24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/241


P7_TA(2013)0489

Documentos de informação fundamental para produtos de investimento ***I

Alterações do Parlamento Europeu, aprovadas em 20 de novembro de 2013, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento (COM(2012)0352 — C7-0179/2012 — 2012/0169(COD)) (1)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(2016/C 436/44)

[Alteração 1]

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU (*1)

à proposta da Comissão

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre os documentos de informação fundamental para produtos de investimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (3),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

Os pequenos investidores são cada vez confrontados com a oferta de uma ampla variedade de diferentes tipos de produtos quando pretendem efetuar um investimento. Esses produtos podem oferecer com frequência soluções de investimento específicas adaptadas às necessidades dos pequenos investidores, mas são muitas vezes complexos e difíceis de compreender. As informações atualmente divulgadas aos investidores para esses produtos de investimento são descoordenadas e frequentemente não permitem aos pequenos investidores comparar os diferentes produtos e compreender as suas características , nem contribuem para a educação financeira dos investidores . Consequentemente, os pequenos investidores efetuam com frequência investimentos com riscos e custos que não compreendem plenamente e sofrem por esse motivo, em certas ocasiões, perdas imprevistas.

(2)

A melhoria das disposições em matéria de transparência dos produtos de investimento propostos aos pequenos investidores constitui uma medida importante de proteção dos investidores, bem como uma condição imprescindível ao restabelecimento da confiança dos pequenos investidores no mercado financeiro, em particular na sequência da crise financeira . Foram já dados os primeiros passos nesse sentido a nível da União, com o desenvolvimento do regime de informações fundamentais destinadas aos investidores previsto na Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM).

(3)

A persistência de regras diferentes, que variam consoante o setor que oferece os produtos de investimento e a regulamentação nacional nesse domínio, criaria uma desigualdade de condições de concorrência entre diferentes produtos e canais de distribuição, erigindo barreiras adicionais à construção de um mercado único para os produtos e serviços financeiros. Os EstadosMembros já adotaram ações divergentes e descoordenadas para colmatar as lacunas patentes nas medidas de proteção dos investidores e é provável que esta evolução prossiga. A vigência de abordagens divergentes quanto à divulgação de informações sobre produtos de investimento impediria a criação de condições equitativas entre os diferentes criadores de produtos de investimento e agentes que os comercializam, distorcendo assim a concorrência. Criar-se-ia também uma disparidade no nível de proteção dos investidores na União. Tais divergências constituem um obstáculo ao estabelecimento e ao funcionamento harmonioso do mercado único. Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o artigo 114.o do TFUE, interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(4)

É necessário estabelecer regras uniformes a nível da União em matéria de transparência, que se apliquem a todos os participantes do mercado de produtos de investimento, de modo a evitar divergências e a reduzir os custos e a incerteza para os criadores e os distribuidores de produtos . É necessário um regulamento para assegurar que se estabelece uma norma comum para os documentos de informação fundamental, de modo tão uniforme que permita harmonizar o formato e o conteúdo desses documentos. As regras diretamente aplicáveis de um regulamento deverão assegurar que todos os participantes no mercado de produtos de investimento são sujeitos aos mesmos requisitos. Assegurar-se-ia assim a uniformidade das informações divulgadas, evitando a divergência de requisitos nacionais que poderia resultar da transposição de uma diretiva. O recurso a um regulamento é igualmente adequado com vista a assegurar que todos os agentes que comercializam produtos de investimento são sujeitos a requisitos uniformes no que diz respeito à disponibilização do documento de informação fundamental aos pequenos investidores.

(5)

Se a melhoria das condições de divulgação de informações sobre os produtos é essencial para restabelecer a confiança dos pequenos investidores nos mercados financeiros, uma regulamentação eficaz dos processos de venda desses produtos não é menos importante. O presente regulamento constitui um complemento das medidas relativas à distribuição (incluindo consultadoria de investimento, medidas de proteção do investidor e outros serviços de comercialização) previstas na Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Constitui igualmente um complemento às medidas adotadas sobre a distribuição de produtos de seguros, previstas na Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(6)

O presente regulamento deve ser aplicável a todos os produtos e investimentos subjacentes , independentemente da sua forma ou construção, que são criados pelo setor dos serviços financeiros para oferecer oportunidades de investimento aos pequenos investidores, sempre que a contrapartida oferecida ao investidor esteja exposta ao desempenho de um ou mais ativos ou valores de referência ▌. Deverão ser incluídos os produtos de investimento como os fundos de investimento e as apólices de seguro de vida, e respetivos investimentos subjacentes, e os produtos ▌do mercado de retalho , incluindo ativos que sejam detidos diretamente, tais como as obrigações soberanas ou as ações oferecidas ao público ou admitidas à negociação num mercado regulamentado situado ou a funcionar num Estado-Membro . Os pacotes de produtos estruturados de retalho intervêm entre o investidor e os mercados, através de um processo de «empacotamento», embalando ou agregando ativos de modo a criar diferentes posições em risco, apresentar produtos com características diferentes, ou conseguir estruturas de custos diferentes relativamente a uma detenção direta. Esse «empacotamento» pode permitir aos pequenos investidores terem acesso a estratégias de investimento que de outra forma lhes seriam inacessíveis ou impraticáveis, mas pode também exigir a disponibilização de informações adicionais, nomeadamente para permitir comparações entre diferentes formas de empacotar investimentos e para assegurar que os pequenos investidores são capazes de compreender as principais características e riscos dos produtos de investimento de retalho .

(6-A)

O presente regulamento também deve ser aplicável às ações ou às unidades de veículos de finalidade especial e de sociedades gestoras de participações suscetíveis de serem utilizados por um criador de produtos de investimento para contornar o presente regulamento.

(6-B)

Os produtos de investimento empacotados devem proporcionar benefícios claros aos pequenos investidores, tais como a diversificação de riscos de investimento em vários setores económicos distintos ou vários ativos subjacentes. No entanto, as técnicas de empacotamento podem também ser utilizadas para criar características de produtos de investimento, as quais têm por objetivo induzir os consumidores em erro ao tomarem uma decisão de investimento. Determinados produtos que oferecem uma «taxa chamativa» aproveitam-se dos desvios comportamentais dos pequenos investidores, neste caso preciso da sua preferência por rendimentos atrativos imediatos. O uso de nomes de produtos que sugerem uma segurança maior do que é possível aproveita-se dos desvios comportamentais dos consumidores de forma comparável, tendo em conta a sua aversão ao risco. Tais técnicas de empacotamento criam, por conseguinte, o risco de os investidores se concentrarem nos benefícios financeiros imediatos sem se aperceberem plenamente dos riscos futuros inerentes. O presente regulamento deve visar a prevenção de características de empacotamento que explorem a parcialidade dos investidores ao tomarem decisões, a fim de promover a transparência e uma melhor compreensão dos riscos relacionados com os pacotes de produtos de investimento de retalho.

(7)

Os produtos de seguros que não oferecem oportunidades de investimento ▌devem ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento. Uma vez que o objetivo do presente regulamento consiste em melhorar a comparabilidade e a compreensão das informações sobre os produtos de investimento que são comercializados junto dos pequenos investidores, ▌os produtos complementares de reforma e os produtos de pensões de reforma individuais devem ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento, sempre que a legislação nacional exija uma contribuição da entidade patronal e que o empregado ou a entidade patronal não possa escolher o prestador do produto. Os fundos de investimento vocacionados para os investidores institucionais não são também abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, uma vez que não se destinam a ser vendidos a pequenos investidores. No entanto, os produtos de investimento destinados a acumular poupanças com vista a pensões de reforma individuais devem permanecer no âmbito de aplicação, uma vez que muitas vezes estão em concorrência com os outros produtos abrangidos pelo presente regulamento e são distribuídos de uma forma semelhante aos pequenos investidores.

(8)

A fim de assegurar a clareza sobre a relação entre as obrigações estabelecidas pelo presente regulamento e as obrigações estabelecidas pela Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e pela Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7), é necessário estabelecer que essas diretivas constituem um complemento ao presente regulamento. Em particular, o documento de informação fundamental deve incluir o sumário que contém informações importantes referido no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE, na sequência da revisão do presente regulamento.

(8-A)

Os criadores de produtos de investimento devem garantir que o produto de investimento que estruturam é compatível com o perfil dos pequenos investidores a que se destinam. Por conseguinte, devem criar um processo prévio de aprovação do produto para assegurar que os seus produtos de investimento não expõem os pequenos investidores a ativos subjacentes cujos perfis de risco e de remuneração não possam ser facilmente compreensíveis.

(8-B)

Mediante pedido, deve ser fornecido às autoridades competentes e às Autoridades Europeias de Supervisão (AES) todas as informações necessárias para verificarem o conteúdo dos documentos de informação fundamental, avaliarem o cumprimento do presente regulamento e assegurarem a proteção dos clientes e dos investidores dos mercados financeiros. As competências da Autoridade Bancária Europeia (ABE) e da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões de Reforma (AESPR) devem estar harmonizadas de forma coerente com os poderes da Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (AEVMM) a título da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos mercados de instrumentos financeiros que revoga a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [RMIF].

(9)

Os criadores de produtos de investimento — como os gestores de fundos, as empresas de seguros, os emitentes de valores mobiliários, as instituições de crédito ou as empresas de investimento — devem elaborar os documentos de informação fundamental para os produtos de investimento que criam, uma vez que estão na melhor posição para conhecer o produto e são responsáveis pelo mesmo. Os criadores de produtos de investimento devem disponibilizar o documento de informação fundamental às pessoas que comercializam o produto de investimento. O documento de informação fundamental deve ser elaborado pelo criador dos produtos de investimento, e o anexo (incluindo os honorários) pela pessoa que comercializa esses produtos, antes de estes poderem ser comercializados junto de pequenos investidores. No entanto, se um produto não é vendido a pequenos investidores não há necessidade de o elaborar, e caso o criador esteja impossibilitado na prática de elaborar o documento de informação fundamental essa tarefa pode ser delegada. Se a elaboração do documento de informação fundamental for delegada, total ou parcialmente, a terceiros, os criadores de produtos de investimento devem continuar a ser os principais responsáveis pela elaboração e pelo conteúdo desses documentos.  A fim de assegurar uma ampla divulgação e disponibilidade do documento de informação fundamental, o presente regulamento deve permitir que o criador do produto de investimento o publique através de um sítio Web da sua escolha.

(10)

Para satisfazer as necessidades dos pequenos investidores, é necessário assegurar que a informação sobre os produtos de investimento é exata, correta, clara e não induz os investidores em erro. O presente regulamento deve, por conseguinte, fixar normas comuns para a elaboração do documento de informação fundamental, a fim de assegurar que é compreensível para os pequenos investidores. Dada a dificuldade que muitos pequenos investidores têm na compreensão da terminologia financeira especializada, deve ser dada especial atenção ao vocabulário e ao estilo de redação utilizados no documento. Devem igualmente ser definidas regras quanto à língua em que deve ser redigido. O cálculo dos custos que podem surgir deve também ser explicado de forma compreensível. Além disso, os pequenos investidores deverão ser capazes de compreender o documento de informação fundamental isoladamente, sem recorrer a outras informações. No entanto, tal não deve impedir a utilização no documento de informação fundamental de remissões para outros documentos, nos quais pode ser encontrada informação adicional que pode interessar a alguns pequenos investidores.

