14.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 230/59


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A investigação e inovação como fontes de um crescimento renovado»

[COM(2014) 339 final — SWD(2014) 181 final]

(2015/C 230/09)

Relator:

Gerd WOLF

Em 10 de junho de 2014, a Comissão Europeia decidiu, nos termos do artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — A investigação e a inovação como fontes de um crescimento renovado

COM(2014) 339 final — SWD(2014) 181 final.

Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada do Mercado Único, Produção e Consumo, que emitiu parecer em 19 de novembro de 2014.

Na 503.a reunião plenária de 10 e 11 de dezembro de 2014 (sessão de 11 de dezembro), o Comité adotou, por unanimidade, o seguinte parecer:

1.   Síntese e recomendações

1.1.

O Comité apoia expressamente o objetivo estabelecido pela Comissão, bem como as medidas propostas para o efeito. Contudo, a sua execução insere-se primordialmente na esfera de competências e funções dos Estados-Membros.

1.2.

Dado o insuficiente impulso da Comissão à política dos Estados-Membros nesta matéria, o Comité apela à boa vontade, à atitude construtiva e ao poder de decisão de todos os intervenientes, a fim de dar prioridade a esta tarefa urgente, embora difícil, e levá-la a bom porto com persistência e sem mecanismos burocráticos adicionais.

1.3.

No entender do Comité, as tarefas seguintes são prioritárias:

desenvolver e reforçar excelentes capacidades de investigação e de desenvolvimento, bem como centros de inovação, inspirando-se no exemplo dos mais bem-sucedidos até à data; adaptar a este objetivo o ensino universitário e os equipamentos e a participação das universidades;

fomentar de forma adequada e sustentável a investigação fundamental como semente para futuras inovações;

construir um clima social de promoção, aceitação e recompensa da inovação; identificar, avaliar e, quando adequado, remover total ou parcialmente os obstáculos administrativos, económicos e sociais existentes;

promover e proteger devidamente as PME, as empresas recém-criadas e as empresas da economia social enquanto pilares fundamentais de toda a política de inovação eficaz;

concretizar o Espaço Europeu da Investigação e da Inovação;

criar um mercado de trabalho europeu atraente e estável para investigadores e eliminar efetivamente as desvantagens sociais específicas.

1.4.

Para explanações pormenorizadas, o Comité remete para os capítulos seguintes.

2.   Síntese da comunicação da Comissão (muito resumida)

2.1.

A comunicação pretende aumentar de forma significativa o potencial de investigação e inovação (I&I) — o motor necessário para um crescimento renovado. Este objetivo deverá ser alcançado melhorando a qualidade dos investimentos necessários à consolidação orçamental, que devem ser realizados no âmbito das estratégias nacionais em prol do crescimento.

2.2.

Para tal, a Comissão propõe:

i)

Em consonância com o conceito de consolidação orçamental favorável ao crescimento, os Estados-Membros devem dar prioridade às despesas promotoras de crescimento, nomeadamente à investigação e inovação;

ii)

Esses investimentos devem andar a par de reformas destinadas a melhorar a qualidade, a eficiência e o impacto das despesas públicas, bem como a aumentar o investimento das empresas em I&I;

iii)

Nesse contexto, os Estados-Membros devem centrar-se em três importantes eixos de reforma:

a qualidade do desenvolvimento de estratégias e do processo decisório;

a qualidade dos programas e dos mecanismos de financiamento;

a qualidade das instituições executantes de I&I.

2.3.

A Comissão pretende ajudar os Estados-Membros e aproveitar a experiência adquirida com a iniciativa emblemática da União da Inovação (1) e o Espaço Europeu da Investigação.

2.4.

Para tal, é essencial reforçar o ecossistema de inovação no sentido mais lato e, para tanto, criar condições-quadro adequadas para as empresas europeias.

2.5.

