17.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 383/14 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Desporto e valores europeus»
(parecer de iniciativa)
(2015/C 383/03)
Relator: |
Bernardo HERNÁNDEZ BATALLER |
Em 10 de julho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu decidiu, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regimento, elaborar um parecer de iniciativa sobre o tema
«Desporto e valores europeus».
Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania, que emitiu parecer em 17 de junho de 2015.
Na 509.a reunião plenária de 1 e 2 de julho de 2014 (sessão de 2 de julho), o Comité Económico e Social Europeu adotou, por 99 votos a favor, 59 votos contra e 32 abstenções, o seguinte parecer:
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O desporto contribui para a realização dos objetivos estratégicos da União Europeia, põe em evidência valores pedagógicos e culturais fundamentais e é um vetor de integração, na medida em que diz respeito a todos os cidadãos, independentemente do sexo, da origem étnica, da religião, da idade, da nacionalidade, da condição social e da orientação sexual. É um instrumento que serve para combater a intolerância, a xenofobia e o racismo. |
1.2. |
As atividades desportivas permitem que todas as pessoas canalizem as suas esperanças de forma construtiva e se enriqueçam com os valores de esforço, solidariedade e coesão veiculados pelo desporto, para além de proporcionarem bem-estar físico e intelectual e de contribuírem para atenuar os problemas sociais, fornecendo valores positivos. Considera-se, a este propósito, relevante que se acompanhe a discussão sobre a criação de um conjunto de normas mínimas e universais que promovam a integridade da prática desportiva das crianças e jovens em todos os desportos. |
1.3. |
O voluntariado desportivo desempenha uma função primordial no desenvolvimento do desporto de base e nos clubes e, por isso, reveste-se de um valor considerável do ponto de vista social, económico e democrático, razão pela qual se deve promover o voluntariado e a cidadania ativa através do desporto, incluindo os desportos de inverno. |
1.4. |
O princípio da boa governação e da boa gestão deve garantir a integridade nas competições desportivas. A autonomia das organizações desportivas, que devem respeitar os princípios da transparência, da responsabilidade e da democracia, é uma condição necessária. Por isso, todas as partes interessadas devem estar devidamente representadas no processo de decisão. Por forma a reforçar esse enquadramento preventivo global, e como comprovado por pesquisas aprofundadas (1) recentemente efetuadas, é crucial reforçar a confiança entre as autoridades nacionais e as instituições desportivas para facilitar o indispensável intercâmbio de informações entre autoridades judiciais nacionais e as instituições desportivas internacionais. |
1.5. |
No que diz respeito à inovação, o CESE insta a Comissão e os Estados-Membros a divulgarem e trocarem informações, à escala europeia, sobre experiências positivas e sobre as melhores práticas relativamente às formas de criar e apoiar parcerias estratégicas entre as principais partes interessadas de diferentes setores, que se destinem a reforçar o papel do desporto como motor de inovação e de crescimento económico. Nesse sentido, é de particular importância saber potenciar os benefícios que a organização de grandes eventos desportivos pode e deve trazer às regiões e cidades em que se realizam; considera-se que a Comissão deve estar atenta a novas iniciativas e metodologias que estejam a ser desenvolvidas a nível mundial e que visem auxiliar regiões e cidades a desenvolverem projetos desportivos promotores de um desenvolvimento económico e social sustentável. |
1.6. |
Importa promover, nos diferentes níveis, a utilização dos instrumentos de financiamento da UE para desenvolver o setor do desporto. |
1.7. |
Há que promover, a nível europeu, a coesão social, as medidas destinadas a incluir os grupos desfavorecidos nas atividades desportivas e a inserção social das pessoas, inclusivamente as que estão privadas de liberdade, para que possam encontrar no desporto um instrumento de reintegração na sociedade, sendo gerador de bem-estar emocional e fator de estabilidade graças aos valores de esforço, de solidariedade e, em última análise, de fair play, que podem ajudar a erradicar a exclusão social e a discriminação. |
1.8. |