(11)

Os pequenos investidores deverão dispor das informações de que necessitam para tomar uma decisão de investimento fundamentada e comparar os diferentes produtos de investimento, mas se essas informações não forem sucintas e concisas é provável que não as utilizem. O documento de informação fundamental deve, por conseguinte, conter apenas informações essenciais, nomeadamente no que se refere à natureza e às características do produto, referindo se existe a possibilidade de perder capital, os custos, o perfil de risco e da remuneração , sob a forma de indicador sintético, do produto, e o seu investimento subjacente, bem como informações de desempenho relevantes, e certas outras informações específicas que possam ser necessárias à compreensão das características dos diferentes tipos de produtos, incluindo os que se destinam a ser utilizados para o planeamento da reforma. A Comissão deve considerar a oportunidade de a agência pública europeia de notação de risco, mencionada na Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura, em 16 de janeiro de 2013, tendo em vista a aprovação do Regulamento (UE) n.o …/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 1060/2009 relativo às agências de notação de risco  (8) , de fornecer informações fundamentais sobre o perfil de risco das obrigações soberanas emitidas por EstadosMembros.

(11-A)

Os investidores devem dispor de uma ideia clara dos custos e honorários que suportarão nos seus investimentos, não apenas na altura da transação, mas ao longo do período de investimento. Os honorários devem ser inteiramente divulgados em termos compostos, acumulados e monetários. As despesas com consultadoria devem ser calculadas de uma forma mais simples para facilitar a compreensão por parte do investidor dos custos em que incorrerá.

(11-B)

A ABE, a AEVMM e a AESPCR devem desenvolver um analisador de fundos em linha que permita aos investidores calcularem o valor final dos seus investimentos após a dedução dos honorários e dos custos.

(12)

O documento de informação fundamental deve ser elaborado num formato que permita aos pequenos investidores comparar diferentes produtos de investimento, uma vez que os comportamentos e as capacidades dos consumidores são tais que o formato, apresentação e conteúdo da informação devem ser cuidadosamente concebidos e redigidos por forma a maximizar o vínculo com o documento de informação fundamental, e logo melhorar a educação financeira, a compreensão e a utilização das informações. Em cada documento deve ser seguida a mesma ordem de rubricas e títulos. Além disso, os pormenores das informações a incluir no documento de informação fundamental para os diferentes produtos, bem como a apresentação dessas informações, deve ser objeto de maior harmonização através de atos delegados que tenham em conta a investigação existente e em curso sobre o comportamento dos consumidores, incluindo os resultados dos testes da eficácia das diferentes formas de apresentação de informações aos consumidores. Além disso, alguns produtos de investimento oferecem ao pequeno investidor uma escolha entre vários investimentos subjacentes e podem ter custos e despesas que dependem das características pessoais do cliente, tais como a idade e o montante a investir . Esses produtos devem ser tidos em conta na elaboração do modelo.

(12-A)

Um rótulo de complexidade para produtos complexos considerados desadequados para os pequenos investidores deve figurar no topo do documento de informação fundamental. Esta medida adicional de transparência ajudará os consumidores a tomar decisões fundamentadas acerca do nível de risco que tomam e ajudará a evitar a comercialização errada de produtos.

(13)

É cada vez mais frequente que os pequenos investidores não se limitem a procurar rendimentos financeiros com as suas decisões de investimento. Muitas vezes prosseguem também outros fins, como por exemplo objetivos sociais ou ambientais. Além disso, uma informação sobre os aspetos não financeiros dos investimentos pode ser importante para os tornar investimentos sustentáveis, de longo prazo. No entanto, as informações sobre os aspetos sociais, ambientais ou de governo societário prosseguidos pelos criadores de produtos de investimento podem ser difíceis de comparar, ou não existir. Por conseguinte, convém harmonizar os pormenores das informações sobre se as questões sociais, ambientais ou de governo societário foram tidas em conta e, em caso afirmativo, de que forma.

(14)

O documento de informação fundamental deve distinguir-se claramente e estar separado de quaisquer elementos de promoção comercial. A sua importância não deve ser diminuída por esses outros elementos. O pequeno investidor deve confirmar a receção do documento.

(15)

A fim de garantir que o documento de informação fundamental contém informações fiáveis, o presente regulamento deve exigir aos criadores de produtos de investimento e às pessoas que comercializam esses produtos que mantenham o documento de informação fundamental atualizado. A entidade que fornece ou comercializa o documento de informação fundamental deve igualmente atualizar as informações transmitidas ao pequeno investidor. Para este fim, é necessário prever regras pormenorizadas relativas às condições e à frequência da análise da informação e da revisão do documento de informação fundamental e do respetivo anexo , num ato delegado a ser adotado pela Comissão. O documento de informação fundamental com as respetivas atualizações deve ser comunicado à autoridade competente.

(16)

Os documentos de informação fundamental constituem o alicerce das decisões de investimento dos pequenos investidores. Por este motivo, os criadores de produtos de investimento e as pessoas que comercializam esses produtos têm uma responsabilidade importante, perante os pequenos investidores, em assegurar que aqueles são conformes com as regras do presente regulamento. É por conseguinte importante garantir que os pequenos investidores que se basearam num documento de informação fundamental para tomar uma decisão de investimento disponham de vias de recurso efetivas. Deve também garantir-se que os pequenos investidores de toda a União têm o mesmo direito de pedir uma indemnização por danos sofridos em virtude do incumprimento, por parte dos criadores de produtos de investimento, dos requisitos estabelecidos no presente regulamento. Por conseguinte, há que harmonizar as regras relativas à responsabilidade dos criadores de produtos de investimento. É também preciso introduzir uma abordagem harmonizada relativa às penalizações de modo a assegurar a coerência. O presente regulamento deve estabelecer que o pequeno investidor pode invocar a responsabilidade do criador do produto por uma infração ao presente regulamento, caso sofra uma perda que seja ocasionada pela utilização do documento de informação fundamental que era enganador, inexato ou incoerente com o prospeto ou, caso não seja elaborado um prospeto, as cláusulas e condições do produto .

(17)

Uma vez que, em geral, os pequenos investidores não têm uma noção precisa dos procedimentos internos dos criadores de produtos de investimento, não deve recair sobre si o ónus da prova. O pequeno investidor deve indicar em que medida considera que o documento de informação fundamental não respeita as obrigações do presente regulamento. Deve então competir ao criador do produto responder à alegação.

(18)

A responsabilidade civil de um criador de produtos de investimento que não seja objeto do presente regulamento deve reger-se pelo direito nacional aplicável, segundo as disposições relevantes do direito internacional privado. O tribunal competente para julgar uma ação de responsabilidade civil interposta por um pequeno investidor será determinado pelas disposições aplicáveis em matéria de competência judiciária internacional.

(19)

Se se pretende que o pequeno investidor possa tomar uma decisão de investimento fundamentada, os agentes que comercializam produtos de investimento devem ser obrigadas a disponibilizar o documento de informação fundamental em tempo útil, antes da conclusão de qualquer transação. O investidor deve fornecer uma assinatura, em pessoa ou por via eletrónica, para demonstrar que recebeu o documento de informação fundamental. Este requisito deve aplicar-se ▌independentemente do lugar ou forma da transação. Os agentes que aconselham ou comercializam os produtos incluem tanto os distribuidores como os próprios criadores de produtos de investimento, quando estes optam por aconselhar ou comercializar o produto diretamente aos pequenos investidores. O presente regulamento não prejudica a aplicação da Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho  (9) . Sempre que possível, os investidores devem ter um «período de reflexão» no qual podem decidir cancelar a transação.

(20)

Devem ser estabelecidas regras uniformes com vista a proporcionar à pessoa que vende o produto de investimento uma certa possibilidade de escolha quanto ao meio em que o documento de informação fundamental é disponibilizado aos pequenos investidores, permitindo a utilização de comunicações eletrónicas sempre que tal seja adequado tendo em conta as circunstâncias da transação. No entanto, o pequeno investidor deve ter sempre a opção de o receber em papel. No interesse do acesso dos consumidores à informação, o documento de informação fundamental deve ser sempre disponibilizado gratuitamente.

(21)

Para assegurar a confiança dos pequenos investidores nos produtos de investimento e nos mercados financeiros em geral , devem ser previstos requisitos com vista ao estabelecimento de procedimentos internos adequados que garantam que os pequenos investidores recebem uma resposta concreta, do criador do produto de investimento, às suas eventuais queixas.

(21-A)

Embora seja essencial melhorar a divulgação dos produtos de investimento para restabelecer a confiança dos pequenos investidores nos mercados financeiros, as regras de conceção dos produtos são igualmente importantes para assegurar a proteção eficaz dos pequenos investidores. O aconselhamento imperfeito por parte dos conselheiros financeiros, a parcialidade na tomada de decisões e os indícios de que o comportamento financeiro depende primordialmente de atributos psicológicos criam problemas que precisam de ser abordados através da limitação da complexidade na elaboração de pacotes de produtos financeiros.

(22)

Os processos alternativos de resolução de litígios permitem uma resolução mais rápida e menos dispendiosa dos litígios do que os tribunais, e aligeiram a carga de trabalho do sistema judicial. Assim, os criadores de produtos de investimento e os agentes que comercializam produtos de investimento devem ser obrigados a ser parte nos processos intentados por pequenos investidores relativamente aos direitos e obrigações estabelecidos pelo presente regulamento, sob reserva de determinadas salvaguardas, em conformidade com o princípio da proteção judicial efetiva. Em especial, os processos alternativos de resolução de litígios não devem violar os direitos, que as partes em tais procedimentos têm, de recorrer a um processo perante os tribunais. A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (10) deve ser aplicável aos litígios no quadro do presente regulamento.

(23)

Uma vez que o documento de informação fundamental deve ser elaborado relativamente aos produtos de investimento por entidades que operam nos setores bancário, dos seguros dos valores mobiliários e dos fundos de investimento dos mercados financeiros, é de primordial importância assegurar uma cooperação harmoniosa entre as várias autoridades responsáveis pela supervisão dos criadores de produtos de investimento, para se ter uma abordagem comum relativamente à aplicação do presente regulamento.

(23-A)

O alargamento dos poderes e das competências atribuídos à União e às autoridades nacionais de supervisão devem ser viabilizados através da disponibilização de recursos humanos suficientes e meios financeiros adequados.

(24)

Em conformidade com a Comunicação da Comissão de dezembro de 2010 sobre o reforço dos regimes de sanções no setor financeiro e a fim de garantir que os requisitos estabelecidos no presente regulamento são respeitados, é importante que os EstadosMembros adotem as medidas necessárias para assegurar que as infrações ao presente regulamento são sujeitas a sanções e medidas administrativas adequadas. A fim de garantir que as sanções produzem um efeito dissuasivo e de reforçar a proteção dos investidores precavendo-os sobre os produtos de investimento que são comercializados em infração ao disposto no presente regulamento, as sanções e medidas devem ser publicadas ▌.

