2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/144


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de país terceiro ou por um apátrida (reformulação)»

[COM(2016) 270 — 2016/0133 (COD)]

sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência da União Europeia para o Asilo e revoga o Regulamento (CE) n.o 439/2010»

[COM(2016) 271 final — 2016/0131 (COD)]

e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação do sistema Eurodac de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do [Regulamento (UE) n.o 604/2013] que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de pedidos de proteção internacional apresentados num dos Estados-Membros por nacionais de países terceiros ou apátridas, de identificação de nacionais de países terceiros ou de apátridas em situação irregular, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei (reformulação)»

[COM(2016) 272 final — 2016/0132 (COD)]

(2017/C 034/24)

Relator:

José Antonio MORENO DÍAZ

Consulta

Conselho da União Europeia, 15.6.2016

Base jurídica

Artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

 

[COM(2016) 270 — 2016/0133 (COD)], [COM(2016) 271 final — 2016/0131 (COD)], [COM(2016) 272 final — 2016/0132 (COD)]

Competência

Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

27.9.2016

Adoção em plenária

19.10.2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

215/1/4

1.   Conclusões

1.1.

O CESE considera imprescindível uma reforma eficaz e efetiva do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA) e uma melhoria dos canais legais de admissão na União Europeia, numa perspetiva de respeito dos direitos das pessoas que são perseguidas.

1.2.

Nessa linha, deve ser proposto um verdadeiro sistema comum e vinculativo para todos os Estados-Membros que harmonize todas as legislações nacionais ou, na sua ausência, introduzir-se pelo menos um sistema comum de reconhecimento mútuo das decisões em matéria de asilo entre todos os países membros da UE que permita um verdadeiro Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA).

1.3.

Em qualquer caso, o CESE saúda o objetivo proposto de melhorar e agilizar os procedimentos de determinação com vista a uma maior eficácia, mas considera que há que clarificar e incluir previsões que concedam mais garantias relativamente a questões processuais, tratamento individualizado dos pedidos, manutenção das cláusulas discricionárias, manutenção do prazo de cessação da obrigação de tomada a cargo por um Estado-Membro, direitos dos requerentes e limitação do mecanismo corretivo da repartição.

1.4.

É necessário assegurar a coerência das disposições propostas no regulamento com as disposições existentes neste domínio, e com as medidas conexas que a CE tenciona desenvolver no âmbito da mudança fundamental do SECA, bem como a coerência com outras políticas da União.

1.5.

Todos os Estados-Membros devem ser responsáveis por fornecer ao requerente informações pormenorizadas e atualizadas sobre os procedimentos decorrentes do sistema de Dublim em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 4.o.

1.6.

Há que garantir o princípio da proporcionalidade, a fim de favorecer uma sustentabilidade efetiva do sistema, no que se refere ao acesso rápido dos requerentes ao procedimento de asilo e à capacidade das administrações dos Estados-Membros para aplicar o sistema.

2.   Contexto

2.1.

Em 6 de abril de 2016, a Comissão publicou uma comunicação que reconhece as deficiências na conceção e na aplicação do Sistema Europeu Comum de Asilo, nomeadamente das normas de Dublim, e define cinco domínios prioritários para melhorar esta situação.

2.2.

A Comissão propõe reformar o Sistema Europeu Comum de Asilo a fim de construir um sistema mais justo, eficiente e sustentável, através de uma reformulação do atual Regulamento (UE) n.o 604/2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional.

2.3.

A Comissão constata que o sistema de Dublim não foi concebido para assegurar uma partilha sustentável, equitativa e eficaz das responsabilidades em relação aos requerentes de proteção internacional em toda a União. O denominado «sistema de Dublim» não funcionou de forma adequada nem homogénea: a experiência dos últimos anos demonstrou que, no caso de fluxos migratórios maciços, um número limitado de Estados-Membros tem de examinar a maioria dos pedidos de proteção internacional, o que, por vezes, leva à inobservância crescente das normas em matéria de asilo da União Europeia.

2.4.

