5.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/248


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 3 de abril de 2014

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima para o exercício de 2012

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia da Segurança Marítima relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05849/2014 — C7-0054/2014),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o seu artigo 185.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (3), nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (4), nomeadamente o seu artigo 19.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta as suas anteriores decisões e resoluções de quitação,

Tendo em conta o artigo 77.o e o anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0196/2014),

A.

Considerando que, segundo as suas demonstrações financeiras, o orçamento da Agência Europeia da Segurança Marítima («a Agência») para o exercício de 2012 ascendeu a 55 127 505 euros, o que representa uma diminuição de 2,33 % em relação a 2011; que o orçamento da Agência provém integralmente do orçamento da União;

B.

Considerando que o Tribunal de Contas indica que obteve garantias razoáveis de que as contas anuais da Agência relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e as operações subjacentes são legais e regulares;

1.

Realça o papel essencial da Agência enquanto garante da segurança marítima na Europa, dotada de competências alargadas na sequência da adoção do seu novo regulamento de base, em fevereiro de 2013; insiste, neste contexto, na necessidade de fornecer à Agência recursos financeiro, materiais e humanos que lhe permitam desempenhar, com sucesso, as suas funções;

Seguimento da quitação relativa ao exercício de 2011

2.

Observa que, de acordo com o relatório do Tribunal de Contas, uma medida corretiva tomada em resposta às observações do ano anterior foi assinalada como «em curso», outra como «concluída» e outra como estando «parcialmente concluída» e «parcialmente pendente»;

3.

Regista, com base em informações da Agência, que:

os procedimentos de encerramento de exercício levados a cabo para a análise de autorizações orçamentais pendentes foram aperfeiçoados em 2012, dando origem à anulação de saldos remanescentes de autorizações que não correspondiam a compromissos jurídicos existentes;

foi elaborada e disponibilizada ao pessoal da Agência uma série consolidada de orientações sobre conflitos de interesses, que completa as disposições do Estatuto dos Funcionários; por outro lado, é prestada, a nível interno, formação em matéria de deontologia e integridade, que é obrigatória para todo o pessoal;

Observações sobre a legalidade e regularidade das operações

4.

Observa com preocupação que a auditoria anual do Tribunal de Contas deu conta de uma autorização orçamental num montante de 800 000 euros que não correspondia a um compromisso jurídico existente e era, por conseguinte, irregular; toma nota da resposta da Agência, segundo a qual essa irregularidade se deve a um atraso na assinatura de um contrato; recorda à Agência, no entanto, que é seu dever garantir a regularidade das suas contas anuais e, a este respeito, acolhe favoravelmente a decisão de introduzir procedimentos anuais de análise orçamental para evitar que este tipo de situação volte a verificar-se;

Orçamento e gestão financeira

5.

Assinala que os esforços de supervisão do orçamento durante o exercício de 2012 resultaram numa taxa de execução orçamental de 94% e numa taxa de execução orçamental das dotações para pagamentos de 89%;

6.

Lembra à Agência o seu dever de garantir todas as eventuais poupanças eficientes e a utilização inteligente das estruturas administrativas existentes, de molde a poder desempenhar as novas competências que lhe foram conferidas sem um aumento de orçamento indevido, tendo presente o facto de que a Agência tem de evitar a duplicação desnecessária do trabalho das autoridades nacionais;

Autorizações e transições de dotações

7.

Regista que a auditoria anual do Tribunal de Contas não detetou questões importantes em relação às transições em 2012; felicita a Agência por respeitar o princípio da anualidade e pela execução atempada do seu orçamento;

Transferências

8.

Regista com satisfação que, segundo o relatório anual de atividades e as conclusões da auditoria do Tribunal de Contas, o nível e a natureza das transferências em 2012 permaneceram dentro dos limites da regulamentação financeira; louva a Agência pelo seu bom planeamento orçamental;

Procedimentos de adjudicação de contratos e de recrutamento

9.

Observa que, relativamente a 2012, nem as operações incluídas na amostra nem outras constatações da auditoria deram lugar a quaisquer observações sobre os procedimentos de adjudicação de contratos da Agência no relatório anual de auditoria do Tribunal de Contas;

10.

Verifica com apreensão que o Tribunal de Contas identificou deficiências em matéria de transparência em dois processos de recrutamento realizados no primeiro semestre de 2012, em cujo contexto os testes escritos, as entrevistas, as respetivas ponderações e as pontuações mínimas para inclusão numa lista de candidatos aprovados não foram preparados antes da apreciação das candidaturas; reconhece, contudo que, na sequência das observações do Tribunal relativas ao exercício anterior, a Agência aplicou medidas corretivas e não foram encontradas deficiências deste tipo nos dois processos de recrutamento realizados no segundo semestre de 2012 que foram objeto de auditoria;

Prevenção e gestão de conflitos de interesses e transparência

11.

Regista que a Agência adotou uma política de prevenção de conflitos de interesses em atividades de avaliação e inspeção da segurança em abril de 2012, bem como uma política em matéria de conflitos de interesses aplicável aos membros do Conselho de Administração em novembro de 2013;

12.

Assinala que os CV e declarações de interesse dos membros do Conselho de Administração, do diretor executivo e dos quadros superiores não estão disponíveis ao público; solicita à Agência que corrija esta situação com caráter de urgência;

Observações sobre os controlos internos

13.

Observa com preocupação que os procedimentos contabilísticos e as informações relativas aos custos dos ativos intangíveis gerados internamente não são completamente fiáveis; espera que a Agência aplique medidas corretivas e informe a autoridade de quitação sobre os resultados dessas medidas;

Auditoria interna

14.

Regista, com base em informações da Agência, que, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna (SAI) da Comissão efetuou uma auditoria para avaliar e oferecer garantias quanto à adequação e aplicação efetiva dos sistemas de controlo interno no que se refere à gestão da continuidade das atividades da Agência, de que resultaram três recomendações importantes, e que a Agência elaborou um plano de ação circunstanciado, que foi aprovado pelo SAI; constata que o SAI efetuou igualmente um seguimento das auditorias anteriores, tendo concluído que 17 das 20 recomendações formuladas tinham sido adequadamente aplicadas;

Desempenho

15.

Insta a Agência a comunicar os resultados e o impacto do trabalho nos cidadãos europeus de modo acessível, principalmente através do seu sítio web;

16.

Remete, no que respeita às outras observações de natureza horizontal que acompanham a presente decisão de quitação, para a sua Resolução, de 3 de abril de 2014 (7), sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo de agências.


(1)  JO C 365 de 13.12.2013, p. 165.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 208 de 5.8.2002, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.

(7)  Textos Aprovados, P7_TA(2014)0299 (ver página 359 do presente Jornal Oficial).


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