(25)

Para se realizarem os objetivos do presente regulamento, deve ser delegada à Comissão a competência para adotar atos, em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que especifiquem os pormenores relativos à apresentação e ao formato do documento de informação fundamental e ao conteúdo das informações nele contidas, requisitos pormenorizados no que diz respeito ao momento em que é disponibilizado o documento de informação fundamental, bem como no que diz respeito à sua revisão e reexame. É de suma importância que a Comissão proceda às consultas adequadas e a testes junto dos consumidores durante os trabalhos preparatórios. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26)

A Comissão deverá adotar um projeto de normas técnicas de regulamentação elaborado pela AEVMM, pela ABE e pela AESPCR nos termos do artigo 8.o sobre a metodologia subjacente à apresentação do risco e remuneração e ao cálculo dos custos e critérios ambientais, sociais ou de governo societário , através de atos delegados em conformidade com o artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com os respetivos os artigos 10.o a 14. o dos Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, n.o 1094/2010 e n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

(27)

A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuado pelos EstadosMembros no contexto do presente regulamento e sob a supervisão das autoridades competentes. O Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da UE e à livre circulação desses dados, regula o tratamento de dados pessoais efetuado pelas autoridades de supervisão europeias em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Qualquer tratamento de dados pessoais efetuado no âmbito do presente regulamento, como, por exemplo, a troca ou a transmissão de dados pessoais pelas autoridades competentes, deve ser conforme com a Diretiva 95/46/CE, e a troca ou a transmissão de informações por parte das autoridades europeias de supervisão deve ser conforme com o Regulamento (CE) n.o 45/2001.

(28)

Embora os OICVM constituam produtos de investimento na aceção do presente regulamento, o facto de se terem recentemente estabelecido requisitos de informação fundamental destinadas aos investidores, na Diretiva 2009/65/CE, faz com que seja conveniente proporcionar a esses OICVM um período transitório de 5 anos após a entrada em vigor do presente regulamento, durante o qual não lhe ficam sujeitos. Decorrido este período ficariam sujeitos ao presente regulamento, na ausência de um prolongamento do período de transição. A mesma isenção deve ser igualmente aplicável aos fundos não OICVM quando estes já são obrigados pela legislação nacional a elaborar um documento de informação fundamental destinado aos investidores de acordo com o formato e o conteúdo definidos nos artigos 78.o a 81.o da Diretiva 2009/65/CE.

(29)

Deverá ser efetuado um reexame do presente regulamento quatro anos após a sua entrada em vigor, a fim de ter em conta a evolução verificada no mercado, nomeadamente a emergência de novos tipos de produtos de investimento, bem como a evolução da situação em outros domínios do direito da União e a experiência dos EstadosMembros. Esse reexame deverá avaliar se as medidas introduzidas melhoraram a compreensão dos produtos de investimento por parte dos pequenos investidores correntes , a sua proteção, a sua educação financeira , bem como a comparabilidade dos produtos. Deve igualmente considerar se o período de transição aplicável aos OICVM deve ser prorrogado, ou se devem ser consideradas outras opções para o tratamento dos OICVM. Com base nesse reexame, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas.

(30)

A fim de proporcionar aos criadores de produtos de investimento e aos agentes que os comercializam o tempo suficiente para se prepararem para a aplicação prática dos requisitos do presente regulamento, esses requisitos não deverão ser aplicáveis até dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. O presente regulamento não deve ser aplicável a transações que tenham ocorrido no passado.

(31)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

(32)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, reforçar a proteção dos pequenos investidores, aumentar a sua confiança nos produtos de investimento e resolver as deficiências identificadas, nomeadamente quando esses produtos são comercializados além-fronteiras, não pode ser suficientemente alcançado pelos EstadosMembros agindo isoladamente, mas pode, devido aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

O presente regulamento estabelece regras uniformes sobre o formato e o conteúdo do documento de informação fundamental a elaborar exclusivamente pelos criadores de produtos de investimento , sobre o anexo ao documento de informação fundamental, o qual deve ser elaborado, se for caso disso, pelos agentes que comercializam produtos de investimento, sobre as informações a serem fornecidas aos pequenos investidores pelos agentes que comercializam produtos de investimento em conformidade com a [Diretiva DMIF] e com a Diretiva do Parlamento Europeu e do conselho relativa à mediação de seguros [DMS] e sobre as regras uniformes aplicáveis à disponibilização desses documentos aos pequenos investidores. O regulamento tem por objetivo permitir aos pequenos investidores compreender e comparar as principais características e riscos dos produtos de investimento e atribui aos criadores de produtos de investimento a responsabilidade pela elaboração do documento de informação fundamental e aos agentes que comercializam produtos de investimento a responsabilidade pelo anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento aplica-se à criação e comercialização de produtos de investimento.

Todavia, não se aplica aos seguintes produtos:

a)

Produtos de seguros que não oferecem um valor de resgate ▌;

b)

Depósitos que não os depósitos estruturados definidos no artigo 4.o da DMIF ;

c)

Valores mobiliários referidos nas alíneas b) a g), i) e j) do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE;

d)

Outros valores mobiliários que não incorporem um derivado , exceção feita às obrigações de sociedades e aos instrumentos emitidos por veículos de finalidade especial (SPV) ;

e)

Planos de pensões profissionais oficialmente reconhecidos e produtos de pensões de reforma individuais relativamente aos quais a legislação nacional exige uma contribuição da entidade patronal e o empregado não é livre de escolher o prestador do produto.

f)

Regimes de segurança social reconhecidos oficialmente e sujeitos à legislação nacional ou da União.

Artigo 3.o

1.   Caso os criadores de produtos de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à Diretiva 2003/71/CE, exceto o seu artigo 4.o, n.o 2, alíneas h) e v), ambos são aplicáveis.

2.   Caso os criadores de produtos de investimento sujeitos ao presente regulamento estejam igualmente sujeitos à Diretiva 2009/138/CE, ambos são aplicáveis.

Artigo 4.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Produto de investimento», um produto através do qual uma pessoa pode fazer um investimento financeiro, independentemente da sua forma jurídica e independentemente de a contrapartida devida ser fixa ou variável, incluindo quando um produto decorre da detenção direta de instrumentos financeiros, veículos ou sociedades gestoras de participações ;

b)

«Criador de produtos de investimento»,

i)

Qualquer pessoa singular ou coletiva responsável pela criação de um produto de investimento desde a sua origem ;

ii)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que efetue alterações num produto de investimento existente, alterando o seu perfil de risco e de remuneração ou os custos associados ao investimento nesse produto;

ii-A)

O emitente de valores mobiliários oferecidos ao público ou admitidos à negociação num mercado regulamentado nos termos da Diretiva 2003/71/CE e detidos diretamente pelos pequenos investidores.

b-A)

«Agentes que comercializam produtos de investimento», pessoas que aconselham, comercializam, distribuem ou vendem produtos de investimento a pequenos investidores, a distribuidores ou a intermediários para fins de investimento por parte de um pequeno investidor.

c)

«Pequenos investidores»,

i)

Os clientes não profissionais na aceção ▌da [referência à Diretiva DMIF/RMIF];

ii)

Os clientes que não são clientes profissionais na aceção do [anexo I da Diretiva DMS] […] ;

d)

«Produtos de pensões», os produtos que, ao abrigo do direito nacional, são reconhecidos como tendo por principal objetivo proporcionar aos pequenos investidores um rendimento na reforma, e que conferem ao pequeno investidor o direito a receber determinadas prestações;

e)

«Suporte duradouro», um suporte duradouro tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea m), da Diretiva 2009/65/CE;

f)

«Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos EstadosMembros, juridicamente habilitadas a exercer a supervisão do criador de produtos de investimento ou da pessoa que comercializa um produto a um pequeno investidor.

CAPÍTULO II

DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

SECÇÃO 1

ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Artigo 5.o

O criador do produto de investimento elabora um documento de informação fundamental em conformidade com os requisitos estabelecidos no presente regulamento e para cada produto de investimento que cria e publica o documento de informação fundamental, juntamente com o prospeto, se for caso disso, no seu sítio Web e num sítio Web a ser criado pela AES relevante e pela autoridade nacional de supervisão relevante antes de o produto de investimento poder ser colocado no mercado e comercializado aos pequenos investidores.

O documento de informação fundamental é completado por um anexo, quando necessário. O agente que comercializa o produto de investimento deve completar o documento de informação fundamental mediante a elaboração de um anexo ao mesmo. O documento e o respetivo anexo devem ser disponibilizados em versão impressa.

O criador do produto de investimento deve ser responsável pelo conteúdo do documento de informação fundamental e o agente que comercializa o produto deve ser responsável pelo anexo e pela transmissão do documento ao pequeno investidor.

Artigo 5.o-A

Processo de aprovação do produto

1.     Os criadores de um produto de investimento devem assegurar o estabelecimento de procedimentos e políticas adequadas que deem uma consideração equilibrada aos interesses dos pequenos investidores, clientes e beneficiários desse produto de investimento durante o desenvolvimento do produto de investimento, e garantir que o produto financeiro resulta comprovadamente desta consideração equilibrada.

2.     Antes da elaboração do documento de informação fundamental de acordo com o artigo 5.o, os criadores de produtos devem avaliar a compatibilidade do produto de investimento com os interesses dos pequenos investidores, criando um processo de aprovação documentado do produto.

3.     O processo de aprovação do produto deve assegurar que cada produto de investimento dá resposta às necessidades de um grupo de utilizadores identificado e que o criador do produto foi submetido a uma avaliação dos eventuais riscos pertinentes para as necessidades do grupo de utilizadores identificado. Essa avaliação deve incluir testes de esforço do produto de investimento.

4.     O processo de aprovação do produto deve assegurar que os produtos de investimento já disponíveis no mercado são reexaminados regularmente, a fim de garantir que os mesmos continuam a ser compatíveis com os interesses do grupo de utilizadores identificado.

5.     O processo de aprovação do produto deve ser reexaminado anualmente. O criador do produto de investimento deve, permanentemente, ser capaz de fornecer à autoridade competente uma descrição atualizada e circunstanciada da natureza e dos pormenores do processo de aprovação do produto.

SECÇÃO II

FORMA E CONTEÚDO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Artigo 6.o

1.   O documento de informação fundamental deve ser exato, correto, claro e não induzir em erro. O documento de informação fundamental não deve conter qualquer publicidade a produtos, elemento de promoção comercial ou recomendação de investimento.

2.   O documento de informação fundamental deve constituir um documento independente, claramente distinto dos elementos de promoção comercial , mas não inferior a estes . Pode conter referências cruzadas a outros documentos, tais como um prospeto, em que a informação que é objeto de remissões constitui informação adicional àquela cuja inclusão no documento de informação fundamental é exigida pelo presente regulamento. Não deve conter referências cruzadas a elementos de promoção comercial.

2-A.     Quando um produto de investimento oferece opções ao pequeno investidor relativamente ao prazo de investimento, à escolha de benefícios ou de montantes de pagamento ou oferece uma gama de investimentos subjacentes à sua escolha, ou quando há elementos da informação nos documentos de informação fundamental que podem variar e que dependem de fatores específicos para o pequeno cliente em questão, as informações exigidas pelo artigo 8.o, n.o 2, podem ser apresentadas em termos genéricos ou como exemplos representativos. Quando esta situação ocorre, o documento de informação fundamental deve indicar claramente em que documentos serão fornecidas informações mais específicas.

