Wniosek ROZPORZĄDZENIE PARLAMENTU EUROPEJSKIEGO I RADY w sprawie ochrony przed przywozem towarów subsydiowanych z krajów niebędących członkami Unii Europejskiej (tekst jednolity) /* COM/2014/0660 final - 2014/0305 (COD) */
EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS 1. A Comissão atribui, no
contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e
clarificação do direito da União, a fim de torná‑lo mais acessível e
fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas
oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe
são atribuídos. Este objetivo não pode ser alcançado enquanto se
verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas
ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura
tanto do ato original como dos atos que o alteram. Deste modo é necessário um
trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base
na comparação de uma multiplicidade de atos diferentes. Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a
transparência do direito, é necessária uma codificação das regras que tenham
sido objeto de alterações frequentes. 2. Em 1 de abril de 1987, a
Comissão decidiu[1]
dar instruções aos seus serviços para que procedessem à codificação de todos os
atos normativos após a ocorrência de, no máximo, dez alterações,
salientando que se trata de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar
todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais
são responsáveis, a fim de garantir que as suas disposições sejam claras e
facilmente compreensíveis. 3. As conclusões da Presidência
do Conselho Europeu de Edimburgo (dezembro de 1992) confirmaram este
aspeto[2],
salientando a importância da codificação, uma vez que proporciona segurança
quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento. A codificação deve ser efetuada respeitando
integralmente o processo de adoção dos atos da União. Posto que da codificação não pode resultar
qualquer alteração de fundo nos atos que dela são objeto, o Parlamento Europeu,
o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de dezembro de 1994, um
Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista
a adoção rápida dos atos codificados. 4. O objetivo da presente
proposta consiste em proceder a uma codificação do Regulamento (CE)
n.° 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra
as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade
Europeia[3].
O novo regulamento substituirá os diversos atos nele integrados[4]. A presente proposta
preserva integralmente o conteúdo dos atos codificados, limitando‑se a
reuni‑los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio
processo de codificação. 5. A
proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar do Regulamento (CE)
n.° 597/2009, em 22 línguas oficiais, e do instrumento que o altera,
realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais da União Europeia, através de
um sistema de processamento de dados. Sempre que os artigos passaram a ter
novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos
números num quadro constante do anexo VI do regulamento codificado. ê 597/2009
(adaptado) 2014/0305 (COD) Proposta de REGULAMENTO DO
PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo à defesa contra as importações
que são objeto de subvenções de países
não membros da Ö União Õ Europeia
(codificação) O
PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado Ö sobre o
Funcionamento da União Õ Europeia,
nomeadamente o artigo Ö 207.º,
n.º 2 Õ , Tendo em conta a proposta da Comissão
Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo
aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e
Social Europeu[5], Deliberando de acordo com o processo
legislativo ordinário, Considerando o seguinte: ê 597/2009
considerando 1 (adaptado) (1) O Regulamento (CE) n.o Ö 597/2009 do
Conselho[6] Õ foi alterado de modo
substancial[7].
Por motivos de clareza e lógica, deve proceder-se à codificação do referido
regulamento. ê 597/2009
considerando 3 (2) O anexo 1A do Acordo que
cria a Organização Mundial do Comércio (a seguir designado por «acordo OMC»)
contém, nomeadamente, o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994
(a seguir designado por «GATT de 1994»), um Acordo sobre agricultura (a seguir
designado por «acordo sobre agricultura»), um Acordo sobre a aplicação do
artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 e um
Acordo sobre subvenções e medidas de compensação (a seguir designado por
«acordo sobre subvenções»). ê 597/2009
considerando 5 (adaptado) (3) Para garantir uma aplicação
correta e transparente do regime previsto Ö no acordo sobre
subvenções Õ, deve transpor-se,
na medida do possível, as disposições Ö desse
acordo Õ para a legislação Ö da União Õ . ê 597/2009
considerando 6 (4) Além disso, é conveniente
especificar, de modo suficientemente pormenorizado, os casos em que se
considera existir uma subvenção, os princípios segundo os quais essa subvenção
pode ser passível de medidas de compensação (em especial, se se tratar de uma
subvenção específica) e os critérios para calcular o montante da subvenção
passível de medidas de compensação. ê 597/2009 considerando
7 (adaptado) (5) Ao determinar a existência de
uma subvenção, é necessário demonstrar que houve uma contribuição financeira da
parte das autoridades ou de Ö uma Õ entidade pública no
território de um país, ou que houve qualquer forma de proteção dos rendimentos
ou de manutenção dos preços na aceção do artigo XVI do GATT de 1994,
daí advindo um benefício para a empresa beneficiária. ê 597/2009
considerando 8 (6) Para o cálculo da vantagem
conferida ao beneficiário, nos casos em que não existe um valor de mercado de
referência no país em questão, o valor de referência deverá ser determinado
mediante o ajustamento das condições prevalecentes no país em questão, com base
em fatores efetivamente existentes no país. Se tal não for possível pelo facto
de, nomeadamente, esses preços ou custos não existirem ou não serem fidedignos,
o valor de referência adequado deverá ser determinado mediante recurso às
condições existentes em outros mercados. ê 597/2009
considerando 9 (adaptado) (7) É Ö adequado Õ estabelecer
orientações claras e precisas relativamente aos fatores que podem ser
relevantes para a determinação da existência de um prejuízo importante ou de
uma ameaça de prejuízo causados por importações objeto de subvenções. Na
demonstração de que o volume e os níveis de preços das importações em causa são
responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria Ö da União Õ, é necessário tomar
em consideração os efeitos de outros fatores, em especial, as condições de
mercado prevalecentes na Ö União Õ . ê 597/2009
considerando 10 (adaptado) (8) É aconselhável definir a
expressão «indústria Ö da União Õ» e determinar que as
partes ligadas a exportadores sejam excluídas dessa indústria, bem como definir
o termo «ligado». É igualmente necessário prever a adoção de direitos de
compensação em nome de produtores de uma determinada região da Ö União Õ e estabelecer
diretrizes para a definição dessa região. ê 597/2009
considerando 11 (adaptado) (9) É necessário determinar quem
pode apresentar uma denúncia em matéria de subvenções, incluindo o grau de apoio
de que deverá beneficiar por parte da indústria Ö da União Õ, bem como as
informações sobre as subvenções passíveis de direitos de compensação, o
prejuízo e o nexo de causalidade que deverão constar da denúncia. É igualmente
conveniente especificar os mecanismos aplicáveis à rejeição das denúncias ou ao
início dos processos. ê 597/2009
considerando 12 (adaptado) (10) É necessário definir o modo
como as partes interessadas serão notificadas das informações exigidas pelas
autoridades. Ö Devem ser
dadas Õ amplas oportunidades
Ö às partes
interessadas Õ para apresentarem
todos os elementos de prova pertinentes e defenderem os seus interesses. É
igualmente desejável definir claramente as regras e mecanismos a adotar no
decurso do inquérito, nomeadamente as regras segundo as quais as partes
interessadas devem dar-se a conhecer, expor as suas observações e facultar
informações nos prazos estabelecidos, para que tais pontos de vista e
informações possam ser tidos em conta. É também conveniente estabelecer as
condições em que uma parte interessada pode ter acesso às informações prestadas
por outras partes interessadas e apresentar os seus comentários sobre essas informações.
Deverá igualmente existir uma colaboração entre os Estados‑Membros e a
Comissão na recolha de informações. ê 597/2009
considerando 13 (adaptado) (11) É necessário definir as
condições em que podem ser instituídos direitos provisórios, designadamente a
de não poderem ser instituídos Ö direitos
provisórios Õ antes de decorridos
sessenta dias a contar da data do início do inquérito nem nove meses após essa
data. Os referidos direitos podem, em qualquer caso, ser instituídos pela
Comissão apenas por um período de quatro meses. ê 597/2009
considerando 14 (12) É necessário especificar os
sistemas de aceitação de compromissos que eliminem ou neutralizem as subvenções
passíveis de medidas de compensação, bem como o prejuízo, em alternativa à
instituição de direitos provisórios ou definitivos. É também conveniente prever
as consequências da quebra ou denúncia de compromissos, bem como a criação de
direitos provisórios em caso de suspeita de violação, ou sempre que seja
necessário um inquérito posterior para completar as conclusões. Na aceitação de
compromissos, será necessário assegurar que os compromissos propostos, bem como
o seu cumprimento, não deem origem a um comportamento anticoncorrencial. ê 597/2009
considerando 15 (13) Considera-se oportuno permitir
a denúncia de um compromisso e a aplicação do direito num ato jurídico único. É
igualmente necessário assegurar que o procedimento de denúncia seja encerrado,
normalmente, no prazo de seis meses e, em qualquer caso, não superior a nove
meses a fim de assegurar a correta aplicação da medida em vigor. ê 597/2009
considerando 16 (14) É necessário prever que o
encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas definitivas, se
processará normalmente num prazo de 12 meses ou, o mais tardar, de 13 meses
a contar da data de início do inquérito. ê 597/2009
considerando 17 (adaptado) (15) Os inquéritos ou processos
deverão ser encerrados sempre que o montante da subvenção seja de minimis,
ou sempre que, especialmente no caso de importações originárias de países em
vias de desenvolvimento, o volume das importações que são objeto de subvenções,
ou o prejuízo, sejam insignificantes, sendo conveniente definir Ö essas
situações Õ. Quando tiverem de
ser instituídas medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e
determinar que o montante dos direitos deverá ser inferior ao montante da
subvenção passível de medidas de compensação se esse montante inferior for
suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do
montante dos direitos em caso de amostragem. ê 597/2009
considerando 18 (16) É necessário prever a cobrança
retroativa dos direitos provisórios, se considerado adequado, e definir as
circunstâncias que podem desencadear a aplicação a título retroativo dos
direitos, a fim de evitar comprometer o efeito das medidas definitivas a
aplicar. É igualmente necessário prever que os direitos possam ser aplicados a
título retroativo em caso de quebra ou denúncia de compromissos. ê 597/2009
considerando 19 (17) É necessário prever que as
medidas caducarão após cinco anos, a menos que um reexame indique que deverão
ser mantidas. É igualmente necessário, nos casos em que tenham sido
apresentados elementos de prova suficientes de que houve uma alteração das
circunstâncias, prever a realização de reexames intercalares ou de inquéritos
para determinar se se justifica o reembolso dos direitos de compensação. ê 597/2009
considerando 20 (18) Embora o acordo sobre
subvenções não contenha disposições relativas à evasão em relação às medidas de
compensação, existe essa possibilidade em termos semelhantes, embora não
idênticos, aos da evasão em relação às medidas anti-dumping. Por conseguinte,
é adequado prever no presente regulamento disposições em matéria de evasão. ê 597/2009
considerando 21 (19) É conveniente clarificar quais
as partes que gozam do direito de solicitar o início de inquéritos antievasão. ê 597/2009
considerando 22 (adaptado) (20) É igualmente desejável
esclarecer quais as práticas que constituem uma evasão das medidas em vigor. As
práticas de evasão podem verificar-se tanto dentro como fora da Ö União Õ. Por conseguinte, é
necessário prever que as isenções aos direitos tornados extensivos, no que
respeita aos importadores, sejam também concedidas aos exportadores, nos casos
em que os direitos sejam Ö aplicados Õ para compensar
práticas de evasão que se verifiquem fora da Ö União Õ. ê 597/2009
considerando 23 (21) É conveniente autorizar a
suspensão de medidas de compensação sempre que se verifique uma alteração
temporária das condições de mercado que torne inoportuna a aplicação de tais
medidas. ê 597/2009
considerando 24 (22) É necessário prever que as
importações que são objeto de inquérito possam ser sujeitas a um registo na
importação, a fim de posteriormente poderem ser tomadas medidas contra tais
importações. ê 597/2009
considerando 25 (23) Para assegurar uma adequada
aplicação das medidas, é necessário que os Estados‑Membros controlem as
importações de produtos sujeitos a inquérito ou a medidas, bem como os
montantes dos direitos cobrados ao abrigo do presente regulamento, e informem a
Comissão destes elementos. É também necessário prever a possibilidade de a
Comissão solicitar aos Estados‑Membros que forneçam, respeitando as
regras da confidencialidade, as informações que devem ser utilizadas para
controlar o respeito dos compromissos de preços, bem como para verificar o grau
de eficácia das medidas em vigor. ê 597/2009
considerando 27 (24) É conveniente prever visitas
de verificação, destinadas a confirmar as informações apresentadas sobre as
subvenções passíveis de medidas de compensação e o prejuízo, embora as
referidas visitas só sejam efetuadas se forem recebidas respostas adequadas aos
questionários. ê 597/2009
considerando 28 (25) Nos casos em que o número de
partes ou transações seja elevado, é essencial prever o recurso à amostragem
por forma a permitir a conclusão dos inquéritos nos prazos estabelecidos. ê 597/2009
considerando 29 (26) É necessário prever que, caso
as partes não colaborem de forma satisfatória, se possa recorrer a outras
informações para estabelecer as conclusões, e que essas informações possam ser
menos favoráveis para as partes em questão do que seriam caso estas tivessem
colaborado. ê 597/2009
considerando 30 (27) Deverão ser previstas
disposições para o tratamento de informações confidenciais, a fim de evitar a
divulgação de segredos de negócios ou de Estado. ê 597/2009
considerando 31 (adaptado) (28) É necessário prever
disposições no sentido da divulgação dos factos e considerações essenciais às
partes suscetíveis de beneficiar desse tratamento e que tal divulgação ocorra,
tendo devidamente em conta o processo de tomada de decisão na Ö União Õ, num prazo que
permita às partes defender os seus interesses. ê 597/2009
considerando 32 (adaptado) (29) Afigura-se oportuno prever um
sistema administrativo no âmbito do qual possam ser apresentados argumentos
relativamente ao interesse da Ö União Õ em adotar medidas,
incluindo o interesse dos consumidores, e fixar prazos para a apresentação
dessas informações, bem como os direitos de divulgação das partes em causa. ê 597/2009
considerando 33 (adaptado) (30) Na aplicação das regras do
acordo sobre subvenções, é essencial, a fim de manter o equilíbrio entre os
direitos e obrigações que este acordo pretende estabelecer, que a Ö União Õ tenha em conta a
interpretação que lhes é dada pelos principais parceiros comerciais Ö da União Õ, tal como consta da
sua legislação ou prática instituída. ê 37/2014 art.
