24.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 436/2


P7_TA(2013)0498

Localização das sedes das instituições da União Europeia

Resolução do Parlamento Europeu, de 20 de novembro de 2013, sobre a localização das sedes das instituições da União Europeia (2012/2308(INI))

(2016/C 436/01)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta os artigos 232.o e 341.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE),

Tendo em conta o Protocolo n.o 6, anexo aos Tratados, relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia,

Tendo em conta os artigos 10.o, 14.o e 48.o do Tratado da União Europeia (TUE),

Tendo em conta a sua posição já manifestada sobre esta matéria, em particular na sua Recomendação de 21 de junho de 1958 (1), na sua Resolução, de 7 de julho de 1981, sobre a localização das sedes das instituições da CE e em particular do Parlamento Europeu (2), nas suas recomendações destinadas à Conferência Intergovernamental, de 13 de abril de 2000 (3), e nas resoluções que as acompanham: Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva (4); a sua Resolução, de 10 de maio de 2012, sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2010, Secção I — Parlamento Europeu (5); a sua Resolução, de 16 de fevereiro de 2012, sobre as orientações para o processo orçamental de 2013, Secção I — Parlamento Europeu, Secção II — Conselho, Secção IV — Tribunal de Justiça, Secção V — Tribunal de Contas, Secção VI — Comité Económico e Social Europeu, Secção VII — Comité das Regiões, Secção VIII — Provedor de Justiça, Secção IX — Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Secção X — Serviço Europeu para a Ação Externa (6); a sua Resolução, de 29 de março de 2012, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2013 (7) e a sua Resolução, de 4 de julho de 2012, sobre o mandato para o trílogo sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2013 (8),

Tendo em conta as Perguntas Escritas E-000181-2007, E-006174-2009, E-006258-2009, E-002934-2012, E-002935-2012, E-004134-2012 e E-004135-2012 à Comissão e ao Conselho,

Tendo em conta os relatórios do Secretário-Geral, de setembro de 2002 e de agosto de 2013, sobre o custo da manutenção de três locais de trabalho,

Tendo em conta o relatório do Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos sobre o orçamento do Parlamento para 2012,

Tendo em conta os seus relatórios de atividades para 1993-1999, 1999-2004, 2004-2009 e 2009-2011,

Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJE) e, em particular, os processos C-230/81 (9), C-345/95 (10) e os processos apensos C-237/11 e C-238/11 (11),

Tendo em conta a Petição 630/2006 lançada pela campanha em prol de uma “sede única”, que foi apoiada por mais de um milhão de cidadãos da UE,

Tendo em conta a votação realizada em plenário, em 23 de outubro de 2012, em resultado da qual a maioria dos deputados (78 %) convidou os Estados-Membros a rever seus pontos de vista sobre a questão de Estrasburgo como sede oficial do Parlamento,

Tendo em conta o artigo 5.o, n.o 3, os artigos 29.o, 41.o, 48.o, 74.o-A, 201.o e o artigo 202.o, n.o 4 do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos e da Comissão das Petições (A7-0350/2013),

A.

Considerando que, de acordo com o artigo 341.o do TFUE, as sedes das instituições da União são fixadas, de comum acordo, pelos governos dos Estados-Membros;

B.

Considerando que os Estados-Membros assim o decidiram no Protocolo n.o 6 anexo aos Tratados, estabelecendo Bruxelas como sede da Comissão, do Conselho (com reuniões a realizar no Luxemburgo durante os meses de abril, junho e outubro), do Comité Económico e Social e do Comité das Regiões, e o Luxemburgo como sede do Tribunal de Justiça da União Europeia, do Tribunal de Contas e do Banco Europeu de Investimento, Frankfurt como sede do Banco Central Europeu e Haia como sede do Serviço Europeu de Polícia;

C.

Considerando que a decisão dos Estados-Membros sobre essas sedes foi tomada no âmbito de um acordo mais amplo, tendo em conta a evolução histórica da União Europeia e das suas instituições, bem como considerações de dispersão geográfica;

D.

Considerando que o Parlamento Europeu, desempenha um papel distinto e único — visto tratar-se da única instituição diretamente eleita pelos cidadãos europeus e responsável perante estes — e que, visto que o seu papel registou as mudanças mais significativas de todas as instituições, o presente relatório centra-se, principalmente, na sede e no regime de trabalho do Parlamento Europeu;

E.

Considerando que o Protocolo n.o 6 anexo aos Tratados estabelece que o Parlamento Europeu tem sede em Estrasburgo, onde se realizam os doze períodos de sessões plenárias mensais, incluindo a sessão orçamental, que os períodos de sessões plenárias suplementares se realizam em Bruxelas, que as comissões do Parlamento Europeu se reúnem em Bruxelas e que o Secretariado-Geral do Parlamento Europeu e os seus serviços permanecem instalados no Luxemburgo;

F.

Considerando que, nos termos dos artigos 10.o e 14.o do TUE, a União Europeia é uma democracia representativa, cujos cidadãos estão diretamente representados, ao nível da União, no Parlamento Europeu, que exerce, juntamente com o Conselho, a função legislativa;

G.