2-B.     O documento de informação fundamental deve especificar claramente onde e como obter informações adicionais sobre o investimento proposto, nomeadamente onde e como é possível obter um prospeto. Um prospeto deve ser disponibilizado a pedido e gratuitamente, a qualquer altura, bem como a língua em que essa informação está disponível para os investidores.

3.   O documento de informação fundamental deve ser elaborado sob a forma de um documento sucinto redigido de uma forma concisa, num máximo de duas páginas A4 com frente e verso, e de um anexo que fomente a comparabilidade e que:

a)

Tenha uma apresentação e disposição que facilitem a leitura, com carateres de tamanho legível;

a-A)

Se cinga à informação fundamental de que os pequenos investidores necessitam;

b)

Seja expresso e redigido numa linguagem e num estilo que facilite a compreensão da informação pelos pequenos investidores aos quais se destina, nomeadamente utilizando uma linguagem clara, sucinta e compreensível;

4.   Caso sejam utilizadas cores no documento de informação fundamental, estas não devem restringir a compreensibilidade da informação caso o documento seja impresso ou fotocopiado a preto e branco.

5.   Caso a imagem de marca ou o logótipo do criador do produto de investimento ou do grupo a que este pertence sejam utilizados no documento de informação fundamental, estes não devem desviar a atenção do pequeno investidor das informações contidas no documento, ou obscurecer o texto.

Artigo 7.o

O documento de informação fundamental deve ser redigido nas línguas oficiais , ou numa das línguas oficiais utilizadas na parte do Estado-Membro em que o produto de investimento é distribuído , ou noutra língua aceite pelas autoridades competentes desse Estado-Membro, ou, se tiver sido redigido numa língua diferente, deve ser traduzido numa daquelas línguas.

Artigo 7.o-A

Quando um documento de informação fundamental diz respeito a um contrato de seguros, a empresa de seguros apenas tem obrigações no quadro do presente regulamento para com o tomador do seguro e não para com o beneficiário ou segurado.

Artigo 8.o

1.   O título «Documento de Informação Fundamental» deve constar de forma destacada no topo da primeira página do documento. O documento de informação fundamental, excluindo o anexo, deve ser elaborado por uma das partes. O documento de informação fundamental deve conter a identificação do criador do produto, responsável pela elaboração desse mesmo documento, e uma declaração explícita em como essa pessoa ou entidade é responsável pelo conteúdo do mesmo. Do mesmo modo, o anexo deve ser elaborado pelo agente que comercializa o produto e conter a respetiva identificação, bem como uma declaração explícita em como essa pessoa ou entidade é responsável pelo conteúdo do anexo.

A apresentação do documento de informação fundamental deve respeitar a sequência definida nos parágrafos seguintes.

Imediatamente a seguir ao título, deve figurar uma declaração explicativa, com a seguinte redação:

« Está a preparar-se para adquirir um produto de investimento.

O presente documento fornece-lhe a informação fundamental que o ajudará a compreender as características, os riscos, os custos, as potenciais perdas e ganhos associados ao mesmo e informa-o, no seu anexo, sobre a taxa paga ao agente que comercializa o produto.

O presente documento é exigido por lei , não constitui um elemento de promoção comercial e é apresentado num formato normalizado de modo a permitir a sua comparação.»

2.   O documento de informação fundamental deve conter as seguintes informações:

a)

▌a designação do produto de investimento e a identificação do seu criador e de quem tem a responsabilidade jurídica pelo documento (nome e endereço) ;

b)

Numa secção intitulada «Em que consiste este investimento?», a natureza e as principais características do produto de investimento, incluindo

i)

O tipo de produto de investimento;

ii)

Os seus objetivos e os meios para os atingir;

ii-A)

Informação sobre o grupo de consumidores a que se destina o produto, incluindo uma descrição em termos simples dos tipos de investidores a que se destina o produto de investimento, em termos de apetência pelo risco, horizonte de investimento e conhecimento financeiro, com base no processo de aprovação do produto, que o criador do produto efetuou aquando da estruturação do produto de investimento.

iii)

uma notificação se o ▌produto de investimento prossegue ou não objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, incluindo entre outros a redução da pegada ecológica, o método de avaliação desses resultados, e se o produto constitui um investimento associado à produção de bens e serviços, por oposição às simples operações nos mercados financeiros, ou se é um índice sintético ;

iii-A)

A pormenorização da carteira de ativos subjacentes por setor económico direta ou indiretamente financiado;

c)

Numa secção intitulada «Que decisões devo tomar?», informações acerca das várias decisões que um pequeno investidor deve tomar, por exemplo, escolha do fundo, prazo, montante do prémio, incluindo quais os outros benefícios ou elementos que acionam benefícios que estão disponíveis;

d)

Numa secção intitulada «Quais são os riscos e o que poderei receber em compensação ?», tendo em conta ▌a evolução do mercado em que se baseia;

i)

O perfil de risco e de remuneração do produto de investimento, incluindo um indicador sintético que consista numa visualização clara e facilmente compreensível do perfil de risco e de remuneração desse produto de investimento;

ii)

Cenários indicativos de desempenho futuro, acompanhados de uma explicação descritiva dos riscos do produto a fim de contextualizar o perfil; a descrição dos riscos deve ser clara e de fácil compreensão;

iii)

Para os produtos de pensão de reforma, numa subsecção intitulada «O que posso obter quando me reformar?», projeções sobre os possíveis resultados futuros, claramente subdivididos em vários cenários possíveis, incluindo o pior dos cenários.

A Autoridade Europeia de Supervisão (AES) relevante deve elaborar projetos de normas técnicas regulamentares que estabeleçam uma definição clara de uma gama limitada de categorias de riscos e as normas para a visualização do indicador sintético. A AES apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas regulamentares até …. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

e)

Numa secção intitulada «O que pode acontecer ao meu investimento? Existem mecanismos de apoio e qual é o seu custo?», uma indicação clara sobre a possibilidade de uma perda de capital;

i)

Quaisquer garantias e/ou proteção de capital previstas, bem como a sua eventual limitação, o montante agregado, incluindo a identidade de quem tem essa responsabilidade;

ii)

Indicação sobre se o produto de investimento é abrangido por um sistema de compensação ou garantia e, em caso afirmativo, que sistema, o nome do garante e quais os riscos abrangidos pelo sistema e quais os não abrangidos;

iii)

Numa subsecção intitulada «Estou abrangido por um seguro?», uma notificação clara que informe se o produto de investimento inclui seguro ou não e, em caso afirmativo, informações sobre a cobertura de seguro;

iv)

Se relevante, outras medidas de proteção, tais como depositários do fundo, incluindo a identidade e função das partes envolvidas;

e-A)

Numa secção intitulada «O que acontece se o criador ou a pessoa que comercializa o produto de investimento incumprir?», uma breve descrição da perda máxima para o pequeno investidor e referência a se a perda pode ser recuperada por um sistema de compensação ou garantia do pequeno investidor;

e-B)

Numa secção intitulada «O que acontece se/quando eu falecer?», informação sobre o que acontece aos capitais detidos pelo produto/pelos fundos e eventuais benefícios adicionais em caso de morte;

f)

Numa secção intitulada «Quais os seus custos?», os custos totais associados ao investimento no produto em causa, incluindo todos os custos diretos e indiretos a suportar pelo investidor, com indicadores sintéticos desses custos , incluindo:

i)

os custos de entrada, contínuos e de saída a suportar pelo pequeno investidor, assim como os termos e a flexibilidade do pagamento do prémio, , fazendo uma distinção clara entre as questões que incumbem ao criador do produto e as que incumbem aos agentes que comercializam produtos de investimento, incluindo indicadores sintéticos desses custos;

ii)

todas as taxas anuais e outros pagamentos subtraídos ao produto durante um período definido, incluindo as taxas variáveis (tais como custos de transação, impostos sobre transações na bolsa), que não podem ser incluídas no cálculo dos custos.

Os custos e deduções devem ser indicados de forma a mostrarem o seu efeito cumulativo composto sobre o investimento durante períodos de investimento representativos, e, por razões de comparabilidade, os custos totais, em termos monetários e percentuais, para mostrar os efeitos dos custos totais no investimento. Caso o produto de investimento tenha uma margem máxima para possíveis rendimentos que reduza o rendimento líquido para o investidor, atribuindo ao criador todos os lucros acima desse máximo, este facto deve ser apresentado de forma clara.

Deve ser fornecida informação sobre como ter acesso à calculadora em linha independente do fundo gerida pela AES relevante ;

h)

Numa secção intitulada «Posso retirar capital?»:

i)

a possibilidade de um período de reflexão sobre o produto de investimento;

ii)

uma indicação do período de detenção mínima recomendado ou exigido;

iii)

a possibilidade e as condições para um desinvestimento antes do vencimento, tendo em conta o perfil de risco e de remuneração do produto de investimento e a evolução do mercado em que se baseia;

iv)

informação sobre as potenciais consequências de vender o produto de investimento antes do final do termo ou do período de detenção recomendado;

v)

uma indicação do horizonte médio de investimento da carteira de ativos subjacentes, com base no volume de negócios médio dos valores mobiliários detidos para negociação e a maturidade média dos títulos da dívida detidos até atingirem a maturidade.

h-A)

Numa secção intitulada «Como posso obter informações sobre a situação do meu produto?», uma declaração segundo a qual o criador informa o cliente, de forma transparente, por meio de um documento anual, sobre o êxito do seu produto de investimento. Este documento inclui uma divulgação ex post do rendimento do produto de investimento no ano decorrido. Além disso, este rendimento ex post deve ser comparado a um produto de investimento diferente com um perfil de risco comparável. Caso o cliente detenha vários produtos de investimento de um determinado criador e abrangidos pelo presente regulamento, as exigências de divulgação e comparação acima referidas devem aplicar-se à totalidade da carteira. Quaisquer custos que afetem o rendimento do produto de investimento devem também ser divulgados.

h-B)

Numa secção intitulada «Como posso apresentar queixa?», informação sobre como e a quem um cliente pode fazer uma queixa sobre o produto e a sua administração;

h-C)

Numa secção intitulada «Que outros documentos legais estão relacionados com este produto», uma breve descrição da documentação (incluindo um prospeto, se pertinente) e excluindo qualquer elemento de promoção comercial;

h-D)

Numa secção junto ao fim do documento, um novo título intitulado «Informações acerca do produto», onde conste (quando aplicável) em relação ao produto:

i)

Número de Identificação Internacional dos Títulos (ISIN) (International Securities Identification Number (ISIN));

ii)

Número das Normas Internacionais de Auditoria (ISA);

iii)

Taxa de juro;

iv)

Bolsa de valores associada ao produto;

v)

Divisas; e

vi)

Data de emissão.

h-E)

Nome e contactos da autoridade competente que regulamenta o produto;

h-F)

Numa secção intitulada «Benefícios de seguros», uma indicação que informe se o produto de investimento oferece benefícios de seguro e, em caso afirmativo, pormenores sobre esses benefícios de seguro, em conformidade com a Diretiva 2009/138/CE, salvo nos casos previstos no seu artigo 8.o, n.o 2. Sempre que um contrato ofereça a possibilidade de escolha entre vários seguros de vida associados a unidades de participação, deve incluir igualmente um quadro sintético com a classificação dessas unidades em três categorias, consoante o seu grau de risco.

Tendo em conta a Diretiva 2009/138/CE e em conformidade com o artigo 8.o do presente regulamento, devem ser conferidos poderes à AESPCR para determinar:

i)

as principais características do contrato de seguro;

ii)

a forma exata do documento de seguro específico;

iii)

o conteúdo do documento de seguro específico, incluindo as opções de afetação de ativos oferecidas ao pequeno investidor;

iv)

as regras para a classificação das unidades em três categorias.

O criador do produto de investimento deve distribuir um documento de informação fundamental para cada investimento subjacente de contratos de seguros elegível para o presente regulamento. Os investimentos subjacentes incluem as unidades de conta e/ou os fundos denominados em divisas, se pertinente, e a categoria em termos de grau de risco em relação a cada um deles.

3.    O anexo ao documento de informação fundamental deve divulgar a identidade do agente que comercializa os produtos de investimento e, se for caso disso, especificar:

a)

Que a legislação fiscal nacional do Estado-Membro de origem do investidor pode ter um impacto significativo no retorno esperado e real do investimento;

b)

Os custos inerentes ao produto de investimento quando o agente é intermediário, incluindo as comissões, as retrocessões ou outros benefícios relacionados com a transação paga pelo criador ou por uma terceira parte, conforme o disposto na Diretiva 2004/39/CE e na Diretiva 2002/39/CE  (12);

3-A.     A AES relevante deve criar uma calculadora independente em linha para fundos, que deve ser incluída no seu sítio Web. A calculadora para fundos deve permitir aos investidores calcular a remuneração de um produto de investimento de retalho proposto, através da inserção de informação sobre a duração prevista do investimento, o montante do investimento e o suposto rendimento do investimento subjacente em termos percentuais, a fim de determinar o valor final do investimento após deduzidos os custos.

A calculadora para fundos deve incluir, no seu cálculo, os custos e as taxas cobrados pelos vários criadores de produtos de investimento para qualquer fundo comercializado ao público, juntamente com outros eventuais custos ou taxas cobrados por intermediários ou outros intervenientes na cadeia de investimento que não estejam já incluídos pelos criadores dos produtos.

Deve ser exigido aos criadores de produtos de investimento e aos agentes que recomendam ou comercializam produtos de investimento que enviem trimestralmente dados pertinentes à AES relevante, com um atraso máximo de 60 dias para esse efeito.

Devem ser facultados à AES relevante os recursos necessários para a realização dessa tarefa. Quando necessário, deve trabalhar em estreita cooperação com as outras AES.

4.   As informações referidas no n.o 2 devem ser apresentadas num formato comum, incluindo os títulos comuns e seguindo a ordem normalizada estabelecida no n.o 2, de modo a permitir a sua comparação com o documento de informação fundamental de qualquer outro produto de investimento , e exibir de forma bem visível um símbolo comum que o distinga de outros documentos.

5.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, que especifiquem os pormenores relativos à apresentação e ao conteúdo de cada um dos elementos de informação referidos no n.o 2, incluindo o efeito da introdução de indicadores de risco, e no n.o 3-A, a apresentação e os pormenores das outras informações que o criador do produto e a pessoa que comercializa produtos de investimento podem incluir no documento de informação fundamental, tal como referido no n.o 3, bem como informações pormenorizadas sobre o formato e o símbolo comuns referidos no n.o 4. A Comissão deve ter em conta as diferenças entre produtos de investimento e as capacidades dos pequenos investidores, bem como as características dos produtos de investimento que permitem ao pequeno investidor optar entre diferentes investimentos subjacentes ou de outras alternativas previstas pelo produto, nomeadamente no caso de essa opção poder ser exercida em diferentes momentos, ou alterada no futuro.

A Comissão deve ter também poderes para adotar atos delegados que estabeleçam diretrizes para a definição de critérios da União aplicáveis aos produtos de investimento com objetivos de natureza social e ambiental. Esses critérios devem apoiar o financiamento a longo prazo da economia, fomentar o desenvolvimento ambiental e social sustentável em investimentos financeiros e promover o estabelecimento de um rótulo à escala da União para o investimento sustentável. A Comissão deve ter também poderes para adotar atos delegados que definam as normas para estas notificações ambientais relativas aos possíveis riscos ambientais.

Antes de adotar os atos delegados definidos no presente número, a Comissão deve realizar testes junto dos consumidores a fim de selecionar as medidas mais adequadas a aplicar relativamente aos pequenos investidores. A Comissão, em estreita cooperação com as três autoridades europeias de supervisão, deve ainda criar modelos de documentos de informação fundamental que tenham em conta as diferenças entre os produtos de investimento.

6.   A ABE, a ▌AESPR e a ▌AEVMM elaboram projetos de normas regulamentares para determinar:

a)

A metodologia subjacente à apresentação dos perfis de risco e de remuneração, tal como referido no n.o 2, alínea e), do presente artigo;

b)

O cálculo dos custos , incluindo a especificação dos indicadores sintéticos, a que se refere o n.o 2, alínea f), do presente artigo;

b-A)

Os princípios a utilizar na prossecução de objetivos específicos de natureza ambiental, social ou em matéria de governo societário, tal como disposto no n.o 2, alínea b), subalínea iii);

b-B)

Para cada questão mencionada no presente artigo, a lista de produtos aos quais a mesma se aplica.

O projeto de normas técnicas de regulamentação deve ter em conta os diferentes tipos de produtos de investimento e o trabalho já realizado ao abrigo das diretivas [DMIF] e [DMS], da Diretiva 2003/71/CE, da Diretiva 2009/138/EC e da Diretiva 2009/65/CE, que introduz um documento de informação fundamental destinado aos investidores em OICVM .

A AEVMM apresenta à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

É atribuído à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação previstas no primeiro parágrafo em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (EU) n.o 1094/2010 e nos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 8.o-A

Rótulo de complexidade

1.     Os produtos de investimento expostos a um ou mais dos riscos descritos no n.o 2 devem apresentar, no topo da primeira página do documento de informação fundamental em letras claramente visíveis, a seguinte declaração:

«Rótulo de complexidade: Este produto é considerado como sendo muito complexo e poderá não ser adequado para todos os pequenos investidores.»

2.     Os produtos de investimento devem ser considerados como não destinados a pequenos investidores caso se verifique uma ou mais das seguintes condições:

a)

o perfil de risco-remuneração ou os custos são apresentados de uma forma excessivamente complicada;

b)

o produto investe em ativos subjacentes nos quais geralmente não investem investidores não profissionais;

c)

o perfil de risco-remuneração depende da ocorrência em simultâneo de dois ou mais eventos ligados a, pelo menos, duas classes de ativos diferentes;

d)

é utilizada uma série de mecanismos diferentes para calcular o rendimento final do investimento, criando um maior risco de incompreensão por parte do pequeno investidor;

e)

o rendimento do investimento inclui características de pacote que aproveitam os desvios comportamentais dos pequenos investidores, tais como oferecer uma taxa fixa «chamativa» seguida por uma taxa variável condicional muito mais elevada, ou uma fórmula iterativa;

f)

a exposição global do produto financeiro, medida de acordo com o seu valor em risco mensal calculado dentro de um intervalo de confiança de 99 % no momento da transação, está acima dos 20 %.

3.     As AES devem elaborar diretrizes sobre as condições referidas no n.o 2.

As AES apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até … [6 meses após a publicação do presente regulamento].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 9.o

Os elementos de promoção comercial relativos ao produto de investimento não devem incluir qualquer declaração que esteja em contradição com as informações contidas no documento de informação fundamental ou diminuam a importância desse documento. Os elementos de promoção comercial devem informar que é publicado um documento de informação fundamental num sítio Web oficial da autoridade competente com a ligação direta . Pode ser enviado gratuitamente um exemplar em papel, mediante pedido efetuado ao criador ou aos agentes que comercializam os produtos de investimento.

Artigo 10.o

1.   O criador do produto de investimento deve reexaminar as informações contidas no documento de informação fundamental regularmente e deve reformulá-lo caso esse reexame indique a necessidade de efetuar grandes alterações em conformidade com o artigo 8.o, em particular se tiverem sido efetuadas alterações muito significativas ao produto, nomeadamente em relação à avaliação dos riscos ou à criação de valor e risco relevante na gestão dos investimentos, e tornar imediatamente disponível a versão reformulada . Este reexame deve incluir a utilização das normas definidas nos documentos de informação fundamental do produto de investimento que indicam a necessidade de efetuar alterações. Deve ser expresso de forma clara, concisa e compreensível na parte descritiva do relatório anual e deve incluir uma síntese verdadeira e justa do desempenho dos ativos de investimento, do total agregado, dos custos, das estratégias de gestão do investimento, da criação de valor na gestão dos investimentos e da criação de risco relevante na gestão dos investimentos, incluindo normas estabelecidas nos documentos de informação fundamental do produto de investimento.

2.   A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.o, que estabeleçam normas pormenorizadas sobre o reexame das informações contidas no documento de informação fundamental e a sua reformulação , tendo em conta a natureza do produto de investimento, no que se refere:

a)

Às condições e à frequência de reexame das informações contidas no documento de informação fundamental;

b)

Às condições em que as informações contidas no documento de informação fundamental devem ser reformuladas, e às condições em que é obrigatório ou facultativo voltar a publicar ou redistribuir o documento de informação fundamental reformulado;

c)

Às condições específicas em que as informações contidas no documento de informação fundamental devem ser reexaminadas e esse documento reformulado, caso um produto de investimento seja disponibilizado aos pequenos investidores de forma intermitente;

d)

Às circunstâncias respeitantes ao próprio produto ou às condições de mercado em que os pequenos investidores devem ser informados da existência de um documento de informação fundamental reformulado relativo a um produto de investimento por eles adquirido.

Artigo 11.o

1.    As informações fundamentais destinadas aos investidores constituem informações pré-contratuais. Devem, por conseguinte, ser corretas e claras e não induzir em erro. Devem fornecer informação fundamental e ser consistentes com quaisquer documentos contratuais vinculativos, com as partes pertinentes dos documentos da oferta e com os termos e condições do produto de investimento. Quando um criador de produtos de investimento elaborou um documento de informação fundamental que não está em conformidade com os requisitos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento , no qual um pequeno investidor se baseou para tomar uma decisão de investimento, esse pequeno investidor pode exigir ao criador do produto de investimento uma indemnização por qualquer prejuízo por si sofrido em virtude da utilização do documento de informação fundamental e pode, se for caso disso, devolver o produto de investimento e ser reembolsado . Caso um agente que comercializa produtos de investimento tenha elaborado um anexo a um documento de informação fundamental que não esteja em conformidade com os requisitos do presente regulamento, e no qual um pequeno investidor se tenha baseado para tomar uma decisão de investimento, esse pequeno investidor pode exigir ao agente que comercializa produtos de investimento uma indemnização por qualquer prejuízo por si sofrido em virtude da utilização do anexo e pode, se for caso disso, devolver o produto de investimento e ser reembolsado.

2.   Quando um pequeno investidor demonstrar a existência de uma perda e que a informação contida no documento de informação fundamental era enganosa , o criador do produto de investimento ou o agente que comercializa os produtos de investimento tem de provar que aquele documento foi elaborado em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente regulamento. Nestes casos, o criador do produto de investimento pode incorrer em responsabilidade civil por força do documento de informação fundamental, ou de qualquer tradução do mesmo.

3.    O criador do produto é responsável no âmbito do direito civil caso um pequeno investidor incorra em perdas resultantes da sua dependência de um documento de informação fundamental que não tenha cumprido os requisitos nos termos dos n.os 1 ou 2 supra. Esta responsabilidade não deve ser limitada ou derrogada mediante cláusulas contratuais ou por meio da aprovação da autoridade competente.

SECÇÃO III

DISPONIBILIZAÇÃO DO DOCUMENTO DE INFORMAÇÃO FUNDAMENTAL

Artigo 12.o

1.   Uma pessoa que comercialize um produto de investimento a pequenos investidores deve disponibilizar-lhes o documento de informação fundamental , elaborado pelo criador do produto de investimento, em tempo útil e sem demora , antes de ser assumido qualquer compromisso relacionado com o produto de investimento. Sempre que um produto de investimento seja recomendado a um cliente, o documento de informação fundamental deve ser imediatamente apresentado.

1-A.     Um agente deve obter primeiro uma autorização por escrito do criador do produto de investimento para distribuir ao pequeno investidor o seu documento de informação fundamental. Essa autorização pode ser dada pelo criador do produto de investimento com caráter indefinido, durante um período limitado de tempo, ou sujeita a determinadas condições. Se alguma condição especificada não é satisfeita, considera-se que essa autorização não foi concedida para efeitos do presente número.

1-B .    Os pequenos investidores devem confirmar por escrito ou por via eletrónica que receberam o documento de informação fundamental.

2.   Em derrogação do n.o 1, e sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, n.o 5, uma pessoa que comercialize um produto de investimento deve disponibilizar aos pequenos investidores o sítio Web oficial no qual se pode encontrar o documento de informação fundamental antes da conclusão da transação se:

a)

O pequeno investidor optar por concluir a transação através de um meio de comunicação à distância;

b)

A disponibilização do documento de informação fundamental em conformidade com o disposto no n.o 1 não for possível;

b-A)

O pequeno investidor solicitar a receção do documento de informação fundamental logo após a conclusão da transação, em vez de adiar a transação a fim de receber o documento antecipadamente. Uma pessoa que comercialize ou aconselhe um produto de investimento não deve oferecer esta opção antes de o pequeno investidor o solicitar;

c)

▌A pessoa que comercializa o produto de investimento tiver informado o pequeno investidor desse facto.

3.   Caso sejam realizadas transações sucessivas relativamente ao mesmo produto de investimento em nome de um pequeno investidor de acordo com instruções dadas por esse pequeno investidor à pessoa que comercializa o produto previamente à primeira transação, a obrigação de disponibilizar um documento de informação fundamental em conformidade com o n.o 1 só é aplicável à primeira transação , salvo se o documento de informação fundamental tiver sido atualizado desde a primeira transação ou estiver disponível um novo relatório anual.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o especificando:

a)

As condições para satisfazer o requisito de disponibilizar o documento de informação fundamental em tempo útil, tal como previsto no n. o 1;

b)

O método e o prazo para a disponibilização do documento de informação fundamental em conformidade com o disposto no no 2.

Artigo 13.o

1.   A pessoa que comercializa um produto de investimento deve disponibilizar gratuitamente o documento de informação fundamental antes de ser celebrado um acordo vinculativo e gratuito com um pequeno investidor . Deve ser disponibilizada uma cópia em papel, gratuitamente, quando a recomendação de investimento ou o serviço de intermediação forem prestados pessoalmente .

2.   A pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento , ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização, deve disponibilizar o documento de informação fundamental aos pequenos investidores por um dos seguintes meios que seja acessível ao pequeno investidor em causa :

a)

Em papel;

b)

Por meio de um suporte duradouro diferente do papel, quando se verificarem as condições previstas no n.o 4; ou

c)

Através de um sítio Web, quando se verificarem as condições previstas no n.o 5.

3.   Todavia, no caso de o documento de informação fundamental ser disponibilizado por meio de um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web, deve ser disponibilizada aos pequenos investidores uma cópia em papel mediante pedido e gratuitamente.

4.   O documento de informação fundamental pode ser disponibilizado por meio de um suporte duradouro diferente do papel quando se verificarem as condições seguintes:

a)

A utilização do suporte duradouro é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização e o pequeno investidor; e

b)

O pequeno investidor pôde optar entre dispor da informação em papel e em suporte duradouro, e escolheu este último meio.

5.   O documento de informação fundamental pode ser disponibilizado através de um sítio Web caso se dirija pessoalmente ao pequeno investidor, ou caso se verifiquem as condições seguintes

a)

A disponibilização do documento de informação fundamental através de um sítio Web é adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que aconselha ou comercializa um produto de investimento , ou age na qualidade de intermediário na sua comercialização, e o pequeno investidor;

b)

O pequeno investidor deu o seu consentimento à disponibilização documento de informação fundamental através de um sítio Web;

c)

O pequeno investidor foi notificado por via eletrónica do endereço do sítio Web e do local nesse sítio onde pode ter acesso ao documento de informação fundamental;

d)

Caso o documento de informação fundamental tenha sido reformulado em conformidade com o artigo 10.o, a versão mais recente deverá ser disponibilizada aos pequenos investidores; mediante pedido dos pequenos investidores, podem ser igualmente disponibilizadas versões anteriores;

e)

É assegurado que o documento de informação fundamental continua a ser acessível no sítio Web durante o período de tempo em que o pequeno investidor possa razoavelmente ter necessidade de o consultar.

6.   Para efeitos do n.o 4 e do n.o 5, a disponibilização de informações com recurso a um suporte duradouro diferente do papel ou através de um sítio Web deve ser considerada adequada no contexto das transações realizadas entre a pessoa que comercializa um produto de investimento o pequeno investidor, se se comprovar que o pequeno investidor tem acesso regular à Internet. A indicação pelo pequeno investidor de um endereço de correio eletrónico para a realização de contactos comerciais é considerada como comprovativo desse acesso.

CAPÍTULO II-A

INTERVENÇÃO SOBRE PRODUTOS

Artigo 13.o-A

Poderes de intervenção das AES

1.     Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as AES devem supervisionar os produtos de investimento ou os instrumentos financeiros comercializados, distribuídos ou vendidos na União. As AES podem investigar novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de estes serem comercializados, distribuídos ou vendidos na União, em cooperação com as autoridades competentes.

2.     Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 ou do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as AES podem, desde que as condições definidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo sejam devidamente cumpridas, proibir ou restringir temporariamente, na União, a comercialização, distribuição e venda de produtos de investimento ou de instrumentos financeiros.

As AES podem especificar as circunstâncias em que uma proibição ou restrição é aplicável ou está sujeita a exceções.

3.     As AES só devem tomar uma decisão ao abrigo do n.o 2 se forem cumpridas todas as condições que se seguem:

a)

As medidas propostas pretendem combater uma ameaça significativa à proteção dos pequenos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União;

b)

Os requisitos regulamentares ao abrigo da legislação da União aplicáveis ao produto de investimento, ao instrumento financeiro ou à atividade em causa, não se destinam a combater a ameaça;

c)

Uma autoridade competente ou as autoridades competentes não implementaram medidas com vista a combater a ameaça, ou as que implementaram revelaram-se insuficientes para fazer face à ameaça.

Caso as condições descritas no primeiro parágrafo estejam cumpridas, a AES pode impor uma proibição ou restrição tal como previsto no n.o 2.

4.     Ao tomar as medidas referidas no presente artigo, a AES deve ter em conta o grau em que cada medida não:

a)

tem efeitos prejudiciais sobre a eficiência dos mercados financeiros ou sobre os pequenos investidores, que sejam desproporcionados relativamente aos seus benefícios; nem

b)

cria um risco de arbitragem regulamentar;

Se a autoridade competente ou as autoridades competentes tiverem tomado uma medida nos termos do artigo 13.o-B, a AES pode tomar qualquer uma das medidas referidas no n.o 2 sem emitir o parecer a que se refere o artigo 13.o-C.

5.     Antes de decidir tomar qualquer medida ao abrigo do presente artigo, a AES deve notificar as autoridades competentes das medidas propostas.

6.     Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 2, a AES notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que se proceda a algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num prazo especificado.

7.     As AES devem publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão relativa a medidas que pretendam tomar nos termos do presente artigo. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos. Uma proibição ou restrição só é válida para ações desenvolvidas depois de as medidas produzirem efeitos.

8.     A AES em questão deve reavaliar qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 2 em intervalos adequados e, no mínimo, de três em três meses. A proibição ou restrição caduca se não for renovada decorrido esse período de três meses.

9.     As medidas adotadas pelas AES ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.

10.     A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 23.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas AES para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos pequenos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União, referidas na alínea a) do n.o 3. Esses atos delegados devem garantir que a AES é capaz de agir, quando necessário, a título de precaução, e não deve ser obrigada a esperar até que o produto ou instrumento financeiro tenha sido comercializado ou que o tipo de atividade ou prática tenha sido iniciado antes de agir.

Artigo 13.o-B

Intervenção sobre produtos pelas autoridades competentes

1.     Os criadores de produtos de investimento devem comunicar o documento de informação fundamental do seu produto de investimento à autoridade competente que regula esse produto no Estado-Membro onde este é comercializado, distribuído ou vendido.

2.     Os criadores de produtos de investimento devem comunicar atualizações do documento fundamental destinado aos investidores, refletindo alterações muito significativas conforme definido pelas AES, à autoridade competente que regula esse produto no Estado-Membro onde este é comercializado, distribuído ou vendido.

3.     A autoridade competente pode assegurar a conformidade do conteúdo do documento de informação fundamental com as disposições do capítulo II do presente regulamento antes da comercialização, distribuição ou venda do produto de investimento.

4.     A autoridade competente pode investigar novos produtos de investimento ou instrumentos financeiros antes de estes serem comercializados, distribuídos ou vendidos no Estado-Membro ou a partir deste.

5.     Uma autoridade competente pode proibir ou restringir, num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro:

a)

A comercialização, distribuição ou venda de produtos de investimento ou instrumentos financeiros;

b)

Um determinado tipo de atividade ou prática financeira.