1.º e anexo, pt. 18 (adaptado) (31) A aplicação Ö do presente
regulamento Õ exige condições
uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos, bem como para o
encerramento de um inquérito sem adoção de medidas. Tais medidas deverão ser
adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho[8]. (32) O procedimento consultivo
deverá ser utilizado para a adoção de medidas provisórias, devido aos efeitos
dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas
definitivas. Deverá também ser utilizado para a aceitação de compromissos,
início ou não de reexames por caducidade, suspensão de medidas, prorrogação da
suspensão de medidas e reposição de medidas, devido aos efeitos dessas medidas
em comparação com as medidas definitivas. Caso um atraso na imposição de
medidas cause prejuízos de difícil reparação, é necessário que a Comissão possa
adotar medidas provisórias imediatamente aplicáveis, ê 597/2009 (adaptado) ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.o Princípios 1. Pode ser instituído um direito de
compensação destinado a neutralizar qualquer subvenção concedida, direta ou
indiretamente, ao fabrico, produção, exportação ou transporte de produtos cuja
introdução em livre prática na Ö União Õ cause prejuízo. 2. Sem prejuízo do disposto no n.o 1,
sempre que os produtos não sejam importados diretamente do país de origem mas
sejam exportados para a Ö União Õ a partir de um país
intermediário, o disposto no presente regulamento é plenamente aplicável e a
transação ou transações são consideradas, quando adequado, efetuadas entre o
país de origem e a Ö União Õ. Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento: a) Entende‑se que um produto é
subvencionado sempre que beneficie de uma subvenção passível de medidas de
compensação, na aceção dos artigos 3.o e 4.o Essa
subvenção pode ser concedida pelos poderes públicos do país de origem do
produto importado, ou pelos poderes públicos de um país intermediário do qual o
produto seja exportado para a Ö União Õ, denominado, para
efeitos do presente regulamento, «país de exportação»; b) Entende‑se por «poderes
públicos» as entidades públicas baseadas no território do país de origem ou de
exportação; c) Entende‑se por «produto
similar» um produto idêntico, ou seja, análogo em todos os aspetos ao produto
considerado ou, na falta desse produto, um outro produto que, embora não sendo
análogo em todos os aspetos, tenha características muito semelhantes às do
produto considerado; d) Entende‑se por «prejuízo»,
salvo disposição em contrário, um prejuízo importante causado à indústria Ö da União Õ, uma ameaça de
prejuízo importante para a indústria Ö da União Õ ou um atraso
importante na criação dessa indústria, sendo interpretado de acordo com o artigo 8.o Artigo 3.o Definição de subvenção Considera‑se que existe uma subvenção
se: 1. a) Existir uma
contribuição financeira dos poderes públicos do país de origem ou de
exportação, ou seja, sempre que: i) uma medida dos poderes públicos inclua
uma transferência direta de fundos (por exemplo, subsídios, empréstimos e injeções
de capital), potenciais transferências diretas de fundos ou responsabilidades
(por exemplo, garantias de empréstimo), ii) os poderes públicos renunciem ou não
procedam à cobrança de receitas públicas normalmente exigíveis (incentivos
fiscais, tais como créditos fiscais, por exemplo). Não é considerada subvenção
a isenção, a favor de um produto exportado, dos direitos ou encargos que
incidam sobre o produto similar quando destinado ao consumo interno ou a
remissão destes direitos ou encargos num montante não superior ao total devido,
desde que essa isenção seja concedida em conformidade com as disposições dos anexos I,
II e III, iii) os poderes públicos forneçam bens ou
prestem serviços que não constituam infraestruturas gerais, ou adquiram bens, iv) os poderes públicos: –
efetuem pagamentos a um mecanismo de financiamento,
ou –
atribuam a um organismo privado o exercício de uma
ou mais funções dos tipos referidos nas subalíneas i), ii) e iii), que
normalmente incumbiriam aos poderes públicos, ou lhe deem instruções nesse
sentido, e a prática observada não difira realmente das práticas normais dos
poderes públicos; ou b) Se se verificar
qualquer forma de proteção dos rendimentos ou de manutenção dos preços, na
aceção do artigo XVI do GATT de 1994; e 2. Deste modo, se conceder uma
vantagem. Artigo 4.o Subvenções passíveis de medidas de
compensação 1. As subvenções apenas são sujeitas a medidas
de compensação se tiverem caráter específico, na aceção dos n.os 2,
3 e 4. 2. A fim de determinar se uma subvenção é
concedida especificamente a uma empresa, a uma indústria ou a um grupo de
empresas ou indústrias (a seguir designadas por «certas empresas»), no âmbito
das atribuições da entidade que concede a subvenção, são aplicáveis os
seguintes princípios: a) Caso a entidade que concede a
subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela atue, limite expressamente a
certas empresas o acesso à subvenção, considera‑se que a subvenção tem
caráter específico; b) Caso a entidade que concede a
subvenção, ou a legislação ao abrigo da qual ela atue, sujeite a condições ou
critérios objetivos o direito de beneficiar da subvenção e o seu montante,
considera‑se que a subvenção não tem caráter específico, desde que o
direito a dela beneficiar seja automático e os referidos critérios ou condições
sejam estritamente respeitados; c) Se, apesar de toda a aparência de
não especificidade resultante da aplicação dos princípios enunciados nas alíneas a)
e b), existirem motivos para considerar que a subvenção pode efetivamente ter
caráter específico, podem ser tomados em consideração outros fatores. Esses
fatores são os seguintes: utilização de um regime de subvenções por um número
limitado de certas empresas, utilização dominante por certas empresas,
concessão a certas empresas de montantes de subvenção desproporcionadamente
elevados e modo como a autoridade que concede a subvenção exerceu o poder
discricionário na decisão de conceder uma subvenção. Neste contexto, devem ter‑se
especialmente em consideração as informações sobre a frequência com que são
recusados ou aprovados os pedidos de subvenção e as razões de tais decisões. Para efeitos da alínea b), entende‑se
por «condições ou critérios objetivos» critérios ou condições que sejam
neutros, que não favoreçam determinadas empresas em prejuízo de outras e sejam
de natureza económica e aplicação horizontal, como o número de empregados ou a
dimensão da empresa. Os critérios ou condições devem estar
claramente enunciados nas disposições legislativas ou regulamentares ou em
quaisquer outros documentos oficiais, de modo a poderem ser verificados. Para aplicar a alínea c) do primeiro
parágrafo, deve ter‑se em conta o grau de diversificação das atividades
económicas no âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção, bem
como o período durante o qual o regime de subvenções foi aplicado. 3. Considera‑se que uma subvenção
limitada a certas empresas situadas numa região geográfica determinada no
âmbito das atribuições da entidade que concede a subvenção tem caráter
específico. A fixação ou a alteração dos níveis de tributação de aplicação
geral pelos níveis de administração pública competentes não é considerada
subvenção com caráter específico, para efeitos do presente regulamento. 4. Sem prejuízo do disposto nos n.os 2
e 3, considera‑se que as seguintes subvenções têm caráter específico: a) Subvenções subordinadas,
juridicamente ou de facto, exclusivamente ou entre outras condições, aos
resultados das exportações, incluindo as previstas no anexo I; b) Subvenções subordinadas,
exclusivamente ou entre outras condições, à utilização de produtos nacionais em
detrimento de produtos importados. Para efeitos da alínea a), as subvenções
são consideradas subordinadas de facto aos resultados das exportações quando os
factos demonstrarem que a concessão de uma subvenção, embora não subordinada
juridicamente aos resultados de exportação, se encontra na realidade ligada às
exportações ou às receitas reais ou previstas das exportações. O simples facto
de uma subvenção ser concedida a empresas exportadoras não significa que,
apenas por essa razão, se trata de uma subvenção à exportação na aceção da
presente disposição. 5. A determinação do caráter específico nos
termos do presente artigo deve ser claramente demonstrada através de
elementos de prova positivos. Artigo 5.o Cálculo do montante da subvenção
passível de medidas de compensação O montante das subvenções passíveis de medidas
de compensação deve ser calculado em termos da vantagem concedida ao
beneficiário, verificado e determinado durante o período de inquérito. Em
geral, este período é o ano contabilístico mais recente do beneficiário, embora
possa ser qualquer outro período de, pelo menos, seis meses antes do início do
inquérito para o qual existam dados financeiros fiáveis ou outros dados
pertinentes. Artigo 6.o Cálculo da vantagem conferida ao
beneficiário No cálculo da vantagem conferida ao
beneficiário, são aplicáveis as seguintes regras: a) Uma participação dos poderes
públicos no capital social de uma empresa não é considerada a concessão de uma
vantagem a menos que o investimento possa ser considerado incompatível com a
prática habitual em matéria de investimentos (incluindo o fornecimento de
capital de risco) dos investidores privados no território do país de origem
e/ou de exportação; b) Um empréstimo por parte dos poderes
públicos não é considerado a concessão de uma vantagem, a menos que exista uma
diferença entre o montante que a empresa beneficiária do empréstimo paga sobre
o empréstimo dos poderes públicos e o montante que pagaria por um empréstimo
comercial comparável, que poderia efetivamente obter no mercado. Neste caso, a
vantagem corresponde à diferença entre estes dois montantes; c) Uma garantia de empréstimo concedida
pelos poderes públicos não é considerada a concessão de uma vantagem, a menos
que exista uma diferença entre o montante que a empresa beneficiária da
garantia paga sobre o empréstimo garantido pelos poderes públicos e o montante
que pagaria por um empréstimo comercial comparável, na ausência de garantia
estatal. Neste caso, a vantagem corresponde à diferença entre estes dois
montantes, ajustada de modo a ter em conta quaisquer diferenças nas comissões; d) O fornecimento de bens ou a
prestação de serviços ou a aquisição de bens por parte dos poderes públicos não
são considerados a concessão de uma vantagem, a menos que ao fornecimento
corresponda uma remuneração inferior à adequada ou que à aquisição corresponda
uma remuneração superior à adequada. A adequação da remuneração é determinada
em função das condições de mercado prevalecentes para o bem ou serviço em
questão no país de fornecimento ou de aquisição, incluindo o preço, a
qualidade, a disponibilidade, a possibilidade de comercialização, o transporte
e outras condições de aquisição ou de venda. Se não existirem no país de
fornecimento ou de aquisição termos ou condições de mercado para o produto ou
serviço em questão que possam ser utilizados como valores de referência
adequados, são aplicáveis as regras seguintes: i) as condições prevalecentes no país em
questão são ajustadas com base nos custos, preços e outros fatores efetivamente
existentes nesse país, em função de um montante adequado que reflita as
condições normais de mercado, ou ii) sempre que adequado, é possível recorrer
às condições prevalecentes no mercado de outro país ou no mercado mundial, de
que o beneficiário possa dispor. Artigo 7.o Disposições gerais relativas ao
cálculo 1. O montante das subvenções passíveis de
medidas de compensação é calculado por unidade de produto subvencionado
exportado para a Ö União Õ . Na determinação do montante podem ser
deduzidos do total da subvenção os seguintes elementos: a) Todas as despesas com o pedido de
subvenção e outras despesas necessárias para ter direito à subvenção ou para
dela beneficiar; b) Impostos, direitos e outros encargos
cobrados na exportação desse produto para a Ö União Õ , destinados
especificamente a neutralizar a subvenção. Quando uma parte interessada solicitar a
dedução incumbe‑lhe a prova de que o pedido é justificado. 2. Quando a subvenção não for concedida em
função das quantidades fabricadas, produzidas, exportadas ou transportadas, o
montante da subvenção passível de medidas de compensação é determinado
repartindo de forma adequada o valor da subvenção total pelo nível de produção,
de venda ou de exportação dos produtos em causa no decurso do período de
inquérito. 3. Quando a subvenção estiver relacionada com
a aquisição, presente ou futura, de ativos imobilizados, o montante da
subvenção passível de medidas de compensação é calculado repartindo a subvenção
por um período correspondente à duração da amortização normal desses ativos na
indústria a que dizem respeito. O montante assim calculado atribuível ao
período de inquérito, incluindo o que provém de ativos imobilizados adquiridos
antes desse período, é repartido nos termos do n.o 2. No caso de ativos não amortizáveis, a
subvenção é equiparada a um empréstimo sem juros, sendo‑lhe aplicável o
disposto no artigo 6.o, alínea b). 4. Quando a subvenção não estiver relacionada
com a aquisição de ativos imobilizados, o montante da vantagem concedida
durante o período de inquérito deve ser, em princípio, atribuído a esse período
e repartido nos termos do n.o 2, exceto em circunstâncias especiais
que justifiquem a atribuição a um período diferente. Artigo 8.o Determinação Ö da
existência de Õ prejuízo 1. A determinação da existência de prejuízo
deve basear‑se em elementos de prova positivos e incluir um exame
objetivo: a) Do volume das importações objeto de
subvenções e do seu efeito nos preços dos produtos similares no mercado Ö da União Õ; e b) Da repercussão dessas importações na
indústria Ö da União Õ. 2. Deve‑se verificar se houve um aumento
significativo do volume das importações objeto de subvenções quer em termos
absolutos, quer em relação à produção ou ao consumo na Ö União Õ. Relativamente aos
efeitos nos preços das importações subvencionadas, deve‑se verificar se
houve uma subcotação importante dos preços provocada pelas importações
subvencionadas em relação aos preços de um produto similar da indústria Ö da União Õ ou se, em
alternativa, essas importações tiveram como efeito depreciar significativamente
os preços ou impedir aumentos significativos de preços que, de outro modo,
teriam ocorrido. Nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em
conjunto, constitui necessariamente uma indicação determinante. 3. Quando as importações de um produto
provenientes de mais de um país forem simultaneamente objeto de inquéritos em
matéria de direitos de compensação, os efeitos dessas importações apenas são
avaliados cumulativamente se se determinar: a) Que o montante da subvenção passível
de medidas de compensação estabelecido para as importações de cada país é
superior ao montante de minimis na aceção do artigo 14.o,
n.o 5, e o volume das importações de cada país não é
insignificante; e b) Que se justifica uma avaliação
cumulativa dos efeitos das importações, tendo em conta as condições de
concorrência entre os produtos importados e entre estes e o produto similar Ö da União Õ. 4. O exame da repercussão das importações
subvencionadas na indústria Ö da União Õ em causa inclui uma
avaliação de todos os fatores e índices económicos pertinentes que influenciem
a situação dessa indústria, nomeadamente o facto de a indústria se encontrar
ainda num processo de recuperação dos efeitos de situações de subvenções ou dumping,
ocorridas no passado, a importância do montante das subvenções passíveis de
medidas de compensação, a diminuição efetiva e potencial das vendas, lucros,
produção, parte de mercado, produtividade, rentabilidade ou utilização das
capacidades, fatores que afetam os preços Ö da União Õ, os efeitos
negativos, efetivos e potenciais, sobre o cash‑flow, existências,
emprego, salários, crescimento e possibilidade de obter capitais ou
investimentos, bem como, no caso da agricultura, se se verificou um aumento dos
encargos com os programas de apoio dos poderes públicos. Esta lista não é
exaustiva e nenhum destes elementos, considerados isoladamente ou em conjunto,
constitui necessariamente uma indicação determinante. 5. É necessário demonstrar, através de todos
os elementos de prova relevantes, apresentados nos termos do n.o 1,
que as importações subvencionadas estão a causar prejuízo. Concretamente, esse
facto implica a demonstração de que o volume e/ou os níveis de preços
identificados nos termos do n.o 2 se repercutem na indústria Ö da União Õ, conforme previsto
no n.o 4, e de que esta repercussão pode ser classificada como
importante. 6. Outros fatores conhecidos, que não sejam as
importações subvencionadas que simultaneamente estejam a causar um prejuízo à
indústria Ö da União Õ, devem ser
igualmente examinados para que os prejuízos por eles causados não sejam
atribuídos às importações subvencionadas nos termos do n.o 5.
