16.7.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 226/40 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2011/96/CEE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mãe e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes
[COM(2013) 814 final — 2013/0103 (CNS)]
2014/C 226/07
Relator: Petru Sorin Dandea
Em 16 de dezembro de 2013, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a
Proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes
COM(2013) 814 final — 2013/0400 (CNS).
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada da União Económica e Monetária e Coesão Económica e Social que emitiu parecer em 13 de março de 2014 (relator: Petru Sorin Dandea).
Na 497.a reunião plenária de 25 e 26 de março de 2014 (sessão de 25 de março), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 145 votos a favor, 3 votos contra e 10 abstenção, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1 |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de diretiva (1) que altera a Diretiva 2011/96/UE relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mães e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes (Diretiva Sociedades-Mãe), considerando-a um passo importante na execução do Plano de Ação para reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscais (2). |
1.2 |
Tendo em conta que os Estados-Membros perdem todos os anos milhares de milhões de euros devido a atividades de fraude e evasão fiscais, mas também devido à prática do planeamento fiscal agressivo que, na maioria dos casos, aproveita as lacunas na lei ou a existência de disparidades entre as legislações nacionais, o CESE considera justificada a proposta que visa a inclusão de uma regra geral antiabuso, tal como previsto na recomendação (3) da Comissão. |
1.3 |
O CESE concorda com a uniformização do tratamento dos grupos transfronteiras em matéria de tributação dos lucros, dado que, em algumas situações, as disposições da diretiva em vigor permitem a estes grupos utilizar instrumentos financeiros híbridos que proporcionam vantagens fiscais, resultando numa distorção das condições de concorrência no mercado único. |
1.4 |
Em virtude do caráter geral da regra antiabuso, o CESE recomenda aos Estados-Membros que, quando da aplicação da diretiva em apreço, tenham em conta a recomendação da Comissão relativa ao planeamento fiscal agressivo e a interpretação dada pelo Tribunal de Justiça, que estabelece o princípio segundo o qual os Estados-Membros não podem ir além do princípio geral do direito da UE no combate a comportamentos abusivos. O CESE aconselha a Comissão a formular uma recomendação que ajude os Estados-Membros a transpor a diretiva de modo tão rigoroso quanto possível do ponto de vista jurídico. |
1.5 |
O CESE solicita aos Estados-Membros que, no âmbito da transposição, utilizem uma definição o mais clara possível, de um ponto de vista jurídico, dos conceitos referidos no artigo 1.o-A, n.o 2, no intuito de assegurar uma aplicação o mais correta possível da diretiva, sem criar situações complicadas para o ambiente empresarial ou para as administrações fiscais. Assim, formulações como «montagem artificial», «conduta empresarial razoável» ou «transações de natureza circular» têm de ser transpostas de uma forma jurídica o mais clara possível para evitar posteriormente problemas na sua aplicação pelas empresas, pelas administrações fiscais ou pelo sistema de justiça. |
2. Proposta da Comissão
2.1 |
A proposta da Comissão visa combater as disparidades existentes entre as legislações nacionais em matéria de instrumentos financeiros híbridos no âmbito da aplicação da Diretiva Sociedades-Mãe e introduzir uma regra geral antiabuso para proteger o funcionamento desta diretiva. |
2.2 |
A proposta de diretiva tem por fundamento o artigo 115.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, segundo o qual o Conselho pode adotar diretivas para aproximar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que tenham incidência direta no funcionamento do mercado interno. A Comissão considera que esta é a única opção possível para a aplicação da regra geral antiabuso. |
2.3 |
A proposta é necessária, pois as reações isoladas de cada Estado-Membro às disparidades dos instrumentos financeiros híbridos não resolveriam eficazmente o problema, uma vez que este deriva, em grande parte, da interação dos sistemas fiscais nacionais. |
2.4 |
A Diretiva Sociedades-Mãe prevê uma cláusula antiabuso, a qual porém, não é suficientemente clara e pode gerar confusão. A inclusão de uma regra geral antiabuso, em conformidade com a recomendação da Comissão, permitirá eliminar estas incertezas, para além de oferecer aos Estados-Membros um instrumento mais eficaz. |
3. Observações na generalidade e na especialidade
3.1 |
O CESE já num anterior parecer (4) se pronunciara a favor desta alteração à Diretiva Sociedades-Mãe, tendo recomendado aos Estados-Membros que a sua aplicação se realizasse dentro de um prazo razoável. |
3.2 |
O Comité solicitou que se introduzisse, no quadro desta revisão, a obrigação de as empresas multinacionais terem uma contabilidade separada para cada um dos países em que operam, e de precisarem o volume de negócios e os lucros obtidos. Esta forma de apresentação de dados contabilísticos facilitaria a identificação das empresas que recorrem a métodos de determinação dos preços de transferência ou a práticas de planeamento fiscal agressivo. Além disso, o Comité recomendou a adoção de regulamentação em matéria de tributação dos lucros das empresas com base num conjunto de regras comuns. O CESE lamenta que estes aspetos não tenham sido suficientemente tidos em conta na elaboração da proposta de diretiva ora em análise. |
3.3 |
O CESE recomenda à Comissão que preste apoio aos Estados-Membros na aplicação desta diretiva. Nesse sentido, a Comissão deveria apresentar uma recomendação que clarificasse os aspetos ligados à transposição em termos jurídicos dos conceitos incluídos na regra geral antiabuso. |
3.4 |
O CESE alerta para o facto de a aplicação da diretiva a partir de definições demasiado latas poder dar origem a situações extremamente difíceis tanto para as empresas como para as administrações fiscais. |
3.5 |
No âmbito da aplicação do artigo 1.o-A, n.o 2, impõe-se a necessidade de definir claramente o conceito de «montagem artificial». Posto isto, o CESE recomenda aos Estados-Membros que utilizem as disposições do guia da OCDE (5), em particular as que dizem respeito a restruturações de empresas. Recomenda ainda que seja tida em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre «expedientes puramente artificiais». O simples facto de uma transação ser efetuada da forma mais vantajosa possível de um ponto de vista fiscal não faz dela uma transação artificial. |
3.6 |
No âmbito da aplicação do artigo 1.o-A, n.o 2, alínea b), o CESE entende ser necessário definir claramente o conceito de «conduta empresarial razoável». A inclusão de uma formulação deste tipo na legislação nacional, sem que exista uma definição clara, dará azo a situações complicadas no sistema de justiça, no caso de litígios que tenham como objeto a conduta empresarial. |
3.7 |
O CESE reputa necessário clarificar, no âmbito da aplicação, os aspetos ligados a transações de «natureza circular». Na prática comercial existem transações circulares que têm uma substância económica e são efetuadas no respeito pelas disposições jurídicas, pelo que não devem ser abrangidas pelas disposições fiscais que transporão a diretiva para o direito nacional. |
3.8 |
O CESE recomenda aos Estados-Membros que aproveitem a oportunidade da transposição da diretiva para simplificar a legislação nacional em matéria de tributação dos lucros. Tal poderia constituir um primeiro passo para a harmonização, a nível europeu, da regulamentação neste domínio. |
Bruxelas, 25 de março de 2014
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) COM(2013) 814 final.
(2) COM(2012) 722 final.
(3) C(2012) 8806 final.
(4) JO C 67 de 6 de março de 2014, p. 68.
(5) Modelo de Convenção da OCDE em matéria de tributação, Capítulo 5, artigos 9181.o e 9182.o.