Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas /* COM/2013/04 final - 2013/0005 (NLE) */
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. CONTEXTO DA PROPOSTA Em 23 de março de 2009, o Conselho autorizou a
Comissão a dar início a negociações com a Federação da Rússia relativas a um
acordo sobre precursores de drogas. Após o lançamento das negociações em
setembro de 2009, realizaram-se quatro rondas de negociações. Em setembro de
2012, o texto do acordo foi finalmente acordado entre as Partes. O presente Acordo visa reforçar a cooperação
entre a União Europeia e a Federação da Rússia, a fim de impedir o desvio de
precursores de drogas do comércio legal para combater o fabrico ilícito de
estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Dado que o Acordo poderá ocasionalmente
implicar um intercâmbio de dados pessoais, inclui disposições específicas sobre
a proteção de dados, a fim de proporcionar uma proteção suficiente aos cidadãos
no que respeita à utilização dos seus dados. A Comissão considera que o texto é conforme às
diretrizes de negociação. Por conseguinte, a Comissão é convidada a
adotar a proposta em anexo, relativa a uma decisão do Conselho que autoriza a
assinatura do presente Acordo. Paralelamente, é igualmente apresentada uma
proposta separada de decisão do Conselho relativa à assinatura do presente
Acordo. 2. RESULTADOS DAS CONSULTAS COM
AS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DE IMPACTO Os Estados-Membros foram regularmente
informados sobre o projeto do Acordo no âmbito do Grupo de trabalho/Comité
Precursores de Drogas e no âmbito do Grupo de Trabalho sobre a União Aduaneira
do Conselho. Não foi necessário realizar uma avaliação de
impacto. 3. ELEMENTOS JURÍDICOS DA
PROPOSTA O Conselho é convidado a adotar uma decisão
sobre a celebração do projeto de Acordo nos termos do artigo 207.º, n.º 4,
primeiro parágrafo, conjugado com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia. A proposta insere-se no quadro da política
comercial comum, que é da competência exclusiva da União. Por conseguinte, o
princípio da subsidiariedade não se aplica. 4. INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL A proposta não tem incidência no orçamento da
União. 5. INFORMAÇÕES ADICIONAIS O projeto de Acordo é coerente com a
Estratégia da UE de Luta contra a Droga 2005-2012, que prevê a adoção de
medidas destinadas a reduzir a oferta de precursores e, assim, diminuir a
produção de drogas. Uma proposta de decisão do Conselho sobre a
assinatura, em nome da União, do projeto de Acordo é apresentada em paralelo
com a presente proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do projeto
de Acordo. 2013/0005 (NLE) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo entre a União
Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de drogas O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 4, primeiro parágrafo, em
conjugação com o artigo 218.º, n.º 6, alínea a), Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Tendo em conta a aprovação do Parlamento
Europeu[1], Considerando o seguinte: (1) A União Europeia e a
Federação da Rússia devem reforçar a sua cooperação com vista a impedir o
desvio de precursores de drogas do comércio legal para combater o fabrico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. (2) Em conformidade com a decisão
[XXX] do Conselho de […][2],
o Acordo entre a União Europeia e a Federação da Rússia sobre os precursores de
drogas, a seguir designado por «Acordo», foi assinado em […], sob reserva da
sua conclusão em data ulterior. (3) O Acordo deve garantir o
pleno respeito dos direitos fundamentais, em especial um elevado nível de
proteção para o tratamento e a transferência de dados pessoais entre as Partes. (4) O Acordo deve ser aprovado em
nome da União Europeia, ADOTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1.º O Acordo entre a União Europeia e a Federação
da Rússia sobre os precursores de drogas é aprovado em nome da União. O texto do Acordo figura em anexo à presente
decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho designa a pessoa
competente para proceder, em nome da União Europeia, à notificação prevista no
artigo 11.º do Acordo, a fim de exprimir o consentimento da União Europeia em
ficar vinculada pelo Acordo. Artigo 3.º A presente decisão entra em vigor no dia da
sua adoção[3]. Feito em Bruxelas, em Pelo