Os fatores eventualmente relevantes para o efeito compreendem o volume e os
preços das importações não subvencionadas, a contração da procura ou alterações
nos padrões de consumo, as práticas comerciais restritivas dos produtores de
países terceiros e dos produtores Ö da União Õ e a concorrência
entre eles, a evolução tecnológica, bem como os resultados das exportações e a
produtividade da indústria Ö da União Õ. 7. O efeito das importações subvencionadas
deve ser avaliado em relação à produção da indústria Ö da União Õ do produto similar,
quando os dados disponíveis permitirem identificar esta produção separadamente,
com base em critérios como o processo de produção, as vendas e os lucros dos
produtores. Caso não seja possível identificar essa produção separadamente, os
efeitos das importações subvencionadas são avaliados através do exame da
produção do menor grupo ou gama de produtos em que se inclua o produto similar,
relativamente ao qual se possam obter as informações necessárias. 8. A determinação da existência de uma ameaça
de prejuízo importante deve basear‑se em factos e não apenas em
alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A alteração das circunstâncias
suscetíveis de criar uma situação em que a subvenção causaria prejuízo deve ser
claramente prevista e iminente. Na determinação da existência de uma ameaça de
prejuízo importante, são tomados em consideração os seguintes fatores: a) Natureza da subvenção ou subvenções
em questão e os efeitos que são suscetíveis de ter sobre o comércio; b) Taxa de crescimento significativa
das importações subvencionadas no mercado Ö da União Õ, indicando a probabilidade
de um aumento substancial das importações; c) Disponibilidade suficiente ou um
aumento iminente e considerável da capacidade do exportador, indicando a
probabilidade de um aumento substancial das exportações subvencionadas para a Ö União Õ , tendo em conta a
existência de outros mercados de exportação suscetíveis de absorver quaisquer
exportações suplementares; d) Possibilidade de as importações se
efetuarem a preços que depreciem significativamente os preços ou impeçam
aumentos que, de outro modo, se teriam verificado, e a probabilidade de
conduzirem a um crescimento da procura de novas importações; e) Existências do produto sujeito a
inquérito. Nenhum destes
fatores constitui necessariamente por si só uma indicação determinante, devendo
concluir‑se da totalidade dos fatores considerados que estão iminentes
outras exportações subvencionadas e que, caso não sejam tomadas medidas de
defesa, ocorrerá um prejuízo importante. Artigo 9.o Definição de indústria Ö da
União Õ 1. Para efeitos do presente regulamento,
entende‑se por «indústria Ö da União Õ », o conjunto dos
produtores Ö da União Õ de produtos
similares ou aqueles de entre estes cuja produção conjunta constitua uma parte
importante, na aceção do artigo 10.o, n.o 6, da
produção Ö da União Õ total desses
produtos. Todavia: a) Quando produtores estiverem ligados
aos exportadores ou importadores, ou forem eles próprios importadores do
produto alegadamente objeto de subvenção, entende‑se por «indústria Ö da União Õ» os restantes
produtores; b) Em circunstâncias excecionais, o
território da Ö União Õ pode ser dividido em
dois ou mais mercados concorrentes no que respeita à produção em causa e os
produtores em cada mercado podem ser considerados uma indústria distinta se: i) os produtores de cada mercado venderem a
totalidade ou a quase totalidade da sua produção do produto em causa nesse
mercado, e ii) a procura nesse mercado não for
satisfeita de forma substancial por produtores do produto em causa
estabelecidos noutro local da Ö União Õ. Em tais circunstâncias, pode concluir‑se
existir prejuízo, mesmo que não seja lesada uma parte importante da indústria Ö da União Õ total, desde que as
importações subvencionadas se concentrem num desses mercados isolados e, além
disso, causem um prejuízo aos produtores da totalidade ou da quase totalidade
da produção nesse mercado. 2. Para efeitos do n.o 1,
considera‑se que os produtores estão ligados aos exportadores ou
importadores apenas se: a) Um deles controlar direta ou
indiretamente o outro; ou b) Ambos forem direta ou indiretamente
controlados por um terceiro; ou c) Ambos controlarem direta ou
indiretamente um terceiro, desde que existam razões para acreditar ou suspeitar
que essa relação tem por efeito o produtor em causa comportar‑se de modo
diferente do dos produtores não ligados. Para efeitos do presente número, considera‑se
que um produtor controla outro quando o primeiro pode de facto ou de direito
exercer autoridade ou orientação sobre o segundo. 3. Sempre que por indústria Ö da União Õ se entenderem os
produtores de uma certa região, os exportadores ou os poderes públicos que
concedem subvenções passíveis de medidas de compensação devem ter a
oportunidade de oferecer compromissos, nos termos do artigo 13.o,
no que se refere à região em causa. Nestes casos, e ao avaliar o interesse da Ö União Õ na adoção de
medidas, tem‑se em especial consideração o interesse da região. Caso não
seja oferecido um compromisso adequado em tempo útil ou caso sejam aplicáveis
as situações previstas no artigo 13.o, n.os 9 e
10, pode ser instituído um direito de compensação provisório ou definitivo para
toda a Ö União Õ. Nestes casos, os
direitos podem ser limitados, se for viável, a produtores ou exportadores
específicos. 4. O disposto no artigo 8.o,
n.o 7, é aplicável ao presente artigo. Artigo 10.o Ö Início Õ do
processo 1. Salvo o disposto no n.o 8,
um inquérito que tenha por objetivo determinar a existência, a amplitude e os
efeitos de uma alegada prática de subvenção deve ser iniciado através de
denúncia por escrito apresentada por qualquer pessoa singular ou coletiva, bem
como por qualquer associação que não tenha personalidade jurídica, que atue em
nome da indústria Ö da União Õ. A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a
um Estado‑Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados‑Membros
cópia de todas as denúncias que receber. Considera‑se que a denúncia foi
apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão
por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão. Quando, na ausência de denúncia, um Estado‑Membro
estiver na posse de elementos de prova suficientes de subvenção e do prejuízo
daí resultante para a indústria Ö da União Õ, comunica‑os
imediatamente à Comissão. 2. Uma denúncia apresentada nos termos do n.o 1
deve incluir elementos de prova suficientes da existência de uma subvenção
passível de medidas de compensação (e, se possível, do respetivo montante), de
prejuízo e de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente
subvencionadas e o prejuízo alegado. A denúncia deve conter as informações que
possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia relativamente aos
seguintes aspetos: a) A identidade do autor da denúncia e
descrição do volume e do valor da produção Ö da União Õ do produto similar
do autor da denúncia. Quando for apresentada uma denúncia por escrito em nome
da indústria Ö da União Õ, o autor da denúncia
deve identificar a indústria Ö da União Õ em nome da qual a
denúncia é apresentada através de uma lista de todos os produtores Ö da União Õ conhecidos do
produto similar (ou das associações de produtores Ö da União Õ do produto similar)
e, na medida do possível, de uma descrição do volume e do valor da produção Ö da União Õ do produto similar
representada por estes produtores; b) Uma descrição completa do produto
alegadamente subvencionado, o nome do país ou países de origem ou de exportação
em causa, a identidade de cada exportador ou produtor estrangeiro conhecidos e
uma lista das pessoas conhecidas como importando o produto em questão; c) Elementos de prova relativos à
existência, ao montante e à natureza da subvenção em questão, bem como à
aplicabilidade de medidas de compensação; d) Ö As Õ alterações do volume
das importações alegadamente subvencionadas, os efeitos dessas importações nos
preços do produto similar no mercado Ö da União Õ e a consequente
repercussão das importações na indústria Ö da União Õ, comprovada por
elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria Ö da União Õ, tais como os
enumerados no artigo 8.o, n.os 2 e 4. 3. A Comissão examina, na medida do possível,
a exatidão e a pertinência dos elementos de prova apresentados na denúncia para
determinar se existem ou não elementos de prova suficientes que justifiquem o
início de um inquérito. 4. Pode ser iniciado um inquérito a fim de se
determinar se as subvenções alegadas têm caráter específico na aceção do artigo 4.o,
n.os 2 e 3. 5. Pode também ser iniciado um inquérito sobre
medidas do tipo previsto no anexo IV, na medida em que incluam um elemento
de subvenção na aceção do artigo 3.o, a fim de verificar se as
medidas em causa satisfazem plenamente o disposto no anexo IV. 6. Só pode ser iniciado um inquérito nos
termos do n.o 1 se for determinado, com base num exame do grau de
apoio ou de oposição à denúncia apresentada pelos produtores Ö da União Õ do produto similar,
que a denúncia foi apresentada pela indústria Ö da União Õ ou em seu nome.
Considera‑se que a denúncia foi apresentada pela indústria Ö da União Õ ou em seu nome, se
for apoiada por produtores Ö da União Õ cuja produção
conjunta represente mais de 50 % da produção total do produto similar
produzido pela parte da indústria Ö da União Õ que manifestou o seu
apoio ou a sua oposição à denúncia. Contudo, não é iniciado qualquer inquérito
quando os produtores Ö da União Õ que apoiem
expressamente a denúncia representarem menos de 25 % da produção total do
produto similar produzido pela indústria Ö da União Õ. 7. As autoridades evitam tornar público o
pedido de início de um inquérito, exceto se tiver sido tomada a decisão de lhe
dar início. No entanto, no mais curto prazo de tempo a contar da receção de uma
denúncia devidamente documentada nos termos do presente artigo, e, em todo o
caso, antes de iniciar um inquérito, a Comissão notifica o país de origem e/ou
de exportação em causa, solicitando consultas destinadas a esclarecer a
situação no que se refere às questões referidas no n.o 2 e se
chegar a uma solução mutuamente acordada. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 1) (adaptado) 8. Se, em circunstâncias especiais, a Comissão
decidir iniciar um inquérito sem que tenha sido recebida nesse sentido uma Ö denúncia Õ por escrito
apresentada pela indústria da União ou em seu nome, isso é feito com base em
elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas
de compensação, de prejuízo e de um nexo de causalidade, tal como indicado no
n.o 2, para justificar o início de um inquérito. A Comissão
informa os Estados‑Membros assim que tiver determinado que é necessário
iniciar tal processo. ê 597/2009
(adaptado) 9. Os elementos de prova de existência de uma
subvenção e de prejuízo são examinados simultaneamente para decidir se se deve
ou não dar início a um inquérito. Uma denúncia deve ser rejeitada se não houver
elementos de prova suficientes da existência de subvenções passíveis de medidas
de compensação ou de prejuízo que justifiquem a continuação do inquérito. Não é
iniciado um processo nos termos do presente artigo contra países cujas
exportações representam uma parte de mercado inferior a 1 %, salvo se em
conjunto esses países representarem 3 % ou mais do consumo Ö da União Õ. 10. A denúncia pode ser retirada antes do
início do inquérito, considerando‑se, neste caso, que não foi
apresentada. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 2) (adaptado) 11. Se se afigurar que existem elementos de
prova suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão dá início
ao processo no prazo de 45 dias a contar da data de receção da Ö denúncia Õ e publica um aviso
no Jornal Oficial da União Europeia. Quando tiverem sido
apresentados elementos de prova insuficientes, o autor da Ö denúncia Õ é disso informado no
prazo de 45 dias a contar da data em que é Ö apresentada a
denúncia Õ à Comissão. A
Comissão informa os Estados‑Membros da sua análise da informação,
normalmente num prazo de 21 dias a contar da data em que esta foi Ö apresentada Õ à Comissão. ê 597/2009
(adaptado) 12. O anúncio do início de um processo
comunica o início de um inquérito, indica o produto e os países em causa,
fornece um resumo das informações recebidas e refere que qualquer informação
útil deve ser comunicada à Comissão. O anúncio fixa os prazos em que as partes
interessadas podem dar‑se a conhecer, apresentar as suas observações por
escrito e comunicar informações, para que essas informações e observações
possam ser tomadas em consideração no decurso do inquérito. O anúncio fixa
igualmente o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à
Comissão, nos termos do do artigo 11.o, n.o 5. 13. A Comissão avisa os exportadores, os
importadores e as associações representativas de importadores ou de
exportadores, conhecidos como interessados, bem como o país de origem e/ou de
exportação e os autores da denúncia, do início do processo e, assegurando
devidamente a proteção das informações confidenciais, fornece aos exportadores
interessados, bem como às autoridades do país de origem e/ou de exportação, o
texto integral da denúncia por escrito apresentada nos termos do n.o 1,
e faculta‑o, mediante pedido, às outras partes interessadas. Sempre que o
número de exportadores envolvidos for especialmente elevado, o texto integral
da denúncia apresentada por escrito pode apenas ser fornecido às autoridades do
país de origem e/ou de exportação ou à associação profissional em causa. 14. Um inquérito em matéria de subvenções não
obsta às operações de desalfandegamento. Artigo 11.o Inquérito 1. Após o início do processo, a Comissão dá
início ao inquérito a nível Ö da União Õ, em colaboração com
os Estados‑Membros. Esse inquérito incide sobre a subvenção e o prejuízo,
que são investigados simultaneamente. Para que a conclusão seja representativa, é
definido um período de inquérito que, no caso de subvenção, abrange normalmente
o período de inquérito previsto no artigo 5.o As informações relativas a um período
posterior ao período de inquérito não são, normalmente, tomadas em consideração. 2. É concedido às partes um prazo de pelo
menos 30 dias para responderem aos questionários utilizados num inquérito em
matéria de subvenções. O prazo concedido aos exportadores é contado a partir da
data de receção do questionário, o qual, para o efeito, se considera ter sido
recebido uma semana após a data em que foi enviado ao exportador ou entregue ao
representante diplomático competente do país de origem e/ou de exportação. Pode
ser concedida uma prorrogação do prazo de 30 dias, tendo devidamente em
conta o prazo fixado para o inquérito e desde que a parte em causa apresente
uma razão válida que se prenda com circunstâncias especiais para essa
prorrogação. 3. A Comissão pode pedir informações aos
Estados‑Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para
satisfazer esses pedidos. Os Estados‑Membros comunicam‑lhe
as informações solicitadas, bem como o resultado do conjunto das verificações,
controlos ou inquéritos efetuados. Quando essas informações se revestirem de
interesse geral ou a sua transmissão tiver sido solicitada por um Estado‑Membro,
a Comissão transmite‑as aos Estados‑Membros, a não ser que tenham
caráter confidencial, caso em que é transmitido um resumo não confidencial. 4. A Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros
que efetuem todas as verificações e inspeções necessárias, nomeadamente junto
dos importadores, comerciantes e produtores Ö da União Õ, bem como inquéritos
em países terceiros, desde que as empresas em causa deem o seu acordo e as
autoridades do país em questão, oficialmente notificadas, a tal não se oponham. Os Estados‑Membros tomam todas as
medidas necessárias para satisfazerem os pedidos da Comissão. Os funcionários da Comissão podem, a pedido
desta ou a pedido de um Estado‑Membro, prestar assistência aos
funcionários dos Estados‑Membros no exercício das suas funções. 5. As partes interessadas que se tenham dado a
conhecer nos termos do artigo 10.o, n.o 12,
segundo parágrafo, podem ser ouvidas se o tiverem solicitado por escrito no
prazo fixado no anúncio publicado no Jornal Oficial da União Europeia,
demonstrando que são partes interessadas suscetíveis de serem afetadas pelo
resultado do processo e que existem razões específicas para serem ouvidas. 6. Os importadores, os exportadores e os autores
da denúncia, que se tenham dado a conhecer nos termos do segundo parágrafo do artigo 10.o,
n.o 12, e as autoridades do país de origem e/ou de exportação,
devem ter a oportunidade de se encontrarem, a seu pedido, com as partes que
tenham interesses contrários, para que possam ser apresentados pontos de vista
diferentes e proposta uma contra‑argumentação. Ao conceder‑lhes essa possibilidade deve
ter‑se em conta a necessidade de se manter o caráter confidencial das
informações e a conveniência das partes. As partes não têm qualquer obrigação de
assistir às reuniões e a ausência de uma parte não pode prejudicá‑la no
processo. As informações fornecidas oralmente, nos
termos do presente número, deve ser tomadas em consideração pela Comissão desde
que sejam posteriormente confirmadas por escrito. 7. Os autores da denúncia, as autoridades do
país de origem e/ou de exportação, os importadores, os exportadores e as
associações representativas, os utilizadores e as organizações de consumidores,
que se tenham dado a conhecer nos termos do segundo parágrafo do artigo 10.o,
n.o 12, podem, mediante pedido por escrito, verificar todas as
informações fornecidas à Comissão por qualquer parte num inquérito, que não
sejam documentos internos preparados pelas autoridades da Ö União Õ ou dos Estados‑Membros,
relevantes para a defesa dos seus interesses, não sejam confidenciais na aceção
do artigo 29.o, e sejam utilizadas no inquérito. As referidas partes podem reagir a essas
informações e os seus comentários devem ser tidos em conta na medida em que
estiverem devidamente fundamentados na resposta. 8. Exceto nas circunstâncias previstas no artigo 28.o,
a exatidão das informações prestadas pelas partes interessadas e nas quais se
baseiem as conclusões deve ser analisada na medida do possível. 9. Os inquéritos nos processos iniciados nos
termos do artigo 10.o, n.o 11, devem ser
concluídos, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, os
inquéritos são sempre concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu
início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.o
relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.o
relativamente a medidas definitivas. 10. No decurso do inquérito, a Comissão deve
conceder ao país de origem e/ou de exportação uma oportunidade razoável de
prosseguir as consultas a fim de esclarecer a situação de facto e chegar a uma
solução mutuamente acordada. Artigo 12.o Medidas provisórias 1. Podem ser aplicados direitos provisórios
sempre que: a) Tenha sido iniciado um processo nos
termos do artigo 10.o; ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 3) b) Tenha sido publicado um anúncio para
o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar
informações e apresentar observações, nos termos do artigo 10.o,
n.o 12, segundo parágrafo; ê 597/2009
(adaptado) c) Uma determinação preliminar positiva
tenha estabelecido que o produto importado beneficia de uma subvenção passível
de medidas de compensação e que daí advém um prejuízo para a indústria Ö da União Õ; e d) O interesse da Ö União Õ justifique uma
intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios não são instituídos
antes de decorridos 60 dias a contar da data do início do processo nem
nove meses após essa data. O montante do direito de compensação
provisório não deve exceder o montante total das subvenções passíveis de
medidas de compensação determinado provisoriamente, devendo, no entanto, ser
inferior a esse montante se tal for suficiente para eliminar o prejuízo causado
à indústria Ö da União Õ. 2. Os direitos provisórios são garantidos por
caução, ficando a introdução em livre prática dos produtos em causa na Ö União Õ subordinada à
constituição dessa garantia. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 3) 3. A Comissão adota medidas provisórias pelo
procedimento referido no artigo 25.o, n.o 4. ê 597/2009 4. Sempre que um Estado‑Membro solicitar
uma intervenção imediata por parte da Comissão e estiverem preenchidas as
condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1,
a Comissão decide, num prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data
de receção do pedido, se se deve proceder à instituição de um direito de
compensação provisório. 5. Os direitos de compensação provisórios são
instituídos por um período máximo de quatro meses. Artigo 13.o Compromissos ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 4) (adaptado) 1. Se tiver sido determinada provisoriamente a
existência de subvenções e de prejuízo, a Comissão pode aceitar, pelo
procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2,
os compromissos voluntários e satisfatórios por força dos quais: a) O país de origem e/ou de exportação
aceite eliminar ou limitar a subvenção ou adotar outras medidas relativamente
aos seus efeitos; ou b) Os exportadores se comprometam a
rever os seus preços ou a cessar as exportações para a zona em causa na medida
em que tais exportações beneficiem de subvenções passíveis de medidas de
compensação, de forma a que a Comissão considere que o efeito prejudicial das
subvenções foi eliminado. Neste caso e enquanto esses compromissos
estiverem em vigor, os direitos provisórios instituídos pela Comissão nos
termos do artigo 12.o, n.o 3, e os direitos
definitivos instituídos nos termos do artigo 15.o, n.o 1,
não se aplicam às importações do produto em causa fabricado pelas empresas
referidas na decisão da Comissão que aceita esses compromissos Ö , conforme
alterada posteriormente Õ . Os aumentos de preços resultantes desses
compromissos não Ö devem ser Õ superiores ao
necessário para neutralizar o montante das subvenções passíveis de medidas de
compensação, devendo ser inferiores ao montante das subvenções passíveis de
medidas de compensação, se tais aumentos forem adequados para eliminar o
prejuízo causado à indústria da União. ê 597/2009 2. A Comissão pode sugerir compromissos, não
sendo o país ou os exportadores obrigados a subscrevê‑los. O facto de os
países ou os exportadores não terem oferecido esses compromissos ou não terem
aceitado a sugestão para o fazer, não deve afetar de forma alguma o exame da
questão. Contudo, pode concluir‑se que a
concretização de uma ameaça de prejuízo é mais provável se prosseguirem as
exportações que são objeto de uma subvenção. Só são pedidos ou aceites
compromissos dos países ou exportadores se tiver sido determinada
provisoriamente a existência de uma subvenção e de prejuízo causado por essa
subvenção. Salvo em circunstâncias excecionais, nenhum
compromisso pode ser oferecido depois do prazo para a apresentação de
observações, nos termos do artigo 30.o, n.o 5. 3. Os compromissos oferecidos não têm que ser
aceites se a sua aceitação for considerada impraticável, por exemplo, se o
número de exportadores efetivos ou potenciais for muito elevado, ou por outras
razões, designadamente de política geral. O exportador e/ou o país de origem
e/ou de exportação em causa podem ser informados das razões da proposta de
rejeição da oferta de um compromisso e devem ser‑lhes concedida a
oportunidade de apresentar observações a este respeito. As razões da rejeição
devem constar da decisão definitiva. 4. As partes que oferecem um compromisso devem
fornecer uma versão não confidencial deste que possa ser facultada às partes
interessadas no inquérito. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 4) 5. Se forem aceites compromissos, o inquérito
é encerrado. A Comissão encerra o inquérito pelo procedimento de exame referido
no artigo 25.o, n.o 3. ê 597/2009 è1 37/2014
art. 1.º e anexo,
pt. 18, 4) 6. Se os compromissos forem aceites, o
inquérito sobre a subvenção e o prejuízo é concluído normalmente. Neste caso,
se se determinar que não existe subvenção ou prejuízo, o compromisso caduca
automaticamente, salvo nos casos em que tal determinação resulte em grande
medida da existência de um compromisso. Nestes casos, pode exigir‑se que
o compromisso seja mantido durante um período razoável. Caso se determine existir subvenção e
prejuízo, o compromisso é mantido de acordo com os seus termos e as disposições
do presente regulamento. 7. A Comissão deve exigir que os países ou os
exportadores dos quais tenham sido aceites compromissos lhe facultem
periodicamente informações relevantes para o cumprimento desses compromissos e
permitam a verificação dos dados pertinentes. O não cumprimento desta obrigação
é considerado uma quebra do compromisso. 8. Sempre que forem aceites compromissos por
parte de determinados exportadores no decurso de um inquérito, considera‑se,
para efeitos dos artigos 18.o, 19.o, 20.o
e 22.o, que esses compromissos produzem efeitos a contar da data em que
foi concluído o inquérito relativamente ao país de origem e/ou de exportação. è1 9.
