11.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 177/88 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global
[COM(2013) 722 final — 2013/0344 (COD)]
(2014/C 177/16)
Relator-geral: Jan SIMONS
Em 24 de outubro e 18 de novembro de 2013, o Conselho e o Parlamento Europeu, respetivamente, decidiram, nos termos dos artigos 192.o, n.o 1, e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade com vista à implementação até 2020 de um acordo internacional que aplique às emissões da aviação internacional uma única medida baseada no mercado global
COM(2013) 722 final — 2013/0344 (COD).
Em 12 de novembro de 2013, a Mesa do Comité decidiu incumbir a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente da preparação dos correspondentes trabalhos.
Dada a urgência dos trabalhos, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, na 495.a reunião plenária de 21 e 22 de janeiro de 2014 (sessão de 22 de janeiro), designar relator-geral Jan Simons e adotou, por 173 votos a favor, 4 votos contra e 7 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O Comité recomenda, a bem da segurança jurídica para os operadores de aeronaves e as autoridades nacionais, que sejam aceites as propostas de manter também para 2013 a decisão de derrogação temporária (stop the clock) e de prorrogar por um ano o prazo para a comunicação e devolução das licenças de emissão referentes a 2013. |
1.2 |
Deve aceitar-se igualmente a isenção dos pequenos operadores de aeronaves não comerciais que praticamente não emitem CO2, bem como a possibilidade dada às pequenas companhias não abrangidas por essa isenção de recorrerem a procedimentos administrativos simplificados. |
1.3 |
Tal não é o caso, porém, no que toca às partes da proposta referentes aos voos com origem e destino em países terceiros para o período 2014-2020. É do interesse de todas as partes evitar uma guerra da aviação e/ou comercial e, por conseguinte, encoraja que se encetem primeiro negociações para encontrar uma solução global. |
1.4 |
Visto que os voos entre aeródromos no EEE continuarão a ser abrangidos pelo Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE (RCLE-UE) para a aviação, o Comité insta as instituições do EEE a:
|
2. Introdução
2.1 |
A aviação é, ainda que a uma escala relativamente pequena de cerca de 5% do total, uma das fontes de emissão de gases com efeito de estufa em mais rápido crescimento, tendo quase duplicado nos últimos 20 anos. Embora o potencial tecnológico de redução das emissões no setor da aviação seja limitado, as companhias aéreas em todo o mundo podem e querem contribuir para a redução das emissões também através de medidas baseadas no mercado, a fim de compensar o seu forte aumento de emissões financiando reduções de emissões noutros setores. |
2.2 |
Em parte devido à ação da UE, nomeadamente através da decisão, no início de 2013, da derrogação temporária da Diretiva 2008/101/CE (regime da aviação para o comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa) para os operadores aéreos com voos com origem e destino no Espaço Económico Europeu (EEE), a assembleia da ICAO decidiu, em 4 de outubro de 2013, preparar até 2016 — por altura da próxima reunião trianual da ICAO –, com base no roteiro aprovado, um regime baseado no mercado global para as emissões da aviação internacional e, se aprovado, aplicá-lo a partir de 2020. Até lá, os países ou grupos de países podem, tal como a UE, adotar medidas provisórias. Contudo, não se chegou a um compromisso sobre a sua forma e conteúdo. |
2.3 |
Esta evolução condiz com as recomendações que os pareceres anteriores (2) do Comité têm vindo a fazer, desde «Por intermédio da Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO), dever-se-ia procurar introduzir um regime comunitário de comércio de licenças de emissão (ETS) e garantir a sua aplicação à escala mundial. Como primeiro passo prático, e se isso se revelar oportuno durante as negociações, a introdução deste regime para o tráfego aéreo intracomunitário poderia ser uma opção bastante viável», em 2006, passando por «A integração do setor da aviação no regime europeu de comércio de licenças de emissão de GEE (ETS) implica um potencial reforço e consolidação deste regime enquanto modelo de referência no combate às emissões de CO2 ao nível mundial», em 2007, até recentemente, em 2013: «O Comité saúda, por conseguinte, a iniciativa que prevê uma derrogação na aplicação do Regime de Comércio de Licenças de Emissão da União Europeia (RCLE) aos operadores de aeronaves para voos com partida e chegada no Espaço Económico Europeu (EEE), até que sejam concluídas as negociações internacionais». |
3. Síntese do documento da Comissão
3.1 |
A Comissão Europeia propõe que o âmbito geográfico do Regime de Comércio de Licenças de Emissão (RCLE) da UE para a aviação seja adaptado durante o período que antecede a introdução de um regime de comércio a nível mundial, dados os resultados da Assembleia da Organização das Nações Unidas para a Aviação Civil (ICAO), que teve lugar de 24 de setembro a 4 de outubro de 2013. |
