além do reembolso dos custos efetivos dos contratos públicos celebrados com as autoridades adjudicantes.

Justificação

Em linha com a proposta de alteração 16 ao artigo 15.o, n.o 1.

Alteração 19

Artigo 15.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

4.   Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, não é considerada uma concessão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1 da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

4.   Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, não é considerada uma concessão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1 da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a)

O acordo estabelece uma cooperação genuína entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes com vista ao exercício conjunto das respetivas missões de serviço público e envolve direitos e obrigações mútuos das partes;

b)

O acordo é unicamente regido por considerações de interesse público;

c)

As autoridades ou entidades adjudicantes participantes não exercem no mercado livre atividades relevantes no contexto do acordo num valor superior a 10 % do seu volume de negócios relativo a essas atividades;

)

autoridades adjudicantes participantes não mercado livre ;

d)

O acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou fornecimentos;

)

O acordo não envolve transferências financeiras entre as autoridades ou entidades adjudicantes participantes, para além das correspondentes ao reembolso dos custos efetivos das obras, serviços ou fornecimentos;

e)

Não há qualquer participação privada em nenhuma das autoridades ou entidades adjudicantes envolvidas.

)

Não há qualquer participação privada em nenhuma das autoridades ou entidades adjudicantes envolvidas.

Justificação

Os contratos de concessão celebrados entre autoridades adjudicantes devem ser totalmente desobrigados das regras de adjudicação (com vista à utilização responsável do dinheiro dos contribuintes), desde que cumpridas as condições enumeradas nas alíneas c) a e) inclusive.

As autoridades adjudicantes devem também dispor da possibilidade de colaborarem em domínios que não digam diretamente respeito aos serviços públicos, mas que, por exemplo, facilitem e apoiem o seu funcionamento, como as TIC, a habitação, as aquisições e o catering.

Uma tal colaboração entre autoridades adjudicantes nem sempre é equitativa. Por vezes, autoridades públicas de maior dimensão executam obras a favor de autoridades mais pequenas. É, por isso, conveniente que uma autoridade adjudicante possa executar um contrato de concessão para uma outra autoridade adjudicante. Assim, os dinheiros públicos são utilizados de forma eficiente.

O Tribunal de Justiça da União Europeia não estabeleceu um limite máximo de 10 % para o volume de negócios das autoridades adjudicantes no mercado livre. Esse volume deve depender do tipo de atividade e de outros fatores pertinentes. É importante que nem todas as formas de participação privada excluam a aplicação de exceções. Só a participação privada ativa, ou seja, quando o parceiro for uma empresa privada ativa no mercado, deve tornar obrigatória a abertura de um concurso público.

Alteração 20

Artigo 15.o, n.o 5

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

Artigo 15.o

Relações entre autoridades públicas

5.   A inexistência de participação privada referida nos n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação da concessão ou da celebração do acordo.

   

As exceções previstas no presente artigo deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação privada, do que resultará a necessidade de abrir as concessões vigentes a concurso através dos procedimentos normais de adjudicação.

Justificação

Tendo em vista os objetivos fixados de simplificação e racionalização da legislação aplicável à adjudicação de contratos de concessão, há que evitar incluir no texto legal longos esclarecimentos que não aumentam a segurança jurídica e ultrapassam, além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Alteração 21

Artigo 26.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 26.o

Anúncios de concessão

Artigo 26.o

Anúncios de concessão

(…)

(…)

3.   As autoridades e entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos devem manifestar essa intenção através da publicação de um anúncio de pré-informação logo que possível após o início do exercício orçamental. Os anúncios devem incluir as informações previstas no anexo XIII.

   

(…)

(…)

Justificação

Os serviços sociais apresentam uma relevância muito reduzida ou mesmo nula para o mercado interno e, por norma, são prestados localmente. Neste domínio, as obrigações de informação representam, por isso, uma sobrecarga desproporcionada para as entidades adjudicantes. Precisamente neste domínio, as regras não se devem tornar mais rígidas, tendo em conta que o principal objetivo da reforma é simplificar a legislação em matéria de contratos públicos.

Alteração 22

Artigo 35.o

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 35.o

Garantias processuais

Artigo 35.o

Garantias processuais

1.   As autoridades e entidades adjudicantes indicam no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou na documentação relativa à concessão uma descrição da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos a cumprir, de modo a permitir que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito da concessão e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento de adjudicação. A descrição, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos não podem ser alterados durante as negociações.

1.   As autoridades e entidades adjudicantes indicam no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou na documentação relativa à concessão uma descrição da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos a cumprir, de modo a permitir que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito da concessão e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento de adjudicação.