Caso uma parte viole ou denuncie os compromissos, ou caso a Comissão denuncie a
sua aceitação desse compromisso, essa aceitação é denunciada por uma decisão ou
um regulamento da Comissão, consoante o caso, e aplica‑se o direito
provisório, anteriormente instituído pela Comissão nos termos do artigo 12.o,
ou o direito definitivo, anteriormente instituído pelo Conselho nos termos do artigo 15.o,
n.o 1, desde que o exportador em causa ou o país de origem e/ou
de exportação tenham tido a oportunidade de apresentar as suas observações,
exceto no caso de terem denunciado o compromisso. A Comissão informa os Estados‑Membros
quando decide denunciar um compromisso. ç Qualquer parte interessada ou Estado‑Membro
pode fornecer informações que contenham elementos de prova prima facie
da violação de um compromisso. A avaliação subsequente para determinar se houve
ou não violação do compromisso deve ser normalmente concluída no prazo de seis
meses, não devendo exceder um prazo de nove meses a contar da data da
apresentação de um pedido fundamentado. A Comissão pode solicitar a assistência das
autoridades competentes dos Estados‑Membros para assegurar o controlo dos
compromissos. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 4) 10. Pode ser instituído um direito provisório
nos termos do artigo 12.o, com base nas melhores informações
disponíveis, quando existam razões para acreditar que um compromisso está a ser
quebrado ou, em caso de quebra ou denúncia de um compromisso, quando o
inquérito que conduziu ao compromisso não tenha sido concluído. ê 597/2009
(adaptado) Artigo 14.o Encerramento do processo sem Ö adoção Õ de medidas 1. Sempre que seja retirada a denúncia, o
processo pode ser encerrado, a menos que esse encerramento não seja do
interesse da Ö União Õ . ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 5) 2. Caso se revele desnecessária a adoção de
medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra
o inquérito pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o,
n.o 3. ê 597/2009
(adaptado) è1 37/2014
art. 1.º e anexo,
pt. 18, 6) 3. O processo é imediatamente encerrado caso
se conclua que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação é de
minimis, nos termos do n.o 5, ou se o volume das
importações subvencionadas, real ou potencial, ou o prejuízo for insignificante. 4. No que se refere aos processos iniciados
nos termos do artigo 10.o, n.o 11, o prejuízo é
normalmente considerado insignificante sempre que a parte de mercado das
importações seja inferior aos valores estabelecidos no artigo 10.o,
n.o 9. Nos inquéritos relativos a importações de países em vias
de desenvolvimento, o volume das importações subvencionadas é considerado
insignificante se representar menos de 4 % das importações totais do
produto similar na Ö União Õ , a menos que as
importações provenientes dos países em vias de desenvolvimento, cujas partes
individuais das importações totais representem menos de 4 %, constituam,
em conjunto, mais de 9 % das importações totais do produto similar na Ö União Õ . 5. O montante das subvenções passíveis de
medidas de compensação é considerado de minimis se for inferior a
1 % ad valorem, com exceção de que, relativamente a inquéritos
referentes a importações de países em vias de desenvolvimento, o limiar de minimis
é de 2 % ad valorem, na condição de que apenas seja
encerrado o inquérito quando o montante das subvenções passíveis de medidas de
compensação for inferior ao montante de minimis pertinente para
cada um dos exportadores e que estes continuem sujeitos ao processo e possam
ser objeto de novo inquérito no âmbito de um reexame posterior efetuado para o
país em causa, nos termos dos artigos 18.o e 19.o Artigo 15.o Ö Instituição Õ de direitos
definitivos è1 1.
Quando os factos definitivamente estabelecidos mostrarem a existência de
subvenções passíveis de medidas de compensação e de prejuízo delas decorrente,
e o interesse da União justificar uma intervenção nos termos do artigo 31.o,
é instituído um direito de compensação definitivo pela Comissão, pelo
procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3.
Quando estejam em vigor direitos provisórios, a Comissão dá início ao referido
procedimento o mais tardar um mês antes da data de caducidade desses
direitos. ç ê 597/2009
(adaptado) è1 37/2014
art. 1.º e anexo,
pt. 18, 7) Não é instituída nenhuma medida se a subvenção
ou subvenções forem suprimidas ou se se tiver demonstrado que as subvenções
deixaram de conferir uma vantagem aos exportadores em causa. O montante do direito de compensação não deve
exceder o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação
determinado, devendo ser inferior a esse montante, se um direito mais reduzido
for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria Ö da União Õ. 2. É instituído um direito de compensação, no
montante adequado a cada caso, numa base não discriminatória, sobre as
importações de um determinado produto, qualquer que seja a sua proveniência,
que se determine serem objeto de subvenções passíveis de medidas de compensação
e que causem prejuízo, com exceção das importações provenientes de fornecedores
dos quais tenham sido aceites compromissos nos termos do presente regulamento. O regulamento que institui o direito deve
precisar o montante do direito aplicável a cada fornecedor ou, se tal não for
possível, o país fornecedor em causa. 3. Quando a Comissão tiver limitado o seu Ö inquérito Õ nos termos do artigo 27.o,
qualquer direito de compensação aplicado a importações de exportadores ou de
produtores que se tenham dado a conhecer, tal como previsto no artigo 27.o,
mas que não foram incluídos no Ö inquérito Õ, não pode exceder o
montante médio ponderado das subvenções passíveis de medidas de compensação
estabelecido para as partes incluídas na amostra. Para efeitos do presente número, a Comissão
não tem em conta os montantes nulos e de minimis das subvenções
passíveis de medidas de compensação, nem os montantes dessas subvenções
estabelecidos nas circunstâncias referidas no artigo 28.o São aplicados direitos individuais às
importações de qualquer exportador ou produtor para as quais tenha sido
calculado um montante individual de subvenção, tal como previsto no artigo 27.o. Artigo 16.o Retroatividade 1. As medidas provisórias e os direitos de
compensação definitivos só são aplicáveis aos produtos introduzidos em livre
prática após a data de entrada em vigor da medida tomada nos termos do artigo 12.o,
n.o 1, ou do artigo 15.o, n.o 1,
consoante o caso, sob reserva das exceções previstas no presente regulamento. è1 2.
Quando tiver sido aplicado um direito provisório e os factos definitivamente
estabelecidos mostrarem a existência de subvenções passíveis de medidas de
compensação e de prejuízo, a Comissão decide, independentemente do facto de vir
ou não a ser instituído um direito de compensação definitivo, qual a
percentagem do direito provisório que será definitivamente cobrada. ç Para o efeito, o «prejuízo» não inclui um
atraso importante na criação de uma indústria Ö da União Õ nem uma ameaça de
prejuízo importante, salvo se se verificar que, na ausência de medidas
provisórias, essa ameaça poderia ter dado lugar a um prejuízo importante. Em
todos os outros casos que impliquem tal ameaça ou atraso, os montantes
provisórios devem ser liberados e só podem ser instituídos direitos definitivos
a partir da data em que tenha sido feita uma determinação final da existência
de ameaça de prejuízo ou de atraso importante. 3. Caso o direito de compensação definitivo
seja mais elevado do que o direito provisório, a diferença não deve ser
cobrada. Caso o direito definitivo seja inferior ao direito provisório, o
direito deve ser de novo calculado. Caso uma determinação final seja negativa,
o direito provisório não deve ser confirmado. 4. Pode ser
cobrado um direito de compensação definitivo sobre os produtos introduzidos no
consumo no máximo até 90 dias antes da data de aplicação das medidas
provisórias, mas não antes do início do inquérito, desde que: a) As importações tenham sido
registadas nos termos do artigo 24.o, n.o 5; b) A Comissão tenha dado aos
importadores em causa a oportunidade de apresentarem as suas observações; c) Para
os produtos subvencionados em causa, se verifiquem circunstâncias críticas em
que é causado um prejuízo dificilmente reparável por um grande volume de
importações efetuadas num período relativamente curto de um produto que beneficia
de subvenções passíveis de medidas de compensação nos termos do presente
regulamento; e d) Para impedir que se venha a repetir
tal prejuízo, se afigura necessário impor retroativamente direitos de
compensação a essas importações. 5. Em caso de quebra ou de denúncia de um
compromisso, podem ser cobrados direitos definitivos sobre os produtos
introduzidos em livre prática no máximo até aos 90 dias anteriores à data
de aplicação de medidas provisórias, desde que as importações tenham sido
registadas em conformidade com o artigo 24.o, n.o 5,
e essa medida retroativa não seja aplicável às importações introduzidas na Ö União Õ antes da quebra ou
denúncia do compromisso. Artigo 17.o Duração Uma medida de compensação só se mantém em
vigor durante o período e na medida do necessário para neutralizar as
subvenções que estão a causar prejuízo. Artigo 18.o Reexame motivado por caducidade das
medidas 1. Uma medida de compensação definitiva caduca
cinco anos após a sua instituição ou cinco anos a contar da data da conclusão
do reexame mais recente que tenha abrangido simultaneamente a subvenção e o
prejuízo, a menos que se determine num reexame que a caducidade da medida
poderia conduzir a uma continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo.
Um reexame das medidas que vão caducar tem lugar por iniciativa da Comissão ou
a pedido de produtores da Ö União Õ, ou em seu nome,
mantendo‑se a medida em vigor até serem conhecidos os resultados do
reexame. 2. As medidas que vão caducar são reexaminadas
sempre que o pedido contenha elementos de prova suficientes de que essa
caducidade poderia dar origem a uma continuação ou reincidência da subvenção e
do prejuízo. Esta probabilidade pode, por exemplo, ser indicada por elementos
de prova da continuação da subvenção e do prejuízo ou por elementos de prova de
que a eliminação do prejuízo se deve em parte ou exclusivamente à existência de
medidas, ou por elementos de prova de que a situação dos exportadores ou as
condições de mercado são tais que implicam a possibilidade de novas subvenções
que causem prejuízo. 3. No decurso dos inquéritos nos termos do
presente artigo, os exportadores, os importadores, o país de origem e/ou de
exportação e os produtores Ö da União Õ têm a oportunidade
de aprofundar, contestar ou comentar as questões constantes do pedido de
reexame e as conclusões são estabelecidas tomando em devida consideração todos
os elementos de prova relevantes e devidamente fundamentados que digam respeito
à questão de saber se a caducidade das medidas poderia ou não conduzir a uma
continuação ou reincidência da subvenção e do prejuízo. 4. É oportunamente publicado um anúncio de
caducidade iminente no Jornal Oficial da União Europeia
no decurso do último ano do período de aplicação das medidas, tal como definido
no presente artigo. Posteriormente, os produtores Ö da União Õ têm o direito, o
mais tardar três meses antes do final do período de cinco anos, de apresentar
um pedido de reexame nos termos do disposto no n.o 2. É igualmente
publicado um anúncio de caducidade efetiva das medidas, nos termos do presente
artigo. Artigo 19.o Reexames intercalares 1. A necessidade de manter em vigor as medidas
pode igualmente ser reexaminada, sempre que se justifique, por iniciativa da
Comissão, a pedido de um Estado‑Membro ou, na condição de ter decorrido
um prazo razoável, de pelo menos um ano, desde a instituição das medidas
definitivas, a pedido de qualquer exportador ou importador ou dos produtores Ö da União Õ ou do país de origem
e/ou de exportação, que forneça elementos de prova suficientes que justifiquem
a necessidade de um reexame intercalar. 2. Deve ser
iniciado um reexame intercalar sempre que o pedido contenha elementos de prova
suficientes de que a aplicação da medida deixou de ser necessária para
compensar a subvenção passível de medidas de compensação e/ou de que é
improvável que o prejuízo subsista ou volte a ocorrer caso a medida fosse
suprimida ou alterada ou ainda de que a medida existente não é, ou deixou de
ser, suficiente para neutralizar a subvenção passível de medidas de compensação
que causa o prejuízo. 3. Se tiverem sido instituídos direitos de
compensação inferiores ao montante das subvenções passíveis de medidas de
compensação, deve ser iniciado um reexame intercalar se os produtores Ö da União Õ, ou qualquer outra
parte interessada, apresentarem, em princípio, dois anos a contar da data de
entrada em vigor das medidas, elementos de prova suficientes de que o período
de inquérito inicial e antes ou depois da instituição das medidas, os preços de
exportação diminuíram ou de que não se verificou uma alteração ou uma alteração
suficiente dos preços de revenda do produto importado na Ö União Õ. Se o inquérito
confirmar a veracidade dessas alegações, os direitos de compensação podem ser
aumentados a fim de se conseguir o aumento de preços necessário para eliminar o
prejuízo, embora o nível dos direitos assim aumentados não possa exceder o
montante das subvenções passíveis de medidas de compensação. O reexame intercalar pode igualmente ser
iniciado nas condições acima definidas, por iniciativa da Comissão ou a pedido
de um Estado‑Membro. 4. Na realização dos inquéritos efetuados nos
termos do presente artigo, a Comissão pode, nomeadamente, analisar em que
medida as circunstâncias relacionadas com a subvenção e o prejuízo sofreram ou
não alterações ou se as medidas em vigor estão ou não a alcançar os resultados
pretendidos na eliminação do prejuízo anteriormente determinado nos termos do artigo 8.o
Neste contexto, todos os elementos de prova pertinentes e devidamente
fundamentados são tomados em consideração na determinação final. Artigo 20.o Reexames acelerados Qualquer exportador cujas exportações estejam
sujeitas a um direito de compensação definitivo, mas que não tenha sido
individualmente objeto de averiguações durante o inquérito inicial por outros
motivos que não a recusa em colaborar com a Comissão, tem direito, mediante
pedido, a um reexame acelerado para que a Comissão estabeleça, o mais
rapidamente possível, uma taxa de direito de compensação específica para esse
exportador. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo,
pt. 18, 8) Esse reexame é iniciado depois de ter sido
dada aos produtores da União a oportunidade de apresentarem as suas
observações. ê 597/2009
(adaptado) è1 37/2014 art. 1.º e anexo,
pt. 18, 9) Artigo 21.o Reembolsos 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 18.o,
um importador pode pedir um reembolso dos direitos cobrados sempre que se
comprovar que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação na
base do pagamento de direitos foi eliminado ou reduzido para um nível inferior
ao nível do direito em vigor. 2. A fim de solicitar um reembolso de direitos
de compensação, o importador apresenta um pedido à Comissão. O pedido é
apresentado através do Estado‑Membro em cujo território os produtos foram
introduzidos em livre prática no prazo de seis meses a contar da data em que o
montante dos direitos definitivos a cobrar foi devidamente determinado pelas
autoridades competentes ou da data em que foi tomada uma decisão definitiva de
cobrança dos montantes garantes dos direitos provisórios. Os Estados‑Membros
transmitem imediatamente o pedido à Comissão. 3. Um pedido de reembolso só é considerado
devidamente apoiado por elementos de prova quando contiver informações precisas
sobre o montante do reembolso dos direitos de compensação exigido e toda a
documentação aduaneira relativa ao cálculo e ao pagamento desse montante.