Considerando que, nos termos do artigo 232.o do TFUE, o Parlamento Europeu estabelece o seu Regimento, nos termos do qual pode determinar a extensão das sessões plenárias, em conformidade com os tratados e a jurisprudência do TJE;

H.

Considerando que o TJE declarou que a localização da sede não deve entravar o bom funcionamento do Parlamento; que afirmou ainda que existem inconvenientes e custos gerados pela multiplicidade dos locais de trabalho, mas também que qualquer modificação da localização da sede ou dos locais de trabalho carece de uma alteração do Tratado e, portanto, da aprovação dos EstadosMembros;

I.

Considerando que o Parlamento registou uma transformação completa, passando de órgão consultivo composto por 78 membros destacados que, principalmente por razões de ordem prática, partilhava as instalações existentes da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, em Estrasburgo, para um Parlamento soberano diretamente eleito, que conta, atualmente, com 766 deputados e é colegislador em pé de igualdade com o Conselho;

J.

Considerando que o aumento da sua capacidade legislativa é demonstrado pelo aumento do número de processos de codecisão (atualmente processo legislativo ordinário), que passaram de 165 em 1993-1999 para 454 em 2004-2009 e para um número ainda mais elevado na atual legislatura;

K.

Considerando que a mudança registada no papel do PE também se traduz no aumento em 150 % de reuniões interinstitucionais, de 16 mil para cerca de 40 mil entre 2009 e 2013, assim como nas constantes negociações e trílogos com a Comissão, o Conselho e os EstadosMembros, que fazem agora parte do processo legislativo, tendo conduzido a um significativo aumento no número de acordos em primeira leitura, que passaram de 28 % em 1999-2004, para 72 % no período 2004-2009;

L.

Considerando que a estrutura do calendário do PE (definido na Cimeira de Edimburgo, em 1992) é anterior todas as mudanças introduzidas ao seu papel decorrentes da adoção dos Tratados de Maastricht, Amesterdão, Nice e Lisboa;

M.

Considerando que o Conselho e o Conselho Europeu já concentraram o seu trabalho em Bruxelas, onde se realizam agora todas reuniões do Conselho Europeu, que anteriormente tinham lugar no país da Presidência rotativa;

N.

Considerando que a distância geográfica de 435 km entre as sedes oficiais dos órgãos colegislativos, não só isola o Parlamento do Conselho e da Comissão, mas também de outras partes interessadas, como as ONG, organizações da sociedade civil, representações dos Estados-Membros, bem como de uma das maiores comunidades jornalísticas do mundo;

O.

Considerando que os custos adicionais decorrentes da dispersão geográfica do PE foram calculados entre 156 e 204 milhões de euros (12), isto é, aproximadamente 10 % do orçamento anual do PE, e que o impacto ambiental é também significativo, sendo as emissões adicionais de CO2 decorrentes das deslocações de e para os três locais de trabalho avaliadas entre 11 mil (13) e 19 mil toneladas (14);

P.

Considerando que o regime de trabalho atual do Parlamento Europeu também impõe custos e viagens adicionais a outras instituições da União Europeia, em especial à Comissão e ao Conselho, às representações dos Estados-Membros, aos jornalistas e aos representantes da sociedade civil;

Q.

Considerando que 78 % de todas as deslocações em serviço do pessoal estatutário do Parlamento (em média, 3 172 por mês) são um resultado direto da sua dispersão geográfica; que os edifícios do PE em Estrasburgo são usados atualmente apenas 42 dias por ano (não sendo, consequentemente, utilizados em 89 % do tempo), mas carecem, no entanto, de aquecimento, pessoal e manutenção o ano inteiro;

R.

Considerando que as despesas decorrentes da dispersão geográfica do Parlamento constituem uma importante área de potenciais economias, particularmente na atual conjuntura económica;

S.

Considerando que o Parlamento, desde a sua sugestão em 1958 para que fosse instalado na proximidade do Conselho e da Comissão, manifestou reiteradamente em inúmeros relatórios e várias declarações o seu desejo de um sistema de trabalho mais prático e eficiente;

T.

Considerando que os cidadãos da UE — e nomeadamente mais de um milhão de cidadãos que subscreveram uma petição solicitando uma sede única — expressaram repetidas vezes o seu descontentamento com o atual regime;

U.

Considerando que as disposições relativas ao direito a uma autonomia em termos de organização interna de um parlamento constituem uma das mais importantes preocupações de um regime parlamentar;

V.

Considerando que, para além dos assuntos abordados no presente relatório, ainda não obtiveram uma resposta convincente outras questões essenciais diretamente relacionadas com a posição do PE e a sua função no âmbito da estrutura institucional da União Europeia; que estas questões pendentes se prendem com assuntos em matéria de legislação eleitoral, regras para uma zona protegida, questões de imunidade e pontos relacionados com o Estatuto dos Deputados; que o tratamento destes assuntos deve estar enquadrado no direito de autonomia em termos de organização do Parlamento exercido no âmbito de um poder decisório de caráter geral, ou, pelo menos, fazer parte do âmbito do procedimento legislativo ordinário assente na codecisão;

1.

