9.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 93/408


P7_TA(2013)0369

Atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2012

Resolução do Parlamento Europeu, de 12 de setembro de 2013, sobre o Relatório Anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2012 (2013/2051(INI))

(2016/C 093/51)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta o Relatório Anual sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu em 2012,

Tendo em conta o artigo 24.o, terceiro parágrafo, e os artigos 228.o e 298.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta os artigos 41.o e 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

Tendo em conta a sua resolução, de 18 de junho de 2008 (1), sobre a adoção de uma Decisão do Parlamento Europeu que altera a Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (2),

Tendo em conta o Acordo-Quadro sobre Cooperação celebrado em 15 de março de 2006 entre o Parlamento Europeu e o Provedor de Justiça Europeu, que entrou em vigor em 1 de abril de 2006,

Tendo em conta as disposições de execução do Estatuto do Provedor de Justiça de 1 de janeiro de 2009 (3),

Tendo em conta as suas resoluções precedentes sobre as atividades do Provedor de Justiça Europeu,

Tendo em conta o artigo 205.o, n.o 2, segundo e terceiro períodos, do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Petições (A7-0257/2013),

A.

Considerando que o Relatório Anual do Provedor de Justiça Europeu relativo a 2012 foi apresentado oficialmente ao Presidente do Parlamento Europeu em 21 de maio de 2013 e que o Provedor de Justiça, Nikiforos Diamandouros, apresentou o seu relatório à Comissão das Petições em 28 de maio de 2013, em Bruxelas;

B.

Considerando que o Relatório Anual relativo a 2012 é o último relatório anual de Nikiforos Diamandouros enquanto Provedor de Justiça Europeu, uma vez que, em 14 de março de 2013, este comunicou ao Presidente do Parlamento Europeu a sua intenção de se reformar em 1 de outubro de 2013; que Nikiforos Diamandouros foi eleito pela primeira vez Provedor de Justiça em 2003 e posteriormente reeleito em 2005 e 2010;

C.

Considerando que Nikiforos Diamandouros cumpriu um mandato de dez anos como Provedor de Justiça; que o seu sucessor será eleito para o período compreendido entre 1 de outubro de 2013 e as eleições europeias em 2014, após o qual o novo Parlamento deverá dar início a um novo procedimento de eleição;

D.

Considerando que o artigo 24.o do TFUE estipula que «qualquer cidadão da União pode dirigir-se ao Provedor de Justiça instituído nos termos do disposto no artigo 228.o»;

E.

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 228.o do TFUE, o Provedor de Justiça Europeu é competente para receber queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da UE, com exceção do Tribunal de Justiça da União Europeia no exercício das suas funções jurisdicionais;

F.

Considerando que, de acordo com o artigo 298.o do TFUE, «as instituições, órgãos e organismos da União apoiam-se numa administração europeia aberta, eficaz e independente», e que o mesmo artigo prevê a adoção, para este fim, de legislação secundária específica, sob a forma de regulamentos, aplicável a todos os domínios da administração da UE;

G.

Considerando que o artigo 41o da Carta dos Direitos Fundamentais dispõe que «todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável»;

H.

Considerando que a UE designou 2013 como o «Ano Europeu dos Cidadãos» para celebrar o 20.o aniversário da cidadania da União Europeia;

I.

Considerando que o artigo 43o da Carta dos Direitos Fundamentais estabelece que «qualquer cidadão da União, bem como qualquer pessoa singular ou coletiva com residência ou sede social num Estado-Membro, tem o direito de apresentar petições ao Provedor de Justiça da União, respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições ou órgãos comunitários, com exceção do Tribunal de Justiça no exercício das respetivas funções jurisdicionais»;

J.

Considerando que o Parlamento aprovou o Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, elaborado pelo Provedor de Justiça Europeu, na sua Resolução de 6 de setembro de 2001;

K.

Considerando que a má administração foi definida como a situação em que um organismo público não atua em conformidade com uma regra ou um princípio a que está vinculado;

L.