É importante a missão da União na luta contra a desigualdade, para eliminar os obstáculos que impedem as pessoas com deficiência de ter acesso às atividades desportivas, fomentar a sua participação nas competições e eliminar quaisquer preconceitos sociais a este respeito. Assim, seria útil que a Comissão propusesse ao Conselho de Ministros a elaboração de um «Código Europeu de Boas Práticas para o Desporto e a Inclusão Social» para fomentar e dar mais impulso à prática do desporto pelas pessoas com deficiência. |
1.9. |
A UE e os Estados-Membros devem dar especial atenção à promoção do desporto e da atividade física entre os idosos. Numa Europa cada vez mais envelhecida, é da maior importância que sejam adotadas iniciativas específicas e disponibilizado financiamento para o efeito. |
2. Introdução
2.1. |
O Tratado de Lisboa estabelece que o processo de integração compreende valores comuns à União e a todos os seus Estados-Membros. Esses valores supremos são a dignidade humana, a liberdade, a democracia, a igualdade, o Estado de direito e o respeito pelos direitos humanos, inclusive os direitos das pessoas pertencentes a minorias. O Tratado de Lisboa atribui à União competências para desenvolver a dimensão europeia do desporto (artigo 165.o do TFUE). É necessário tratar as várias dimensões — sociais, económicas e culturais — do fenómeno desportivo na ótica do seu enquadramento nos valores consagrados no artigo 2.o do TUE, o que pressupõe um claro compromisso de ação por parte das instituições e dos Estados-Membros, os quais, em conformidade com o princípio de subsidiariedade, devem impulsionar políticas, normas e medidas destinadas a desenvolver a dimensão europeia do desporto. |
2.2. |
O objetivo do presente parecer de iniciativa é procurar divulgar as potencialidades que os valores europeus e os valores do desporto (incluindo os desportos de inverno) encerram, transmitindo estes valores a todos os cidadãos e organizações sociais, bem como fomentar a política da União Europeia na área do desporto, visto que até agora apenas houve, nesta matéria, decisões judiciais esporádicas, habitualmente relacionadas com o exercício das liberdades económicas. |
2.3. |
Já na Antiguidade a filosofia grega clássica fazia uma distinção entre a atividade do corpo e da mente, sendo o espírito «olímpico» um desenvolvimento dessas ideias, entre as quais sobressaíam essencialmente a ética e a promoção da paz. É importante a contribuição do desporto para os objetivos globais europeus e mundiais da Estratégia Europa 2020, dado o contributo significativo potencial deste setor para o crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. |
3. Função social do desporto
3.1. |
Para salvaguardar a função social do desporto, os Estados-Membros devem dispor de infraestruturas adequadas que facilitem a prática do desporto, e os seus territórios devem ter uma rede básica de instalações e equipamentos desportivos a uma escala adequada, suficiente e equilibrada. |
3.2. |
O voluntariado continua a ser a pedra angular do desporto na Europa, pois é graças aos voluntários e às associações desportivas sem fins lucrativos que se desenvolvem e se difundem os ideais desportivos. Neste sentido, há que salientar a função da escola na divulgação dos valores olímpicos porquanto promovem a paz e a concórdia no desporto, preservando a convivência e a integração numa sociedade democrática e pluralista, bem como dos valores humanos associados ao desporto e que contribuem para a erradicação da violência, do racismo, da intolerância e da xenofobia no desporto. |
3.2.1. |
É necessário aplicar os princípios da boa governação para as organizações desportivas, as quais se devem basear nos princípios de transparência, responsabilidade e democracia e assegurar, no seu processo de decisão, uma adequada representação de todas as partes interessadas, incluindo os apoiantes, que promovem geralmente os princípios da ética desportiva. Importa refletir sobre a possibilidade de impor condições de transparência mais estritas quando as suas atividades são financiadas com fundos públicos. |
3.2.2. |
O CESE considera que se deve ponderar a possibilidade de coordenar a ação contra os fenómenos indesejáveis (como a viciação de resultados desportivos, a dopagem ou os atos de violência) com base não só nas competências da União consagradas nos artigos 6.o e 165.o do TFUE, mas também nas competências relativas ao espaço de liberdade, segurança e justiça ou quaisquer outras que possam ser necessárias para adotar medidas supranacionais verdadeiramente dissuasoras. |