Inclui igualmente elementos de prova, relativamente a um período
representativo, do montante das subvenções passíveis de medidas de compensação
respeitantes ao exportador ou ao produtor a que são aplicáveis os direitos. Nos
casos em que o importador não está associado ao exportador ou ao produtor em
causa e em que tais informações não estão imediatamente disponíveis ou nos
casos em que o exportador ou o produtor não está disposto a fornecê‑las
ao importador, o pedido deve conter uma declaração do exportador ou do produtor
indicando que o montante das subvenções passíveis de medidas de compensação foi
reduzido ou eliminado, tal como previsto no presente artigo, e que serão
fornecidos elementos de prova de apoio à Comissão. Sempre que os referidos
elementos de prova não forem facultados pelo exportador ou produtor num prazo
razoável, o pedido deve ser rejeitado. è1 4.
A Comissão decide se, e em que medida, o pedido deve ser aceite ou pode
decidir, em qualquer momento, dar início a um reexame intercalar, sendo as
informações e as conclusões resultantes desse reexame, realizado em
conformidade com as disposições aplicáveis a esses reexames, utilizadas para determinar
se, e em que medida, se justifica o reembolso. ç Os reembolsos de direitos são em geral
efetuados num prazo de 12 meses, não podendo exceder o prazo de 18 meses,
a contar da data em que foi efetuado um pedido de reembolso, devidamente
acompanhado por elementos de prova, por um importador do produto sujeito a
direitos de compensação. O pagamento de qualquer reembolso autorizado
deve ser em geral efetuado pelos Estados‑Membros no prazo de 90 dias
a contar da data da decisão referida no primeiro parágrafo. Artigo 22.o Disposições gerais em matéria de
reexames e reembolsos 1. São aplicáveis a qualquer reexame realizado
nos termos dos artigos 18.o, 19.o e 20.o
as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos
processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos
prazos. Os reexames efetuados nos termos dos artigos 18.o
e 19.o são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos
num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os
reexames efetuados nos termos dos artigos 18.o e 19.o
devem ser sempre concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu
início. Os reexames iniciados nos termos do artigo 20.o
devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu
início. Se tiver sido dado início a um reexame nos
termos do artigo 18.o enquanto está a decorrer um reexame nos
termos do artigo 19.o no âmbito do mesmo processo, este último
deve ser concluído na mesma data acima prevista para o reexame nos termos do artigo 18.o. Se o inquérito não estiver concluído dentro
dos prazos Ö fixados no
segundo, terceiro e quarto parágrafos Õ : a) As medidas abrangidas pelos
inquéritos nos termos do artigo 18.o caducam; b) As medidas objeto dos inquéritos
paralelos nos termos dos artigos 18.o e 19.o
caducam, quando o inquérito nos termos do artigo 18.o tenha
sido iniciado enquanto se estava a realizar um reexame nos termos do artigo 19.o
no âmbito do mesmo processo ou quando esses reexames tenham sido iniciadas em
simultâneo; ou quando c) As medidas objeto dos inquéritos nos
termos dos artigos 19.o e 20.o permanecem
inalteradas. Deve ser publicado no Jornal Oficial
da União Europeia um aviso de caducidade efetiva ou de manutenção
em vigor das medidas, nos termos do presente número. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 10) 2. Os reexames nos termos dos artigos 18.o,
19.o e 20.o são iniciados pela Comissão. A Comissão
decide se inicia ou não os reexames nos termos do artigo 18.o
pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o, n.o 2.
A Comissão também informa os Estados‑Membros logo que um operador ou um
Estado‑Membro tenha apresentado pedido que justifique iniciar o reexame
nos termos dos artigos 19.o e 20.o e ela própria tenha
concluído a sua análise do mesmo, ou logo que tenha determinado que é
necessário reexaminar a necessidade de continua a impor medidas. 3. Caso os reexames o justifiquem, as medidas
são revogadas ou mantidas nos termos do artigo 18.o ou
revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos artigos 19.o e
20.o, agindo pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o,
n.o 3. ê 597/2009
(adaptado) 4. Sempre que as medidas forem revogadas em
relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto,
esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem ser objeto de um novo
inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos
termos do presente artigo. 5. Sempre que estiver em curso um reexame de
medidas ao abrigo do artigo 19.o no final do período de
aplicação das medidas, tal como definido no artigo 18.o, esse
reexame abrange igualmente as medidas previstas no artigo 18.o. 6. Em todos os inquéritos sobre reexames ou
reembolsos efetuados nos termos dos artigos 18.o a 21.o,
a Comissão aplica, na medida em que as circunstâncias não tenham sofrido
alterações, os mesmos métodos aplicados no inquérito que deu origem ao direito,
tomando em devida consideração o disposto nos artigos 5.o, 6.o,
7.o e 27.o Artigo 23.o Evasão 1. A aplicação dos direitos de compensação
criados nos termos do presente regulamento pode ser tornada extensível a
importações provenientes de países terceiros de produtos similares,
ligeiramente modificados ou não, ou às importações de produtos similares
ligeiramente modificados provenientes do país sujeito às medidas ou a partes
desse produto, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. 2. Os direitos de compensação que não excedam
o direito de compensação residual instituído em conformidade com o artigo 15.o,
n.o 2, podem ser tornados extensivos às importações efetuadas
por empresas, que beneficiem de direitos individuais nos países sujeitos a
medidas, sempre que se verifique uma evasão às medidas em vigor. 3. Entende‑se por evasão uma alteração
dos fluxos comerciais entre os países terceiros e a Ö União Õ ou entre empresas do
país sujeito às medidas e a Ö União Õ , resultante de
práticas, processos ou operações insuficientemente fundamentadas ou sem
justificação económica que não seja a instituição do direito, e quando houver
elementos que demonstrem que há prejuízo ou que estão a ser neutralizados os
efeitos corretores do direito no que se refere aos preços e/ou às quantidades
do produto similar e que o produto similar importado e/ou as respetivas partes
continuam a beneficiar da subvenção. Por práticas, processos ou operações referidas
no primeiro parágrafo entende‑se, designadamente: a) A ligeira modificação do produto em causa
para possibilitar a sua classificação em códigos aduaneiros que não estejam
normalmente sujeitos a medidas, desde que tal modificação não altere as suas
características essenciais; b) A expedição do produto sujeito a
medidas através de países terceiros; c) A reorganização pelos exportadores
ou pelos produtores das respetivas estruturas e circuitos de venda no país
sujeito a medidas, de tal modo que os seus produtos sejam exportados para a Ö União Õ por intermédio de
produtores que beneficiem de uma taxa do direito individual inferior à
aplicável aos produtos dos fabricantes. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 11) 4. É iniciado um inquérito nos termos do
presente artigo, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um Estado‑Membro
ou de qualquer parte interessada, com base em elementos de prova suficientes
sobre os fatores referidos nos n.os 1, 2 e 3. O inquérito é
iniciado através de um regulamento da Comissão, que pode igualmente instruir as
autoridades aduaneiras para tornarem obrigatório o registo das importações nos
termos do artigo 24.o, n.o 5, ou para exigirem
garantias. A Comissão também informa os Estados‑Membros logo que uma
parte interessada ou um Estado‑Membro tenha apresentado pedido que
justifique iniciar um inquérito e ela própria tenha concluído a sua análise do
mesmo, ou quando tenha determinado que é necessário iniciar um inquérito. O inquérito é efetuado pela Comissão. A
Comissão pode ser assistida pelas autoridades aduaneiras e o inquérito é concluído
no prazo de nove meses. Se os factos, tal como definitivamente
estabelecidos, justificarem a prorrogação das medidas, a Comissão prorroga‑as,
pelo procedimento de exame referido no artigo 25.o, n.o 3. ê 597/2009
(adaptado) A prorrogação produz efeitos a contar da data
em que o registo foi tornado obrigatório nos termos do artigo 24.o,
n.o 5, ou em que foram exigidas as garantias. As disposições
processuais relevantes do presente regulamento em matéria de início e
tramitação dos inquéritos são aplicáveis em conformidade com o presente artigo. 5. As importações não são sujeitas ao registo
nos termos do artigo 24.o, n.o 5, nem são
objeto de medidas, sempre que forem realizadas por empresas que beneficiam de
isenção. 6. Os pedidos de isenção, devidamente apoiados
por elementos de prova, devem ser apresentados dentro dos prazos estabelecidos
no regulamento da Comissão que dá início ao inquérito. Sempre que uma prática, processo ou operação
que constitua uma evasão ocorrer fora da Ö União Õ podem ser concedidas
isenções aos produtores do produto em causa que possam demonstrar que não estão
ligados a nenhum produtor sujeito a medidas e relativamente aos quais se tenha
estabelecido que não estão envolvidos em práticas de evasão na aceção do n.o 3. Sempre que uma prática, processo ou operação
de evasão se verificar na Ö União Õ, podem ser
concedidas isenções aos importadores que possam demonstrar que não estão
ligados a produtores sujeitos a medidas. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 11) Essas isenções são concedidas por decisão da
Comissão e permanecem em vigor durante o período e nas condições fixadas nessa
decisão. A Comissão informa os Estados‑Membros assim que tiver concluído
a sua análise. ê 597/2009 Se estiverem cumpridos os requisitos definidos
no artigo 20.o, podem ser igualmente concedidas isenções após a
conclusão do inquérito que está na base da extensão das medidas. 7. Desde que tenha decorrido pelo menos um ano
a contar da data da extensão das medidas e o número de partes que solicitam ou
possam solicitar uma isenção for significativo, a Comissão pode decidir dar
início a um reexame da extensão das medidas. Esse reexame deve ser realizado em
conformidade com o disposto no artigo 22.o, n.o 1,
tal como aplicável aos reexames por força do artigo 19.o 8. Nenhuma disposição do presente artigo obsta
à aplicação normal das disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. Artigo 24.o Disposições gerais 1. Os direitos de compensação provisórios ou
definitivos são instituídos por regulamento e cobrados pelos Estados‑Membros
de acordo com a forma, a taxa e os outros elementos fixados no regulamento que
os institui. Esses direitos são também cobrados independentemente dos direitos
aduaneiros, impostos e outros encargos normalmente exigíveis à importação. Nenhum produto é sujeito simultaneamente a
direitos anti‑dumping e a direitos de compensação que visem
corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de
subvenções à exportação. 2. Os regulamentos que instituem direitos de
compensação provisórios ou definitivos, ou os regulamentos ou decisões
relativos à aceitação de compromissos ou ao encerramento de inquéritos ou
processos, são publicados no Jornal Oficial da União Europeia. Esses regulamentos ou decisões devem conter,
em especial, e tendo devidamente em conta a proteção das informações
confidenciais, os nomes dos exportadores, se possível, ou dos países em causa,
uma descrição do produto e um resumo dos factos e das considerações importantes
para a determinação da existência de subvenção e de prejuízo. Em cada caso é
enviada às partes interessadas conhecidas uma cópia do regulamento ou da
decisão. O disposto no presente número é aplicável, mutatis mutandis,
aos reexames. 3. Nos termos do presente regulamento podem
ser adotadas disposições especiais no que se refere, nomeadamente, à definição
comum da noção de origem constante do Regulamento (CEE) n.o 2913/92
do Conselho[9]. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 12) 4. No interesse da União, as medidas impostas
nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão
por um período de nove meses, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o,
n.o 2. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um
período não superior a um ano, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o,
n.o 2. As medidas só podem ser suspensas se as
condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que
da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à
indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham
sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer
momento, pelo procedimento consultivo referido no artigo 25.o,
n.o 2, se a razão da suspensão já não for aplicável. ê 597/2009
(adaptado) è1 37/2014 art. 1.º e anexo,
pt. 18, 12) è1 5.
A Comissão pode, depois de ter informado os Estados‑Membros em tempo
útil, instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no
sentido de assegurar o registo das importações, de modo a poderem ser
posteriormente aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do
seu registo. ç As importações podem ser sujeitas a registo na
sequência de um pedido apresentado pela indústria Ö da União Õ que contenha
elementos de prova suficientes para justificar tal medida. O registo é instituído por um regulamento que
deve especificar a finalidade da medida e, se necessário, o montante estimado
de direitos a pagar. As importações não podem ser sujeitas a registo por um
período superior a nove meses. 6. Os Estados‑Membros comunicam
mensalmente à Comissão os dados relativos às importações de produtos sujeitos a
inquérito e a medidas, bem como o montante dos direitos cobrados ao abrigo do
presente regulamento. 7. Sem prejuízo do disposto no n.o 6,
a Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros que, caso a caso, lhe
forneçam as informações necessárias para assegurar um controlo eficaz da
execução das medidas. A este respeito, são aplicáveis as disposições do artigo 11.o,
n.os 3 e 4. Às informações fornecidas por força do presente artigo é
aplicável o disposto no artigo 29.o, n.o 6. ê 37/2014 art.