É certo que se obtiveram progressos inequívocos desde o lançamento da União da Inovação. No entanto, são necessários novos esforços, a fim de:

aprofundar o mercado único,

facilitar e diversificar o acesso ao financiamento,

reforçar a capacidade de inovação do setor público,

criar postos de trabalho resistentes à crise em domínios com utilização intensiva do conhecimento,

desenvolver uma base de recursos humanos com competências inovadoras,

promover a investigação pioneira,

reforçar a dimensão externa da política de I&I,

integrar de forma mais sólida a ciência e a inovação na sociedade.

2.6.

A Comissão convida o Conselho a tratar este tema com base na sua comunicação e respetivas propostas.

3.   Observações na generalidade

3.1.

Em estreita ligação com o processo histórico do Iluminismo (2), a investigação e a inovação trouxeram à humanidade, num curto espaço de tempo, o maior desenvolvimento em matéria de conhecimentos, saúde, competências técnicas e prosperidade que alguma vez se alcançou. Elas são a força motriz para o crescimento económico e o progresso social.

3.2.

Tal foi reconhecido também pelos países fora da Europa. Por isso, a concorrência mundial pelo conhecimento e pela inovação é cada vez mais intensa. Entretanto, desenvolvem-se, sobretudo na Ásia, importantes centros de ciência e tecnologia e reforçam-se com grande dinamismo as atividades de investigação e as capacidades de inovação.

3.3.

O Comité apoia expressamente o objetivo estabelecido na comunicação da Comissão, bem como as medidas propostas para o efeito, pois correspondem às recomendações que tem constantemente reiterado (3).

3.4.

Por conseguinte, é ainda mais importante tratar a questão da aplicação das medidas propostas e dos recursos disponíveis. Tal como a Comissão salientou, os problemas referidos e as tarefas a realizar são principalmente da competência dos Estados-Membros.

3.5.

Os recursos do programa Horizonte 2020 são o principal instrumento de que a Comissão dispõe para apoiar financeira e especificamente as políticas de investigação e inovação dos Estados-Membros. Tal como reiterado por diversas vezes pelo Comité, estes recursos só podem ter um efeito de alavanca limitado.

3.6.

O Comité apela, por conseguinte, à boa vontade, à atitude construtiva e ao poder de decisão de todos os intervenientes, a fim de dar prioridade a esta tarefa urgente e de a levar a bom porto de forma gradual, com persistência e sem mecanismos burocráticos adicionais.

3.7.

Para isso é necessário ajudar todos os Estados-Membros a progredirem. Mais concretamente, trata-se, em especial, de criar e reforçar capacidades de desenvolvimento e de investigação e centros de inovação modernos e de excelência em todos os Estados-Membros, em particular, nos menos avançados neste domínio, bem como de adaptar o ensino e os equipamentos universitários a este objetivo. A Europa precisa de universidades de craveira mundial, por isso deverá ser dada prioridade à promoção de universidades e centros de investigação enquanto fonte de pessoas e ideias inovadoras.

3.8.

Tal exige, sobretudo, que sejam levadas a cabo as reformas estruturais correspondentes (incluindo uma avaliação internacional da qualidade) e que os recursos dos fundos estruturais e do Fundo de Coesão da UE sejam direcionados e utilizados para esse fim. Tal deverá ser promovido e acompanhado pela Comissão, pois permitirá criar sinergias e reduzir a clivagem no domínio da inovação na Europa.

3.9.

Quando não existe um sistema moderno e eficaz de ciência e investigação, este terá de ser construído com base na partilha de experiências e de aprendizagem a partir de boas práticas. Isto significa que devem ser envolvidos prestadores de serviços excelentes e experientes, concedendo-lhes responsabilidade, liberdade e financiamento suficiente. Neste contexto, o conceito de «geminação de excelência» pode desempenhar um papel útil, em que os polos de excelência já existentes atuam como parceiros.

3.9.1.