 

 

   

 

   

Justificação

Durante o processo de adjudicação, no seguimento de questões colocadas por proponentes, a autoridade adjudicante pode ter necessidade de alterar ou adaptar o seu contrato. Através de negociações ou rondas de diálogo, a autoridade adjudicante procura manter um equilíbrio entre a oferta e a procura. Por isso, deve ser possível alterar parcialmente os requisitos mínimos e os subcritérios de adjudicação, complementando-os com base em novos elementos adquiridos durante essas negociações ou rondas de diálogo. Caso contrário, o processo de adjudicação perde a sua utilidade.

Atualmente, no caso de uma modificação substancial ao contrato, é necessário suspender o processo e começar um novo concurso de adjudicação. O Comité recomenda, por isso, que se preveja uma forma simples para as autoridades adjudicantes alterarem a sua concessão, como uma retificação oficial acompanhada de uma curta prorrogação do prazo de apresentação das propostas.

Alteração 23

Artigo 36.o, n.o 1

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

1.   As autoridades adjudicantes especificam no anúncio de concessão as condições de participação relacionadas com:

1.   As autoridades adjudicantes especificam no anúncio de concessão as condições de participação relacionadas com:

(a)

A habilitação para o exercício da atividade profissional;

(a)

A habilitação para o exercício da atividade profissional;

(b)

A capacidade económica e financeira;

(b)

A capacidade económica e financeira;

(c)

A capacidade técnica e profissional.

(c)

A capacidade técnica e profissional.

As autoridades adjudicantes limitam quaisquer condições de participação às condições adequadas para assegurar que um candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das habilitações comerciais e técnicas necessárias para assegurar a concessão a adjudicar. Todos os requisitos devem estar relacionados com o objeto do contrato e ser rigorosamente proporcionais, tendo em conta a necessidade de garantir uma concorrência real.

As autoridades adjudicantes limitam quaisquer condições de participação às condições adequadas para assegurar que um candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das habilitações comerciais e técnicas necessárias para assegurar a concessão a adjudicar.

As autoridades e entidades adjudicantes devem ainda indicar no anúncio de concessão a ou as referências a apresentar pelos operadores económicos como prova das suas capacidades. Os requisitos relativos a essas referências devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão.

As autoridades e entidades adjudicantes devem ainda indicar no anúncio de concessão a ou as referências a apresentar pelos operadores económicos como prova das suas capacidades. Os requisitos relativos a essas referências devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão.

Justificação

Ver igualmente as recomendações de alteração 2 e 28.

Alteração 24

Artigo 36.o, n.o 7

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

7.   Os Estados-Membros podem prever que as autoridades ou entidades adjudicantes excluam da adjudicação de concessões qualquer operador económico caso se verifique alguma das seguintes condições:

Artigo 36.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

7.    podem prever que as autoridades ou entidades adjudicantes excluam da adjudicação de concessões qualquer operador económico caso se verifique alguma das seguintes condições:

Justificação

O Comité considera que se trata de uma competência das autoridades adjudicantes.

Alteração 25

Artigo 38.o, novo n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 38.o

Prazo para a apresentação de candidaturas à concessão

Artigo 38.o

Prazo para a apresentação de candidaturas à concessão

 

   

Justificação

Algumas concessões não suscitam grande interesse. É desnecessário realizar um procedimento completo se houver apenas uma entidade interessada. Além disso, uma negociação livre nessa situação terá um resultado mais favorável para a autoridade adjudicante.

Alteração 26

Artigo 39.o, n.o 2

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

2.   Esses critérios devem estar ligados ao objeto do contrato e não conferir liberdade de escolha ilimitada à autoridade ou entidade adjudicante.

   

Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As autoridades adjudicantes procedem a uma verificação eficaz, com base na informação e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, do cumprimento dos critérios de adjudicação nas propostas.

Justificação

Esta disposição é supérflua. Não traz qualquer valor acrescentado e deve ser suprimida tendo em vista a simplificação pretendida. O conteúdo desta disposição já consta dos princípios gerais do direito primário.

Alteração 27

Artigo 39.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

4.   Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades e entidades adjudicantes procedam à adjudicação das concessões com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o n.o 2. Os critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, qualquer dos seguintes:

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

4.   Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades e entidades adjudicantes procedam à adjudicação das concessões com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o n.o 2. Os critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, qualquer dos seguintes:

Justificação

O Comité considera que se deve manter o critério do preço mais baixo. Na formulação atual não está claro se isso é possível. No critério de adjudicação com base no «preço mais baixo» a qualidade pode também desempenhar um papel, nomeadamente através de requisitos mínimos. As autoridades adjudicantes devem ter aqui liberdade de escolha. Além disso, as autoridades adjudicantes têm, muitas vezes, de cumprir objetivos de contenção de despesas, que também têm de ser ponderados na escolha dos critérios de adjudicação.