6.     Uma autoridade competente pode tomar as medidas a que se refere o n.o 6 se, por motivos razoáveis, considerar que:

a)

Um produto de investimento, um instrumento financeiro ou uma atividade ou prática financeira suscita grandes preocupações em matéria de proteção dos investidores, ou constitui uma séria ameaça ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros, ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro num ou mais EstadosMembros, incluindo através da comercialização, distribuição, remuneração ou dispensa de incentivos relacionados com o produto de investimento ou o instrumento financeiro;

b)

Um produto derivado tem um efeito negativo no mecanismo de formação dos preços no mercado subjacente;

c)

Os requisitos regulamentares existentes, previstos na legislação da União e aplicáveis ao produto de investimento, instrumento financeiro ou à atividade ou prática financeira, não contemplam de forma adequada os riscos referidos na alínea a), não sendo o problema tratado com maior eficácia pelo recurso a melhor supervisão ou aplicação dos requisitos existentes;

d)

As medidas são proporcionadas, tendo em conta a natureza dos riscos identificados, o grau de sofisticação dos pequenos investidores ou intervenientes no mercado envolvidos e os efeitos prováveis das medidas sobre os pequenos investidores e intervenientes no mercado que possam deter, utilizar ou beneficiar do instrumento financeiro ou atividade financeira;

e)

A autoridade competente consultou devidamente as autoridades competentes de outros EstadosMembros suscetíveis de serem afetados de forma significativa pelas medidas; e

f)

As medidas não têm um efeito discriminatório sobre os serviços ou atividades desenvolvidos por outro Estado-Membro.

Sempre que as condições estabelecidas no primeiro parágrafo sejam cumpridas, a autoridade competente pode impor a proibição ou restrição de um produto de investimento ou instrumento financeiro ser comercializado, distribuído ou vendido a clientes num dado Estado-Membro ou relativamente a um Estado-Membro.

Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela autoridade competente.

7.     Antes de tomar uma decisão ao abrigo do n.o 5, a autoridade competente notifica a sua intenção de proibir ou restringir um produto de investimento ou instrumento financeiro, a menos que sejam realizadas algumas alterações nas características do produto de investimento ou instrumento financeiro num prazo especificado.

8.     A autoridade competente só pode impor uma proibição ou restrição nos termos do presente artigo se, pelo menos um mês antes, tiver fornecido a todas as outras autoridades competentes em causa e às AES, por escrito ou por outro meio acordado entre as autoridades, informações circunstanciadas sobre:

a)

O instrumento financeiro, a atividade ou a prática financeira relativamente ao ou à qual são propostas medidas;

b)

A natureza exata da proibição ou restrição proposta e a data em que esta começa a produzir efeitos; e

c)

Os dados em que baseou a sua decisão e em função dos quais se encontram reunidas as condições referidas no n.o 6.

9.     Quando o tempo necessário para a consulta prevista no n.o 3, alínea e), e o prazo de um mês previsto no n.o 8 forem suscetíveis de causar prejuízos irreversíveis aos consumidores, a autoridade competente pode tomar medidas ao abrigo do presente artigo, a título temporário, por um período não superior a três meses. Nesse caso, a autoridade competente deve informar de imediato todas as outras autoridades e as AES sobre as medidas tomadas.

10.     A autoridade competente deve publicar no seu sítio Web um aviso sobre qualquer decisão de impor qualquer das proibições ou restrições referidas no n.o 5. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição e qual a data, após a publicação do aviso, a partir da qual as medidas produzem efeitos e os dados em função dos quais se encontram reunidas cada uma das condições referidas no n.o 6. Uma proibição ou restrição só é válida para as ações encetadas após a publicação do aviso.

11.     A autoridade competente revogará a proibição ou restrição quando as condições referidas no n.o 6 deixarem de se verificar.

12.     Comissão adotará atos delegados nos termos do artigo 23.o destinados a especificar os critérios e os fatores a ter em conta pelas autoridades competentes para determinar os casos em que se verificam as ameaças à proteção dos investidores, ao funcionamento ordenado e à integridade dos mercados financeiros ou à estabilidade da totalidade ou de parte do sistema financeiro da União referidas na alínea a) do n.o 3.

Artigo 13.o-C

Coordenação pela AES

1.     A AES desempenhará um papel de facilitação e coordenação relativamente às medidas tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do artigo 13.o-B. Em especial, a AES deve garantir que as medidas tomadas pelas autoridades competentes sejam justificadas e proporcionadas e, se necessário, que essas autoridades seguem uma abordagem coerente.

2.     Após ser notificada, nos termos do artigo 13.o-B, de qualquer medida imposta nos termos desse artigo, a AES deve emitir um parecer sobre se considera a proibição ou restrição justificada e proporcionada. Se a AES considerar que são necessárias medidas por parte de outras autoridades competentes para lidar com o risco, deve declará-lo no seu parecer. O parecer deve ser publicado no sítio Web da AES.

3.     Uma autoridade competente que se proponha tomar, ou tome, medidas contrárias a um parecer aprovado pela AES, nos termos do n.o 2, ou se recuse a tomar medidas contrárias a esse parecer, deve publicar imediatamente no seu sítio Web um comunicado explicando na íntegra as razões que estão na base da sua posição.

Artigo 13.o-D

Divulgação das taxas e dos custos

A pessoa que comercializa o produto de investimento deve apresentar as seguintes informações num documento independente do documento de informação fundamental:

1.

Todas as taxas referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea c) devem ser divulgadas de forma cumulativa. Estas taxas não devem ser reclassificadas como parte do investimento quando surgem numa camada inferior do investimento.

2.

As taxas de aconselhamento sobre o investimento não se devem basear em taxas de percentagem fixa, salvo acordo prévio do investidor. Se for acordada uma taxa de percentagem fixa, a pessoa que comercializa o produto de investimento deve apresentar na íntegra o que isso irá significar ao longo da duração do investimento ou durante um período de tempo solicitado pelo investidor.

3.

A pessoa que comercializa o produto de investimento, ou que aconselha o investidor, deve apresentar a este último uma discriminação do tempo passado a trabalhar nesse aconselhamento, que deve ser comunicada sob a forma de minutos ou horas, relativamente aos quais é apresentada uma taxa horária, exceto se tiver sido acordada uma taxa de percentagem fixa, conforme referido no n.o 2.

Artigo 13.o-E

Gestão dos riscos

1.     O criador do produto de investimento deve utilizar um processo de gestão de riscos que lhe permita controlar e avaliar em qualquer momento o perfil de risco do produto de investimento.

Deve aplicar um processo que permita uma avaliação precisa e independente do valor dos derivados do mercado de balcão.

Deve comunicar regularmente com as autoridades competentes do seu Estado-Membro de origem em relação aos tipos de instrumentos derivados, riscos subjacentes, limites quantitativos e métodos escolhidos para calcular os riscos associados a transações de instrumentos derivados relacionados com cada produto.

2.     O criador do produto de investimento deve assegurar que a exposição global desse produto em relação aos instrumentos derivados não excede o valor total do produto de investimento.

A exposição é calculada tendo em conta o valor de mercado dos ativos subjacentes, o risco de contraparte, os movimentos de mercado futuros e o tempo disponível para liquidar as posições.

Caso um valor mobiliário ou instrumento do mercado monetário incorpore um derivado, este deve ser tido em conta no cumprimento dos requisitos do presente artigo.

3.     O cálculo do valor em risco deve ser realizado em conformidade com os seguintes parâmetros:

a)

Um intervalo de confiança unilateral de 99 %;

b)

Um período de detenção equivalente a um mês (20 dias úteis); e

c)

Um período de observação efetiva (história) dos fatores de risco não inferior a três anos (750 dias úteis), exceto se se justificar um período de observação mais curto devido a um aumento significativo da volatilidade dos preços (por exemplo, provocada por condições de mercado extremas).

4.     As AES elaboram projetos de normas de regulamentação, a fim de determinar:

a)

Orientações sobre gestão do risco e o cálculo da exposição global dos produtos de investimento comercializados junto de pequenos investidores;

b)

Orientações sobre índices financeiros.

As AES apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até […].

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

Artigo 13.o-F

Regras de remuneração

1.     A remuneração de um produto de investimento não deve:

a)

Incluir uma série de mecanismos, eventos ou classes de ativos que criem um risco de interpretação incorreta;

b)

Estar condicionada pela ocorrência de eventos pouco habituais para pequenos investidores, tais como o nível de capital regulamentar de uma instituição financeira; ou

c)

Incluir características de empacotamento que aproveitem os desvios comportamentais dos pequenos investidores.

2.     As AES devem elaborar diretrizes que forneçam uma maior orientação sobre as condições referidas no n.o 1.

CAPÍTULO III

QUEIXAS, REPARAÇÃO, COOPERAÇÃO

Artigo 14.o

O criador de produtos de investimento e o agente que os comercializa devem estabelecer procedimentos e medidas adequados no sentido de assegurar que:

a)

os pequenos investidores dispõem de um meio eficaz para apresentar queixa contra o criador do produto de investimento e, portanto, de uma via de recurso;

b)

os pequenos investidores que tenham apresentado uma queixa em relação ao documento de informação fundamental ou ao respetivo anexo recebem uma resposta concreta, em tempo oportuno e de forma adequada ; e

c)

os pequenos investidores dispõem de vias de recurso eficazes em caso de litígios transfronteiras, nomeadamente se o criador do produto de investimento se situar noutro Estado-Membro ou num país terceiro .

Artigo 15.o

1.    Em conformidade com a Diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo [2011/0373(COD)] e o Regulamento sobre resolução de litígios de consumo em linha [2011/0374(COD)], os EstadosMembros devem assegurar que, caso um pequeno investidor intente um processo de resolução alternativa de litígios, tal como previsto na legislação nacional, contra um criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa esses produtos, relativamente a um litígio que diga respeito a direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, o criador de produtos de investimento ou a pessoa que os comercializa deve ser parte nesse processo ▌:

a)

O processo conduz a decisões que podem ser vinculativas para os criadores dos produtos de investimento e os agentes que comercializam esses produtos ;

b)

O prazo de prescrição para que o litígio seja levado perante um tribunal é suspenso pela duração do processo de resolução alternativa de litígios;

c)

O período de prescrição da queixa é suspenso pela duração do processo;

d)

O processo é gratuito ou acessível contra o pagamento de uma taxa nominal , tal como especificado na legislação nacional;

1-A.     Os EstadosMembros asseguram que, quando entidades de resolução alternativa de litígios são autorizadas a estabelecer limiares monetários predeterminados para limitar o acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios, os limiares não sejam estabelecidos a um nível que reduza significativamente o acesso dos consumidores ao tratamento de queixas por entidades de resolução alternativa de litígios.

2.   Os EstadosMembros notificam à Comissão as entidades que têm competência para lidar com os processos referidos no n.o 1 até [inserir data concreta — 6 meses após a entrada em vigor do presente regulamento]. Os EstadosMembros notificam imediatamente à Comissão qualquer alteração subsequente que diga respeito a essas entidades.

3.   As entidades com competência para lidar com os procedimentos referidos no n.o 1 devem cooperar entre si na resolução de litígios transfronteiras decorrentes do presente regulamento.

Artigo 15.o-A

Informação sobre resoluções alternativas de litígios

1.     Os EstadosMembros asseguram que o criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento informe o pequeno investidor acerca das entidades de resolução alternativa de litígios por que é abrangido e que são competentes para dirimir potenciais litígios entre eles próprios e os pequenos investidores. Devem especificar igualmente se se comprometem, ou estão obrigados, a recorrer a essas entidades para resolver litígios com pequenos investidores.

2.     As informações a que se refere o n.o 1 devem ser mencionadas de forma clara, compreensível e facilmente acessível no sítio Web do operador, caso exista, e, se aplicável, nas cláusulas e condições gerais de contratos de venda ou de serviços entre o operador e o consumidor.