O Comité adverte, todavia, para a uniformização excessiva e a consequente perda de competitividade sistémica, que é a semente necessária para futuras inovações. Por conseguinte, alerta igualmente para a formalização excessiva dos critérios de avaliação. Por outro lado, a «avaliação internacional pelos pares» é o melhor instrumento disponível e essencial para avaliar e preservar a qualidade exigida em termos de investigação e desenvolvimento em toda a Europa, apesar de eventuais insuficiências na avaliação de ideias revolucionárias.

3.10.

Verifica-se, por vezes, um lapso de tempo extremamente longo entre o investimento em I&I e o êxito das inovações resultantes, sendo, por isso, especialmente difícil prever e avaliar o nexo de causalidade.

3.11.

No entanto, há muito que é evidente que o desempenho económico e a prosperidade de um país, desde que não se devam principalmente à disponibilidade de matérias-primas, estão fortemente correlacionados com o seu investimento em I&I e a capacidade de inovação daí resultante.

3.12.

Neste contexto, a Europa necessita de um espaço de investigação comum, eficaz e aberto, com uma política de imigração orientada para atrair os melhores talentos de todo o mundo, e em que os sistemas nacionais de ciência cooperam de forma mais eficaz a nível europeu e se associam mais amplamente a redes externas de organismos internacionais de sucesso.

3.13.

Do mesmo modo, a Europa precisa de medidas políticas e de um clima social que promova, aceite e recompense a inovação e crie as condições para um forte espírito empresarial. Isto exige, entre outros, identificar, avaliar e, quando adequado, remover total ou parcialmente os obstáculos administrativos, económicos e sociais de forma a melhorar e reforçar o ecossistema de inovação.

3.14.

Tal exige uma política de investigação e inovação nos Estados-Membros da UE que interligue as atividades nacionais e as iniciativas europeias e internacionais e promova a colaboração entre os responsáveis políticos, a ciência, a economia e a sociedade civil, incluindo a nível europeu, estabelecendo também ligações com iniciativas locais e regionais.

3.15.

A par da investigação e inovação com financiamento público, são sobretudo as empresas que investem substancialmente na I&D que são bem-sucedidas no mercado com novos produtos, serviços e processos. Estas empresas, incluindo as da economia social, desempenham um papel fundamental para assegurar a posição da Europa nos mercados mundiais através da inovação e para criar e manter postos de trabalho neste continente.

3.16.

Infelizmente, o mesmo não se pode dizer de todas as grandes empresas. Uma das razões pode ser a aversão sistemática dos gestores a riscos de mercado associados às denominadas tecnologias revolucionárias (4). O avião não foi inventado e desenvolvido pela indústria naval ou ferroviária, nem as inovações desenvolvidas pela Microsoft e a Apple são obra das empresas de eletrónica, que anteriormente dominavam o mercado.

3.17.

É por este motivo que as novas ideias provêm muitas vezes de personalidades empreendedoras e de equipas interdisciplinares ou mesmo de atores exteriores ao domínio ou são comercializadas por estes. As PME, as empresas recém-criadas e as empresas do setor da economia social têm, assim, um papel particularmente importante a desempenhar, o que significa que promovê-las e defendê-las adequadamente deve constituir um pilar fundamental de toda a política de inovação eficaz.

3.18.

Tal como já foi explicado em detalhe no parecer sobre a União da Inovação (5), existe também um grande potencial para a inovação em todo o espetro das interações humanas e nas diversas formas das organizações, incluindo as empresas da economia social. Estas abrangem toda a gama de atividades científicas, económicas e sociais, como debatido nos outros capítulos. As inovações não resultam necessariamente de investigação e desenvolvimento sistemáticos, mas podem também provir do trabalho no terreno e da experiência aí adquirida. Estas incluem, nomeadamente:

locais de trabalho inovadores;

cooperação entre os parceiros sociais e os representantes da sociedade civil;

inovações sociais que satisfazem as necessidades sociais que não são devidamente tidas em consideração pelo mercado ou pelo setor público;

papel dos trabalhadores enquanto fonte de conhecimento e de ideias.

O Comité reitera o seu apoio ao objetivo da Comissão de promover amplamente tais inovações (6).