3.2.3. |
Estas medidas devem ter como objetivo garantir um elevado nível de segurança, por exemplo, medidas que permitem a coordenação e a cooperação entre as autoridades policiais (Europol) e judiciais (Eurojust) e outras autoridades competentes, entre as quais devem figurar as federações desportivas. |
3.3. |
O fomento da atividade física e da prática do desporto é um fator determinante para proteger a saúde pública numa sociedade moderna. É de salientar que a prática do desporto promove um estilo de vida saudável e melhora a qualidade de vida, permitindo tirar pleno partido de todas as potencialidades do desporto e reduzir as despesas com a saúde. |
3.4. |
A ação institucional da UE em matéria de desporto recebeu um impulso significativo graças ao debate público que surgiu em torno de questões como a denominada «dimensão europeia do desporto», a inclusão do desporto no programa Erasmus+ e as ações estratégicas relativas à igualdade de género no desporto. Uma vez que as prioridades deste programa são debatidas anualmente, o CESE solicita que se tenham em conta as observações do presente parecer na próxima avaliação. |
3.4.1. |
Esta ação institucional deverá ser reforçada com a adoção das medidas necessárias à aplicação do valor acrescentado e dos aspetos positivos que representam os desportos autóctones, tradicionais e localmente mais enraizados, como espelho da diversidade cultural e histórica da União, cuja existência deve ser promovida e divulgada. |
3.4.2. |
Com base no referido programa Erasmus+, a Comissão deveria apresentar um balanço preciso dos efeitos da inclusão das atividades desportivas nesse mesmo programa, especialmente no que diz respeito à consecução dos objetivos de «Novas Competências e Empregos» e «Juventude em Movimento». |
3.5. |
Para que o desporto possa contribuir para a consolidação e o desenvolvimento dos valores europeus, é necessário adotar e executar medidas de coordenação, de complemento ou de apoio orientadas para a proteção desses valores europeus, especialmente os que tendem a proteger a dignidade humana, assim como determinados elementos do processo educativo das pessoas cuja correta assimilação é determinante para o bom funcionamento da democracia e do Estado de direito. Esta estratégia poderia ser reforçada graças à mensagem veiculada pelo fair play no desporto, que transmite à sociedade uma grande parte dos valores europeus. A dimensão europeia do desporto é igualmente propícia para a consecução de objetivos que tendem a realizar a igualdade entre mulheres e homens. Seria importante criar e utilizar material pedagógico para a formação dos responsáveis, tanto os do mundo desportivo como os pais, a fim de contribuir para a eliminação de estereótipos sexistas e para a promoção da igualdade entre homens e mulheres no desporto, bem como para promover um equilíbrio cada vez maior na representação de ambos os sexos nos conselhos de administração e nos comités desportivos. Neste âmbito, o desenvolvimento de uma carta para Melhores Práticas no Desenvolvimento Jovem e Proteção no Desporto, é considerado um passo de elevado potencial (2). |
3.6. |
A prática do desporto, individual ou coletivo, pode ser uma fonte legítima de criação de emprego, de riqueza e de bem-estar, cuja exploração adequada é atualmente muito importante para combater o desemprego juvenil e a exclusão social. Cabe referir, em particular, a situação dos atletas que iniciam uma segunda carreira depois de terem abandonado o desporto de alta competição e precisam de se preparar especificamente para esta fase da sua vida (carreira dupla). Para o desenvolvimento apropriado destes jovens é necessário garantir a equivalência e o reconhecimento dos diplomas e das qualificações na área do desporto. Este último aspeto é importante para acabar com a economia paralela que possa existir neste setor e passar à sua legalização no futuro. |
3.6.1. |
