5.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/348


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 3 de abril de 2014

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Empresa Comum SESAR para o exercício de 2012

O PARLAMENTO EUROPEU,

Atendendo às contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012,

Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Empresa Comum SESAR relativas ao exercício de 2012, acompanhado das respostas da Agência (1),

Tendo em conta a recomendação do Conselho de 18 de fevereiro de 2014 (05851/2014 — C7-0053/2014),

Tendo em conta o artigo 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (2), nomeadamente o artigo 185o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (3) do Conselho, nomeadamente o artigo 208.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 219/2007 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2007, relativo à constituição de uma empresa comum para a realização do sistema europeu de gestão do tráfego aéreo de nova geração (SESAR) (4), em particular, o seu artigo 4.o-B,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 185.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5),

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) n.o 1271/2013 da Comissão, de 30 de setembro de 2013, que institui o regulamento financeiro quadro dos organismos referidos no artigo 208.odo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), nomeadamente o artigo 108.o,

Tendo em conta as suas decisões e resoluções de quitação anteriores,

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0197/2014),

A.

Considerando que a Empresa Comum SESAR («a Empresa Comum») foi constituída em fevereiro de 2007, a fim de gerir o Programa de Investigação relativo à Gestão do Tráfego Aéreo no Céu Único Europeu (SESAR), que visa modernizar a gestão do tráfego aéreo na Europa;

B.

Considerando que o projeto SESAR se divide numa «fase de definição» (2004-2007), liderada pelo Eurocontrol, numa «fase de desenvolvimento» (2008-2016), financiada pelo período de programação 2008-2016 gerido pela Empresa Comum, e numa «fase de implementação» (2014-2020), que decorrerá paralelamente à «fase de desenvolvimento»; considerando que a «fase de implementação» deverá ser liderada pelo setor da indústria e pelas partes interessadas e consistirá numa produção e aplicação em larga escala da nova infraestrutura ATM;

C.

Considerando que a Empresa Comum iniciou o seu funcionamento autónomo em 2007 e que a «fase de implementação» deverá ter agora início;

D.

Considerando que a Empresa Comum foi concebida como parceria público-privada, sendo seus membros fundadores a União Europeia e o Eurocontrol;

E.

Considerando que a Empresa Comum será proprietária de todos os ativos tangíveis e intangíveis que criar ou que para ela forem transferidos na «fase de desenvolvimento» do projeto SESAR, em conformidade com acordos específicos com os seus membros;

F.

Considerando que o Tribunal de Contas afirmou ter obtido uma garantia suficiente de que as contas anuais relativas ao exercício de 2012 são fiáveis e de que as operações subjacentes são, em todos os aspetos materialmente relevantes, legais e regulares;

G.

Considerando que, em abril de 2010, o Tribunal de Contas emitiu o parecer n.o 2/2010 sobre o Regulamento Financeiro da Empresa Comum SESAR;

H.

Considerando que o orçamento para a «fase de desenvolvimento» (2008-2016) do projeto SESAR é de 2 100 milhões de euros;

Gestão orçamental e financeira

1.

Constata que o orçamento definitivo da Empresa Comum para o exercício de 2012 incluiu 156 600 000 euros em dotações para autorizações e 124 200 000 euros em dotações para pagamentos; observa igualmente que as taxas de utilização das dotações para autorizações e para pagamentos foram, respetivamente, de 95% e de 86%;

2.

Observa que a conta de resultados da execução orçamental de 2012 indicava um resultado orçamental total de 12,4 milhões de euros, com receitas de 107,5 milhões de euros, mais o resultado orçamental do exercício anterior no valor de 15,6 milhões de euros compensados por pagamentos no valor de 107,3 milhões de euros;

3.

Sublinha que, no final do ano, os montantes da caixa e equivalentes de caixa se elevavam a 15,7 milhões de euros; faz notar que esta situação é contrária ao princípio orçamental do equilíbrio; relembra à Empresa Comum a necessidade de aplicar medidas concretas para atingir o equilíbrio orçamental;

4.

Regista que, em 31 de dezembro de 2012, 233,8 milhões de euros tinham sido pagos aos membros da Empresa Comum e que se espera que 361,2 milhões de euros sejam pagos até 31 de dezembro de 2016, perfazendo um total de 595 milhões de euros das contribuições de cofinanciamento pagas aos membros da Empresa Comum, sendo os recursos de tesouraria disponibilizados principalmente pela União; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre o progresso da «fase de desenvolvimento» (2008-2016), bem como a prosseguir os esforços para garantir uma boa gestão financeira e respeitar em permanência os princípios orçamentais;

Contribuições em espécie

5.