Para colmatar essas deficiências, a Comissão propõe alterar o regulamento, a fim de:

reforçar a eficácia do sistema que determina um único Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional;

desencorajar os abusos do sistema de asilo e prevenir deslocações secundárias dos requerentes dentro da UE;

estabelecer um sistema de repartição mais equitativo através de um mecanismo corretivo que detetará automaticamente se um Estado-Membro se vê a braços com um número desproporcionadamente elevado de pedidos de asilo;

fornecer esclarecimentos sobre as obrigações dos requerentes de asilo na União Europeia, bem como as consequências do incumprimento das mesmas;

alterar o Regulamento Eurodac, adaptando-o às alterações ao sistema de Dublim, a fim de assegurar a aplicação correta deste último;

reforçar o mandato do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (EASO), estabelecendo a Agência da União Europeia para o Asilo.

3.   Análise

3.1.    Critérios de Dublim propostos para determinar a responsabilidade do Estado-Membro

No atual Regulamento (UE) n.o 604/2013, o critério geral mais comum para determinar a transferência diz respeito à documentação e ao local de entrada, o que dá origem a importantes responsabilidades para os Estados-Membros com fronteiras externas. As informações constantes do sistema Eurodac e do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS) são aceites como prova pela maioria dos Estados-Membros, embora, por vezes, não sejam consideradas provas suficientes.

Na proposta, o critério de determinação do Estado-Membro será aplicado uma única vez e o artigo 9.o prevê que um requerente deve apresentar o pedido no primeiro Estado-Membro de entrada, independentemente de essa entrada ter sido irregular ou de permanência legal. A hierarquia dos critérios descritos nos artigos 10.o a 17.o mantém disposições semelhantes:

3.1.1.

Menores: a proposta de reformulação mantém as considerações estabelecidas, mas apenas para menores não acompanhados que requeiram proteção internacional.

3.1.2.

Membros da família: a proposta alarga a definição de membros em dois sentidos, passando a abranger os irmãos e tendo em consideração as famílias constituídas antes da chegada ao Estado-Membro, não necessariamente no país de origem como contemplado no Regulamento de Dublim III. Essas considerações revestem uma importância fundamental, e o Comité salienta, em especial, as situações de emergência que efetivamente se registam ao se considerar os irmãos como «não membros da família» e que afetam, muitas vezes, os menores não acompanhados, cujos únicos laços familiares num Estado-Membro são os irmãos.

3.1.3.

Título de residência ou visto: a proposta mantém a responsabilidade do Estado-Membro por analisar o pedido de proteção internacional nos casos de emissão desses documentos, embora introduza considerações destinadas a clarificar os critérios de responsabilidade.

3.1.4.

Entrada irregular num Estado-Membro: a proposta elimina as disposições relativas à cessação de responsabilidade doze meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira.

3.1.5.

Cláusulas discricionárias: a proposta limita a capacidade dos Estados-Membros e estabelece apenas a possibilidade de assumir a responsabilidade por um pedido de proteção internacional que não seja da sua competência com base em relações familiares não contempladas na definição de membros do grupo familiar.

3.1.6.

Em relação aos dependentes, não são propostas alterações e, assim, quando um requerente for dependente da assistência de um filho, de um irmão ou do pai ou da mãe legalmente residente num dos Estados-Membros, devido a gravidez ou ao nascimento recente de um filho, ou por ser portador de doença ou deficiência grave ou ser de idade avançada, ou quando os mesmos forem dependentes da assistência do requerente, os Estados-Membros devem manter juntos ou reunir o requerente a esses familiares, desde que os laços familiares existissem já no país de origem, que a pessoa ou o requerente seja capaz de prestar assistência à pessoa dependente, e que os interessados manifestem o seu desejo por escrito.

3.2.    Procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional

3.2.1.

A proposta de reformulação do Regulamento de Dublim tem como objetivo estabelecer um sistema mais equitativo e sustentável, a fim de simplificar o procedimento e reforçar a eficácia, mas as alterações introduzidas nem sempre favorecem a consecução desse objetivo.