Considera que ao Parlamento Europeu, enquanto único órgão de representação direta dos cidadãos europeus, deve ser reconhecida a prerrogativa de determinar o seu próprio regime de trabalho, incluindo o direito de decidir onde e quando realiza as suas reuniões;

2.

Concorda com o princípio de acordo com o qual o Parlamento Europeu seria mais eficaz, racional em termos de custos e mais respeitador do ambiente, se estivesse localizado num único lugar; salienta que a prossecução da migração mensal entre Bruxelas e Estrasburgo se tornou, simbolicamente, numa questão negativa para a maioria dos cidadãos da UE, o que é prejudicial para a reputação do Parlamento, sobretudo num momento em que a crise financeira implicou cortes e dolorosos graves nas despesas dos EstadosMembros;

3.

Considera que é perfeitamente legítimo encetar um debate sobre o direito que assiste ao Parlamento Europeu de determinar seu próprio regime de trabalho, incluindo o direito de decidir onde e quando realiza as suas reuniões;

4.

Compromete-se, por conseguinte, a iniciar um processo ordinário de revisão do Tratado nos termos do artigo 48.o do TUE, com vista a propor as alterações ao artigo 341.o do TFUE e ao Protocolo n.o 6, as quais são necessárias para permitir que o Parlamento decida sobre o local da sua sede e a sua organização interna;

5.

Decide não fazer quaisquer recomendações sobre as sedes das demais instituições da UE;

6.

Reitera a necessidade de avaliar as implicações financeiras e económicas resultantes de uma alteração da sede ou dos locais de trabalho e de se chegar a um acordo adequado para garantir a utilização dos atuais edifícios do PE;

7.

Reconhece que qualquer futura decisão do Parlamento sobre o seu regime de trabalho tem de prever tempo suficiente para o debate e a reflexão, bem como para uma transição organizada;

8.

Solicita ao Tribunal de Contas, ou a uma entidade independente análoga, que apresente uma análise exaustiva das poupanças potenciais para o orçamento da UE, caso o Parlamento tivesse apenas uma sede; solicita que esta análise inclua os aspetos orçamentais e as despesas acessórias, designadamente, as poupanças decorrentes de uma redução da perda de tempo de trabalho e de uma maior eficiência;

9.

Exorta a Mesa a solicitar ao Eurobarómetro, ou a uma empresa de sondagens profissional afim, que, até 1 de janeiro de 2014, realize um inquérito sobre a opinião dos cidadãos europeus quanto à possibilidade de manutenção dos três locais de trabalho do PE, fazendo uma referência específica aos custos financeiros, ambientais e em matéria de eficiência deste regime;

10.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, ao Conselho Europeu, aos Chefes de Estado e de Governo, bem como aos parlamentos dos EstadosMembros.


(1)  JO 9 de 26.7.1958, p. 210 e 234.

(2)  JO C 234 de 14.9.1981, p. 22.

(3)  JO C 40 de 7.2.2001, p. 409.

(4)  JO C 380 E de 11.12.2012, p. 89.

(5)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 3.

(6)  JO C 249 E de 30.8.2013, p. 18.

(7)  JO C 257 E de 6.9.2013, p. 104.

(8)  Textos Aprovados, P7_TA(2012)0289.

(9)  Processo C-230/81, Grão-Ducado do Luxemburgo contra Parlamento Europeu.

(10)  Processo C-345/95, Grão-Ducado do Luxemburgo contra Parlamento Europeu.

(11)  Processos C-237/11 e C-238/11, República Francesa contra Parlamento Europeu.

(12)  O relatório do Secretário-Geral do PE de 2002 é a última estimativa de custos exaustiva disponível. A estimativa anual de 169-204 milhões de euros, confirmada pelo relatório de 2012 do Grupo de Trabalho Conjunto da Mesa e da Comissão dos Orçamentos, é calculada com base no facto de à estimativa de 148 milhões de euros acrescer o custo de amortização anual de 28,3 milhões de euros relativo aos edifícios de Estrasburgo, a ter em conta desde a sua aquisição. Numa resposta transmitida pelo Secretário-Geral, em 30 de agosto de 2013, à solicitação expressa no n.o 10 da Resolução do Parlamento, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014, os custos adicionais da sede de Estrasburgo são estimados em 103 milhões de euros, elevando-se a um total de 156 milhões de euros se forem incluídas a mesma amortização e as estimativas de espaço não utilizado em conformidade com o relatório de 2012 do Grupo de Trabalho Conjunto.

(13)  “The three places of work of the European Parliament — Financial, environmental and regional impacts of geographic dispersion”, nota preparada pelo Secretário-Geral, em 30 de agosto de 2013, em resposta à solicitação expressa no n.o 10 da Resolução do Parlamento, de 6 de fevereiro de 2013, sobre as orientações para o processo orçamental de 2014.

(14)  Environmental costs, transport & energy», relatório elaborado pela Eco-Logica Ltd. para o Grupo dos Verdes/Aliança Livre Europeia, novembro de 2007.


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