Conselho O
Presidente ANEXO ACORDO ENTRE
A UNIÃO EUROPEIA E A
FEDERAÇÃO DA RÚSSIA SOBRE
OS PRECURSORES DE DROGAS A UNIÃO EUROPEIA por um lado, e A FEDERAÇÃO DA RÚSSIA, por outro, a seguir designadas as «Partes», NO ÂMBITO da Convenção das Nações Unidas de 1988
contra o tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, a
seguir denominada «Convenção de 1988»; DETERMINADAS a prevenir e combater o fabrico
ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas através do impedimento
do desvio do comércio legítimo de substâncias frequentemente utilizadas no
fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (a seguir
designados por «precursores»); TENDO em conta o quadro jurídico global entre a
Federação da Rússia e a União Europeia; VERIFICANDO que o comércio internacional pode ser
utilizado para o desvio dos referidos precursores; CONVENCIDAS da necessidade de concluir e aplicar
acordos entre as partes interessadas, com o objetivo de estabelecer uma ampla
cooperação, em especial relacionada com os controlos das exportações e das
importações; RECONHECENDO que os precursores são ampla e
principalmente utilizados para fins lícitos e que o comércio internacional não
pode ser entravado por processos de controlo excessivos; ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.º Âmbito de aplicação do Acordo 1. O
presente Acordo estabelece medidas destinadas a reforçar a cooperação entre as
Partes, com vista a impedir o desvio do comércio legal de precursores, sem
prejuízo do legítimo comércio desses precursores. 2. As Partes
prestam-se mutuamente assistência, nos termos do presente Acordo, designadamente
através de: – um
controlo do comércio entre as Partes no domínio dos precursores, com o objetivo
de prevenir a sua utilização para fins ilícitos, – uma
prestação de assistência mútua para efeitos de prevenção do desvio desses
precursores. 3. As medidas a que
se refere o n.º 2 do presente artigo são aplicáveis aos precursores enumerados
no anexo I do presente Acordo (a seguir designados por «precursores
inventariados»). Artigo 2.º Medidas de execução 1. As Partes devem
informar-se mutuamente por escrito sobre as respetivas autoridades competentes. Essas autoridades comunicam diretamente
entre si para efeitos do presente Acordo. 2. As Partes devem
informar-se mutuamente acerca das respetivas disposições legais e de outras
medidas aplicadas para a execução do presente Acordo. Artigo 3.º Controlo do comércio 1. As autoridades
competentes das Partes informam-se reciprocamente, por iniciativa própria,
sempre que tenham motivos razoáveis para considerar que precursores
inventariados no contexto do comércio legítimo entre as Partes podem ser
desviados para o fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias
psicotrópicas. 2. No que se refere
aos precursores inventariados, as autoridades competentes da Parte exportadora
devem enviar uma notificação prévia de exportação com as informações referidas
no artigo 12.º, n.º 10, alínea a), da Convenção de 1988 às autoridades
competentes da Parte importadora. A resposta, por escrito, das autoridades
competentes da Parte importadora deve ser fornecida através de meios técnicos
de comunicação no prazo de 21 dias após a receção da mensagem das autoridades
competentes da Parte exportadora. A ausência de resposta dentro desse prazo é
considerada equivalente a uma não objeção ao envio da remessa. Qualquer objeção
deve ser notificada, por escrito, através de meios técnicos de comunicação às
autoridades competentes da Parte exportadora dentro do mesmo prazo, a contar da
receção da notificação prévia de exportação, fundamentando a recusa. Artigo 4.º Assistência mútua 1. As Partes devem,
no âmbito do presente Acordo, fornecer assistência mútua à outra Parte, através
do intercâmbio de informações a que se refere o artigo 12.º, n.º 10, alínea a),
da Convenção de 1988, para impedir o desvio de precursores inventariados para o
fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas. As Partes devem, em conformidade com a respetiva
legislação, tomar as medidas adequadas para impedir esses desvios. 2. As Partes devem
também prestar assistência mútua à outra Parte, mediante pedido escrito ou por
sua própria iniciativa, se existirem razões para considerar que outras