Considerando que esta definição não reduz o conceito de má administração aos casos em que a norma ou o princípio violado é juridicamente vinculativo; considerando que os princípios da boa administração constituem um maior nível de compromisso do que o direito, exigindo às instituições da UE que não só respeitem as suas obrigações jurídicas, como consubstanciem o espírito de diligência e garantirem que a população em geral seja tratada de forma justa, imparcial e digna e usufrua plena e equitativamente dos seus direitos;

M.

Considerando que, em 2012, o Provedor de Justiça registou 2 442 queixas (2 510 em 2011) e processou 2 460 (2 544 em 2011); que 740 queixas (30 %) se enquadraram no âmbito do seu mandato;

N.

Considerando que a maioria das queixas (56 %) é recebida no formato eletrónico para registo através do sítio Web interativo do Provedor de Justiça Europeu, disponível nas 23 línguas oficiais;

O.

Considerando que o Provedor de Justiça abriu 450 inquéritos (382 em 2011) com base em queixas; que se trata de um aumento de 18 % comparando com 2011; que abriu também 15 inquéritos de iniciativa própria (14 em 2011) e apresentou um relatório especial ao Parlamento;

P.

Considerando que o Provedor de Justiça encerrou 390 inquéritos (incluindo 10 inquéritos de iniciativa própria), dos quais 206 foram abertos em 2012, 113 em 2011 e 71 nos anos anteriores; que 85,3 % (324) dos inquéritos concluídos resultavam de queixas de cidadãos e 14,7 % (56) de empresas, associações ou outras entidades jurídicas;

Q.

Considerando que 1467 das queixas recebidas se inseriam no âmbito das competências de um membro da Rede Europeia de Provedores de Justiça; que esta rede é constituída por provedores de justiça nacionais e regionais e órgãos semelhantes na União Europeia, no EEE, na Suíça e nos países candidatos; que a Comissão das Petições do Parlamento é membro pleno desta rede; que o Provedor de Justiça transferiu 63 queixas para esta comissão;

R.

Considerando que 52,7 % dos inquéritos abertos em 2012 dizem respeito à Comissão Europeia, 5,2 % ao Parlamento Europeu, 3,0 % ao Serviço Europeu para a Ação Externa, 1,5 % ao Banco Europeu de Investimento e 20,9 % a outras instituições, agências ou organismos da UE;

S.

Considerando que os principais tipos de alegada má administração que foram alvo de um inquérito em 2012 estão relacionados com questões de licitude (27,7 %), pedidos de informação (12,5 %), justiça (10,3 %), prazos para a tomada de decisões (8 %) e pedidos de acesso a documentos (6,7 %);

T.

Considerando que o Provedor de Justiça não detetou má administração em 76 casos encerrados (19 %) e detetou má administração em 56 casos (14 %);

U.

Considerando que a não deteção de má administração não é necessariamente um resultado negativo para o queixoso ou queixosa, uma vez que este(a) pode receber da instituição visada um esclarecimento detalhado, assim como uma análise independente do caso pelo Provedor de Justiça, e lhe é assegurado que a instituição em causa agiu em conformidade com os princípios da boa administração;

V.

Considerando que, durante 2012, em 80 casos foi encontrada uma solução amigável ou a questão foi resolvida pela instituição visada; que, nos casos em que não é detetada má administração ou não existem motivos para prosseguir com o inquérito, o Provedor de Justiça poderá formular uma observação complementar; que uma observação complementar visa aconselhar uma instituição sobre a forma como poderá melhorar a qualidade do serviço que presta aos cidadãos;

W.

Considerando que o Provedor de Justiça encerrou 47 casos, em que detetou má administração, dirigindo uma observação crítica à instituição; que, em 9 casos, a instituição visada aceitou o projeto de recomendação;

X.

Considerando que o Provedor de Justiça faz uma observação crítica nos casos em que:

i)

a instituição envolvida já não conseguir eliminar o caso de má administração,

ii)

aparentemente, a má administração não tiver implicações gerais, e

iii)

não for julgada necessária uma ação de seguimento; considerando que o Provedor de Justiça faz igualmente uma observação crítica se considerar que um projeto de recomendação não tem um objetivo útil, se a instituição não aceitar um projeto de recomendação ou se não considerar adequado apresentar um relatório especial;

Y.