1.º e anexo,
pt. 18, 13) (adaptado) Artigo 25.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida pelo comité criado
pelo [Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho[10]]. Este comité deve ser
entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 2. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 3. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. 4. Caso se faça referência ao presente número,
aplica‑se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011,
conjugado com o artigo 4.o do mesmo regulamento. 5. Nos termos
do artigo 3.o, n.o 5 do Regulamento (UE)
n.o 182/2011, caso se recorra ao procedimento escrito para
adotar medidas definitivas nos termos do n.o 3 do presente artigo ou
para decidir iniciar ou não reexames por caducidade nos termos do artigo 18.o
do presente regulamento, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no
prazo fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria dos membros do
comité definida no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE)
n.o 182/2011 assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento
escrito Ö noutros casos
em Õ que Ö tenha sido
debatido Õ o projeto de medida
pendente no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo
fixado pelo presidente, este assim o decidir ou a maioria simples dos membros
do comité assim o requerer. Caso se recorra ao procedimento escrito Ö noutros casos
em Õ que não Ö tenha sido
debatido Õ o projeto de medida
no comité, esse procedimento é encerrado sem resultados se, no prazo fixado
pelo presidente, este assim o decidir ou pelo menos um quarto dos membros do
comité assim o requerer. 6. O comité pode examinar qualquer questão
relativa à aplicação do presente regulamento apresentada pela Comissão ou a
pedido de um Estado‑Membro. Os Estados‑Membros podem solicitar
informações e trocar pontos de vista no Comité ou diretamente com a Comissão. ê 597/2009
(adaptado) Artigo 26.o Visitas de verificação 1. Sempre que o considere adequado, a Comissão
efetua visitas destinadas a examinar a escrita dos importadores, exportadores,
comerciantes, agentes, produtores, associações e organizações profissionais, de
modo a verificar as informações prestadas sobre as subvenções e o prejuízo.
Caso não seja recebida uma resposta adequada em tempo útil, a visita de
verificação pode não ser efetuada. 2. A Comissão pode proceder a inquéritos em
países terceiros quando necessário, desde que tenha obtido o acordo das
empresas em causa e o país em questão, depois de notificado, não se tenha
oposto ao inquérito. Uma vez obtido o acordo das empresas em causa, a Comissão
notifica ao país de exportação o nome e o endereço das empresas a visitar, bem
como as datas acordadas. 3. As empresas em causa devem ser informadas
da natureza das informações que são verificadas durante as visitas, bem como de
quaisquer outras informações a fornecer, o que não obsta, no entanto, a que no
próprio local sejam solicitadas informações mais pormenorizadas com base
naquelas já obtidas. 4. Nos inquéritos efetuados nos termos dos n.os 1,
2 e 3, a Comissão é assistida por funcionários dos Estados‑Membros que
assim o solicitem. Artigo 27.o Amostragem 1. Nos casos em que o número de autores da
denúncia, exportadores ou importadores, tipos de produtos ou transações for
elevado, o inquérito pode limitar‑se: a) A um número razoável de partes,
produtos ou transações, recorrendo‑se a uma amostragem estatisticamente
válida com base nas informações disponíveis aquando da seleção; ou b) Ao volume mais representativo da
produção, vendas ou exportações sobre o qual possa razoavelmente incidir o
inquérito no prazo disponível. 2. A seleção Ö final Õ das partes, tipos de
produtos ou transações efetuada nos termos do presente artigo incumbe à
Comissão, embora seja preferível definir a amostragem em consulta e com o
consentimento das partes interessadas, desde que estas se tenham dado a
conhecer e tenham prestado informações suficientes, num prazo de três semanas a
contar do início do inquérito, a fim de permitir a seleção de uma amostra representativa. 3. Nos casos em que o Ö inquérito Õ seja limitado nos
termos do presente artigo, deve ser calculado um montante individual de
subvenção passível de medidas de compensação para qualquer exportador ou
produtor que não tenha inicialmente sido selecionado e que tenha apresentado as
informações necessárias nos prazos previstos no presente regulamento, exceto se
o número de exportadores ou produtores for de tal modo elevado que torne os
exames individuais demasiado morosos e impeça a conclusão do inquérito no prazo
previsto. 4. Se tiver sido decidido proceder por
amostragem e o facto de algumas ou todas as partes selecionadas não colaborarem
de forma satisfatória for suscetível de afetar significativamente os resultados
do inquérito, pode ser selecionada uma nova amostra. No entanto, se continuar a verificar‑se
um grau significativo de não colaboração ou se não houver tempo suficiente para
constituir uma nova amostra, são aplicáveis as disposições pertinentes do artigo 28.o. Artigo 28.o Falta de colaboração 1. Quando uma parte interessada recusar o
acesso às informações necessárias ou não as facultar nos prazos previstos no
presente regulamento, ou impedir de forma significativa o inquérito, podem ser
estabelecidas, com base nos dados disponíveis, conclusões provisórias ou
finais, positivas ou negativas. Quando se verificar que uma parte interessada
prestou informações falsas ou erróneas, tais informações não são tidas em
conta, e podem ser utilizados os dados disponíveis. As partes interessadas devem ser informadas
das consequências da recusa de colaboração. 2. A ausência de uma resposta informatizada
não é considerada como não colaboração se a parte interessada demonstrar que a
comunicação da resposta pela forma solicitada implicaria uma sobrecarga
excessiva ou um custo adicional desnecessário. 3. Ainda que as informações prestadas por uma
parte interessada não sejam ideais em todos os aspetos, não devem contudo ser
ignoradas, desde que as eventuais deficiências não dificultem indevidamente a
obtenção de conclusões suficientemente exatas, as informações tenham sido
transmitidas em tempo útil e sejam verificáveis, e a parte interessada tenha
procedido da melhor forma dentro das suas possibilidades. 4. Se os elementos de prova ou as informações
não forem aceites, a parte que as forneceu deve ser imediatamente informada das
razões que levaram à sua rejeição e ter a possibilidade de fornecer explicações
complementares no prazo fixado. Se as explicações não forem consideradas satisfatórias,
as razões da rejeição desses elementos de prova ou das informações devem ser
divulgadas e constar das conclusões publicadas. 5. Se as
determinações, incluindo as que se referem ao montante das subvenções passíveis
de medidas de compensação, se basearem nas disposições do n.o 1,
nomeadamente nas informações apresentadas na denúncia, devem, sempre que
possível e atendendo ao prazo fixado para o inquérito, ser confrontadas com as
informações disponíveis provenientes de outras fontes independentes, tais como
listas de preços publicadas, estatísticas oficiais de importação e estatísticas
aduaneiras, ou informações obtidas junto de outras partes interessadas no
decurso do inquérito. Sempre que adequado, essas informações podem
incluir dados pertinentes relativos ao mercado mundial ou outros mercados
representativos. 6. Se uma parte interessada não colaborar, ou
colaborar apenas parcialmente, estando, desse modo, a ocultar informações
pertinentes, o resultado pode ser menos favorável para essa parte do que se
tivesse efetivamente colaborado. Artigo 29.o Tratamento confidencial 1. Qualquer informação de caráter confidencial
(por exemplo, cuja divulgação possa favorecer de forma significativa um
concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a
forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida) ou prestada a título
confidencial pelas partes num inquérito deve ser, se devidamente justificado,
tratada como tal pelas autoridades. 2. É exigida a apresentação de resumos não
confidenciais às partes interessadas que forneçam informações confidenciais.
Esses resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir
compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título
confidencial. Em circunstâncias excecionais, as partes referidas podem indicar
que estas informações não são suscetíveis de serem resumidas. Nessas
circunstâncias excecionais, devem ser expostas as razões pelas quais não pode
ser fornecido um resumo. 3. Se se considerar que um pedido de
tratamento confidencial não se justifica e se a pessoa que forneceu as
informações não deseja torná‑las públicas nem autorizar a sua divulgação,
em termos gerais ou sob a forma de resumo, essas informações podem não ser
tomadas em consideração, a menos que se possa provar de forma convincente que
são exatas. Os pedidos de confidencialidade não devem ser rejeitados
arbitrariamente. 4. O presente artigo não impede a
divulgação de informações de caráter geral pelas autoridades Ö da União Õ, nomeadamente dos
motivos em que se fundamentam as decisões tomadas por força do presente
regulamento, nem a divulgação dos elementos de prova em que as autoridades Ö da União Õ se basearam na
medida do necessário para justificar tais motivos aquando de processos
judiciais. Tal divulgação deve ter em conta o interesse legítimo das partes em
causa em não revelar os seus segredos de negócios ou segredos de Estado. ê 37/2014 art. 1
e anexo,
pt. 18, 14) 5. A Comissão e os Estados‑Membros, bem
como os respetivos funcionários, não divulgam as informações recebidas ao
abrigo do presente regulamento relativamente às quais tenha sido solicitado o
tratamento confidencial pela parte que as forneceu, sem autorização expressa
dessa parte. O intercâmbio de informações entre a Comissão e os Estados‑Membros
ou quaisquer documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos
seus Estados‑Membros não são divulgados, exceto se tal for
especificamente previsto no presente regulamento. ê 597/2009 6. As informações recebidas nos termos do
presente regulamento devem ser utilizadas exclusivamente para o efeito para o
qual foram solicitadas. A presente disposição não impede que as
informações recebidas no contexto de determinado inquérito sejam utilizadas
para dar início a outros inquéritos respeitantes ao mesmo produto similar no
âmbito do mesmo processo. Artigo 30.o Divulgação 1. Os autores da denúncia, os importadores, os
exportadores, as associações representativas e o país de origem e/ou de
exportação podem requerer a divulgação das informações sobre os factos e
considerações essenciais com base nos quais foram instituídas as medidas
provisórias. Os pedidos de divulgação devem ser apresentados por escrito
imediatamente a seguir à instituição das medidas provisórias, devendo a
divulgação ser efetuada por escrito o mais cedo possível após o pedido. 2. As partes a que se refere o n.o 1
podem solicitar a divulgação final dos factos e considerações essenciais com
base nos quais se tenciona recomendar a instituição de medidas definitivas, ou
o encerramento de um inquérito ou processo sem instituição de medidas, devendo
ser conferida uma especial atenção à divulgação de quaisquer factos ou
considerações diferentes dos utilizados para as medidas provisórias. 3. Os pedidos de divulgação final devem ser
dirigidos por escrito à Comissão e ser recebidos, nos casos em que tenha sido
aplicado um direito provisório, o mais tardar um mês após a publicação da
instituição desse direito. Se não tiver sido aplicado um direito provisório, as
partes devem ter a oportunidade de requerer a divulgação final no prazo fixado
pela Comissão. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo,
pt. 18, 15) 4. A divulgação final é efetuada por escrito.
É realizada, tendo devidamente em conta a proteção de informações
confidenciais, tão rápido quanto possível e, normalmente, o mais tardar um mês
antes do início dos procedimentos estabelecidos nos artigos 14.o
ou 15.o Quando a Comissão não puder divulgar determinados factos ou
considerações nesse momento, estes são divulgados posteriormente, no mais curto
prazo possível. A divulgação não prejudica qualquer decisão
posterior que possa vir a ser tomada pela Comissão; no entanto, quando essa
decisão se basear em factos e considerações diferentes, estes são divulgados no
mais curto prazo possível. 5. As observações apresentadas depois da
divulgação final só são tomadas em consideração se forem recebidas no prazo
fixado pela Comissão para cada caso, que deve ser de pelo menos dez dias,
tendo devidamente em conta a urgência da questão. Pode ser fixado um período
mais curto sempre que uma outra divulgação final já tenha sido efetuada. ê 597/2009
(adaptado) Artigo 31.o Interesse da Ö União Õ 1. A fim de se determinar se o interesse da Ö União Õ requer ou não uma
intervenção deve ter‑se em conta uma apreciação dos diversos interesses
considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria Ö da União Õ, dos utilizadores e
dos consumidores. Só pode ser efetuada uma determinação ao abrigo do presente artigo se
todas as partes tiverem tido oportunidade de apresentar os seus pontos de vista
nos termos do n.o 2. Nesse exame, deve ser concedida especial
atenção à necessidade de eliminar os efeitos de distorção do comércio
provocados por subvenções que causem prejuízo bem como à necessidade de
restabelecer uma concorrência efetiva. Não podem ser aplicadas medidas, tal
como determinadas com base nas subvenções e no prejuízo verificados, se as
autoridades, com base nas informações facultadas, concluírem claramente que não
é do interesse da Ö União Õ a aplicação dessas
medidas. 2. A fim de que as autoridades disponham de
uma base sólida que lhes permita tomar em consideração todos os pontos de vista
e informações, para decidir se o interesse da Ö União Õ requer ou não a
instituição de medidas, os autores da denúncia, os importadores e as suas
associações representativas, os utilizadores representativos e as organizações
de consumidores representativas podem, no prazo previsto no anúncio de início
do inquérito em matéria de subvenções, dar‑se a conhecer e fornecer
informações à Comissão. Essas informações, ou um resumo adequado delas, devem
ser postas à disposição das outras partes mencionadas no presente número, que
devem ter a possibilidade de apresentar as suas observações. 3. As partes que tenham atuado Ö em conformidade
com o Õ n.o 2
podem solicitar uma audição. Estes pedidos são aceites se tiverem sido
apresentados no prazo fixado no n.o 2 e se especificarem as
razões, em termos do interesse da Ö União Õ, pelas quais as
partes devem ser ouvidas. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo,
pt. 18, 16) 4. As partes que tenham atuado em conformidade
com o n.o 2 podem apresentar as suas observações sobre a
aplicação de quaisquer direitos provisórios. Para serem tomadas em consideração,
estas observações devem ser recebidas no prazo de 25 dias a partir da data
de aplicação de tais medidas; as observações, ou uma síntese adequada das
mesmas, devem ser postas à disposição das outras partes, que terão a
possibilidade de responder a essas observações. 5. A Comissão examina as informações
devidamente comunicadas e determina em que medida são representativas, devendo
os resultados dessa análise, juntamente com um parecer sobre o seu fundamento,
ser transmitidos ao comité, como parte de um projeto de medida apresentado nos
termos dos artigos 14.o e 15.o. Os pontos de vista
expressos no comité deverão ser tomados em consideração pela Comissão de acordo
com as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 182/2011. ê 597/2009 (adaptado) è1 37/2014
art. 1.o e anexo,
pt. 18, 16) 6. As partes que tenham atuado nos termos do
n.o 2 podem solicitar que lhes sejam facultados os factos e as
considerações com base nos quais podem ser tomadas as decisões finais. è1 Tais
informações são divulgadas na medida do possível e sem prejuízo de qualquer
decisão posterior adotada pela Comissão. ç 7. As informações só são tomadas em
consideração se se basearem em elementos de prova concretos que confirmem a sua
validade. Artigo 32.o Relações entre as medidas relativas
aos direitos de compensação
e as medidas multilaterais Se um produto importado for sujeito a
contramedidas instituídas na sequência de recurso aos mecanismos de resolução
de litígios previstos no acordo sobre subvenções e se essas medidas forem
adequadas para eliminar o prejuízo causado pelas subvenções passíveis de
medidas de compensação, qualquer direito de compensação instituído
relativamente a esse produto deve ser imediatamente suspenso ou revogado,
consoante o caso. Artigo 33.o Disposições finais O presente regulamento não prejudica a
aplicação: a) De regras especiais previstas nos
acordos celebrados entre a Ö União Õ e países terceiros; b) Dos regulamentos Ö da União Õ no domínio agrícola
e dos Regulamentos (CE) n.o 1667/2006[11], (CE) n.o 614/2009[12] e (CE) n.o 1216/2009
do Conselho[13].