Observa que, em 2012, o diretor executivo validou contribuições em espécie no montante de 139,2 milhões de euros, estimando-se as contribuições em espécie durante todo o período de existência do SESAR em 1 300 milhões de euros, como estipulado no Acordo-Quadro Multilateral; insta a Empresa Comum a informar a autoridade de quitação sobre o total acumulado das contribuições em espécie validadas no final de 2013;

Sistemas de controlo interno

6.

Observa que em 2013 o contabilista confirmou a validação dos processos operacionais subjacentes em conformidade com o Regulamento Financeiro da Empresa Comum e que não foram efetuadas alterações significativas ao sistema de controlo interno durante o exercício de 2012;

7.

Apoia as melhorias propostas pelo Tribunal de Contas nas seguintes áreas do controlo ex ante:

Melhoria da documentação dos controlos relativos à verificação das prestações dos projetos, à análise do desempenho dos projetos, ao acompanhamento dos subcontratantes e aos certificados dos pedidos de pagamento;

Acompanhamento da recomendação de auditoria técnica conjunta realizada pelas empresas comuns SESAR e Clean Sky, que preconizavam o reforço da troca de dados e resultados entre as duas empresas comuns, assim como a coordenação a nível de gestão e de peritos, e o estabelecimento de critérios para a afetação de projetos entre eles;

8.

Recorda que a Empresa Comum foi constituída em fevereiro de 2007; congratula-se pelo facto de, em 2012, o Serviço de Auditoria Interna da Comissão e o controlo de auditoria interna da Empresa Comum terem começado a aplicar o Plano Estratégico de Auditoria coordenado do SAI para a Empresa Comum para o período de 2012-2014; regista que o SAI realizou uma auditoria do programa/projeto e uma avaliação dos riscos informáticos e que a EAI da Empresa Comum examinou três concursos e auditou a aplicação de quatro normas de controlo interno; espera que o SAI acompanhe de perto as despesas orçamentais, nomeadamente a avaliação das contribuições em espécie e dos pagamentos efetuados aos 15 membros da Empresa Comum para as atividades do programa que envolvam mais de 100 entidades privadas e públicas e subcontratantes;

9.

Lamenta que os CV dos membros do Conselho de Administração e do diretor executivo não estejam disponíveis ao público; exorta a Empresa Comum a resolver a situação com urgência; reconhece que a Empresa Comum atualizou em 2012 o seu Código de Conduta, que estabelece as regras relativas à prevenção e gestão de conflitos de interesses;

10.

Considera que um elevado nível de transparência é um elemento fundamental para atenuar os riscos de conflito de interesses; insta, por conseguinte, a Empresa Comum a disponibilizar no seu sítio web as políticas e/ou disposições em matéria de prevenção e gestão de conflitos de interesses e as respetivas normas de execução, bem como a lista dos membros dos conselhos de administração e respetivos CV;

11.

Convida o Tribunal de Contas a acompanhar as políticas da Empresa Comum referentes à gestão e prevenção de conflitos de interesses, através da elaboração de um relatório especial sobre essa matéria até ao próximo processo de quitação;

Pagamento das contribuições dos membros

12.

Pretende ser informado, com toda a transparência, se o prazo para o pagamento das contribuições em dinheiro para a Empresa Comum pelos seus membros foi respeitado em 2012; recorda que o pagamento das contribuições em dinheiro para a Empresa Comum pelos seus membros representa 10% das suas contribuições para o projeto global;

Objetivos do programa SESAR

13.

Reitera o seu apelo a que Empresa Comum continue a informar a autoridade de quitação sobre o estado de execução de mais de 310 projetos de investigação e desenvolvimento e de gestão ao abrigo do programa SESAR e apresente os resultados obtidos;

14.

Salienta que o orçamento para a fase de desenvolvimento do projeto SESAR se eleva a 2,1 mil milhões de euros, que serão financiados em partes iguais pela UE, pelo Eurocontrol e pelos parceiros públicos e privados participantes;

15.

Sublinha os riscos associados para os parceiros públicos com um projeto concebido como parceria público-privada; salienta que a fase de implementação (2014-2020) deverá ser levada a efeito pela indústria e pelas partes interessadas e consistirá na produção e aplicação em larga escala da nova infraestrutura de gestão do tráfego aéreo;

16.