Considerando que o Provedor de Justiça emite projetos de recomendação nos casos em que já não é possível à instituição em causa eliminar o caso de má administração ou quando a má administração é particularmente grave ou tem implicações de ordem geral; considerando que, em 2012, o Provedor de Justiça emitiu 17 projetos de recomendação;

Z.

Considerando que, em 2012, o Provedor de Justiça submeteu ao Parlamento Europeu um relatório especial; considerando que este relatório especial se ocupa da forma como a Comissão tratou uma queixa apresentada por iniciativas de cidadãos que combatiam aquilo que entendiam serem as consequências negativas da expansão do Aeroporto de Viena; considerando que o envio de um relatório especial ao Parlamento constitui um dos instrumentos mais poderosos de que o Provedor de Justiça dispõe e a última medida substantiva que o mesmo toma ao ocupar-se de um caso;

AA.

Considerando que o relatório elaborado pelo Parlamento sobre o relatório especial concluiu que as preocupações do Provedor de Justiça com casos de alegada má administração tinham fundamento;

AB.

Considerando que o Provedor de Justiça publica anualmente um estudo sobre o seguimento dado pelas instituições às observações críticas e observações complementares; considerando que o estudo de 2011 mostra que a taxa de seguimento satisfatório dado às observações críticas e às observações complementares é de 84 %;

AC.

Considerando que, em 2012, o Provedor de Justiça se centrou particularmente na integração das pessoas com diferentes graus de deficiência; que o Provedor de Justiça, em colaboração com a Comissão das Petições do Parlamento Europeu, a Comissão Europeia, a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, trabalha para proteger, promover e supervisionar a aplicação do quadro da UE que decorre da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; que esta Convenção é o primeiro tratado em matéria de direitos humanos que a União Europeia ratificou;

AD.

Considerando que o Conselho aprovou a proposta relativa a um quadro a nível da União, incluindo o Provedor de Justiça e a Comissão das Petições, que visa supervisionar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD);

AE.

Considerando que, em 2012, o Provedor de Justiça foi oficialmente reconhecido como organismo «Comprometido para com a Excelência» («Committed to Excellence») pela Fundação Europeia para a Gestão da Qualidade;

1.

Aprova o Relatório Anual relativo a 2012, apresentado pelo Provedor de Justiça Europeu; toma nota do facto de que Nikiforos Diamandouros se irá reformar em 1 de outubro de 2013;

2.

Expressa a sua gratidão pelo trabalho exemplar de Nikiforos Diamandouros como Provedor de Justiça Europeu ao longo dos últimos dez anos e pelos resultados que alcançou para tornar a UE mais justa e mais transparente; espera que este possa desfrutar do seu período de reforma em boa saúde e deseja-lhe o melhor nos desafios futuros que abraçar;

3.

Reconhece o excelente trabalho desenvolvido pelo Provedor de Justiça para consolidar e aprofundar o diálogo com os cidadãos, a sociedade civil, as instituições e outras partes interessadas a todos os níveis;

4.

Tendo em conta o facto de metade dos cidadãos europeus concordar que o segundo direito mais importante dos cidadãos é o direito a uma boa administração, considera que os esforços contínuos do Provedor de Justiça para reforçar e melhorar a abertura, a transparência e a responsabilização nos processos de tomada de decisões e nas administrações na União Europeia contribuíram de forma decisiva para criar uma União em que as decisões são tomadas e aplicadas «de uma forma tão aberta quanto possível e ao nível mais próximo possível dos cidadãos», tal como prevê o artigo 1.o do Tratado da União Europeia; convida o próximo Provedor de Justiça Europeu a dar continuidade ao bom trabalho desempenhado pelo seu antecessor, no sentido de alcançar estes objetivos importantes;

5.

Reconhece, com todo o respeito, a dedicação indefetível com que se aproximou dos cidadãos a fim de os sensibilizar para os seus direitos ao abrigo dos Tratados e com que incentivou as administrações das instituições e dos organismos da UE e se tornarem mais transparentes e diligentes;

6.