3.     Os EstadosMembros asseguram que, caso um litígio entre um pequeno investidor e um criador de produtos de investimento ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento no seu território não tenha podido ser resolvido na sequência de uma queixa apresentada diretamente pelo pequeno investidor ao criador de produtos de investimento ou a uma pessoa que comercializa produtos de investimento, estes últimos forneçam ao pequeno investidor a informação a que se refere o n.o 1, especificando se recorrerão às entidades de resolução alternativa de litígios relevantes para dirimir o litígio. Essas informações são fornecidas em papel ou noutro suporte duradouro.

Artigo 15.o-B

Resoluções alternativas de litígios coletivos

Os EstadosMembros podem conservar ou introduzir procedimentos de resolução alternativa de litígios que tratem conjuntamente de litígios idênticos ou similares entre um criador ou uma pessoa que comercializa produtos de investimento e vários pequenos investidores. Os sistemas de resolução alternativa de litígios individuais ou coletivos e as vias de recurso judicial são procedimentos complementares e não mutuamente exclusivos.

Artigo 16.o

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, as autoridades competentes devem cooperar entre si e com as entidades responsáveis pelos processos de queixa e reparação extrajudicial previstos no artigo 15.o.

Em particular, as autoridades competentes devem, sem atraso injustificado, trocar entre si as informações que sejam relevantes para o exercício das atribuições que lhes incumbem por força do presente regulamento.

Artigo 17.o

1.   Os EstadosMembros aplicam a Diretiva 95/46/CE ao tratamento de dados pessoais neles efetuado nos termos do presente regulamento.

2.   O Regulamento (CE) n.o 45/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, é aplicável ao tratamento de dados pessoais pela ABE, AESPCR e AEVMM.

CAPÍTULO IV

PENALIZAÇÕES E OUTRAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Artigo 18.o

1.   Os EstadosMembros definem normas que estabelecem penalizações e outras medidas ▌administrativas adequadas aplicáveis em situações de infração ao presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas penalizações e outras medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Até [24 meses após a entrada em vigor do presente regulamento] os EstadosMembros notificam as regras referidas no primeiro parágrafo à Comissão e ao Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão. Notificam a Comissão e o Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, sem demora, de qualquer alteração posterior.

2.    As autoridades competentes devem poder exercer, em conformidade com a legislação nacional, todos os poderes de supervisão, incluindo os poderes de investigação, que têm à sua disposição, conforme forem necessários para cumprirem os seus deveres nos termos do presente regulamento .

2-A.     No exercício dos seus poderes por força do artigo 19.o, as autoridades competentes cooperam estreitamente entre si para garantir que as penalizações e outras medidas administrativas produzem os efeitos desejados pelo presente regulamento e coordenam a sua atuação para evitar eventuais duplicações e sobreposições quando aplicam penalizações e outras medidas administrativas em situações transfronteiras.

Artigo 19.o

1.   O presente artigo aplica-se a quaisquer infrações ao presente regulamento.

2.   Os EstadosMembros asseguram que as autoridades competentes têm poderes para impor, pelo menos, as seguintes penalizações e outras medidas ▌administrativas:

a)

Uma injunção que proíba a comercialização de um produto de investimento;

b)

Uma injunção que suspenda a comercialização de um produto de investimento;

c)

Uma advertência, que é tornada pública e que identifica a pessoa responsável e a natureza da infração;

d)

Uma injunção que obrigue à publicação de uma nova versão de um documento de informação fundamental.

d-A)

No caso das pessoas coletivas, coimas administrativas até 10 % do volume de negócios anual total dessa pessoa coletiva durante o exercício precedente; caso a pessoa coletiva seja uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios anual total relevante é o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas do exercício anterior da empresa-mãe em última instância;

d-B)

No caso de pessoas singulares, as coimas administrativas até 5 000 000 EUR, ou, num Estado-Membro onde o euro não seja a moeda oficial, o valor correspondente na moeda nacional em … [data de entrada em vigor do presente regulamento].

3.   Os EstadosMembros garantem que, no caso de as autoridades competentes imporem uma ou mais penalizações ou outras medidas ▌administrativas em conformidade com o disposto no n.o 2, as autoridades competentes têm o poder de emitir, ou de exigir ao criador do produto de investimento ou à pessoa que o comercializa que emita, uma comunicação direta destinada ao pequeno investidor em causa, informando-o sobre as penalizações ou outras medidas ▌administrativas e sobre a entidade a quem se deve dirigir para apresentar queixas ou pedidos de indemnização.

Artigo 20.o

As autoridades competentes aplicam as penalizações e outras medidas administrativas ▌referidas no artigo 19o, n.o 2, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, nomeadamente:

a)

A gravidade e a duração da infração;

b)

O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável;

c)

O impacto da infração sobre os interesses dos pequenos investidores;

d)

A cooperação da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração;

e)

As anteriores infrações da pessoa singular ou coletiva responsável;

e-A)

Todas as medidas tomadas pela pessoa responsável no sentido de prevenir eventuais repetições da infração no futuro;

e-B)

As compensações concedidas pela pessoa responsável aos pequenos investidores após a infração.

Artigo 21.o

1.   Se a autoridade competente tiver divulgado ao público penalizações e outras medidas ▌administrativas, deve, simultaneamente, comunicá-las à ABE, à AESPCR e à AEVMM.

2.   Os EstadosMembros facultam anualmente à AES competente informações agregadas sobre ▌as penalizações e outras medidas administrativas ▌impostas em conformidade com os artigos 18.o e 19.o, n.o 2.

3.   A ABE, a AEVMM e a AESPCR publicam essas informações num relatório anual.

Artigo 22.o

As penalizações e outras medidas impostas pelas infrações referidas no artigo 19.o, n.o 1, devem ser divulgadas ao público sem demora injustificada, incluindo, pelo menos, informações sobre o tipo de infração ao presente regulamento e sobre a identidade das pessoas por ela responsáveis ▌. As autoridades competentes podem retirar a identidade da entidade sujeita a penalizações ou outras medidas administrativas do seu sítio Web após, no mínimo, cinco anos .

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 23.o

1.   É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder para adotar os atos delegados referidos nos artigos 8.o, n.o 5, 10.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, 13.o-A, n.o 10, e 13.o-B, n.o 9, é conferido à Comissão por um período de [ dois anos] a contar de data de entrada em vigor do presente regulamento. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3.   A delegação de poderes referida nos artigos 8.o, n.o 5, 10.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, 13.o-A, n.o 10, e 13.o-B, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes aí especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na referida decisão. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.   Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o, simultaneamente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 8.o, n.o 5, 10.o, n.o 2, 12.o, n.o 4, 13.o-A, n.o 10, e 13.o-B, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por um período de [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

5-A.     Sem prejuízo das outras disposições dos regulamentos (UE) n.o 1093/2010, 1094/2010 e 1095/2010, o prazo para formulação de objeções por parte do Parlamento Europeu e do Conselho, no caso de aprovação do projeto de normas técnicas de regulamentação sem alterações por parte da Comissão, é de dois meses [devido à complexidade e à quantidade dos assuntos abrangidos]. Este período pode ser alargado uma vez, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, por mais um mês.

Artigo 23.o-A

Disposições adicionais para projetos de normas técnicas de regulamentação

1.     Não obstante qualquer prazo estabelecido para o envio de projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão, deve ser acordada, com uma antecedência de 12, 18 e 24 meses, uma apresentação faseada das propostas, que especifique os textos ou grupos de textos a ser enviados.

2.     A Comissão não deve adotar normas técnicas de regulamentação por forma a, devido a interrupções nos trabalhos, reduzir o tempo de apreciação do Parlamento Europeu, incluindo qualquer prorrogação, para menos de dois meses.

3.     As AES podem consultar o Parlamento Europeu durante as fases de projeto de normas técnicas de regulamentação, nomeadamente quando existirem preocupações relacionadas com o âmbito de aplicação do presente regulamento.

4.     Caso a comissão competente do Parlamento Europeu tenha rejeitado normas técnicas de regulamentação e caso falte menos de duas semanas até ao início da próxima sessão plenária, o Parlamento Europeu pode prorrogar o período para a formulação de objeções previsto no artigo 23.o, n.o 5, alínea a), até à data da realização da sessão plenária a seguir a esta.

5.     No caso de se verificar a rejeição de uma norma técnica de regulamentação e se os problemas identificados forem de âmbito limitado, a Comissão pode adotar um calendário acelerado para a apresentação dos projetos reformulados.

6.     A Comissão deve assegurar que todas as questões apresentadas formalmente pela equipa de apreciação do Parlamento Europeu, através do presidente da comissão competente, sejam respondidas de forma célere antes da adoção do projeto de normas técnicas de regulamentação.

Artigo 24.o

1.    As sociedades gestoras e as sociedades de investimento referidas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 27.o da Diretiva 2009/65/CE e as pessoas que comercializam unidades de participação de OICVM, tal como definidas no artigo 1.o, n.o 2, da referida diretiva, estão isentas das obrigações previstas no presente regulamento até… [ três anos após a entrada em vigor].

1-A.     Os GFIA, conforme a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho  (13) , e as pessoas que comercializam unidades de FIA, conforme a definição do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva, ficam isentos das obrigações estabelecidas no presente regulamento até… [três anos após a entrada em vigor do presente regulamento] desde que apresentem um documento de informações fundamentais destinadas aos investidores nos termos do direito nacional, em conformidade com o disposto no artigo 78.o da Diretiva 2009/65/CE, ou em disposições nacionais relevantes.

Artigo 25.o

1.   No prazo de … [quatro anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão procede ao reexame do presente regulamento. Esse reexame deve incluir um estudo geral sobre a aplicação prática das regras estabelecidas no presente regulamento, tendo devidamente em conta a evolução verificada no mercado de produtos de investimento de retalho. ▌O reexame deverá também ponderar uma possível extensão do âmbito de aplicação do presente regulamento a outros produtos financeiros , novos ou inovadores, distribuídos na União .

2.   Após consulta do Comité Conjunto das Autoridades Europeias de Supervisão, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

2-A.     A partir de … [data da entrada em vigor do presente regulamento], os criadores de investimentos devem elaborar o documento de informação fundamental em conformidade com o presente regulamento e ficam isentos da obrigação de apresentar um sumário do prospeto nos termos previstos no artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 2003/71/CE.

Artigo 26.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de … [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados Membros.

Feito em …,

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  O assunto foi devolvido à comissão competente, para reapreciação, nos termos do artigo 57.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regimento (A7-0368/2013).

(*1)  Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.

(2)  JO C 70 de 9.3.2013, p. 2.

(3)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 59.

(4)  Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

(5)  Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros, (JO L 9 de 15.1.2003, p. 3).

(6)  Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 345 de 31.12.2003, p. 64).

(7)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

(8)  Textos aprovados, P7_TA(2013)0012.

(9)  Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores, e que altera as Diretivas 90/619/CEE, 97/7/CE e 98/27/CE, (JO L 271 de 9.10.2002, p. 16).

(10)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013 sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(11)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12), Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48) e Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

(12)  Directiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Directiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (JO L 176 de 5.7.2002, p. 21).

(13)  Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).


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