informações úteis são de interesse para a outra Parte. 3. O pedido deve incluir informações sobre o seguinte: - objetivo e fundamento do pedido; - momento da execução prevista do pedido; - outras informações que possam ser
utilizadas para a execução do pedido. 4. O pedido dirigido
por escrito em papel timbrado oficial das autoridades competentes da Parte
requerente deve ser acompanhado de uma tradução numa das línguas oficiais da
Parte requerida, devendo ser assinado por pessoas devidamente autorizadas das
autoridades competentes da Parte requerente. 5. As autoridades
competentes da Parte requerida devem tomar todas as medidas necessárias para a
completa execução do pedido, no mais curto prazo possível. 6. Os pedidos de assistência devem ser
executados em conformidade com a legislação da Parte requerida. 7. As autoridades
competentes da Parte requerida devem informar, o mais rapidamente possível, a
autoridade competente da Parte requerente sobre as circunstâncias que impeçam
ou atrasem a execução do pedido. Se
as autoridades competentes da Parte requerente indicarem que já não há
necessidade de completar o pedido, devem disso informar, o mais rapidamente
possível, as autoridades competentes da Parte requerida. 8. As Partes podem
cooperar entre si, a fim de reduzir ao mínimo o risco de transferências
ilícitas de precursores que entrem ou saiam do território da Federação da
Rússia e do território aduaneiro da União Europeia. 9. A assistência
prestada ao abrigo do presente artigo em nada prejudica as disposições de
assistência mútua em matéria penal e de extradição, nem é aplicável às
informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades
judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada por estas
últimas. Artigo 5.º Confidencialidade e proteção de dados 1. As partes devem adotar todas as medidas
necessárias para garantir a confidencialidade das informações recebidas. Se for impossível garantir a confidencialidade
das informações solicitadas, a Parte que solicita a informação informa desse
facto a outra Parte, que decide se deve fornecer as informações nessas
condições. 2. As informações
obtidas no âmbito do presente Acordo, incluindo os dados pessoais, devem ser
exclusivamente utilizadas para fins do presente Acordo e não devem ser
conservadas mais tempo do que o necessário para efeitos do que é transferido
nos termos do presente Acordo. 3. Em
derrogação do n.º 2, a utilização de informações, incluindo dados pessoais,
para outros fins, pelas autoridades ou organismos públicos da Parte que recebeu
as informações, só será autorizada após autorização prévia expressa, por
escrito, da autoridade da Parte que transmitiu as informações em conformidade
com a legislação dessa Parte. Nesse caso, as informações ficam sujeitas às
condições estabelecidas por essa autoridade. 4. As Partes podem,
em ações intentadas por incumprimento da legislação relativa aos precursores
inventariados, utilizar como elemento de prova as informações obtidas e os
documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Acordo,
na sequência de autorização prévia, por escrito, das autoridades competentes da
Parte requerida que forneceu os dados. 5. No caso de serem
trocados dados pessoais, o seu tratamento deve respeitar os princípios
enunciados no anexo II, que são obrigatórios para as Partes no Acordo. Artigo 6.º Derrogações à obrigação de prestar assistência
mútua 1. A prestação de
assistência pode ser recusada ou sujeita a determinadas condições ou
exigências, nos casos em que uma das Partes considere que a assistência, no
âmbito do presente Acordo, seria suscetível de prejudicar a soberania, a
segurança, a ordem pública ou outros interesses essenciais da Federação da
Rússia ou de um Estado-Membro da União Europeia ao qual tenha sido solicitada a
prestação de assistência nos termos do presente Acordo. 2. Nos casos referidos
no presente artigo, a decisão das autoridades competentes da Parte requerida e
as razões que a justificam devem ser comunicadas, o mais depressa possível, à
Parte requerente. Artigo 7.º Cooperação em matéria de precursores não
incluídos no anexo I 1. As Partes podem, numa base voluntária, trocar
informações sobre precursores não enumerados no anexo I do presente Acordo (a
seguir designados por «precursores não inventariados»). 2. No caso do n.º 1 do presente artigo, são
aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.os 2 a 9. 3. As Partes podem trocar entre si as suas listas