Reitera que a Empresa Comum deve fazer uso de todos os recursos financeiros à sua disposição para concluir no prazo previsto o desenvolvimento das melhorias tecnológicas e operacionais necessárias para a implantação do programa SESAR; assinala a sua anterior recomendação no sentido de que potenciais conflitos de interesse não devem ser ignorados, mas abordados de forma adequada;

17.

Recorda o papel da empresa comum SESAR na coordenação e realização das investigações do projeto SESAR, pilar do Céu Único Europeu; recorda igualmente que o projeto SESAR entrará proximamente na sua fase de implantação que deverá ser acompanhada atentamente pela Comissão e pelos Estados-Membros a fim de garantir a sua conclusão no prazo previsto;

18.

Sublinha que o êxito da Empresa Comum na execução do programa SESAR é determinante para a criação de um sistema modernizado de gestão do tráfego aéreo na Europa; reitera que o Céu Único Europeu depende desse êxito;

Aspetos horizontais das empresas comuns de investigação

19.

Regista que o método de auditoria adotado pelo Tribunal de Contas inclui procedimentos de auditoria analíticos, uma avaliação dos controlos-chave dos sistemas de supervisão e de controlo e testes das operações ao nível da Empresa Comum, mas não ao nível dos membros ou dos beneficiários finais da Empresa Comum;

20.

Faz notar que os testes de auditoria ao nível dos membros ou dos beneficiários finais são realizados ou pela Empresa Comum ou por empresas de auditoria externa contratadas e monitorizadas pela Empresa Comum;

21.

Congratula-se com o Relatório Especial n.o 2/2013 do Tribunal de Contas; «A Comissão garantiu uma execução eficiente do Sétimo Programa Quadro de Investigação?», no qual o Tribunal de Contas analisou se a Comissão garantiu a implementação eficaz do Sétimo Programa Quadro de Investigação e Desenvolvimento Tecnológico (7.o PQ);

22.

Regista que a auditoria abrangeu igualmente a criação de iniciativas tecnológicas conjuntas (ITC);

23.

Concorda com a conclusão do Tribunal de Contas, segundo a qual as ITC foram instituídas para apoiar investimentos industriais de longo prazo em domínios de investigação específicos, embora tenham sido precisos dois anos para conceder autonomia financeira a uma ITC, tendo a Comissão continuado geralmente a ser responsável por um terço do tempo previsto de vida operacional das ITC;

24.

Observa, além disso, que, segundo o Tribunal de Contas, determinadas ITC foram especialmente bem-sucedidas no que se refere ao envolvimento de pequenas e médias empresas (PME) nos seus projetos e quase 21% dos financiamentos disponibilizados pelas ITC reverteram para PME;

25.

Realça que os recursos indicativos totais considerados necessários para as sete Empresas Comuns de Investigação instituídas até ao momento pela Comissão nos termos do artigo 187.o do Tratado sobre o Funcionamento da União — com a notável exceção da Empresa Comum Galileu — para o seu período de existência ascendem a 21 793 000 000 EUR;

26.

Faz notar que as receitas totais orçamentadas das empresas comuns para 2012 ascendiam a 2,5 mil milhões de euros, isto é, 1,8% do total do orçamento geral da União para 2012, 618 milhões de euros dos quais provenientes do orçamento geral (contribuição em dinheiro da Comissão) e aproximadamente 134 milhões de euros dos parceiros industriais e membros das empresas comuns;

27.

Observa que as empresas comuns empregam 409 funcionários permanentes e temporários, ou seja, menos de 1% do total de funcionários da União autorizados no âmbito do orçamento geral (quadro de pessoal) da União;

28.

Regista que a contribuição total da União considerada necessária para as empresas comuns para o seu período de existência ascende a 11 489 000 000 EUR;

29.

Convida o Tribunal de Contas a analisar exaustivamente as ITC e as demais empresas comuns num relatório separado, à luz dos importantes valores e dos riscos envolvidos, nomeadamente em termos de reputação; recorda que o Parlamento já havia solicitado ao Tribunal de Contas a elaboração de um relatório especial sobre a capacidade de as empresas comuns e os respetivos parceiros garantirem o seu valor acrescentado e a execução eficiente dos programas da União em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração; sublinha que cumpre às empresas comuns garantir o financiamento de investimentos industriais de longo prazo e promover os investimentos privados na investigação.


(1)  JO C 369 de 17.12.2013, p. 49.

(2)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(3)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(4)  JO L 64 de 2.3.2007, p. 1.

(5)  JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.

(6)  JO L 328 de 7.12.2013, p. 42.


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