13.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 277/74 |
Parecer do Comité das Regiões sobre a adjudicação de contratos de concessão
2012/C 277/09
O COMITÉ DAS REGIÕES
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constata que as atuais normas sobre concessões são formadas pela jurisprudência e pela legislação nacional. Visto que determinadas concessões podem ter influência no mercado interno, é conveniente que as regras sejam claras e que a interpretação e a abordagem sejam uniformes. O Comité considera, pois, pertinente ponderar a definição de regulamentação neste domínio; |
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considera, pois, importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-Membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem executar as suas funções. As autorizações, incluindo as autorizações de exploração de número limitado, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. O mesmo é válido para o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos; |
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considera conveniente precisar a forma como uma concessão deve ser adjudicada. É necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, um esclarecimento, por exemplo, em relação à forma do anúncio e aos prazos e, por outro, a margem de manobra das autoridades adjudicantes, nomeadamente para escolher os critérios que pretendem utilizar. Esta clareza proporciona segurança às autoridades adjudicantes e cria a uniformidade pretendida na forma como os Estados-Membros devem proceder. A margem de manobra faz jus ao conhecimento das autoridades adjudicantes sobre as suas concessões e reconhece a autonomia dos Estados Membros. As autoridades adjudicantes devem dispor de amplas possibilidades para optarem por critérios sociais e sustentáveis; |
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4. é de opinião que esta proposta deve respeitar o princípio da subsidiariedade: os órgãos de poder local e regional devem manter a sua liberdade de escolha em relação às obras e aos serviços que pretendam realizar por si próprios ou adjudicar a terceiros. Quando decidam adjudicar essas obras ou esses serviços a terceiros, devem ser livres para determinar qual o instrumento jurídico a utilizar: uma autorização, um contrato público ou uma concessão. |
Relator |
Henk KOOL (NL-PSE), Membro do Conselho Executivo do município de Haia |
Texto de referência |
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à adjudicação de contratos de concessão COM(2011) 897 final |
I. RECOMENDAÇÕES POLÍTICAS
O COMITÉ DAS REGIÕES
1. |
constata que não existe um quadro jurídico uniforme para os contratos de concessão. As concessões de obras públicas são regulamentadas pelas diretivas europeias relativas aos contratos públicos. No entanto, o direito relativo às concessões de serviços está excluído dessas diretivas, mas é abrangido pelos princípios inscritos no Tratado da UE, que são, por seu turno, desenvolvidos na jurisprudência do Tribunal de Justiça Europeu; |
2. |
constata que os princípios do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (igualdade de tratamento, não-discriminação, transparência e proporcionalidade) vinculam diretamente os Estados-Membros no atinente à adjudicação de contratos de concessão, mas assinala que a aplicação destes é diferente. A proposta de diretiva relativa às concessões visa estabelecer um quadro único para as regras aplicáveis às concessões de obras e às concessões de serviços. Com esta proposta, criar-se-ia uma única diretiva ao nível da UE para a adjudicação destas concessões. Devido, em parte, aos desafios de natureza económica que a União Europeia enfrenta, a Comissão Europeia considera extremamente importante continuar a desenvolver o mercado interno, desde que as regras da UE aplicáveis às concessões concedam às autoridades adjudicantes margem discricionária suficiente na sua aplicação; |
3. |
observa que a base jurídica para a criação de um quadro jurídico único para concessões é constituída pelos artigos 53.o, n.o 1, 62.o e 114.o do TFUE, que dizem respeito ao funcionamento do mercado interno; nota, a este respeito, que as concessões de serviços devem ser sempre consideradas em relação com a prestação de serviços de interesse (económico) geral. A proposta de diretiva não tem suficientemente em conta as inovações do Tratado de Lisboa neste contexto. Por conseguinte, o Comité solicita que se incluam no âmbito de aplicação da diretiva amplas exceções para estes serviços; |
4. |
é de opinião que esta proposta deve respeitar o princípio da subsidiariedade: os órgãos de poder local e regional devem manter a sua liberdade de escolha em relação às obras e aos serviços que pretendam realizar por si próprios ou adjudicar a terceiros. Quando decidam adjudicar essas obras ou esses serviços a terceiros, devem ser livres para determinar qual o instrumento jurídico a utilizar: uma autorização, um contrato público ou uma concessão; |
5. |
observa que as concessões, pela sua natureza, são mais complexas e têm um período de vigência mais longo. Em parecer anterior, o Comité afirmou que uma regulamentação relativa a concessões, a ser adotada, deve ser flexível e simples (CdR 21/2010) e que há evitar as ambiguidades jurídicas; |
CONSIDERANDO O EXPOSTO, O COMITÉ DAS REGIÕES
6. |
considera que, no artigo 1.o da diretiva ou, pelo menos, nos considerandos haveria que clarificar que a delegação de tarefas e responsabilidades de um órgão público para outro não é abrangida pela diretiva em apreço. Além disso, não se devem incluir os setores que já estão abrangidos por regras setoriais do direito da União ou que, conscientemente, não foram regulamentados por decisão do legislador europeu; |
7. |
reconhece que as concessões acima de um determinado valor têm influência no mercado interno e podem, por isso, ser objeto de uma regulamentação da UE; |
8. |
constata que as atuais normas sobre concessões são formadas pela jurisprudência e pela legislação nacional. Visto que determinadas concessões podem ter influência no mercado interno, é conveniente que as regras sejam claras e que a interpretação e a abordagem sejam uniformes. O Comité considera, pois, pertinente ponderar a definição de regulamentação neste domínio; |
9. |
constata, porém, que as concessões são aplicadas de formas muito diferentes nos diversos Estados-Membros. Isto deve-se, em parte, a outros instrumentos nacionais de que os Estados-Membros dispõem para regular ou adjudicar a realização de atividades. Assim, os efeitos de uma diretiva podem variar de um Estado-Membro para outro; a Comissão deve, por conseguinte, especificar e definir claramente quais os contratos que são considerados «concessões» e que tipos de relações contratuais são abrangidos pelo âmbito de aplicação da diretiva; |
10. |
considera, pois, importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-Membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem executar as suas funções. As autorizações, incluindo as autorizações de exploração de número limitado, devem ser excluídas do âmbito de aplicação da diretiva. O mesmo é válido para o simples financiamento de uma atividade, frequentemente associado à obrigação de reembolsar os montantes recebidos que não sejam utilizados para os efeitos previstos; |
11. |
manifesta-se preocupado com a possibilidade de a obrigatoriedade de concurso público para a adjudicação desses instrumentos nacionais interferir demasiado com a autonomia nacional dos Estados-Membros. Por esse motivo, apraz-lhe verificar que a Comissão Europeia, como consta do preâmbulo, considera que tais atos de natureza estatal não devem ser considerados concessões, mas crê ser necessário prever no articulado uma exceção explícita para o efeito; |
12. |
é de opinião que a diretiva deve regulamentar as concessões que têm influência no mercado interno. As concessões que, pelo seu baixo valor, não influem no mercado interno, devem poder ser adjudicadas por ajuste direto, sem passarem por concursos; |
13. |
considera que esta distinção é muito importante para as PME. Deste modo, as autoridades adjudicantes têm a possibilidade de praticarem uma política de concessões favorável às PME; |
14. |
exprime a sua preocupação em relação à complexidade da regulamentação. As autoridades adjudicantes consideram, com base na sua experiência, que as atuais diretivas relativas aos contratos públicos são desnecessariamente complexas. A possibilidade de a diretiva relativa às concessões se tornar também complexa suscita preocupação. Na opinião do Comité, as regras aplicáveis às concessões não devem ser colocadas em pé de igualdade com as regras das diretivas europeias relativas aos contratos públicos, pelo que apela à Comissão Europeia para que mantenha a diretiva simples, bem como eventuais comunicações subsequentes que venha a publicar; |
15. |
considera conveniente precisar a forma como uma concessão deve ser adjudicada. É necessário encontrar um equilíbrio entre, por um lado, um esclarecimento, por exemplo, em relação à forma do anúncio e aos prazos e, por outro, a margem de manobra das autoridades adjudicantes, nomeadamente para escolher os critérios que pretendem utilizar. Esta clareza proporciona segurança às autoridades adjudicantes e cria a uniformidade pretendida na forma como os Estados-Membros devem proceder. A margem de manobra faz jus ao conhecimento das autoridades adjudicantes sobre as suas concessões e reconhece a autonomia dos Estados-Membros. As autoridades adjudicantes devem dispor de amplas possibilidades para optarem por critérios sociais e sustentáveis. |
II. RECOMENDAÇÕES DE ALTERAÇÃO
Alteração 1
Preâmbulo, considerando 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Deverão também ser introduzidas determinadas disposições de coordenação para a adjudicação de concessões de empreitadas de obras e de serviços nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, visto que as autoridades nacionais podem influenciar o comportamento das entidades que operam nesses setores e vista também a natureza fechada dos mercados onde operam, devido à existência de direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-Membros em matéria de abastecimento, fornecimento ou exploração de redes para a prestação dos serviços em causa. |
Justificação
Estes setores já estão abrangidos por legislação específica.
Alteração 2
Preâmbulo, considerando 6
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Há que esclarecer a diferença entre uma autorização, uma autorização de número limitado (em que a autoridade adjudicante concede um direito de exploração) e uma concessão.
Uma autorização pode impor determinados requisitos em relação à forma como uma atividade é executada. Contudo, existem também autorizações que limitam elas próprias determinadas atividades, tratando-se nesse caso de autorizações de exploração ou autorizações de número limitado. Estas são geralmente concedidas por razões de ordem pública, saúde pública e/ou segurança. Trata-se, por exemplo, de autorizações de exploração para atividades de prostituição, de restauração ou de casinos.
Um contrato de concessão tem pontos comuns com uma autorização de exploração. A principal diferença reside no facto de, no contrato de concessão, a execução da atividade ser essencial para a autoridade adjudicante. É por esse motivo que, num contrato de concessão, a execução da atividade tem força legal. Se essa execução, abrangida pelo direito de exploração, tem força legal, então é possível admitir um «título oneroso». Este critério é igualmente utilizado na definição de contrato público.
É importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem realizar as suas funções. As autorizações, as autorizações de exploração e as autorizações de número limitado não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. Para a concessão desse tipo de autorização, não é conveniente aplicar uma obrigatoriedade de transparência ou de concurso público. A legislação nacional e infraestatal deve ser o ponto de partida para determinar qual a entidade que recebe a autorização. É possível deduzir do considerando 6 do preâmbulo que a Comissão Europeia partilha desta opinião.
É certo que a definição de concessão faz referência à forma de um contrato, mas esses critérios são explicados de modo puramente funcional. Assim, é possível evitar que uma autorização seja considerada uma concessão. Por isso, a diferença entre uma autorização (de exploração) e uma concessão deve ser explicada com maior clareza no preâmbulo e na definição de concessão.
Deve distinguir-se cuidadosamente as concessões das missões dos poderes públicos, como as permissões ou as licenças.
Alteração 3
Preâmbulo, considerando 9
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A alteração visa retomar de forma inequívoca a noção fundamental já utilizada na Diretiva 2004/17/CE sobre processos de adjudicação de contratos nos setores especiais, segundo a qual (considerando 25) «não poderão ser considerados, seja sob que forma for, inclusivamente mediante atos de concessão, direitos exclusivos ou especiais os direitos concedidos por um Estado-Membro a um número limitado de empresas com base em critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios, que deem a qualquer interessado que os satisfaça a possibilidade de beneficiar dos mesmos.»
Não se considera oportuno restringir este conceito a uma lista de atos da União Europeia, que pode parecer taxativa e por isso dar a impressão de excluir atos legislativos ou regulamentares dos Estados-Membros, mas que preenchem critérios objetivos, proporcionais e não discriminatórios.
Alteração 4
Preâmbulo, considerando 10
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A preparação e execução de uma concessão podem durar anos. É plausível que, no processo de preparação, a autoridade adjudicante tenha de obter todo o tipo de pareceres externos. Segundo a definição, esses pareceres devem ser tidos em conta na determinação do valor da concessão. Isto não é lógico. Contratos que tenham outra natureza e que sejam adjudicados a outra entidade não devem obrigatoriamente ser considerados na determinação do valor da concessão. Se esses contratos representam um determinado valor, devem ser adjudicados com base na diretiva relativa aos contratos públicos e em conformidade com a mesma.
Isto está igualmente em sintonia com pareceres anteriores do Comité sobre o agrupamento desnecessário de contratos.
Ver a recomendação de alteração 14.
Alteração 5
Preâmbulo, considerando 11
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
A vontade direta do Parlamento Europeu no que respeita ao setor da água reflete-se nas resoluções de 14 de janeiro de 2004, 10 março de 2004 e 31 de maio de 2006. Nestas resoluções, o Parlamento Europeu não defende a liberalização da água, mas preconiza uma modernização que harmonize os princípios básicos de economia com padrões de qualidade e ambientais e a eficácia necessária neste setor. Rejeitamos, por isso, normas adicionais sob a forma de regulamentação horizontal.
Alteração 6
Novo considerando após o considerando 13
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
As modalidades de cooperação entre entidades públicas (mutualização convencional ou institucional das competências no âmbito intermunicipal) não podem ser abrangidas pela legislação sobre o mercado interno.
Alteração 7
Preâmbulo, considerando 20
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Uma análise dos chamados serviços prioritários e não prioritários (serviços «A» e «B») levada a cabo pela Comissão mostrou que não se justifica restringir a plena aplicação da legislação relativa aos contratos públicos a um grupo limitado de serviços. Assim, a presente diretiva deverá aplicar-se a diversos serviços (como o fornecimento de refeições ou a distribuição de água) que mostraram potencial transfronteiras. |
Justificação
Há que manter a distinção de base entre serviços prioritários e não prioritários e, consequentemente, a preferência pelos chamados serviços «B» na legislação relativa aos contratos públicos. Os serviços sociais e de saúde têm pouca ou nenhuma relevância para o mercado interno e são, regra geral, prestados a nível local. A água é um bem essencial à vida. Como tal, é necessário agir com bastante prudência e ter em conta aspetos específicos ambientais e sanitários. Além disso, de acordo com o artigo 17.o da Diretiva 2006/123/CE relativa aos serviços no mercado interno, os serviços no setor da água devem ser excluídos do âmbito de aplicação da Diretiva relativa aos contratos de concessão.
Alteração 8
Preâmbulo, considerando 22
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
O Comité propõe suprimir esta passagem.
Há um número limitado de autorizações de exploração que regulam determinadas atividades para as quais não é desejável proceder a concursos públicos. Trata-se de atividades que não são executadas em benefício da autoridade pública em causa ou do interesse geral, mas que, pelo contrário, podem ser consideradas por essa autoridade como possivelmente prejudiciais e têm, por isso, de ser regulamentadas. Um exemplo de uma autorização desse tipo é a autorização concedida para exercer a atividade de prostituição. O facto de um determinado tipo de autorização de exploração ter um número limitado não implica automaticamente um processo de adjudicação transparente.
Ver igualmente a recomendação de alteração 4.
Alteração 9
Preâmbulo, considerando 25
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Justificação
Ver igualmente as recomendações de alteração 23 e 28.
Alteração 10
Artigo 1.o, novo n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação |
Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação |
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Justificação
O Comité considera que esta diretiva apenas deve ser aplicável às concessões que têm influência no mercado interno. No caso de concessões cujo valor seja inferior aos limiares europeus, não se trata de um «interesse transfronteiriço», pelo que o mercado interno não está em causa. Com este aditamento, a margem de manobra das autoridades adjudicantes fica garantida.
Alteração 11
Artigo 2.o, n.o 1, após n.o 7
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 2.o Definições |
Artigo 2.o Definições |
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1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
1. Para efeitos da presente diretiva, entende-se por: |
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… |
… |
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Justificação
Há que esclarecer a diferença entre uma autorização, uma autorização de número limitado (em que a autoridade adjudicante concede um direito de exploração) e uma concessão.
Uma autorização pode impor determinados requisitos em relação à forma como uma atividade é executada. Contudo, existem também autorizações que limitam elas próprias determinadas atividades, tratando-se nesse caso de autorizações de exploração ou autorizações de número limitado. Estas são geralmente concedidas por razões de ordem pública, saúde pública e/ou segurança. Trata-se, por exemplo, de autorizações de exploração para atividades de prostituição, de restauração ou de casinos.
Um contrato de concessão tem pontos comuns com uma autorização de exploração. A principal diferença reside no facto de, no contrato de concessão, a execução da atividade ser essencial para a autoridade adjudicante. É por esse motivo que, num contrato de concessão, a execução da atividade tem força legal. Se essa execução, abrangida pelo direito de exploração, tem força legal, então é possível admitir um «título oneroso». Este critério é igualmente utilizado na definição de contrato público.
É importante que as autoridades adjudicantes e os Estados-membros continuem a ter liberdade para escolherem o instrumento através do qual pretendem realizar as suas funções. As autorizações, as autorizações de exploração e as autorizações de número limitado não devem ser abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva. Para a concessão desse tipo de autorização, não é conveniente aplicar uma obrigatoriedade de transparência ou de concurso público. A legislação nacional e infraestatal deve ser o ponto de partida para determinar qual a entidade que recebe a autorização. É possível deduzir do considerando 6 do preâmbulo que a Comissão Europeia partilha desta opinião.
É certo que a definição de concessão faz referência à forma de um contrato, mas esses critérios são explicados de modo puramente funcional. Assim, é possível evitar que uma autorização seja considerada uma concessão. Por isso, a diferença entre uma autorização (de exploração) e uma concessão deve ser explicada com maior clareza no preâmbulo e na definição de concessão.
Alteração 12
Artigo 2.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 2.o Definições 2. O direito de exploração das obras ou dos serviços referidos nos pontos 2, 4 e 7 do n.o 1 implica a transferência para o concessionário do risco substancial de exploração. Considera-se que o concessionário assume o risco substancial de exploração, não lhe sendo garantida a recuperação dos investimentos efetuados nem das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços objeto da concessão. […] |
Artigo 2.o Definições 2. O direito de exploração das obras ou dos serviços referidos nos pontos 2, 4 e 7 do n.o 1 implica a transferência para o concessionário do risco de exploração. Considera-se que o concessionário assume o risco de exploração, não lhe sendo garantida a recuperação dos investimentos efetuados nem das despesas suportadas no âmbito da exploração das obras ou dos serviços objeto da concessão. […] |
Justificação
Pretende-se suprimir o termo «substancial» para caracterizar o risco de exploração. A delimitação ou definição do risco de exploração considerável na delimitação do contrato público traz geralmente bastantes problemas na prática a nível local. A definição do «risco substancial de exploração» incluída na proposta de diretiva vai muito além da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que não estabelece requisitos demasiado elevados relativamente aos riscos económicos. Mesmo num caso relacionado com a ligação e a exploração no âmbito dos serviços de distribuição de água (acórdão do Tribunal de Justiça, processo C-206/08 de 10 de Setembro de 2009, Wasser- und Abwasserzweckverband Gotha (pontos 72-76)), o tribunal parte do princípio de que se trata de uma concessão de serviços, não abrangida pela legislação relativa aos contratos públicos.
Alteração 13
Artigo 5.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 5.o Limiares |
Artigo 5.o Limiares |
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1. A presente diretiva aplica-se às seguintes concessões, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5 000 000 EUR: |
1. A presente diretiva aplica-se às seguintes concessões, quando o respetivo valor for igual ou superior a 5 000 000 EUR: |
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2. As concessões de serviços cujo valor seja igual ou superior a 2 500 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR, com exceção das concessões relativas a serviços sociais e outros serviços específicos, ficam sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação da concessão nos termos dos artigos 27.o e 28.o. |
2. As concessões de serviços cujo valor seja igual ou superior a 2 500 000 EUR mas inferior a 5 000 000 EUR, com exceção das concessões relativas a serviços sociais e outros serviços específicos, ficam sujeitas à obrigação de publicação de um anúncio de adjudicação da concessão nos termos dos artigos 27.o e 28.o. |
Justificação
As concessões podem ter um longo período de vigência, para que o empresário em causa possa obter o retorno do seu investimento. Nos casos de concessões com um período de vigência longo, um limiar de 5 000 000 EUR para o valor total da concessão é baixo. Contudo, o montante anual que o empresário obtém com a concessão não tem influência no mercado interno. Recomenda-se, por isso, que se faça esta distinção.
Alteração 14
Artigo 6.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 6.o Métodos de cálculo do valor estimado das concessões |
Artigo 6.o Métodos de cálculo do valor estimado das concessões |
2. O valor estimado de uma concessão é calculado como o valor do conjunto de obras ou serviços, mesmo que adquiridos através de diferentes contratos, se os contratos integrarem um único projeto. Os indicadores da existência de um projeto único podem consistir, por exemplo, no fato de a autoridade ou entidade adjudicante ter realizado previamente um planeamento e uma conceção globais e de os diferentes elementos adquiridos cumprirem uma única função económica e técnica ou estarem logicamente interligados. |
2. O valor estimado de uma concessão é calculado . |
Quando a autoridade ou entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no cálculo do valor estimado da concessão. |
Quando a autoridade ou entidade adjudicante previr prémios ou pagamentos a candidatos ou proponentes, deve tomá-los em consideração no cálculo do valor estimado da concessão. |
Justificação
Ver a recomendação de alteração 8.
Alteração 15
Artigo 8.o, n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 8.o Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades e entidades adjudicantes |
Artigo 8.o Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades e entidades adjudicantes |
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5. A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas: |
5. A presente diretiva não se aplica às concessões de serviços destinadas: |
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Os serviços de radiodifusão a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo incluem todas as formas de transmissão e distribuição através de qualquer tipo de rede eletrónica. |
Justificação
Em linha com a proposta de alteração do 5 ao Considerando 11.
Alteração 16
Artigo 15.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
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1. Uma concessão adjudicada por uma autoridade ou entidade adjudicante conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, a outra pessoa coletiva fica excluída do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
1. Uma concessão adjudicada por uma autoridade ou entidade adjudicante conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, a outra pessoa coletiva fica excluída do âmbito da presente diretiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
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Considera-se que uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. |
Considera-se que uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo análogo ao que exerce sobre os seus próprios serviços, na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, quando exerce uma influência decisiva sobre os objetivos estratégicos e as decisões relevantes da pessoa coletiva controlada. |
Alteração 17
Artigo 15.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas 2. O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, adjudica uma concessão à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja qualquer participação privada na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada. |
Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas 2. O n.o 1 aplica-se igualmente quando uma entidade controlada que é uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, adjudica uma concessão à entidade que a controla, ou a outra pessoa coletiva controlada pela mesma autoridade adjudicante, desde que não haja qualquer participação privada na pessoa coletiva à qual a concessão é adjudicada. |
Justificação
Deve ser feita referência apenas a uma participação privada «operacional» ou «ativa» no capital da pessoa coletiva controlada, que possa influenciar as decisões administrativas da pessoa coletiva controlada. Tal deve permitir o puro investimento de capital na pessoa coletiva, como por exemplo, uma participação passiva, sem prejuízo da exceção para constelações internas ou parcerias horizontais público-público. A própria Comissão Europeia argumenta neste sentido, na sua comunicação de 5 de fevereiro de 2008 sobre a institucionalização das parcerias público-privadas. É necessária uma abertura à pura participação no capital, a fim de permitir aos órgãos de poder local e regional assegurar uma oferta de serviços a preços adequados para os cidadãos.
Alteração 18
Artigo 15.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
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3. Uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que não exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar uma concessão sem aplicar as disposições da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades ou entidades adjudicantes, se estiverem preenchidas as seguintes condições: |
3. Uma autoridade ou entidade adjudicante, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, que não exerce sobre uma pessoa coletiva um controlo na aceção do n.o 1 pode, no entanto, adjudicar uma concessão sem aplicar as disposições da presente diretiva a uma pessoa coletiva que controla conjuntamente com outras autoridades ou entidades adjudicantes, se estiverem preenchidas as seguintes condições: |
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Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
Para efeitos da alínea a), considera-se que as autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, controlam conjuntamente uma pessoa coletiva quando estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
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Justificação
Em linha com a proposta de alteração 16 ao artigo 15.o, n.o 1.
Alteração 19
Artigo 15.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
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4. Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, não é considerada uma concessão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1 da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
4. Um acordo celebrado entre duas ou mais autoridades ou entidades adjudicantes, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, não é considerada uma concessão na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1 da presente diretiva se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
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Justificação
Os contratos de concessão celebrados entre autoridades adjudicantes devem ser totalmente desobrigados das regras de adjudicação (com vista à utilização responsável do dinheiro dos contribuintes), desde que cumpridas as condições enumeradas nas alíneas c) a e) inclusive.
As autoridades adjudicantes devem também dispor da possibilidade de colaborarem em domínios que não digam diretamente respeito aos serviços públicos, mas que, por exemplo, facilitem e apoiem o seu funcionamento, como as TIC, a habitação, as aquisições e o catering.
Uma tal colaboração entre autoridades adjudicantes nem sempre é equitativa. Por vezes, autoridades públicas de maior dimensão executam obras a favor de autoridades mais pequenas. É, por isso, conveniente que uma autoridade adjudicante possa executar um contrato de concessão para uma outra autoridade adjudicante. Assim, os dinheiros públicos são utilizados de forma eficiente.
O Tribunal de Justiça da União Europeia não estabeleceu um limite máximo de 10 % para o volume de negócios das autoridades adjudicantes no mercado livre. Esse volume deve depender do tipo de atividade e de outros fatores pertinentes. É importante que nem todas as formas de participação privada excluam a aplicação de exceções. Só a participação privada ativa, ou seja, quando o parceiro for uma empresa privada ativa no mercado, deve tornar obrigatória a abertura de um concurso público.
Alteração 20
Artigo 15.o, n.o 5
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
Artigo 15.o Relações entre autoridades públicas |
5. A inexistência de participação privada referida nos n.os 1 a 4 deve ser verificada no momento da adjudicação da concessão ou da celebração do acordo. |
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As exceções previstas no presente artigo deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que passe a existir qualquer participação privada, do que resultará a necessidade de abrir as concessões vigentes a concurso através dos procedimentos normais de adjudicação. |
Justificação
Tendo em vista os objetivos fixados de simplificação e racionalização da legislação aplicável à adjudicação de contratos de concessão, há que evitar incluir no texto legal longos esclarecimentos que não aumentam a segurança jurídica e ultrapassam, além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia.
Alteração 21
Artigo 26.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 26.o Anúncios de concessão |
Artigo 26.o Anúncios de concessão |
(…) |
(…) |
3. As autoridades e entidades adjudicantes que pretendam adjudicar uma concessão de serviços sociais ou outros serviços específicos devem manifestar essa intenção através da publicação de um anúncio de pré-informação logo que possível após o início do exercício orçamental. Os anúncios devem incluir as informações previstas no anexo XIII. |
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(…) |
(…) |
Justificação
Os serviços sociais apresentam uma relevância muito reduzida ou mesmo nula para o mercado interno e, por norma, são prestados localmente. Neste domínio, as obrigações de informação representam, por isso, uma sobrecarga desproporcionada para as entidades adjudicantes. Precisamente neste domínio, as regras não se devem tornar mais rígidas, tendo em conta que o principal objetivo da reforma é simplificar a legislação em matéria de contratos públicos.
Alteração 22
Artigo 35.o
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 35.o Garantias processuais |
Artigo 35.o Garantias processuais |
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1. As autoridades e entidades adjudicantes indicam no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou na documentação relativa à concessão uma descrição da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos a cumprir, de modo a permitir que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito da concessão e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento de adjudicação. A descrição, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos não podem ser alterados durante as negociações. |
1. As autoridades e entidades adjudicantes indicam no anúncio de concurso, no convite à apresentação de propostas ou na documentação relativa à concessão uma descrição da concessão, os critérios de adjudicação e os requisitos mínimos a cumprir, de modo a permitir que os operadores económicos possam identificar a natureza e o âmbito da concessão e decidir se pretendem solicitar a participação no procedimento de adjudicação. |
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Justificação
Durante o processo de adjudicação, no seguimento de questões colocadas por proponentes, a autoridade adjudicante pode ter necessidade de alterar ou adaptar o seu contrato. Através de negociações ou rondas de diálogo, a autoridade adjudicante procura manter um equilíbrio entre a oferta e a procura. Por isso, deve ser possível alterar parcialmente os requisitos mínimos e os subcritérios de adjudicação, complementando-os com base em novos elementos adquiridos durante essas negociações ou rondas de diálogo. Caso contrário, o processo de adjudicação perde a sua utilidade.
Atualmente, no caso de uma modificação substancial ao contrato, é necessário suspender o processo e começar um novo concurso de adjudicação. O Comité recomenda, por isso, que se preveja uma forma simples para as autoridades adjudicantes alterarem a sua concessão, como uma retificação oficial acompanhada de uma curta prorrogação do prazo de apresentação das propostas.
Alteração 23
Artigo 36.o, n.o 1
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 36.o Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos |
Artigo 36.o Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos |
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1. As autoridades adjudicantes especificam no anúncio de concessão as condições de participação relacionadas com: |
1. As autoridades adjudicantes especificam no anúncio de concessão as condições de participação relacionadas com: |
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As autoridades adjudicantes limitam quaisquer condições de participação às condições adequadas para assegurar que um candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das habilitações comerciais e técnicas necessárias para assegurar a concessão a adjudicar. Todos os requisitos devem estar relacionados com o objeto do contrato e ser rigorosamente proporcionais, tendo em conta a necessidade de garantir uma concorrência real. |
As autoridades adjudicantes limitam quaisquer condições de participação às condições adequadas para assegurar que um candidato ou proponente dispõe de capacidade legal e financeira e das habilitações comerciais e técnicas necessárias para assegurar a concessão a adjudicar. |
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As autoridades e entidades adjudicantes devem ainda indicar no anúncio de concessão a ou as referências a apresentar pelos operadores económicos como prova das suas capacidades. Os requisitos relativos a essas referências devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão. |
As autoridades e entidades adjudicantes devem ainda indicar no anúncio de concessão a ou as referências a apresentar pelos operadores económicos como prova das suas capacidades. Os requisitos relativos a essas referências devem ser não discriminatórios e proporcionados ao objeto da concessão. |
Justificação
Ver igualmente as recomendações de alteração 2 e 28.
Alteração 24
Artigo 36.o, n.o 7
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 36.o Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos 7. Os Estados-Membros podem prever que as autoridades ou entidades adjudicantes excluam da adjudicação de concessões qualquer operador económico caso se verifique alguma das seguintes condições: |
Artigo 36.o Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos 7. podem prever que as autoridades ou entidades adjudicantes excluam da adjudicação de concessões qualquer operador económico caso se verifique alguma das seguintes condições: |
… |
… |
Justificação
O Comité considera que se trata de uma competência das autoridades adjudicantes.
Alteração 25
Artigo 38.o, novo n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 38.o Prazo para a apresentação de candidaturas à concessão |
Artigo 38.o Prazo para a apresentação de candidaturas à concessão |
… |
… |
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Justificação
Algumas concessões não suscitam grande interesse. É desnecessário realizar um procedimento completo se houver apenas uma entidade interessada. Além disso, uma negociação livre nessa situação terá um resultado mais favorável para a autoridade adjudicante.
Alteração 26
Artigo 39.o, n.o 2
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 39.o Critérios de adjudicação da concessão |
Artigo 39.o Critérios de adjudicação da concessão |
2. Esses critérios devem estar ligados ao objeto do contrato e não conferir liberdade de escolha ilimitada à autoridade ou entidade adjudicante. |
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Devem assegurar a possibilidade de concorrência efetiva e ser acompanhados de requisitos que permitam uma verificação eficaz da informação fornecida pelos proponentes. As autoridades adjudicantes procedem a uma verificação eficaz, com base na informação e nos documentos comprovativos apresentados pelos proponentes, do cumprimento dos critérios de adjudicação nas propostas. |
Justificação
Esta disposição é supérflua. Não traz qualquer valor acrescentado e deve ser suprimida tendo em vista a simplificação pretendida. O conteúdo desta disposição já consta dos princípios gerais do direito primário.
Alteração 27
Artigo 39.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 39.o Critérios de adjudicação da concessão 4. Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades e entidades adjudicantes procedam à adjudicação das concessões com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o n.o 2. Os critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, qualquer dos seguintes: |
Artigo 39.o Critérios de adjudicação da concessão 4. Os Estados-Membros podem determinar que as autoridades e entidades adjudicantes procedam à adjudicação das concessões com base no critério da proposta economicamente mais vantajosa, em conformidade com o n.o 2. Os critérios podem incluir, para além do preço ou dos custos, qualquer dos seguintes: |
Justificação
O Comité considera que se deve manter o critério do preço mais baixo. Na formulação atual não está claro se isso é possível. No critério de adjudicação com base no «preço mais baixo» a qualidade pode também desempenhar um papel, nomeadamente através de requisitos mínimos. As autoridades adjudicantes devem ter aqui liberdade de escolha. Além disso, as autoridades adjudicantes têm, muitas vezes, de cumprir objetivos de contenção de despesas, que também têm de ser ponderados na escolha dos critérios de adjudicação.
Alteração 28
Artigo 39.o, n.o 4, alínea a)
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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Artigo 39.o Critérios de adjudicação da concessão |
Artigo 39.o Critérios de adjudicação da concessão |
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… |
… |
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… |
… |
Justificação
Algumas autoridades adjudicantes querem ter a possibilidade de estabelecer critérios sociais para os seus contratos públicos e concessões. Esses critérios sociais, atualmente, não podem ser incluídos na avaliação, uma vez que não têm uma relação suficientemente direta com o contrato. Por esse motivo, acrescenta-se este elemento na diretiva relativa às concessões. Recomenda-se que a diretiva indique explicitamente que é possível estabelecer critérios sociais. Assim, confere-se às autoridades adjudicantes que o desejem a possibilidade de estabelecer tais critérios. O considerando 29 do preâmbulo faz referência a este tipo de condições sociais, mas estas não são novamente mencionadas no articulado.
Ver igualmente as recomendações de alteração 2 e 25.
Alteração 29
Artigo 40.o, n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 40.o Cálculo dos custos do ciclo de vida |
Artigo 40.o Cálculo dos custos do ciclo de vida |
3. Caso seja adotada uma metodologia comum para o cálculo dos custos do ciclo de vida por força de um ato legislativo da União, nomeadamente por via de atos delegados no âmbito de legislação SETORIAL, essa metodologia deve ser aplicada quando o custo do ciclo de vida constar dos critérios de adjudicação referidos no artigo 39.o, n.o 4. |
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No anexo II é apresentada uma lista desses atos legislativos e atos delegados. São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 46.o a fim de atualizar esta lista, quando forem necessárias alterações em virtude da adoção de nova legislação ou da revogação ou modificação da legislação existente. |
Justificação
É louvável que a Comissão encoraje as entidades adjudicantes a terem em conta os custos do ciclo de vida na adjudicação de contratos de concessão. No entanto, a obrigação proposta vai demasiado longe, já que refere uma metodologia de cálculo que ainda não existe e só será estabelecida futuramente. A imposição de uma obrigação jurídica para a utilização de uma metodologia não existente deve ser rejeitada, dada a imprevisibilidade dessa situação.
Alteração 30
Artigo 42.o, n.o 4
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Artigo 42.o Modificação de concessões durante o seu período de vigência 4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 5.o e for inferior a 5 % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas. |
Artigo 42.o Modificação de concessões durante o seu período de vigência 4. Caso seja possível quantificar monetariamente o valor de uma modificação, esta não é considerada substancial na aceção do n.o 1 quando o seu valor não ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 5.o e for inferior a % do preço do contrato inicial, desde que não altere a natureza global do contrato. No caso de várias modificações sucessivas, esse valor é avaliado com base no valor acumulado das modificações sucessivas. |
Justificação
O Comité recomenda uma percentagem mais elevada para as modificações admissíveis. É necessário ter em conta que as concessões têm frequentemente um período de vigência mais longo do que os contratos públicos.
Alteração 31
Anexo III, n.o 3
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
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ANEXO III ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades: |
ANEXO III ATIVIDADES EXERCIDAS POR ENTIDADES ADJUDICANTES REFERIDAS NO ARTIGO 4.o As disposições da presente diretiva que regem as concessões adjudicadas por entidades adjudicantes aplicam-se às seguintes atividades: |
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(…) |
(…) |
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A presente diretiva também é aplicável às concessões adjudicadas ou organizadas por entidades que exerçam uma das atividades acima referidas e que estejam ligadas a uma das seguintes atividades: |
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O abastecimento em água potável de redes de prestação de serviços ao público por entidades adjudicantes referidas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 1 e 2, não é considerada uma atividade relevante na aceção do n.o 1 se estiverem preenchidas todas as seguintes condições: |
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(…) |
(…) |
Justificação
Em linha com as propostas de alteração 1, 5 e 15.
Alteração 32
Anexo IV, título
Texto da proposta da Comissão |
Alteração proposta pelo CR |
Justificação
O Comité recomenda que se mantenha um certo grau de flexibilidade nos procedimentos e que se preveja a possibilidade de incluir as informações constantes do anúncio de concessão na documentação relativa à concessão, em vez de se publicar um longo anúncio de concessão. A experiência ensina que estas matérias requerem explicações que se adequam mais a ser apresentadas nos documentos de concessão apensos. A transparência é garantida, na medida em que a documentação relativa à concessão é enviada previamente a todas as partes interessadas.
Bruxelas, 19 de julho de 2012
A Presidente do Comité das Regiões
Mercedes BRESSO
(1) JO L 204 de 21.7.1998, p. 1.
(2) JO L 27 de 30.1.1997, p. 20.
(3) JO L 15 de 21.1.1998, p. 14.
(4) JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
(5) JO L 315 de 3.12.2007, p. 1.
(6) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.
(7) JO L 293 de 31.10.2008, p. 3.