Considera que o Provedor de Justiça exerceu sempre as suas funções de forma ativa e equilibrada e agradece-lhe as excelentes relações de trabalho e de cooperação estabelecidas com o Parlamento e, em particular, com a Comissão das Petições;

7.

Observa que 52 % dos cidadãos europeus considera que a função mais importante do Provedor de Justiça é assegurar que os cidadãos da União Europeia conheçam os seus direitos e usufruam deles, sendo que para tal importa que o Provedor de Justiça melhore a comunicação com cidadãos europeus e reforce a cooperação com a Rede Europeia de Provedores;

8.

Apela para que sejam tomadas as medidas necessárias para acelerar os processos de investigação das queixas, realização de inquéritos e tomada de decisões;

9.

Reitera o facto de 42 % dos cidadãos europeus não estarem satisfeitos com o nível de transparência na administração da UE e realça a necessidade de o Provedor de Justiça prosseguir os seus esforços no sentido de contribuir para que as instituições da UE se tornem mais abertas, eficazes e orientadas para os cidadãos, aproximando os cidadãos e as instituições;

10.

Faz notar que as queixas relacionadas com o princípio da transparência encabeçaram sempre a lista de queixas do Provedor de Justiça; assinala igualmente que estas queixas diminuíram desde o pico máximo atingido em 2008, ano em que 36 % das queixas diziam respeito a uma alegada falta de transparência, até os 21,5 % em 2012; considera que esta diminuição é um sinal de que as instituições da UE envidaram esforços significativos para se tornarem mais transparentes; insta as instituições, as agências e os organismos da UE a contribuírem para baixarem ainda mais este número, através da cooperação e da aplicação das recomendações do Provedor de Justiça Europeu; manifesta, porém, a sua preocupação com o elevado número de queixas ainda relacionadas com a questão de abertura, acesso público e dados pessoais, na medida em que estas questões prejudicam o diálogo interinstitucional, a imagem pública da UE e a atitude do público em relação à UE;

11.

Reitera que a transparência, a abertura, o acesso à informação, o respeito pelos direitos dos cidadãos e normas éticas elevadas são essenciais para manter a confiança entre os cidadãos e as instituições e que, designadamente na atual situação económica difícil, essa confiança é de importância primordial para o futuro da integração europeia;

12.

Insta as instituições da UE, dada a crescente digitalização da administração pública, a dar resposta às necessidades específicas dos idosos que, em grande medida, não estão familiarizados com as tecnologias modernas da informação e comunicação, e a compensar esta situação através de aplicações de fácil utilização, de programas de ajuda em linha praticáveis e de alternativas de contacto não digitais e de fácil acesso;

13.

Assinala que, em 2012, o Provedor de Justiça registou 2442 queixas, o que representou um ano histórico tanto no número de inquéritos abertos (465 = +18 % em comparação com 2011) como no número de inquéritos concluídos (390 = +23 %);

14.

Observa com satisfação os dez «casos exemplares» apresentados pelo Provedor de Justiça Europeu, que servem de modelo para a prática administrativa em várias instituições da UE nos mais diversos domínios;

15.

Considera que a diminuição do número total de queixas apresentadas ao Provedor de Justiça em 2012 é mais uma prova do sucesso do guia interativo do seu sítio Web, que constitui uma ferramenta poderosa concebida para garantir que menos cidadãos apresentem queixas ao Provedor pelo motivo errado e para alargar o leque de opções para aconselhar os queixosos relativamente à instância a qual se devem dirigir nestes casos; constata que as tendências confirmam que cada vez mais os cidadãos se dirigem ao Provedor de Justiça pelas razões adequadas; propõe que os membros do Parlamento Europeu, as instituições, organismos e agências da UE e os membros da Rede Europeia de Provedores de Justiça criem, nos respetivos sítios Web e canais de comunicação social, uma ligação direta para esse guia interativo;

16.

Salienta o facto de o número de queixas apresentadas fora do âmbito do mandato do Provedor de Justiça (1720) ter sido o mais baixo dos últimos dez anos; insta o Provedor de Justiça a manter os seus esforços no sentido de reduzir o número destes casos;

17.