É conveniente definir formas de mobilização dos mecanismos de financiamento europeus para fomentar o desporto como instrumento de promoção da integração social e do emprego juvenil, da igualdade de género, da inovação, da criação de redes de organizações que defendam a reinserção social e de outros fins de interesse público. Como arma contra a exclusão social e como meio de reinserção, o desporto é um veículo adequado para alcançar valores que favorecem o desenvolvimento pessoal e social, com incidência na saúde e na formação pessoal. Importa promover, a nível europeu, a coesão social e a inserção social das pessoas, incluindo as que estão privadas de liberdade, que podem encontrar no desporto um instrumento de reintegração na sociedade, sendo gerador de bem-estar emocional e fator de estabilidade graças aos valores de esforço, de solidariedade e, em última análise, de fair play. |
3.6.2. |
Importa igualmente criar uma rede de organizações que defendam a coesão social e a reinserção social através da prática do desporto, em especial dos desportos mais populares, com o objetivo de trocar boas práticas — com base nos valores europeus consagrados nos Tratados — organizando um congresso europeu de práticas inovadoras de reinserção social através do desporto, de campeonatos organizados a nível da União Europeia europeu e da publicação e difusão dos resultados destas redes. |
3.7. |
Uma parte importante da missão institucional da União consiste no combate à desigualdade, para eliminar os obstáculos que impedem as pessoas com deficiência de ter acesso às atividades desportivas, para fomentar a sua participação nas competições e para eliminar quaisquer preconceitos sociais a este respeito. A Comissão poderia propor ao Conselho de Ministros a elaboração de um «Código Europeu de Boas Práticas para o Desporto e a Inclusão Social». |
3.7.1. |
Importa fomentar a integração das pessoas com deficiência através da participação em encontros desportivos para melhorar a qualidade de vida e desenvolver os hábitos sociais dessas pessoas e das suas famílias. Por essa razão, o desporto não só é um hábito saudável como melhora e reforça a mobilidade das pessoas com deficiência e permite desenvolver a tomada de decisões, o companheirismo ou o trabalho em equipa. |
3.7.2. |
Para fomentar a divulgação do desporto paraolímpico ou de alto nível para pessoas com deficiência e, deste modo, aumentar o nível de sensibilização dos cidadãos, é necessário que as autoridades públicas implementem, no âmbito dos jogos paraolímpicos e de outros encontros desportivos internacionais de alto nível, uma estratégia de comunicação, recorrendo, para o efeito, aos meios e aos profissionais necessários, e assegurando uma cobertura televisiva desses jogos com alto nível de qualidade durante um número considerável de horas e numa faixa horária de grande audiência. |
3.7.3. |
O quadro legislativo que cada país adota para adaptar as leis nacionais à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência persegue os mesmos objetivos e faz da «acessibilidade» e da «conceção universal» ferramentas a serem utilizadas para modificar ou criar ambientes propícios à participação plena dos cidadãos. |
3.7.4. |
Dado que uma das barreiras sistematicamente evocadas, quando se pretende desenvolver programas que favoreçam a participação das pessoas com deficiência e os idosos na atividade física desportiva, é a falta de formação dos diversos intervenientes no processo, o Comité recomenda que se disponibilizem os meios necessários para responder às necessidades de formação dos docentes do primeiro ciclo, dos professores de educação física e dos técnicos desportivos, com vista ao desenvolvimento da dimensão inclusiva da atividade física e desportiva. |
3.8. |
O processo aparentemente irreversível do envelhecimento da sociedade europeia, acompanhado de um aumento constante da esperança de vida, torna indispensável o desenvolvimento de iniciativas e programas específicos para promover o desporto e a atividade física entre os idosos. Esta área tem sido negligenciada na maioria dos países e exige particular atenção, tanto a nível da UE como dos Estados-Membros. |
4. Natureza económica da atividade desportiva
4.1. |
O desporto tem uma componente económica, resultante das atividades económicas da prática do desporto e da sua profissionalização que influenciam o mercado interno. Tem também uma natureza específica, baseada em estruturas enraizadas no voluntariado e nas suas funções sociais, pedagógicas e culturais, que contribuem consideravelmente para valores positivos, como o desportivismo, o respeito e a inclusão social. Por conseguinte, há que fazer a distinção entre interesses desportivos e interesses comerciais, e o CESE considera que o desporto deve ser protegido contra a influência excessiva da economia, para que prevaleçam os princípios e os valores do desporto. |
4.1.1. |