3.2 |
A proposta da Comissão visa dar um novo impulso ao desenvolvimento de um regime a nível mundial, não fazendo qualquer distinção entre as companhias com base na sua nacionalidade. |
3.3 |
Inicialmente, o RCLE-UE para a aviação era aplicável ao percurso total dos voos com origem e destino em aeroportos dentro do EEE, incluindo voos com origem e destino em países terceiros. Em 2012, na sequência da Decisão n.o 377/2013/UE (decisão de derrogação temporária), o regime passou a aplicar-se temporariamente apenas aos voos dentro do EEE e não aos voos com origem e destino em países terceiros. |
3.4 |
A Comissão propõe que esta derrogação se mantenha também para 2013. Além disso, propõe prorrogar por um ano o prazo para a comunicação e devolução pelas companhias aéreas das licenças de emissão referentes ao ano de 2013. |
3.5 |
O âmbito proposto para os anos 2014 a 2020 — para além da prorrogação da derrogação para 2013 supramencionada — também diz respeito a voos com origem e destino em países fora do EEE, para a parte em que esses voos sobrevoam o território de países do EEE. A proposta descreve de que modo isto pode ser posto em prática. |
3.6 |
Outras três consequências da proposta seriam:
|
3.7 |
Por fim, a Comissão propõe que os pequenos operadores de aeronaves não comerciais com emissões de CO2 muito reduzidas sejam isentos do RCLE-UE para a aviação. As pequenas companhias que não sejam abrangidas por essa isenção têm a possibilidade de recorrer a procedimentos administrativos simplificados. |
4. Observações na generalidade
4.1 |
Com a decisão de derrogação temporária, o RCLE-UE aplica-se temporariamente apenas aos voos dentro do EEE e não aos voos com origem e destino em países terceiros. A Comissão propõe que esta derrogação se mantenha também para 2013. Além disso, propõe prorrogar por um ano o prazo para a comunicação e devolução pelas companhias aéreas das licenças de emissão referentes ao ano de 2013. A bem da segurança jurídica para os operadores de aeronaves e as autoridades nacionais, o Comité considera estas propostas deveras sensatas, pelo que recomenda a sua aceitação. |
4.2 |
Visto que os voos entre aeródromos no EEE continuarão a ser abrangidos pelo RCLE-UE para a aviação, o Comité insta as instituições da UE e do EEE a realizar sem demora o Céu Único Europeu (3), a fim de evitar mais emissões desnecessárias resultantes de desvios e atrasos provocados pelos controlos do tráfego aéreo. |
4.3 |
O Comité regozija-se com a isenção de pequenos operadores de aeronaves não comerciais que praticamente não emitem CO2 e com a possibilidade dada às pequenas companhias não abrangidas por essa isenção para recorrerem a procedimentos administrativos simplificados. |
4.4 |
Tal não é o caso, porém, no que toca às partes da proposta referentes aos voos com origem e destino em países terceiros para o período 2014-2020. É do interesse de todas as partes evitar uma guerra da aviação e/ou comercial e, por conseguinte, encoraja que se encetem primeiro negociações para encontrar uma solução global. |
4.4.1 |
Os dados indicados na avaliação do impacto sobre os debates realizados pela ICAO em 2013 permitem desde já deduzir que, dadas as relações e os pontos de vista, será necessário agir com muita cautela para atingir finalmente o resultado pretendido a nível mundial em 2016. Nunca o objetivo esteve tão próximo, mas há ao mesmo tempo um historial de atrasos e o êxito não está garantido. |
4.4.2 |
Ora, anunciar agora aos países terceiros, em sentido literal e figurado, que as suas companhias aéreas devem pagar pelas respetivas emissões de CO2 no espaço aéreo do EEE — pois essa é, no fundo, a ação unilateral da UE se essa parte da proposta for aceite — seria brincar com o fogo e essa hipótese só se colocaria após negociações bilaterais e/ou multilaterais, de acordo com o artigo 16.o, alínea a), da resolução da ICAO, a fim de evitar o risco de uma guerra da aviação/comercial á escala mundial. |
4.4.3 |
Embora, em termos jurídicos, o EEE tenha o direito de aplicar as propostas, a Administração dos EUA também tem o direito de proibir, com base na sua Lei de Proibição do Regime de Comércio de Emissões (Emissions Trading Scheme Prohibition Act — «Thune Bill»), que as companhias aéreas registadas nos Estados Unidos participem no RCLE-UE, já para não falar das reações da China e da Índia, dada a sua resistência contra a resolução da ICAO de 4 de outubro de 2013. Nesta fase, porém, não é necessário alterar o teor da proposta da Comissão. |
5. Observações na especialidade
5.1 |
Aparentemente, no anexo I — Glossário da avaliação do impacto (SWD(2013) 430 final, p. 51, em inglês), as definições de «Extra-EEA flights» e «Intra-EEA flights» estão trocadas. |
Bruxelas, 22 de janeiro de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) CE/549/2004.
CE/1070/2009.
(2) JO C 185 de 8.8.2006, p. 97; JO C 175 de 27.7.2007, p. 47; JO C 133 de 9.5.2013, p. 30-32.
(3) CE/549/2004.
CE/1070/2009.