Reconhece o contributo importante dado pela Rede Europeia de Provedores de Justiça e sublinha a utilidade de uma cooperação eficaz em prol dos cidadãos europeus; observa que 60 % das queixas tratadas pelo Provedor de Justiça em 2012 se inserem no âmbito das competências de um membro da rede; recorda que a Comissão das Petições é membro pleno da rede; assinala que, em 2012, o Provedor de Justiça transferiu 63 queixas para esta comissão; felicita o Provedor de Justiça Europeu pelo êxito alcançado na coordenação desta rede; considera que se trata de uma função essencial das atividades do Provedor de Justiça e que a cooperação no seio desta rede deve ser aprofundada a fim de melhorar a administração nacional do Direito da União Europeia; recomenda que a rede seja alargada de molde a incluir organismos nacionais relevantes; considera ainda que a participação do Provedor de Justiça em associações europeias e internacionais de provedores de justiça deve ser mantida e reforçada;

18.

Constata que, à semelhança de anos anteriores, a maioria dos inquéritos abertos pelos Provedor de Justiça dizem respeito à Comissão (52,7 %); assinala que o número de inquéritos abertos em 2012 relativamente ao Parlamento Europeu praticamente duplicou em relação a 2011; insta o seu Secretariado a cooperar plenamente com o Provedor de Justiça e a assegurar o pleno respeito e consistência das suas recomendações e observações relativas às práticas administrativas;

19.

Salienta que cada inquérito concluído constitui um passo na direção certa e uma boa oportunidade para introduzir as melhorias identificadas e solicitadas pelo público, como forma de tornar o conceito de cidadania europeia tão participativa quanto possível no que respeita ao processo legislativo europeu;

20.

Felicita o Provedor de Justiça pela sua iniciativa de publicar uma série de princípios do serviço público que deverá orientar a conduta dos funcionários da UE; recorda que os cinco princípios do serviço público são: compromisso para com a União Europeia e os seus cidadãos, integridade, objetividade, respeito pelos outros e transparência; exorta as instituições, agências e organismos da UE a integrarem estes princípios em todas as suas atividades;

21.

Congratula-se com o facto de, em junho de 2013, o Provedor de Justiça ter publicado uma nova edição do Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, que terá em conta os princípios estabelecidos pelo Direito administrativo comunitário que fazem parte da jurisprudência dos tribunais europeus;

22.

Congratula-se com o envolvimento do Provedor de Justiça numa série de conferências diferentes que se inserem na ótica de uma melhor administração pública, incluindo a organização conjunta de uma conferência com a ReNEUAL (Rede de Investigação sobre Direito Administrativo da UE);

23.

Reitera o seu apelo à Comissão constante da sua resolução de 15 de janeiro de 2013 (4) para que adote disposições e princípios vinculativos comuns em matéria de procedimentos administrativos da UE e apresente um projeto de regulamento nesse sentido com base no artigo 298.o do TFUE; entende a experiência adquirida do Provedor de Justiça e as suas publicações como orientação, em termos de conteúdo, adequada a uma tal proposta legislativa; considera que isso seria a melhor forma de assegurar uma alteração de caráter duradouro na cultura administrativa das instituições da UE;

24.

Congratula-se com o facto de as instituições terem apresentado 98 respostas positivas a 120 observações e recomendações que o Provedor de Justiça formulou no contexto dos inquéritos que realizou em 2012, o que significa que, em 82 % dos casos, as instituições da UE respeitaram as sugestões do Provedor; insta todas as instituições, agências e organismos da UE a envidarem todos os esforços possíveis para assegurar o pleno respeito das observações e recomendações do Provedor de Justiça e a ajudarem este respondendo rapidamente aos seus inquéritos, colaborando igualmente com o Provedor para reduzir os prazos durante o processo de inquérito;

25.