O artigo 3.o da proposta de reformulação introduz uma análise da admissibilidade de um pedido de proteção internacional antes da determinação do Estado-Membro responsável, sem ter, porém, em conta a existência de familiares noutro Estado-Membro ou as necessidades dos menores.

Os critérios de admissibilidade que podem ser tidos em conta previamente são os conceitos de país terceiro seguro, primeiro país de asilo, país de origem seguro e o conceito jurídico indeterminado de «perigo para a segurança».

A proposta introduz alterações aos prazos, reduzindo-os significativamente, e agiliza os procedimentos de retomada a cargo.

3.2.2.

A reformulação suprime as disposições relativas à cessação da responsabilidade constantes do atual artigo 19.o (quando o requerente abandonou voluntariamente o território da UE durante um período mínimo de três meses ou tenha sido expulso). Pressupõe que o mesmo Estado-Membro será responsável por um pedido apresentado em qualquer altura por uma pessoa, mesmo que tenha regressado ao seu país de origem durante longos períodos de tempo, a sua situação pessoal e familiar tenha mudado nesse período ou as condições desse Estado-Membro se tenham alterado substancialmente.

3.3.    Garantias processuais e respeito dos direitos fundamentais no procedimento de determinação do Estado-Membro responsável

3.3.1.

Direito à informação: o artigo 6.o, n.o 1, reforça o direito à informação dos requerentes de proteção internacional sujeitos a procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável e detalha as informações a fornecer.

3.3.2.

Direito de recurso efetivo: o artigo 27.o da reformulação obriga a que a notificação da decisão de transferência para o Estado-Membro responsável seja efetuada por escrito e sem demora, contendo informações sobre as vias de recursos disponíveis, e o artigo 28.o garante o efeito suspensivo dos recursos contra as decisões de transferência apresentados pelos requerentes de proteção internacional, definindo prazos, demasiado curtos (apenas sete dias para interpor recurso), para este procedimento de revisão.

3.3.3.

Direito à liberdade de circulação e retenção dos requerentes sujeitos a procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável: o artigo 29.o da proposta reduz para metade os prazos dos procedimentos caso o requerente esteja retido. Também reduz de seis para quatro semanas o prazo para efetuar a transferência, caso contrário a pessoa deixa de estar em regime de retenção.

3.4.    Obrigações e sanções

3.4.1.

A proposta introduz explicitamente as obrigações dos requerentes de proteção internacional:

apresentar o pedido de proteção internacional no Estado-Membro em que entra pela primeira vez de forma irregular ou, se se encontrar legalmente num Estado-Membro, nesse Estado-Membro;

apresentar em tempo útil todas as informações e todos os elementos de prova e, o mais tardar, durante a entrevista para determinar o Estado-Membro responsável, bem como cooperar com as autoridades do Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável;

estar presente e à disposição das autoridades do Estado-Membro que procede à determinação do Estado-Membro responsável;

respeitar a decisão de transferência para o Estado-Membro responsável.

3.4.2.

Em caso de incumprimento, o artigo 5.o estabelece consequências desproporcionadas em termos processuais e de acolhimento, que vão contra as disposições das Diretivas Procedimentos de Asilo (Diretiva 2013/32/UE) e Acolhimento (Diretiva 2013/33/UE) em vigor e da Carta dos Direitos Fundamentais da UE:

Se o pedido não for apresentado no Estado-Membro emissor de autorização de estadia legal ou no Estado-Membro em que o requerente entrou de forma irregular, a apreciação do pedido será realizada no âmbito de um procedimento acelerado, nos termos do artigo 31.o, n.o 8, da Diretiva 2013/32/UE. No entanto, o referido artigo não contempla este caso, o que pressupõe um alargamento dos casos em que se aplica um procedimento que, na prática, envolve uma redução dos prazos para a apreciação do mérito do pedido, uma diminuição das garantias e dificuldades acrescidas de, num prazo curto, identificar perfis vulneráveis. Tal adquire uma relevância especial perante a obrigação estabelecida pelo artigo 24.o, n.o 3, da Diretiva 2013/32/UE de não acelerar os procedimentos no caso de requerentes em situações de particular vulnerabilidade.