4.   Observações na especialidade

4.1.

O Comité reitera que entre a investigação e a inovação existem fortes vínculos recíprocos, mas que esses domínios possuem características diferentes e se desenrolam em diferentes condições de trabalho (7). É necessário reconhecer a natureza específica dessas diferentes condições de trabalho, mas, ao mesmo tempo, interligá-las o melhor possível.

4.2.

No que diz respeito à utilização de fundos públicos, ou seja, de recursos financeiros provenientes dos impostos sobre os cidadãos e as empresas e canalizados por processos democráticos, o Comité clarificou recentemente (8) que qualquer ajuda da parte da Comissão (proveniente, portanto, de fundos públicos) deverá concentrar-se nas tarefas que tenham menos hipóteses de financiamento privado. Tipicamente, os motivos para tal poderão ser os seguintes:

desenvolver essas tarefas envolve um risco elevado, mas em caso de sucesso serão obtidos grandes benefícios;

os custos são muito elevados e só podem ser cobertos com fundos provenientes de diversas fontes públicas;

período de tempo demasiado longo até que os benefícios se tornem evidentes;

trata-se de tecnologias transversais e de tecnologias-chave (por exemplo, novos materiais);

o resultado não é facilmente comercializável, mas trata-se de uma necessidade geral de caráter social e ambiental.

4.3.

No que respeita à promoção da investigação e do desenvolvimento, o Comité resume a sua posição da seguinte forma. Essa promoção deve:

fomentar de forma adequada a investigação de base, tanto para promover um conhecimento maior e mais profundo da natureza, como para criar uma fonte de novas ideias e inovações. Tal não pode limitar-se, de forma alguma, à parte do programa Horizonte 2020 gerida pelo CEI, sendo necessário atribuir peso suficiente também às demais partes do programa;

respeitar e proteger a liberdade da ciência e da investigação;

aplicar, como até agora, a excelência como critério fundamental quando da adjudicação de contratos de investigação;

fomentar a cooperação transnacional e congregar as capacidades;

criar um mercado de trabalho europeu aberto e atraente para os investigadores, e eliminar ou compensar eficazmente as desvantagens sociais causadas por um número demasiado elevado de contratos temporários e pela mobilidade transnacional;

estabelecer as condições gerais e as regras administrativas segundo as necessidades de uma base científica sólida;

velar pela otimização da circulação, do acesso e da transferência de conhecimentos científicos (9);

reforçar a dimensão internacional do Espaço Europeu da Investigação.

4.3.1.

O Comité reitera os seus apelos (10) no sentido de eliminar eficazmente os riscos e as desvantagens sociais dos investigadores causados pela mobilidade transnacional necessária e desejada e pela falta de postos de trabalho estáveis. Congratula-se, por conseguinte, com a recente iniciativa (Resaver) da Comissão (11) que visa facilitar a mobilidade dos investigadores na Europa mediante um novo regime de pensões pan-europeu. Tal permitirá aos investigadores deslocar-se de um Estado-Membro para outro sem terem de se preocupar com a proteção dos seus direitos de pensão. O Comité encara esta medida como um passo na direção certa, mas não tem capacidade para avaliar a abordagem escolhida.

4.3.2.

No presente parecer, o CESE não aborda os temas de investigação específicos, uma vez que estes foram analisados em pormenor no seu parecer sobre o programa Horizonte 2020. Reitera, a este respeito, que é necessário dar um impulso suficiente aos objetivos do programa dos Estados-Membros.

4.4.