O presente regulamento é aplicado em complemento destes regulamentos e em
derrogação de quaisquer das suas disposições incompatíveis com a aplicação de
direitos de compensação; c) De medidas especiais, desde que não
sejam contrárias às obrigações assumidas no âmbito do GATT Ö de 1994 Õ. ê 37/2014 art. 1.o
e anexo,
pt. 18, 17) Artigo 34.o Relatório A Comissão inclui informações sobre a
aplicação do presente regulamento no seu relatório anual sobre a aplicação e
execução de medidas de defesa comercial que apresenta ao Parlamento Europeu
e ao Conselho nos termos do artigo [22.o‑A do Regulamento (CE)
n.o 1225/2009]. ê 597/2009
(adaptado) Artigo 35.o Revogação O Regulamento (CE) n.o Ö 597/2009 Õ é revogado. As referências ao regulamento revogado devem
entender‑se como referências ao presente regulamento e ser lidas de
acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo VI. Artigo 36.o Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no
vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório
em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados‑Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Parlamento Europeu Pelo
Conselho O Presidente O
Presidente [1] COM(87) 868 PV. [2] Ver anexo 3 da parte A das conclusões. [3] Previsto no programa legislativo para 2014. [4] Ver anexo V da presente proposta. [5] JO C […] […], p. […]. [6] Regulamento (CE) n.° 597/2009 do Conselho, de 11
de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de
subvenções de países não membros da Comunidade Europeia (JO L 188 de
18.7.2009, p. 93). [7] Ver anexo V. [8] Regulamento (UE) n.o 182/2011 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as
normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos
Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão
(JO L 55 de 28.2.2011, p. 13). [9] Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do
Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro
Comum (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1). [10] Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do
Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações
objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343
de 22.12.2009, p. 51). [11] Regulamento (CE) n.º 1667/2006 do Conselho, de 7
de novembro de 2006, relativo à glicose e à lactose (JO
L 312 de 11.11.2006, p. 1). [12] Regulamento (CE) n.º 614/2009 do Conselho, de 7
de julho de 2009, relativo ao regime comum de trocas comerciais para a
ovalbumina e para a lactoalbumina (JO L 181 de 14.7.2009, p. 8). [13] Regulamento (CE) n.º 1216/2009 do Conselho, de
30 de novembro de 2009, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas
mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (JO L 328 de 15.12.2009,
p. 10). ê 597/2009 ANEXO I LISTA
EXEMPLIFICATIVA DE SUBVENÇÕES ÀS EXPORTAÇÕES a) Concessão pelos Estados de
subvenções diretas a empresas ou a uma indústria em função dos resultados das
exportações; b) Sistemas de não retrocessão de
quaisquer práticas análogas que impliquem a concessão de um prémio às
exportações; c) Tarifas de transporte interno e de
frete aplicadas às expedições para exportação, asseguradas ou impostas pelos
poderes públicos, em condições mais favoráveis do que as aplicadas às expedições
destinadas ao mercado interno; d) Fornecimento pelos poderes públicos
ou pelos seus serviços, direta ou indiretamente, através de regimes públicos,
de produtos ou de serviços importados ou nacionais, destinados a serem
utilizados na produção de mercadorias para exportação, em condições mais
favoráveis do que as aplicadas ao fornecimento de produtos ou de serviços
similares ou diretamente concorrentes para serem utilizados na produção de
mercadorias destinadas ao consumo interno, se (no caso dos produtos) essas
condições forem mais favoráveis do que as condições comerciais[1] de que os respetivos
exportadores podem beneficiar nos mercados mundiais; e) Isenção, remissão ou deferimento, na
totalidade ou em parte, dos impostos diretos[2]
ou das contribuições para a segurança social pagas ou devidas pelas empresas
industriais ou comerciais, concedidos especificamente a título das suas
exportações[3]; f) Deduções especiais diretamente
ligadas às exportações ou aos resultados das exportações que, no cálculo da matéria
coletável dos impostos diretos, sejam superiores às concedidas à produção
destinada ao consumo interno; g) Isenção
ou remissão, na produção e distribuição de produtos exportados, de um montante
de impostos indiretos[4]
superiores aos cobrados sobre a produção e a distribuição de produtos similares
vendidos para consumo interno; h) Isenção, remissão ou deferimento de
impostos indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores[5] sobre os bens ou
serviços utilizados na produção de mercadorias exportadas quando os respetivos
montantes forem superiores aos da isenção, remissão ou deferimento dos impostos
indiretos em cascata similares cobrados em estádios anteriores sobre bens ou
serviços utilizados na produção de produtos similares vendidos para consumo interno;
contudo, a isenção, a remissão ou o deferimento de impostos indiretos em
cascata cobrados em estádios anteriores podem ser concedidos relativamente a
mercadorias exportadas mesmo que o não sejam em relação a produtos similares
vendidos para consumo interno, se os impostos indiretos em cascata cobrados em
estádios anteriores onerarem produtos fisicamente incorporados na mercadoria
exportada (tendo‑se em conta as perdas normalmente registadas)[6]. A presente
alínea deve ser interpretada em conformidade com as diretrizes relativas
ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do
anexo II; i) Remissão ou devolução de um
montante de encargos na importação[7]
superior ao dos encargos sobre os inputs importados consumidos durante o
processo de produção dos produtos exportados (tendo‑se em conta as perdas
normalmente registadas); contudo, em casos especiais, uma empresa pode
utilizar, como inputs de substituição, inputs do mercado interno
em quantidade igual à dos inputs importados, da mesma qualidade e com as
mesmas características a fim de beneficiar da presente disposição, se as
operações de importação e as operações de exportação correspondentes se
efetuarem num prazo razoável, não superior a dois anos. A presente
alínea deve ser interpretada em conformidade com as diretrizes relativas
ao consumo de inputs durante o processo de produção, que constam do
anexo II, e com as diretrizes para determinar se os sistemas de devolução
relativos aos inputs de substituição incorporados durante o processo de
produção constituem subvenções às exportações, que constam do anexo III; j) Instituição pelos poderes públicos
(ou por organismos especializados sob o seu controlo) de regimes de garantia ou
de seguro de crédito à exportação, de regimes de garantia ou de seguro contra o
aumento dos custos dos produtos exportados ou de regimes contra riscos
cambiais, a taxas de prémio manifestamente insuficientes para cobrir a longo
prazo as despesas e as perdas ocasionadas pela gestão desses regimes; k) Concessão pelos poderes públicos (ou
por organismos sob o seu controlo e/ou sob a sua autoridade) de créditos à
exportação a taxas inferiores às que devem efetivamente pagar para obter os
fundos utilizados para o efeito (ou que deveriam pagar no mercado internacional
de capitais por um empréstimo reembolsável nos mesmos prazos, nas mesmas
condições de crédito e expresso na mesma moeda do crédito à exportação), ou
pagamento, na totalidade ou em parte, de todas as despesas suportadas pelos
exportadores ou pelos organismos financeiros para a obtenção de crédito, desde
que essa concessão sirva para assegurar uma vantagem considerável no que se
refere às condições do crédito à exportação; Todavia, se um membro da OMC for
parte num compromisso internacional em matéria de créditos oficiais à
exportação, no qual pelo menos doze desses membros sejam partes desde 1 de
janeiro de 1979 (ou num compromisso que o substitua que tenha sido adotado por
esses membros), ou se, na prática, um membro da OMC aplicar as disposições do
referido compromisso em matéria de taxas de juro, uma prática seguida em
matéria de créditos à exportação em conformidade com essas disposições não será
considerada uma subvenção às exportações; l) Qualquer outro encargo para o
tesouro público que constitua uma subvenção às exportações, na aceção do
artigo XVI do GATT de 1994. _____________ ANEXO II DIRETRIZES RELATIVAS AO CONSUMO DE
INPUTS DURANTE O PROCESSO
DE PRODUÇÃO[8] 1. Os regimes de redução dos impostos
indiretos podem prever a isenção, a remissão ou o deferimento dos impostos
indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores sobre inputs
consumidos durante o processo de produção de produtos exportados (tendo‑se
em conta as perdas normalmente registadas). De igual modo, os regimes de
devolução podem prever a remissão ou a devolução dos encargos na importação
cobrados sobre inputs consumidos durante o processo de produção de
produtos exportados (tendo‑se em conta as perdas normalmente registadas). 2. Na lista exemplificativa de
subvenções às exportações, que consta do anexo I, é referida a expressão «inputs
consumidos durante o processo de produção de produtos exportados» nas
alíneas h) a i). Nos termos da alínea h), os regimes de redução dos
impostos indiretos podem constituir uma subvenção às exportações quando tiverem
por efeito a isenção, remissão ou deferimento de um montante dos impostos
indiretos em cascata cobrados em estádios anteriores superior ao montante dos
impostos efetivamente cobrados sobre os inputs consumidos durante o
processo de produção de produtos exportados. Nos termos da alínea i), os
sistemas de devolução podem constituir uma subvenção às exportações quando
tiverem por efeito a remissão ou devolução de um montante das imposições na
importação superior ao montante das imposições efetivamente cobradas sobre os inputs
consumidos durante o processo de produção de produtos exportados. Ambas as
alíneas preveem que, nas conclusões relativas ao consumo de inputs
durante o processo de produção de produtos exportados, deve proceder‑se
ao devido desconto para ter em conta as perdas normalmente registadas. A
alínea i) prevê também o recurso a inputs de substituição, sempre
que adequado. 3. No âmbito de um inquérito em matéria
de subvenções realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de analisar
se se está perante um caso de consumo de inputs durante o processo de
produção de produtos exportados, a Comissão procederá normalmente do seguinte
modo. 4. Nos casos em que é alegado que um
regime de redução dos impostos indiretos ou de devolução comporta uma subvenção
em virtude de uma redução ou de uma devolução excessivas de impostos indiretos
ou de encargos na importação cobradas sobre inputs consumidos durante o
processo de produção de produtos exportados, a Comissão determinará
normalmente, em primeiro lugar, se os poderes públicos do país de exportação
possuem e aplicam um sistema ou um procedimento que permita confirmar quais os inputs
consumidos durante o processo de produção de produtos exportados e respetivas
quantidades. Nos casos em que se determinar que é aplicado um sistema ou um
procedimento desse tipo, a Comissão procederá normalmente a um exame desse
sistema ou procedimento para verificar se o mesmo é razoável, adequado aos fins
pretendidos e se se baseia em práticas comerciais geralmente aceites no país de
exportação. A Comissão pode considerar necessário levar a efeito, nos termos do
disposto no artigo 26.o, n.o 2, alguns controlos
práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar‑se de que o
sistema ou o procedimento em questão está a ser adequadamente aplicado. 5. Nos casos em que não exista um
sistema ou um procedimento deste tipo, em que o mesmo não seja razoável ou em
que exista e seja considerado razoável mas se verifique que não é aplicado ou
que é aplicado de um modo inadequado, o país de exportação procederá,
normalmente, a um novo exame com base nos produtos efetivamente utilizados, a
fim de determinar se o montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar
necessário, poderá ser efetuado um novo exame nos termos do disposto no n.o
4. 6. A Comissão considerará, normalmente,
que os inputs foram fisicamente incorporados no caso de terem sido
utilizados durante o processo de produção e se encontrarem fisicamente
presentes no produto exportado. Esses inputs não necessitam de estar
presentes no produto final sob a mesma forma com que entraram no processo de
produção. 7. Na determinação da quantidade de um
dado input consumido durante o processo de produção dos produtos
exportados normalmente deve «ter‑se em conta as perdas normalmente
registadas», devendo normalmente essas perdas ser consideradas ocorridas
durante o processo de produção do produto exportado. O termo «perdas» diz
respeito à parte de um determinado input que não tem uma função
independente no processo de produção, nem é consumido na produção do produto
exportado (nomeadamente, por razões de ineficiência), não podendo além disso
ser recuperada, utilizada ou vendida pelo mesmo fabricante. 8. Para determinar se o ajustamento
relativo às perdas reclamado é o «devido», a Comissão tomará, normalmente, em
consideração o processo de produção, a prática habitual da indústria do país de
exportação e, se necessário, outros fatores de ordem técnica. A Comissão deve
ter em conta que é importante determinar se as autoridades do país exportador
calcularam de modo razoável o montante das perdas, no caso de se pretender
incluí‑lo no montante da redução ou da remissão de um imposto ou direito. _________________ ANEXO III DIRETRIZES PARA DETERMINAR SE
SISTEMAS DE DEVOLUÇÃO RELATIVOS A INPUTS DE SUBSTITUIÇÃO CONSTITUEM SUBVENÇÕES
ÀS EXPORTAÇÕES I Os regimes de devolução podem prever o
reembolso ou a devolução dos encargos na importação cobrados sobre inputs
consumidos durante o processo de produção de outro produto, quando este seja
exportado contendo inputs nacionais com qualidades e características
idênticas às dos inputs importados que substituem. Em conformidade com o
disposto na alínea i) do anexo I, os regimes de devolução aplicados
aos inputs de substituição podem constituir uma subvenção às exportações
quando permitam devolver montantes superiores aos dos encargos na importação
cobrados inicialmente sobre os inputs em relação aos quais é solicitada
uma devolução. II No âmbito de um inquérito em matéria de
subvenções, realizado em conformidade com o presente regulamento, a fim de
analisar um regime de devolução relativo a inputs de substituição, a
Comissão procederá normalmente do seguinte modo: 1. A alínea i) do anexo I
prevê que inputs do mercado interno possam substituir inputs
importados na produção de um produto para exportação, desde que sejam em
quantidade igual e com qualidades e características idênticas às dos inputs
importados substituídos. É importante que exista um sistema ou um procedimento
de verificação, que permita aos poderes públicos do país de exportação
assegurar e demonstrar que a quantidade de inputs em relação aos quais é
solicitada uma devolução não excede a quantidade de produtos similares
exportados, independentemente da forma que assumam, e que o montante dos
encargos na importação objeto de devolução não ultrapassa o montante cobrado
inicialmente sobre os inputs importados em questão. 2. Nos casos em que é alegado que um
regime de devolução relativo a inputs de substituição comporta uma
subvenção, a Comissão determinará normalmente, em primeiro lugar, se os poderes
públicos do país de exportação possuem e aplicam um sistema ou um procedimento
de verificação. Se se determinar que esse sistema ou procedimento é aplicado,
normalmente a Comissão examinará então os processos de verificação para
determinar se são razoáveis, adequados à finalidade pretendida e se se baseiam
em práticas comerciais geralmente aceites no país de exportação. Se se
determinar que os processos em causa satisfazem esses critérios e são aplicados
de modo eficaz, presumir‑se‑á que não existe uma subvenção. A
Comissão pode considerar necessário levar a efeito, em conformidade com o
disposto no artigo 26.o, n.o 2, alguns
controlos práticos destinados a verificar as informações ou a assegurar‑se
de que os processos de verificação estão a ser eficazmente aplicados. 3. Nos casos em que não existem
processos de verificação, em que os mesmos não sejam razoáveis, ou em que
existam e sejam considerados razoáveis mas em que se verifique que os mesmos
não são aplicados ou são aplicados de um modo inadequado, poderá existir uma
subvenção. Nesses casos, o país de exportação procederá a um novo exame com
base nas transações em causa efetivamente realizadas, a fim de determinar se o
montante pago foi excessivo. Se a Comissão considerar necessário, será efetuado
um novo exame em conformidade com o disposto no n.o 2. 4. O facto de um regime de devolução
relativo a inputs de substituição conter uma disposição que autoriza os
exportadores a selecionarem as remessas importadas em relação às quais
solicitam uma devolução não deve, por si só, ser considerado um caso de
subvenção. 5. Considerar‑se‑á que
existe uma devolução excessiva dos encargos na importação, na aceção da
alínea i) do anexo I, quando os poderes públicos paguem juros
relativos aos montantes restituídos ao abrigo do regime de devolução,
considerando‑se que o montante em excesso é o montante dos juros
efetivamente pagos ou devidos. _________________ ANEXO
IV (O presente anexo reproduz o anexo 2 do
acordo sobre a agricultura. Os termos ou expressões não explicados no presente
anexo ou cuja significação não seja óbvia devem ser interpretados no contexto
daquele acordo.) APOIO
INTERNO: BASE PARA A ISENÇÃO DOS COMPROMISSOS DE REDUÇÃO 1. As
medidas de apoio interno para as quais seja solicitada a isenção dos
compromissos de redução devem satisfazer a condição fundamental de os seus
efeitos de distorção sobre o comércio ou os seus efeitos sobre a produção serem
nulos ou, quando muito, mínimos. Por conseguinte, todas as medidas para as
quais seja solicitada a referida isenção devem ser conformes aos seguintes
critérios de base: a) O apoio em questão é fornecido no quadro
de um programa estatal financiado por fundos públicos (incluindo as receitas
públicas não recebidas) que não implique transferências da parte dos
consumidores; e b) O apoio em questão não tem por efeito
prestar um apoio aos preços no produtor; bem como aos critérios e condições
correspondentes às várias políticas a seguir indicadas. Programas