disponíveis de precursores não inventariados. Artigo 8.º Cooperação técnica e científica As Partes cooperam na deteção de novos métodos de desvio e
na determinação de medidas adequadas para os combater, incluindo a cooperação
técnica e, em particular, a formação e os programas de intercâmbio destinados
aos funcionários em causa, para o reforço das estruturas administrativas e
responsáveis pela aplicação da legislação nesta matéria e para a promoção da
cooperação com o comércio e a indústria. Artigo 9.º Grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento 1. Segundo o presente Acordo, é criado um Grupo Misto
de Peritos para o Acompanhamento, composta por representantes de autoridades
competentes das Partes (a seguir designado por «Grupo Misto de Peritos para o
Acompanhamento»). 2. O Grupo Misto de
Peritos para o Acompanhamento deve formular recomendações por consenso. 3. O Grupo Misto de
Peritos para o Acompanhamento reúne-se em data e local e com ordem do dia
estabelecidos de comum acordo. 4. O
grupo Misto de Peritos para o Acompanhamento gere o presente Acordo e assegura
a devida execução. Para o efeito: – aborda questões relacionadas com a aplicação do Acordo, – estuda e desenvolve as medidas de cooperação técnica
referidas no artigo 8.º, – estuda e recomenda outras formas possíveis de cooperação, – tem em conta outras questões das
Partes relativas à aplicação do presente Acordo. 5. O Grupo Misto de
Peritos para o Acompanhamento pode recomendar às Partes a introdução de
alterações ao presente Acordo. Artigo 10.º Obrigações ao abrigo de outros acordos
internacionais 1. Salvo disposição em
contrário do presente Acordo, as suas disposições não afetam as obrigações das
Partes no âmbito de qualquer outro acordo internacional. 2. O intercâmbio de informações secretas é regulado pelo Acordo entre a
Federação da Rússia e a União Europeia sobre a proteção de informações
classificadas[4]. 3. As disposições do
presente Acordo prevalecem sobre as disposições de qualquer acordo
internacional bilateral ou multilateral que abranja precursores de drogas entre
a Federação da Rússia e os Estados-Membros da UE. 4. As Partes informar-se-ão
reciprocamente quanto à celebração de acordos internacionais com outros países
sobre as questões supramencionadas. 5. O presente Acordo
deve ser considerado e interpretado no contexto do quadro jurídico geral em
vigor entre a UE e a Federação da Rússia, incluindo relativamente a qualquer
obrigação aí contida. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do
segundo mês seguinte à data da receção da última notificação escrita das Partes
sobre a conclusão das respetivas formalidades internas necessárias à sua
entrada em vigor. Artigo 12.º Duração, denúncia e alterações 1. O presente Acordo é
celebrado por um período de cinco anos, no termo do qual é
automaticamente/tacitamente renovado por períodos sucessivos de cinco anos até
que uma das Partes, o mais tardar seis meses antes do termo do período
relevante de cinco anos, notifique por escrito a outra Parte da sua intenção de
denunciar o presente Acordo. 2. O presente Acordo
pode ser alterado por consentimento mútuo das Partes. Artigo 13.º Custos Cada Parte suporta os custos incorridos em
resultado das medidas necessárias para aplicar o presente Acordo. Feito em Data
em
dois exemplares, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca,
eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa,
italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena,
sueca e russa, fazendo igualmente fé todos os textos. Pela União Europeia Pela
Federação da Rússia ANEXO I Anidrido acético Acetona Ácido antranílico Efedrina Ergometrina Ergotamina Éter etílico Ácido clorídrico Isossafrol Ácido lisérgico 3,4-Metilenodioxifenil-2-propanona Metiletilcetona Ácido N-acetilantranílico Norefedrina Ácido fenilacético 1-Fenil-2-propanonal Piperidina Piperonal Permanganato de potássio Pseudoefedrina Safrol Ácido sulfúrico Tolueno Nota:
a lista de precursores deve sempre incluir, se adequado, uma referência aos
respetivos sais. (com exceção dos sais
de ácido clorídrico e de ácido sulfúrico.) ANEXO II Definições e princípios em matéria de proteção de
dados Definições Para efeitos do presente
Acordo, entende-se por «dados pessoais» qualquer informação relativa a uma
pessoa singular identificada ou identificável; «Tratamento de dados