No tocante à promoção das inovações, o Comité apresenta a sua posição da seguinte forma. Em geral, as inovações são geradas:

para fazer face a desafios e necessidades da sociedade ou corrigir deficiências, quer sejam de natureza técnica ou social;

ao longo da cadeia de desenvolvimento ou melhoria de um produto com o objetivo de aumentar a qualidade ou as vendas;

a partir de novos conhecimentos da investigação de base, a fim de encontrar melhores soluções para problemas já conhecidos;

na sequência de novas ideias que permitem criar oportunidades inteiramente novas, por exemplo, em matéria de mobilidade (avião), navegação (GPS) ou comunicações e simplificação do trabalho (Internet);

para satisfazer necessidades que ainda não eram conhecidas;

como instrumento para a investigação ou como subproduto da mesma. Tal poderia envolver, por exemplo, novas tecnologias essenciais. Um exemplo marcante é a World Wide Web desenvolvida pelo CERN (12), um dos elementos emblemáticos da investigação europeia e das suas iniciativas, a fim de oferecer às universidades e organismos de investigação cooperantes acesso aos dados de investigação do centro de Genebra e interligar essas instituições ao programa de investigação. Infelizmente, a Europa não reconheceu nem utilizou o seu enorme potencial económico e social com rapidez suficiente, e, até hoje, não foi possível avaliar todo o seu alcance.

4.5.

Muitas vezes, estas ideias só podem ser convertidas em inovações e produtos inovadores mediante a criação de novas empresas. Por isso, uma das principais medidas políticas para promover a inovação é criar essas empresas jovens e facilitar e apoiar a sua sobrevivência durante os primeiros anos críticos, por exemplo, entre cinco e dez anos.

4.6.

Embora as inovações da comunidade humana no seu conjunto tenham sido, até agora, proveitosas e, por conseguinte, tenham contribuído de forma decisiva para a prosperidade e a competitividade, elas enfrentam, por vezes, fortes obstáculos sociais e económicos. Tal deve-se ao facto de, amiúde, as novidades serem entendidas como uma ameaça à economia, ao comércio, à sociedade e à política.

4.7.

Com efeito, as inovações podem conduzir a transformações económicas e sociais que excluem setores e empresas específicos, destroem postos de trabalho ou debilitam as classes sociais dominantes e, apenas a longo prazo, mostram plenamente todo o seu potencial produtivo e a utilidade para toda a sociedade. São exemplos o tear mecânico, a introdução da parceria social, a engenharia genética, Google, Amazon e a introdução de técnicas de utilização de energias renováveis. Além disso, a capacidade de adaptação da sociedade e da economia (ciclos de amortização) pode ver-se saturada com as transformações demasiado rápidas associadas às inovações.

4.8.

As preocupações que tal provoca nos diferentes grupos sociais levaram a Comissão a introduzir a noção de «investigação e inovação responsáveis» (13), (14). Atendendo aos importantes benefícios da investigação e inovação enquanto força motriz e base dos conhecimentos e dos padrões de vida atuais, bem como aos pilares fundamentais do processo histórico do Iluminismo de onde surgiram os principais conceitos e ideias dos direitos humanos e da repartição de competências nacionais, o CESE considera que este conceito é enganoso e unilateral. Por este motivo, recomenda que o seu impacto no valor social da investigação e inovação seja repensado.

4.8.1.

É claro que a investigação e a inovação devem seguir a lei em vigor e os princípios éticos.

4.8.2.

O atrás mencionado também se aplica a qualquer atividade social, seja na medicina, na indústria, no jornalismo, na legislação, na política ou na jurisprudência. Por conseguinte, o Comité não considera adequado integrar o conceito de ação responsável apenas e explicitamente em I&D.

4.9.

Para além destes obstáculos básicos e da questão crítica do financiamento, os fundadores de empresas inovadoras também encontram grandes dificuldades no cumprimento obrigatório de todas as normas, que se encontram fragmentadas na Europa, atualmente impostas às empresas.

4.9.1.

Por conseguinte, o Comité reitera a sua recomendação (15) de conceder às empresas recém-criadas, sempre que abaixo de uma dimensão crítica e durante um período de tempo razoável, um período de reflexão e liberdade de ação. Tal poderia ser obtido mediante uma cláusula de exceção, segundo a qual as empresas, durante esse período, não estariam sujeitas à maioria das habituais obrigações e disposições administrativas de todo o tipo, a fim de poderem demonstrar as suas possibilidades de êxito a nível técnico e económico.