Recorda que, em 2012, o Provedor de Justiça submeteu ao Parlamento um relatório especial, no qual abordava a incapacidade da Comissão em solucionar um conflito de interesses na gestão da expansão do Aeroporto de Viena, a inexistência de uma avaliação de impacto ambiental dessa expansão, a ausência de procedimentos de revisão disponíveis para os que apresentaram uma queixa contra o projeto de construção e a inexistência de uma avaliação de impacto ambiental (AIA); reconhece a oportunidade de semelhante relatório, tendo em conta as questões em causa; recorda que esse relatório especial constituiu um pretexto para a Comissão das Petições apresentar propostas prospetivas para a revisão em curso da Diretiva AIA e para uma lei de processo administrativo da União;

26.

Considera que, particularmente quando um projeto de recomendação é elaborado, o facto de se ter conhecimento de que o passo seguinte poderá ser a apresentação de um relatório especial ao Parlamento contribui muitas vezes para persuadir a instituição ou o órgão em causa a alterar a sua posição;

27.

Assinala que, ao longo de dezassete anos e meio, o anterior e o atual Provedor de Justiça apresentaram apenas 18 relatórios especiais; considera que se trata de uma prova da abordagem cooperativa adotada pelas instituições UE na maioria dos casos; reconhece a importância destes relatórios especiais e incentiva o Provedor de Justiça a prosseguir os seus esforços em tais casos quando estão em causa casos importantes de má administração que dizem respeito às instituições, organismos, gabinetes e agências da UE.

28.

Salienta que o Dia Internacional do Direito a Saber, celebrado a 28 de setembro, é uma iniciativa que vem reforçar a figura do Provedor de Justiça entre os cidadãos europeus e que constitui um exemplo de boas práticas;

29.

Congratula-se com a participação do Provedor de Justiça, bem como da Comissão das Petições do Parlamento, do Fórum Europeu das Pessoas com Deficiência, da Comissão e da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no dispositivo previsto pelo artigo 33.o, n.o 2, ao nível da UE que visa proteger, promover e supervisionar a aplicação da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência; insta o Provedor de Justiça a atribuir uma ênfase especial no trabalho desenvolvido relativo à necessidade de grupos sociais extremamente vulneráveis, incluindo os grupos constituídos por pessoas portadoras de deficiência;

30.

Felicita os esforços envidados pelo Provedor de Justiça no sentido de salvaguardar a aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais por parte das instituições da UE, também através de inquéritos de iniciativa própria; prevê que outro dever, semelhante, seja atribuído ao Provedor de Justiça com a adesão da União à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, tal como exigido pelo artigo 6.o do Tratado da União Europeia;

31.

Realça a importância dos inquéritos de iniciativa própria do Provedor de Justiça que o permitem tratar de questões que, de outra forma, não chamariam a sua atenção, seja por falta da necessária informação dos cidadãos ou de recursos para o contactarem; considera que é importante aumentar a visibilidade do Gabinete do Provedor de Justiça Europeu;

32.

Acolhe com satisfação a adoção, em 2012, de uma lei que estabelece uma provedoria da justiça na Turquia; reconhece o papel desempenhado pelo Provedor de Justiça em termos de apoio e o aconselhamento neste processo; congratula-se com o facto de todos os países candidatos terem criado uma provedoria de justiça a nível nacional; considera que esta experiência demonstra que o Provedor de Justiça é um organismo bastante útil para melhorar a boa administração, o Estado de direito e a defesa dos direitos humanos e que os Estados-Membros que ainda não criaram uma provedoria da justiça devem, por conseguinte, pensar seriamente fazê-lo; insta o Provedor de Justiça a prosseguir com o apoio aos futuros países candidatos neste processo;

33.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução e o relatório da Comissão das Petições ao Conselho, à Comissão, ao Provedor de Justiça Europeu, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e aos provedores de justiça ou órgãos homólogos dos Estados-Membros.


(1)  JO C 286 E de 27.11.2009, p. 172.

(2)  JO L 113 de 4.5.1994, p. 15.

(3)  Decisão aprovada em 8 de julho de 2002 e alterada por Decisões do Provedor de Justiça de 5 de abril de 2004 e 3 de dezembro de 2008.

(4)  Textos Aprovados, P7_TA(2013)0004.


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