Alteração 28

Artigo 39.o, n.o 4, alínea a)

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

Artigo 39.o

Critérios de adjudicação da concessão

a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

a)

Qualidade, designadamente valor técnico, características estéticas e funcionais, acessibilidade, conceção para todos os utilizadores, características ambientais e caráter inovador;

Justificação

Algumas autoridades adjudicantes querem ter a possibilidade de estabelecer critérios sociais para os seus contratos públicos e concessões. Esses critérios sociais, atualmente, não podem ser incluídos na avaliação, uma vez que não têm uma relação suficientemente direta com o contrato. Por esse motivo, acrescenta-se este elemento na diretiva relativa às concessões. Recomenda-se que a diretiva indique explicitamente que é possível estabelecer critérios sociais. Assim, confere-se às autoridades adjudicantes que o desejem a possibilidade de estabelecer tais critérios. O considerando 29 do preâmbulo faz referência a este tipo de condições sociais, mas estas não são novamente mencionadas no articulado.

Ver igualmente as recomendações de alteração 2 e 25.

Alteração 29

Artigo 40.o, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 40.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

Artigo 40.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida

3.   Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação SETORIAL, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 39.o, n.o 4.

   

No anexo II é apresentada uma lista desses atos legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.o a fim de atualizar esta lista, quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou da revogação ou modificação da legislação existente.

Justificação

É louvável que a Comissão encoraje as entidades adjudicantes a terem em conta os custos do ciclo de vida na adjudicação de contratos de concessão. No entanto, a obrigação proposta vai demasiado longe, já que refere uma metodologia de cálculo que ainda não existe e só será estabelecida futuramente. A imposição de uma obrigação jurídica para a utilização de uma metodologia não existente deve ser rejeitada, dada a imprevisibilidade dessa situação.

Alteração 30

Artigo 42.o, n.o 4

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Artigo 42.o

Modificação de concessões durante o seu período de vigência

4.   Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 5.o e for inferior a 5 % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

Artigo 42.o

Modificação de concessões durante o seu período de vigência

4.   Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 5.o e for inferior a % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas.

Justificação

O Comité recomenda uma percentagem mais elevada para as modificações admissíveis. É necessário ter em conta que as concessões têm frequentemente um período de vigência mais longo do que os contratos públicos.

Alteração 31

Anexo III, n.o 3

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

ANEXO III

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o

As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades:

ANEXO III

ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o

As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades:

(…)

(…)

3.

No que respeita à água:

3.

(a)

a abertura ou exploração de redes fixas destinadas à prestação de serviços ao público no domínio da produção, do transporte ou da distribuição de água potável;

(b)

a alimentação dessas redes com água potável.

A presente diretiva também é aplicável às concessões adjudicadas ou organizadas por entidades que exerçam uma das atividades acima referidas e que estejam ligadas a uma das seguintes atividades:

(c)

projetos de engenharia hidráulica, irrigação ou drenagem, desde que o volume de água destinado ao abastecimento de água potável represente mais de 20 % do volume total de água fornecido por esses projetos ou por essas instalações de irrigação ou de drenagem; ou

(d)

eliminação ou tratamento de águas residuais.

O abastecimento em água potável de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, não é considerada uma atividade relevante na aceção do n.o 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

(e)

a produção de água potável pela entidade em causa se verifique porque o respetivo consumo é necessário ao exercício de uma atividade diferente das referidas nos artigos 1.o a 4.o;

(f)

a alimentação da rede pública dependa apenas do consumo próprio da entidade e não tenha excedido 30 % da sua produção total de água potável, com base na média dos últimos três anos, incluindo o ano em curso.

(…)

(…)

Justificação

Em linha com as propostas de alteração 1, 5 e 15.

Alteração 32

Anexo IV, título

Texto da proposta da Comissão

Alteração proposta pelo CR

Justificação

O Comité recomenda que se mantenha um certo grau de flexibilidade nos procedimentos e que se preveja a possibilidade de incluir as informações constantes do anúncio de concessão na documentação relativa à concessão, em vez de se publicar um longo anúncio de concessão. A experiência ensina que estas matérias requerem explicações que se adequam mais a ser apresentadas nos documentos de concessão apensos. A transparência é garantida, na medida em que a documentação relativa à concessão é enviada previamente a todas as partes interessadas.

Bruxelas, 19 de julho de 2012

A Presidente do Comité das Regiões

Mercedes BRESSO


(1)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.

(2)  JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.

(3)  JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.

(4)  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.

(5)  JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.

(6)  Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

(7)  JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.

(8)  JO L 315 de 3.12.2007.


  翻译: