15.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 44/23


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre o princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum – elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria

(parecer de iniciativa)

2013/C 44/04

Relator: Aurel Laurențiu PLOSCEANU

Em 24 de maio de 2012, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre

O princípio da parceria na utilização dos fundos do Quadro Estratégico Comum — elementos para um código de conduta europeu relativo ao princípio de parceria

SWD(2012) 106 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social, que emitiu parecer em 21 de novembro de 2012.

Na 485.a reunião plenária de 12 e 13 de dezembro de 2012 (sessão de 12 de dezembro), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 158 votos a favor, com 1 abstenção, o seguinte parecer:

1.   Conclusões e recomendações

1.1

O CESE está convicto de que uma verdadeira parceria que envolva todos os parceiros e partes interessadas da sociedade civil organizada (1) na preparação, execução e avaliação ex post dos programas e dos projetos realizados no âmbito da política de coesão da UE contribuirá diretamente para uma melhor qualidade e eficácia da sua aplicação. O princípio de parceria é um excelente exemplo de como se pode aplicar a boa governação a outras políticas da UE e, assim, concretizar eficazmente a Estratégia Europa 2020.

1.2

Após ter solicitado a elaboração de um código de boa conduta, o CESE apoia firmemente a iniciativa da Comissão e subscreve em grande medida as recomendações propostas. Aprecia o facto de o Parlamento Europeu (PE) e o Comité das Regiões (CR) terem apoiado o código, mas lembra que a parceria deve estabelecer-se em igualdade de condições para todos os parceiros públicos e privados.

1.3

No entanto, o CESE está profundamente dececionado com o facto de o Conselho ter suprimido nesta fase o projeto de código de conduta da proposta da Comissão e apela a uma ação conjunta com o Comité das Regiões para defender o dito código.

1.4

O CESE está profundamente preocupado com a crescente inquietação da sociedade civil organizada em relação à aplicação do princípio de parceria. Dos relatos de alguns Estados-Membros deduz-se uma tendência atual para a diluição deste princípio de parceria e uma diminuição da participação da sociedade civil organizada. A supressão do código de conduta das propostas da Comissão é também motivo de grande preocupação. Neste tempo de crise, é necessário um empenho ainda mais firme dos parceiros sociais e de outras organizações da sociedade civil.

1.5

Apesar de se tratar apenas de um documento de trabalho dos serviços da Comissão (SWD), este texto chegou no momento apropriado, uma vez que a programação dos fundos estruturais para 2014-2020 já se iniciou em vários Estados-Membros e regiões. A Comissão deverá divulgá-lo ativamente de modo a poder ser utilizado pelos parceiros pertinentes. O CESE exorta os seus membros a envolverem ativamente as respetivas organizações em projetos e programas da política de coesão da UE, com o apoio do código de conduta.

1.6

O CESE gostaria de destacar que os programas operacionais devem orientar-se para ações e medidas «favoráveis à parceria». A igualdade de tratamento e o pluralismo nas parcerias, as parcerias orientadas para programas específicos e o reforço das capacidades deviam ser as principais orientações.

1.7

O CESE é de opinião que os comités de acompanhamento devem ser completados por outros instrumentos de parceria. Neste contexto, o CESE reitera que, na alteração do Parlamento Europeu ao artigo 5.o do RDC, há que substituir os termos «cooperar com os parceiros» por «envolver os parceiros».

1.8

O CESE propõe um «controlo da parceria» gerido pelos próprios parceiros. Considera que a Comissão, em conjunto com as organizações das partes interessadas europeias, deve pôr em prática um sistema europeu de acompanhamento com base numa simples lista de verificação e em avaliações interpares. O CESE está muito interessado em participar ativamente neste processo.

1.9

A aplicação correta do princípio de parceria, como disposto no código de conduta, deve ser uma condição prévia para a assinatura pela Comissão dos contratos de parceria com os diversos Estados-Membros. Neste contexto, os recursos para os programas operacionais poderão ser aumentados de forma a incentivar o cumprimento desta condição.

2.   O contexto – a parceria em evolução

2.1

O princípio de parceria tem vindo a ser implementado gradual e lentamente desde o seu lançamento em 1988. A sociedade civil organizada foi incluída no processo, nomeadamente os parceiros sociais. Os países onde a parceria é parte integrante das tomadas de decisão aceitaram mais facilmente este princípio, que se reforçou quando a Comissão passou a ter mais responsabilidade direta na política de coesão e quando se introduziram iniciativas da União como EQUAL e LEADER.

2.2

No entanto, em muitos casos, a parceria constituía apenas um processo formal. No período de programação para 2006-2013, não se promoveu ativamente a parceria, embora, ao mesmo tempo, a participação das partes interessadas se tornasse um dos pilares da implementação da Estratégia de Lisboa. A política de coesão da UE teve de enfrentar novos desafios quando 10 países aderiram à UE, em 2004, seguindo-se a Bulgária e a Roménia em 2007.

2.3

A Comissão detetou deficiências e os parceiros da sociedade civil criticaram os obstáculos ao processo. Em resposta à mudança das relações entre os Estados-Membros e a Comissão na gestão da política de coesão da UE, passou a dar-se mais importância à divulgação de boas práticas.

2.4

Em 2009, a Comissão solicitou ao CESE a elaboração de um parecer exploratório sobre a forma de promover a parceria nos fundos estruturais com base nas boas práticas. O parecer do CESE foi completado com uma publicação intitulada «A união faz a força», que apresentou exemplos concretos de boas práticas utilizadas nos Estados-Membros. A Comissão teve em conta a proposta do CESE de elaborar um código de boas práticas.

2.5

A atual situação mostra que a parceria com a sociedade civil organizada está a evoluir na maioria dos Estados-Membros. A Polónia pode, em alguns casos, servir de modelo no que diz respeito à evolução das boas práticas. A implementação de parcerias é certamente um desafio para os Estados-Membros mais recentes, como a Bulgária e a Roménia, a que se juntará brevemente a Croácia. Este é também o caso em alguns Estados-Membros que aderiram em 2004, bem como nos que são membros há mais tempo, como Portugal e a Grécia.

2.6

Há efetivamente uma preocupação crescente na sociedade civil organizada relativamente à aplicação do princípio de parceria. As expectativas ficam aquém do desejado. Dos relatos de alguns Estados-Membros deduz-se uma tendência atual para a diluição deste princípio de parceria, a diminuição da participação da sociedade civil organizada e a exclusão do código de conduta pelo Conselho. Em alguns países, iniciou-se a programação para o período de 2014-2020 sem que as partes interessadas privadas fossem realmente convidadas a participar no processo. Importa diminuir esta relutância política para poder aplicar corretamente o código de conduta europeu sobre parcerias (CCEP).

3.   A proposta da Comissão

3.1

Segundo as propostas da Comissão para os fundos do QEC para o período de 2014-2020, os Estados-Membros terão a obrigação clara de organizar uma parceria com base num código de conduta europeu sobre parcerias (CCEP), que estabelecerá objetivos e critérios para a implementação das parcerias e facilitará a partilha de informações, experiências, resultados e boas práticas entre os Estados-Membros. O CCEP será adotado pela Comissão como um ato delegado num prazo de três meses após a adoção do regulamento que estabelece as disposições comuns (RDC).

3.2

O documento de trabalho da Comissão (SWD) é um primeiro passo para tornar o princípio de parceria efetivo. Em seis capítulos, enumera 18 orientações detalhadas. Estes seis títulos são os seguintes:

Que parceiros selecionar

Como associar os parceiros sociais à preparação dos documentos de programação

Como associar os parceiros na fase de implementação

Como associar os parceiros na fase de avaliação

Assistência aos parceiros

Intercâmbio de boas práticas

3.3

Importa assinalar que o CCEP proposto foi traduzido em todas as línguas da UE, o que facilitará a sua difusão e utilização.

4.   Trabalhos anteriores do CESE no domínio da parceria

4.1

O CESE abordou o princípio de parceria em 2010 (ECO/258 - relator Jan Olsson (2)), a pedido específico da Comissão Europeia, e analisou amplamente as propostas da CE sobre a parceria no seu parecer sobre o RDC (ECO/314 – relator: Ioannis VARDAKATSANIS).

4.2

O CESE propôs que um código de boas práticas assentasse numa série de orientações, quase todas levadas em conta no documento SWD da Comissão:

um plano de informação/consulta/participação para envolver os parceiros;

responsabilidade das autoridades;

seleção dos parceiros de um amplo espetro da sociedade;

assistência técnica aos parceiros;

parceria como critério para projetos;

simplificação dos procedimentos e dos controlos;

aceleração dos pagamentos.

4.3

O CESE está firmemente convicto de que uma parceria que envolva todos os parceiros, na aceção do artigo 5.o, n.o 1, do regulamento que estabelece as disposições comuns, na preparação, execução e avaliação ex post dos projetos realizados no âmbito da política de coesão da UE contribuirá diretamente para o seu sucesso. Acolhe favoravelmente os progressos que as propostas da Comissão Europeia introduzem no artigo 5.o, que fazem da parceria um elemento obrigatório. Reitera que a participação deve ser efetiva em todas as fases da implementação dos fundos, incluindo os parceiros com direito de voto nos comités de acompanhamento.

4.4

O CESE apela a uma ação conjunta com o Comité das Regiões para defender o CCEP e insta a Comissão Europeia e o Parlamento Europeu a inverterem a exclusão pelo Conselho. Além disso, o CESE expressou firmemente a sua posição na reunião de ministros informal em Nicósia, em 6 de novembro de 2012.

5.   Reações iniciais de outras instituições da UE

Conselho

5.1

O Conselho rejeitou a proposta da Comissão de um código de conduta, o que sem dúvida enfraquecerá na prática a implementação do princípio de parceria.

Parlamento Europeu

5.2

O Parlamento Europeu propôs uma alteração global sobre o código de conduta no artigo 5.o do RDC com base em nove especificações. O CESE apoia esta abordagem. A proposta de alteração é reproduzida infra  (3). No entanto, o CESE expressa preocupação por o PE estabelecer uma distinção entre parceiros públicos e privados, abrindo assim caminho a um tratamento desigual dos parceiros.

Comité das Regiões

5.3

O CR apoia o CCEP e insta os órgãos territoriais interessados a organizarem parcerias. Destaca, entre outras coisas, que se devem ter em conta as condições específicas dos Estados-Membros, a importância da subsidiariedade e da proporcionalidade, e o processo de seleção de parceiros com base no pluralismo, de modo a poder também incluir grupos marginalizados. O CR levanta a questão dos direitos e das responsabilidades dos parceiros, distinguindo também entre parceiros públicos e privados.

6.   Reações da sociedade civil organizada

6.1

A sociedade civil organizada europeia considera que a ausência de parcerias foi uma das principais causas do impacto limitado dos fundos estruturais no período de 2007-2013 em vários Estados-Membros.

6.2

Há que afirmar mais claramente que a sociedade civil organizada representa o interesse geral, juntamente com as autoridades públicas.

6.3

A sociedade civil organizada é, não raras vezes, excluída das parcerias reais e efetivas devido a obstáculos criados pelas regras de cofinanciamento, encargos administrativos, objetivos desadequados dos programas operacionais nacionais e falta de participação na monitorização dos fundos.

6.4

A sociedade civil organizada reconhece os esforços envidados pela Comissão Europeia para simplificar os procedimentos, mas considera-os insuficientes para permitir uma absorção oportuna e fácil dos fundos pelo setor privado em geral. Continua a existir um grau excessivo de complexidade e encargos administrativos. É preciso reduzir a burocracia. Devem levar-se em conta os seguintes aspetos:

proceder à uniformização de documentação (oportuna - facilmente acessível - de fácil compreensão),

evitar introduzir mudanças durante a implementação,

aplicar taxas de cofinanciamento flexíveis,

reduzir dos prazos de pagamentos tardios.

6.5

A sociedade civil organizada sublinha a importância do reforço das capacidades dos parceiros e solicita que se inclua uma definição de reforço das capacidades. Esta definição deve ser entendida como uma melhoria da participação dos parceiros na preparação, implementação e monitorização dos fundos estruturais em todas as fases.

6.6

O Comité sublinha a necessidade de criar uma ampla parceria que represente um vasto leque de interesses diferentes. Há que estabelecer formas claras para determinar as responsabilidades e as funções destes parceiros diversos.

7.   Observações na generalidade

7.1

A aplicação efetiva do princípio de parceria é um processo contínuo. A proposta da Comissão é um primeiro passo na formalização e codificação deste princípio ao nível da UE. O CESE constata com satisfação que o PE e o CR apoiam um princípio de parceria efetivo. O princípio de parceria é de facto um excelente exemplo de como se pode aplicar a boa governação a outras políticas da UE e, assim, concretizar eficazmente a Estratégia Europa 2020.

7.2

O CESE está profundamente preocupado por o Conselho querer restringir o princípio de parceria, revertendo às regras mais restritivas atualmente em vigor para o período de programação para 2006-2013. Solicita, por conseguinte, à Comissão e ao Parlamento Europeu que ajudem a inverter esta tendência.

8.   Observações na especialidade

8.1

Uma vez que a programação dos fundos estruturais para 2014-2020 já se iniciou em vários Estados-Membros, é importante que as administrações públicas e a sociedade civil organizada utilizem o documento de trabalho SWD da Comissão. O CESE aprecia o facto de o código de conduta ter sido traduzido para todas as línguas da UE. A Comissão Europeia deverá divulgar ativamente as suas propostas nos Estados-Membros em cooperação com as administrações públicas e as organizações da sociedade civil.

8.2

O CESE considera que as propostas da Comissão não desenvolvem suficientemente a questão do acompanhamento. Cabe pôr em prática um sistema europeu de acompanhamento com base numa simples lista de verificação e em avaliações pelos pares, em conjunto com as organizações das partes interessadas europeias. O CESE está muito interessado em participar neste processo.

8.3

A lista de verificação deve basear-se em especificações mínimas relativas, em particular, à seleção, à participação nas diversas etapas e ao reforço das capacidades dos parceiros. Também importa avaliar a forma de resolver os conflitos de interesse. As especificações poderiam ser apoiadas por uma análise SWOT (centrada nas forças, fraquezas, oportunidades e ameaças) que permitiria realizar melhoramentos.

8.4

No âmbito deste sistema, as partes interessadas ou os parceiros privados deveriam realizar uma «controlo da parceria», com base na lista de verificação acima proposta. O CESE propõe uma simples grelha de avaliação, com três níveis: insuficiente, suficiente e excelente. Um tal controlo reforçaria a participação dos parceiros na avaliação como sugerido no documento SWD da Comissão.

8.5

O CESE reitera que a redação proposta pelo Parlamento Europeu para o artigo 5.o do RDC («cooperar com os parceiros») deverá ser substituída por «envolver os parceiros».

8.6

O CESE reitera a sua proposta de que as regiões que desejem partilhar as suas experiências e difundir boas práticas criem uma rede de «regiões de excelência no domínio da parceria».

8.7

As boas práticas ilustradas no folheto do CESE «A união faz a força» foram muito apreciadas. Poderá ser muito útil testar estes exemplos noutros países (mesmo se a parceria tiver de ser adaptada às circunstâncias nacionais). O CESE propõe que se atualize este folheto com uma versão revista, que inclua as lições tiradas das más práticas.

8.8

O CESE sublinha a importância de envolver os parceiros desde o início num diálogo estabelecido no âmbito de um programa de trabalho (plano de informação/consulta/participação) e de um roteiro preciso, como sugerido pelo CESE e apoiado pela Comissão. Este processo deve também ser definido no contrato de parceria. A aplicação correta do princípio de parceria, como disposto no código de conduta, deve ser uma condição prévia para a assinatura pela Comissão dos contratos de parceria com os diversos Estados-Membros. O CESE sugere que os recursos dos programas operacionais sejam utilizados para reforçar as capacidades dos parceiros de forma a incentivar o cumprimento desta condição.

8.9

A seleção dos parceiros deve realizar-se tendo em conta o princípio de «pluralismo nas parcerias». Além dos parceiros económicos e sociais e das organizações pertinentes da sociedade civil, há que incluir outras partes interessadas, como setores da sociedade inovadores, emergentes e marginalizados, que devem ter acesso à parceria e um papel a desempenhar no âmbito da mesma. O modelo de plataformas de coordenação é muito útil para estes setores. Do mesmo modo, também as microempresas mais pequenas (com o seu elevado potencial de emprego) e a economia social (no seguimento da Iniciativa de Empreendedorismo Social) devem ser envolvidas como parceiros económicos na parceria.

8.10

A proposta de concentração temática dos programas, bem como de outros instrumentos de seleção de programas (geografia, grupos, setores, etc.) contribuirão para uma parceria mais centrada e eficaz.

8.11

O trabalho nos comités de acompanhamento é muito formal e não cumpre as exigências de uma verdadeira parceria. Deve, por isso, ser completado com órgãos consultivos, grupos de trabalho e outros instrumentos de parceria para reforçar o processo de parceria.

8.12

É necessário reforçar as capacidades dos parceiros em todos os Estados-Membros, de modo a contribuírem substancialmente para o processo. Para tal, cabe recorrer à assistência técnica e aos fundos próprios dos Estados-Membros.

Bruxelas, 12 de dezembro de 2012

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Staffan NILSSON


(1)  A sociedade civil organizada é, segundo a definição do CESE: a parte da sociedade civil que se expressa através de organizações que são por sua vez componentes básicos da sociedade. Por outras palavras, a sociedade civil organizada inclui todas as organizações não estatais de iniciativa privada e os seus respetivos membros que participam ativamente na configuração dos assuntos públicos com base nas suas próprias preocupações e recorrendo aos seus conhecimentos, capacidades e domínios de ação específicos. Esta definição abrange um vasto leque de organizações que abrange as federações de empresários, os sindicatos, as associações criadas para defender determinadas causas de interesse geral e as chamadas organizações não governamentais (ONG).

(2)  Parecer do CESE sobre as «Parcerias eficazes para a política de coesão» - JO C 44 de 11.2.2011, p. 1.

(3)  

3a.

O Código de Conduta Europeu deve incluir, entre outras, as seguintes especificações:

a)

requisitos mínimos e princípios para assegurar uma seleção transparente dos parceiros e clareza sobre o seu papel no processo político e as suas responsabilidades;

b)

requisitos mínimos, recomendações e indicações sobre a forma de identificar parceiros pertinentes, como autoridades de diferentes níveis territoriais, parceiros económicos e sociais, sociedade civil, comunidades religiosas, organizações científicas e tecnológicas e órgãos responsáveis pela promoção da igualdade de género, da inclusão social e da não discriminação, ou que participam ativamente nos domínios da cultura, da educação e da política da juventude;

c)

o procedimento de cooperação entre as autoridades nacionais, regionais e locais competentes;

d)

orientações sobre a forma de adaptar a parceria aos programas, incluindo as características específicas dos programas multifundos, os planos de ação conjunta e os investimentos territoriais integrados;

e)

requisitos mínimos para garantir uma participação significativa de parceiros na elaboração do contrato de parceria e dos programas;

f)

requisitos mínimos no que diz respeito aos procedimentos estabelecidos para assegurar uma organização eficaz das parcerias;

g)

orientações sobre a participação dos parceiros nos comités de acompanhamento, na seleção de projetos, no acompanhamento e na avaliação;

h)

requisitos mínimos sobre as orientações fornecidas aos parceiros e sobre o modo de facilitar o reforço de capacidades entre eles;

i)

descrição do quadro para o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros. ECO/258, «Parcerias eficazes para a política de coesão».


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