pessoais»: qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais,
efetuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a
organização, a conservação, a adaptação ou a alteração, a recuperação, a
consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por
qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão,
bem como o bloqueio, apagamento ou destruição. Princípios «Qualidade dos dados e proporcionalidade»: os dados devem ser adequados, pertinentes, exatos e não excessivos em
relação às finalidades para as quais são transferidos e, se necessário,
atualizados. As Partes devem, em especial, assegurar que a precisão dos dados
trocados é regularmente revista. «Transparência»: Os
interessados devem ser informados sobre a finalidade do tratamento de dados e
da identidade do responsável pelo tratamento desses dados, os destinatários ou
categorias de destinatários dos dados pessoais, a existência de um direito de
acesso e de retificação, a supressão ou o bloqueio dos dados que lhes digam
respeito, o direito a recursos administrativos e judiciais e outras
informações, na medida em que tal seja necessário para garantir a equidade do
tratamento, a menos que essa informação já tenha sido facultada pelas Partes no
Acordo. «Direitos de acesso, retificação, supressão e bloqueio
de dados»: Os interessados têm o direito de aceder
diretamente e sem restrições a todos os dados tratados que lhes digam respeito e,
se for caso disso, o direito de retificar, suprimir ou bloquear os dados cujo
tratamento não cumpra o disposto no presente Acordo, desde que os dados sejam
incompletos ou inexatos. «Reparação»: As Partes devem
estabelecer que qualquer pessoa que considere que o seu direito ao respeito da
privacidade foi violado, ou que os dados pessoais que lhe digam respeito foram
tratados em violação do presente Acordo, tem o direito, em conformidade com a
sua própria legislação, a um recurso administrativo eficaz perante uma
autoridade competente e o direito de recurso perante um tribunal independente e
imparcial, acessível a pessoas singulares, independentemente da sua
nacionalidade ou do país de residência. Qualquer infração ou violação desse tipo deve estar sujeita
a sanções eficazes, proporcionadas e adequadas, incluindo uma indemnização
pelos danos sofridos em consequência de uma infração às regras em matéria de
proteção de dados. Sempre que se considerar que algumas disposições em matéria
de proteção de dados foram infringidas, devem ser impostas sanções, incluindo
uma indemnização, em conformidade com as normas nacionais aplicáveis. Transferências subsequentes As transferências subsequentes de dados pessoais para
outras autoridades e organismos públicos de um país terceiro só são permitidas
com o consentimento prévio escrito da autoridade que tiver transmitido os
dados, e para as finalidades para as quais os dados foram transmitidos, e desde
que esse país preveja um nível adequado de proteção de dados. Sob reserva das
limitações legais razoáveis previstas na legislação nacional, as Partes devem
informar o interessado sobre essa transferência subsequente. Supervisão do tratamento de dados: O cumprimento das regras de proteção de dados por cada Parte fica
sujeito a fiscalização por uma ou mais autoridades públicas independentes que
disponham de poderes efetivos de intervenção, de inquérito e de iniciativa em
processos judiciais, ou que levem ao conhecimento das autoridades judiciais
competentes qualquer violação dos princípios da proteção de dados do presente
Acordo. Cada autoridade pública independente deve, em especial, examinar os
pedidos apresentados por qualquer pessoa no que diz respeito à proteção dos
seus direitos e liberdades, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais
nos termos do presente acordo. O interessado em causa deve ser informado do
seguimento dado ao seu pedido. Derrogações em matéria de
transparência e de direito de acesso: As Partes podem restringir o direito de acesso e os princípios em matéria
de transparência, em conformidade com as respetivas legislações, sempre que tal
for necessário para não: - prejudicar um inquérito oficial, - violar os direitos humanos de outras pessoas. [1] JO C […] de […], p […]. [2] JO C […] de […], p […]. [3] A data de entrada em vigor do Acordo é publicada no Jornal
Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho. [4] JO L 155 de 22.6.2010.