4.10.

Tal como destaca em pareceres anteriores, aos quais faz referência explícita no âmbito de novas recomendações detalhadas (por exemplo, em matéria de inovação social), o Comité apoia o objetivo da Comissão de reforçar o ecossistema de inovação em sentido mais lato e criar condições de enquadramento adequadas para incentivar a inovação. Em particular, isto significa ser necessário identificar e remover os obstáculos à inovação.

4.10.1.

Por exemplo, as normas e restrições técnicas excessivamente detalhadas podem converter-se numa «camisa de forças» e num obstáculo à inovação. Há que ter isto em conta, por exemplo, nas disposições muito pormenorizadas da iniciativa da Comissão em matéria de eficiência energética.

4.10.2.

Esses esforços têm de ter por finalidade assegurar também no futuro, eficazmente e de modo sustentável, o bem-estar, a saúde e a segurança dos cidadãos e dos consumidores.

4.10.3.

Com base nos exemplos históricos, deve também examinar-se se uma interpretação demasiado rígida do princípio da precaução, por exemplo no domínio da defesa dos consumidores ou no desenvolvimento de novos procedimentos médicos, poderá afetar a audácia requerida para encontrar soluções novas e eficazes.

4.11.

O Comité entende que, apesar dos sucessos europeus inquestionáveis em matéria de investigação e desenvolvimento e em muitos setores da economia, isso requer não só a realização do mercado interno e do Espaço Europeu da Investigação, mas também uma análise das razões subjacentes para que na Europa, em comparação, por exemplo, com os Estados Unidos ou alguns Estados asiáticos, prevaleça uma atitude menos favorável à inovação. Por que razão o Google, a Microsoft, o Facebook ou a Monsanto não são empresas europeias? Ou por que motivo não se criou um Google ou uma Monsanto ainda «melhor», que corresponda de forma mais adequada às preocupações dos cidadãos e que se desenvolva no âmbito de influência da política europeia?

4.12.

Por conseguinte, há que fomentar um espírito social que não considere as inovações como um risco ou uma ameaça, mas antes como uma oportunidade para continuar a progredir, criar mais emprego, impulsionar a economia e a competitividade europeias e dar forma ao modelo social europeu. Necessitamos de um equilíbrio novo e melhor entre a prudência e a audácia, entre os pequenos riscos e os grandes perigos, entre a regulamentação e a liberdade de ação.

Bruxelas, 11 de dezembro de 2014.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Henri MALOSSE


(1)  COM(2010) 546 final.

(2)  «Science as Public Culture» — Jan Golinski — Cambridge University Press.

(3)  Por exemplo: JO C 132 de 3.5.2011, p. 39, JO C 181 de 21.6.2012, p. 111, JO C 44 de 15.2.2013, p. 88, JO C 76 de 14.3.2013, p. 31, JO C 76 de 14.3.2013, p. 43, JO C 341 de 21.11.2013, p. 35, JO C 67 de 6.3.2014, p. 132.

(4)  Ver, por exemplo, Clayton M. Christensen «The Innovator's Dilemma», Harper Business.

(5)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.

(6)  Nota n.o 3.

(7)  JO C 218 de 11.9.2009, p. 8.

(8)  JO C 67 de 6.3.2014, p. 132.

(9)  Ver JO C 218 de 11.9.2009, p. 8.

(10)  Ver JO C 110 de 30.4.2004, p. 3, e JO C 76 de 14.3.2013, p. 31.

(11)  Comunicado de imprensa da Comissão [EN] de 1 de outubro de 2014.

(12)  http://home.web.cern.ch/topics/birth-web.

(13)  Comissão: «Towards Responsible Research and Innovation in the Information and Communication Technologies and Security Technologies Fields» — ISBN 978-92-79-20404-3.

(14)  Por exemplo: www.consider-project.eu.

(15)  JO C 132 de 3.5.2011, p. 39.


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