Esta especificidade do desporto, resultante dos seus aspetos singulares e essenciais, deve constituir um critério específico quando sujeito à legislação da União, nos casos em que a UE possa intervir mais eficazmente que os Estados-Membros e no respeito do princípio de subsidiariedade. |
4.2. |
No tocante à denominada dimensão económica do desporto, deve ter-se em conta o vínculo especial dessas atividades com os direitos fundamentais. |
4.2.1. |
Assim, tendo em vista uma proteção adequada contra a violação dos direitos de propriedade intelectual e, em especial, contra a pirataria digital, que põem em perigo a economia do desporto, importa considerar as medidas a adotar, com base no princípio da proporcionalidade. Em todo o caso, devem prevalecer os direitos fundamentais dos cidadãos à informação, a fim de salvaguardar, pelo menos, o direito do público a obter e a receber notícias, a transmissão dos acontecimentos desportivos de grande importância e o direito dos jornalistas a informar. |
4.2.2. |
Há ainda outros domínios, como a política de concorrência, e mais concretamente os auxílios estatais, nos quais conviria adotar orientações a fim de precisar quais os auxílios que são considerados legítimos para a realização de missões sociais, culturais e educativas do desporto. |
4.2.3. |
As apostas desportivas em linha realizadas em mercados não regulados, especialmente as apostas ilegais, são uma das principais ameaças que pairam sobre o desporto, sendo os seus efeitos negativos comparáveis aos da dopagem e à violência dos espetadores, e podem provocar manipulações em virtude do caráter incerto das competições desportivas. Há ainda outros aspetos, como as apostas e os jogos, bem como a necessidade de adotar medidas de interesse público destinadas a evitar a dependência do jogo e a proteger os menores, em especial, dos jogos a dinheiro em linha. |
4.2.4. |
O desporto tem em si todos os ingredientes que impelem os praticantes a melhorar constantemente as suas prestações e a procurar a excelência, o que explica que o setor se caracterize pela inovação constante que fez da tecnologia do desporto uma «ciência aplicada», como a tecnologia têxtil, a motricidade humana, os novos materiais, os sensores, os atuadores e uma conceção orientada para o ser humano em particular. A construção e o funcionamento de instalações desportivas, bem como a participação e a presença em eventos desportivos estão a tornar-se uma componente importante da «economia da experiência», de que o desenvolvimento do turismo desportivo é também um exemplo. |
4.2.5. |
Outros temas relacionados, do ponto de vista económico, com o desporto, por exemplo a livre circulação de pessoas e serviços, os contratos de patrocínio, a regulação da atividade dos agentes dos jogadores, os seguros desportivos e a saúde, os programas educativos dos desportistas e as qualificações profissionais na área do desporto, deveriam ser objeto de avaliação e, se necessário, de medidas a adotar ou a propor pela Comissão. |
4.2.6. |
No que diz respeito à formação profissional dos treinadores mais jovens, é necessário melhorar a legislação nos Estados-Membros da UE, tendo em conta que a atividade de treinador é comparável à de um professor e que, nalguns casos (por exemplo, na preparação para competições desportivas), o treinador passa mais tempo com os jovens atletas do que o professor com os seus alunos. A formação dos treinadores deve ocorrer num quadro formal e ser reconhecida para efeitos de docência através de um diploma oficial. |
4.2.7. |
O CESE solicita às federações desportivas europeias que se empenhem na defesa dos valores e princípios que constam do presente parecer e espera que a sua atuação em todos os domínios se paute por estes mesmo princípios e valores, designadamente as atividades que consistem na mera atribuição de prémios e reconhecimentos públicos. |
Bruxelas, 2 de julho de 2015.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Henri MALOSSE
(1) «Protecting the Integrity of Sport Competition: The Last Bet for Modern Sport», p. 120-124, Universidade de Paris 1 Panthéon-Sorbonne e International Centre for Sport Security (ICSS), maio de 2014.
(2) Esta foi uma das principais conclusões da «Inter-Regional Sports Policy Summit» [Cimeira de Política Desportiva Inter-regional] (Lisboa, 16 e 17 de março de 2015) que reuniu a grande maioria das principais partes interessadas mundiais na definição das políticas desportivas.