de serviços públicos 2. Serviços de caráter geral As políticas da presente categoria dão origem
a despesas (ou receitas não recebidas) relacionadas com programas que
proporcionam serviços ou vantagens à agricultura ou à comunidade rural. Estas
políticas não implicarão pagamentos diretos aos produtores ou aos
transformadores. Esses programas, que incluem, nomeadamente, os da lista
adiante indicada, devem ser conformes aos critérios gerais enunciados no n.o 1
e, se for caso disso, às condições específicas seguintes: a) Investigação, incluindo a
investigação de caráter geral, a investigação ligada aos programas de proteção
do ambiente e os programas de investigação relativos a determinados produtos; b) Luta contra os parasitas e as
doenças, incluindo as medidas gerais e as medidas específicas por produto, tais
como os sistemas de alerta rápido, a quarentena e a erradicação; c) Serviços de formação, incluindo os
meios de formação geral e especializada; d) Serviços de divulgação e
consultoria, incluindo o fornecimento de meios destinados a facilitar a
transferência de informações e dos resultados da investigação para os
produtores e os consumidores; e) Serviços de inspeção, incluindo os
serviços de caráter geral e a inspeção de determinados produtos por razões
ligadas à saúde, segurança, controlo da qualidade ou normalização; f) Serviços de comercialização e
promoção, incluindo as informações sobre os mercados, a consultoria e a
promoção relacionadas com determinados produtos, com exclusão das despesas para
fins não especificados que possam ser utilizadas pelos vendedores para reduzir
os seus preços de venda ou conferir uma vantagem económica direta aos
compradores; e g) Serviços de infraestruturas,
incluindo as redes elétricas, estradas e outros meios de transporte, mercados e
instalações portuárias, sistemas de fornecimento de água, barragens e sistemas
de drenagem e infraestruturas de programas de proteção do ambiente. Em todos os
casos, as despesas serão unicamente destinadas a proporcionar ou a construir equipamentos,
estando excluído o fornecimento subsidiado de instalações às explorações, com
exceção das destinadas à ampliação de redes de serviços públicos geralmente
disponíveis. Não estão incluídos os subsídios relativos a fatores de produção
ou despesas de exploração, nem as taxas preferenciais de utilização. 3. Detenção de reservas públicas
para fins de segurança alimentar[9] Despesas (ou receitas não recebidas)
relacionadas com a formação e a detenção de existências de produtos que sejam
parte integrante de um programa de segurança alimentar definido na legislação
nacional. No âmbito desse programa, pode estar incluída a ajuda pública à
armazenagem privada de produtos. O volume e a formação dessas existências
corresponderão a objetivos pré‑determinados exclusivamente relacionados
com a segurança alimentar. O processo de formação e escoamento das existências
será transparente do ponto de vista financeiro. As compras de produtos
alimentares pelas entidades públicas serão efetuadas aos preços correntes do mercado
e as vendas de produtos provenientes das existências de segurança serão
realizadas a preços não inferiores ao preço corrente do mercado interno pago
pelo produto e pela qualidade em causa. 4. Ajuda alimentar interna[10] Despesas (ou receitas não recebidas)
relacionadas com o fornecimento de ajuda alimentar interna a segmentos da
população necessitados. O direito a beneficiar da ajuda alimentar será
determinado em função de critérios claramente definidos ligados a objetivos
nutricionais. Essa ajuda consistirá no fornecimento direto de produtos
alimentares aos interessados ou no fornecimento, aos que satisfaçam as
condições necessárias, de meios que lhes permitam comprar produtos alimentares
aos preços do mercado ou a preços subsidiados. As compras de produtos
alimentares pelas entidades públicas serão efetuadas aos preços correntes do
mercado, devendo o financiamento e a administração da ajuda ser transparentes. 5. Pagamentos
diretos aos produtores O apoio fornecido sob a forma de pagamentos
diretos aos produtores (ou de receitas não recebidas, incluindo os pagamentos
em espécie) para o qual seja solicitada a isenção dos compromissos de redução
deve ser conforme aos critérios de base enunciados no n.o 1,
bem como aos critérios específicos aplicáveis aos diversos tipos de pagamentos
diretos enunciados nos n.os 6 a 13. Nos casos em que seja
solicitada a referida isenção para um tipo de pagamento direto, já existente ou
novo, que não os especificados nos n.os 6 a 13, esse pagamento
deve ser conforme não só aos critérios gerais enunciados no n.o 1
mas também aos enunciados nas alíneas b) a e) do n.o 6. 6. Apoio ao rendimento diferenciado a) O
direito a beneficiar de pagamentos a este título será determinado de acordo com
critérios claramente definidos, tais como o rendimento, a qualidade de produtor
ou de proprietário fundiário, a utilização dos fatores ou o nível da produção
durante um período de base definido e fixo. b) Para
um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em
função nem com base no tipo ou no volume da produção (incluindo o número de
cabeças de animais) realizada pelo produtor durante qualquer ano seguinte ao
período de base. c) Para
um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em
função nem com base nos preços, internos ou internacionais, aplicáveis a uma
produção, realizada durante qualquer ano seguinte ao período de base. d) Para
um determinado ano, o montante destes pagamentos não será estabelecido em
função nem com base nos fatores de produção utilizados durante qualquer ano
seguinte ao período de base. e) Não
será obrigatório produzir para poder beneficiar desses pagamentos. 7. Participação financeira do Estado
em programas de garantia dos rendimentos e em programas que estabeleçam um
dispositivo de segurança relativa aos rendimentos a) O direito a beneficiar de pagamentos a
este título estará subordinado a uma perda de rendimento, determinada
exclusivamente em relação aos rendimentos provenientes da agricultura, que
exceda 30 % do rendimento bruto médio ou equivalente em termos de
rendimento líquido (não incluindo os pagamentos efetuados no quadro dos mesmos
programas ou de programas semelhantes), relativos aos três anos anteriores, ou
de uma média trienal baseada nos cinco anos anteriores com exclusão dos valores
mais alto e mais baixo. Qualquer produtor que satisfaça esta condição terá
direito a beneficiar desses pagamentos; b) O montante destes pagamentos compensará
menos de 70 % da perda de rendimento do produtor durante o ano em que este
tenha adquirido o direito a beneficiar dessa ajuda; c) O montante de qualquer pagamento deste
tipo será unicamente estabelecido em função do rendimento; não será
estabelecido em função do tipo ou do volume da produção (incluindo o número de
cabeças de animais) realizada pelo produtor, nem dos preços, internos ou
internacionais, aplicáveis a essa produção, nem dos fatores de produção
utilizados; d) Quando um produtor beneficie no mesmo ano
de pagamentos por força do presente número e do n.o 8 (ajuda em
caso de catástrofes naturais), o total desses pagamentos será inferior a
100 % da perda total sofrida. 8. Pagamentos (efetuados quer
diretamente quer através de uma participação financeira do Estado em programas
de seguro de colheitas) a título de ajuda em caso de catástrofes naturais a) O direito a beneficiar destes pagamentos
só ficará estabelecido depois de os poderes públicos terem formalmente
reconhecido que ocorreu ou está a ocorrer uma catástrofe natural ou uma
calamidade semelhante (incluindo as epidemias, infestações por parasitas,
acidentes nucleares e guerra no território do membro em causa); esse direito
estará subordinado a uma perda de produção que exceda 30 % da produção
média dos três anos anteriores ou de uma média trienal baseada nos cinco anos
anteriores com exclusão dos valores mais alto e mais baixo; b) Os pagamentos previstos em caso de
catástrofe só serão efetuados em relação às perdas de rendimento, de animais
(incluindo os pagamentos relativos ao tratamento veterinário dos mesmos), de
terras ou de outros fatores de produção, consecutivas à catástrofe natural em
causa; c) Os pagamentos não compensarão mais que o
custo total da substituição do que tenha sido perdido, nem implicarão qualquer
exigência ou especificação relativamente ao tipo ou à quantidade da produção
futura; d) Os pagamentos efetuados durante uma
catástrofe não excederão o nível necessário para impedir ou atenuar novas
perdas, tal como definidas no critério enunciado na alínea b); e) Quando um produtor beneficie no mesmo ano
de pagamentos por força do presente número e do n.o 7
(programas de garantia dos rendimentos e programas que estabeleçam um
dispositivo de segurança relativo aos rendimentos), o total desses pagamentos
será inferior a 100 % da perda total sofrida. 9. Ajuda ao ajustamento estrutural
fornecida através de programas que incentivam os produtores a cessar as suas
atividades a) O direito a beneficiar de pagamentos a
este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em
programas destinados a facilitar a cessação de atividade de pessoas que se
dediquem a produções agrícolas comercializáveis ou a sua passagem para
atividades não agrícolas; b) Os pagamentos estarão subordinados à
condição de os beneficiários abandonarem totalmente e de um modo permanente as
produções agrícolas comercializáveis. 10. Ajuda ao ajustamento estrutural
fornecida através de programas de retirada de recursos da produção a) O direito a beneficiar de pagamentos a
este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em
programas destinados a retirar terras ou outros recursos, incluindo animais, da
produção de produtos agrícolas comercializáveis; b) Os pagamentos estarão subordinados à
condição de as terras não serem consagradas, pelo menos durante três anos, a produções
agrícolas comercializáveis e, no caso dos animais, ao seu abate ou à sua
retirada permanente e definitiva; c) Os pagamentos não implicarão qualquer
exigência ou especificação quanto a utilizações alternativas dessas terras ou
outros recursos que impliquem a produção de produtos agrícolas
comercializáveis; d) Os pagamentos não serão estabelecidos em
função do tipo ou da quantidade da produção, nem dos preços, internos ou
internacionais, aplicáveis à produção realizada nas terras ou com outros recursos
que permaneçam consagrados à produção. 11. Ajuda ao ajustamento estrutural
fornecida através de ajudas ao investimento a) O direito a beneficiar de pagamentos a
este título será determinado de acordo com critérios claramente definidos em
programas estatais destinados a apoiar a reestruturação financeira ou material
das atividades de um produtor para remediar desvantagens estruturais cuja
existência tenha sido demonstrada de um modo objetivo. O direito a beneficiar
deste tipo de programas pode também basear‑se num programa estatal
claramente definido para reprivatização de terras agrícolas; b) Para um determinado ano, o montante
destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no
volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo
produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, sem prejuízo do
previsto na alínea e); c) Para um determinado ano, o montante
destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços,
internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante
qualquer ano seguinte ao período de base; d) Os pagamentos só serão efetuados durante
o período necessário para a realização do investimento para que são concedidos; e) Os pagamentos não implicarão qualquer
obrigação ou indicação relativamente aos produtos agrícolas que devem ser
produzidos pelos beneficiários, exceto se se tratar de proibir a produção de um
produto determinado; f) Os pagamentos serão limitados ao
montante necessário para compensar a desvantagem estrutural. 12. Pagamentos a título de programas
de proteção do ambiente a) O direito a beneficiar desses pagamentos
será determinado no quadro de um programa estatal claramente definido de
proteção ou de conservação do ambiente e dependerá da observação de condições
específicas previstas por esse programa, incluindo as ligadas aos métodos ou
fatores de produção; b) O montante dos pagamentos será limitado
aos custos suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes do cumprimento
do programa estatal. 13. Pagamentos a título de programas
de ajuda regional a) O direito a beneficiar destes pagamentos
será limitado aos produtores das regiões desfavorecidas. Cada região deste tipo
deve ser uma zona geográfica contínua, delimitada de um modo preciso e com uma
identidade económica e administrativa definível, considerada desfavorecida com
base em critérios neutros e objetivos claramente enunciados na legislação ou na
regulamentação que indiquem que as dificuldades da região não são imputáveis a
circunstâncias de caráter temporário. b) Para um determinado ano, o montante
destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base no tipo ou no
volume da produção (incluindo o número de cabeças de animais) realizada pelo
produtor durante qualquer ano seguinte ao período de base, exceto se se tratar
de reduzir essa produção. c) Para um determinado ano, o montante
destes pagamentos não será estabelecido em função nem com base nos preços,
internos ou internacionais, aplicáveis a uma produção realizada durante qualquer
ano seguinte ao período de base. d) Os pagamentos só serão possíveis em
relação aos produtores das regiões que satisfaçam as condições exigidas,
podendo, de um modo geral, ser efetuados em relação a todos os produtores
dessas regiões. e) No caso de estarem ligados aos fatores de
produção, os pagamentos serão efetuados a uma taxa degressiva para além de um
limiar fixado para o fator considerado. f) Os pagamentos serão limitados aos custos
suplementares ou às perdas de rendimento decorrentes da realização de uma
produção agrícola na região determinada. _________________ é ANEXO
V Regulamento
revogado com a respetiva alteração Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho (JO L 188 de 18.7.2009, p. 93) || || || Regulamento (UE) n.º 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1) || Apenas o ponto 18 do anexo _____________ ANEXO
VI Quadro
de correspondência Regulamento (CE) n.º 597/2009 || Presente regulamento Artigos 1.o a 11.o || Artigos 1.o a 11.o Artigo 12.o, n.os 1 a 4 || Artigo 12.o, n.os 1 a 4 Artigo 12.o, n.o 6 || Artigo 12.o (5) Artigos 13.o e 14.o || Artigos 13.o e 14.o Artigo 15.o, n.o 1 || Artigo 15.o, n.o 1 Artigo 15.o, n.o 2, primeira frase || Artigo 15.o, n.o 2, primeiro parágrafo Artigo 15.o, n.o 2, segunda frase || Artigo 15.o, n.o 2, segundo parágrafo Artigo 15.o, n.o 3 || Artigo 15.o, n.o 3 Artigos 16.o a 27.o || Artigos 16.o a 27.o Artigo 28.o, n.os 1 a 4 || Artigo 28.o, n.os 1 a 4 Artigo 28.o, n.o 5, primeira frase || Artigo 28.o, n.o 5, primeiro parágrafo Artigo 28.o, n.o 5, segunda frase || Artigo 28.o, n.o 5, segundo parágrafo Artigo 28.o, n.o 6 || Artigo 28.o, n.o 6 Artigos 29.o a 33.o || Artigos 29.o a 33.o Artigo 33.o‑A || Artigo 34.o Artigo 34.o || Artigo 35.o Artigo 35.o || Artigo 36.o Anexos I a IV Anexo V Anexo VI ‑ ‑ || Anexos I a IV ‑ ‑ Anexo V Anexo VI _____________ [1] Entende‑se por «condições comerciais» que existe
liberdade de escolha entre os produtos nacionais e os produtos importados e que
a referida escolha se baseia exclusivamente em considerações de natureza
comercial. [2] Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
- «impostos diretos», os impostos sobre remunerações, lucros,
juros, rendas, royalties e quaisquer outras formas de rendimento, bem
como sobre a propriedade imobiliária;
- «encargos na importação», os direitos aduaneiros, outros
direitos e outras imposições fiscais não enumeradas nesta nota de
rodapé cobrados sobre as importações;
- «impostos indiretos», os impostos sobre as vendas, impostos
sobre os consumos específicos, imposto sobre o volume de negócios,
imposto sobre o valor acrescentado, imposto sobre concessões de
franquias, imposto de selo, imposto de transmissão, impostos sobre as existências
e o equipamento, ajustamentos fiscais na fronteira, bem como todos os impostos que
não sejam impostos diretos ou imposições na importação;
- impostos indiretos «cobrados em estádios anteriores», os
impostos cobrados sobre bens ou serviços utilizados direta ou indiretamente
na produção do produto;
- impostos indiretos «em cascata», os impostos que incidem sobre
vários estádios quando não existam mecanismos de dedução posterior do
imposto nos casos em que bens ou serviços tributáveis num estádio da
produção sejam utilizados num estádio posterior;
- a «remissão» de impostos engloba a restituição e a redução de
impostos;
- a «remissão ou devolução» abrange a isenção e o deferimento, na
totalidade ou em parte, dos encargos na importação. [3] O deferimento não constitui necessariamente uma
subvenção às exportações quando, por exemplo, sejam cobrados os devidos juros. [4] Ver nota de pé de página 2. [5] Ver nota de pé de página 2. [6] A alínea h) não se aplica aos sistemas de impostos
sobre o valor acrescentado nem aos ajustamentos fiscais na fronteira que os
substituam; o problema da remissão excessiva de impostos sobre o valor
acrescentado é exclusivamente abrangido pelo disposto na alínea g). [7] Ver nota de pé de página 2. [8] Os inputs consumidos durante o processo de
produção abrangem os inputs fisicamente incorporados, a energia e os
combustíveis e carburantes utilizados no processo de produção, bem como os
catalisadores consumidos no decurso da sua utilização com vista à obtenção do
produto exportado. [9] Para efeitos do n.o 3 do presente anexo,
os programas estatais de detenção de existências para fins de segurança alimentar
nos países em desenvolvimento cujo funcionamento seja transparente e assegurado
em conformidade com diretrizes ou critérios objetivos publicados oficialmente
serão considerados conformes ao disposto no presente número, incluindo os
programas por força dos quais são adquiridas e desbloqueadas, a preços
definidos administrativamente, existências de produtos alimentares para fins de
segurança alimentar, desde que a diferença entre o preço de compra e o preço de
referência externo seja tomada em conta na MGA. [10] Para efeitos dos n.os 3 e 4 do presente
anexo, o fornecimento de produtos alimentares a preços subsidiados com o objetivo
de satisfazer as necessidades alimentares das populações urbanas e rurais
pobres dos países em desenvolvimento numa base regular a preços razoáveis será
considerado conforme ao disposto no presente número.