Ter-se-á em conta apenas as informações e os documentos fornecidos até ao momento da entrevista para determinar o Estado-Membro responsável. No entanto, a confirmação dos laços familiares necessita, muitas vezes, de provas de filiação que podem demorar.

A exclusão das condições de acolhimento previstas nos artigos 14.o a 19.o da Diretiva 2013/33/UE noutro Estado-Membro: entre estas condições de acolhimento que seriam excluídas encontram-se a escolaridade e educação de menores (artigo 14.o da Diretiva 2013/33/UE) em patente violação do direito à educação dos menores (artigos 14.o e 24.o da Carta dos Direitos Fundamentais), os cuidados de saúde para além dos cuidados de urgência (artigo 19.o da Diretiva 2013/33/UE) ou um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental (artigo 17.o da Diretiva 2013/33/UE).

Exclui-se a possibilidade de contestação da decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional pelos requerentes que tenham visto o seu pedido rejeitado e que tenham sido transferidos para outro Estado-Membro (artigo 20.o, n.o 5, da proposta). Esta disposição pode violar o artigo 46.o da Diretiva 2013/32/UE e o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais.

3.5.    Mecanismo corretivo da repartição

É estabelecido um mecanismo corretivo para os casos em que um Estado-Membro é confrontado com um número desproporcionadamente elevado de pedidos, com base nos critérios anteriores. Para determinar essa situação, calcula-se, com base no PIB e na dimensão da população, um valor de referência para o número de pedidos e de pessoas efetivamente reinstaladas por que cada Estado-Membro pode ser responsável. Se o número exceder 150 % desse valor, o mecanismo corretivo é ativado automaticamente, reatribuindo os requerentes de proteção internacional desse Estado-Membro (beneficiário) a outros Estados-Membros (de destino) sujeitos a uma pressão inferior.

3.6.    Reforço do sistema Eurodac

A proposta da Comissão prevê a adaptação e a melhoria do sistema Eurodac, criado em 2000 para a organização e utilização de uma base de dados europeia onde se encontram registadas as impressões digitais dos requerentes de proteção internacional e de várias categorias de emigrantes em situação irregular. Este sistema visa facilitar a aplicação do Regulamento de Dublim, permitindo determinar o Estado-Membro que foi o primeiro ponto de entrada na UE de um requerente de proteção internacional. Prevê-se a possibilidade de alargar o âmbito de aplicação e incluir e armazenar dados de pessoas oriundas de países terceiros que não sejam requerentes de proteção internacional e residam de forma irregular na UE.

3.7.    Novo mandato para uma Agência da União Europeia para o Asilo

A Comissão propõe alterar o mandato do EASO a fim de facilitar o funcionamento do Sistema Europeu Comum de Asilo e do Regulamento de Dublim.

A Comissão coloca a possibilidade de transformar o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo, alargando o seu mandato de forma a reforçar as suas funções e velar pela aplicação efetiva do Sistema Europeu Comum de Asilo.

4.   Recomendações específicas

4.1.    Menores não acompanhados

As disposições contradizem o «interesse superior do menor», tendo em conta que são muitos os casos de menores não acompanhados que, por razões diversas, não têm acesso ao procedimento de proteção internacional nem lhes é garantida uma avaliação das suas necessidades individuais.

4.2.    Entrada irregular por um Estado-Membro

A eliminação das disposições relativas à cessação de responsabilidade doze meses após a data em que teve lugar a passagem ilegal da fronteira parece afastar-se de um dos objetivos prioritários da reformulação, a saber, garantir uma repartição sustentável das responsabilidades e um sistema mais equitativo. Essa eliminação não garantirá a referida equidade aos Estados-Membros com fronteiras externas.

4.3.    Cláusulas discricionárias

4.3.1.

O CESE não subscreve a limitação da cláusula aos casos baseadas em laços familiares diferentes dos da definição de membros da família, dado que é essencial ter em conta que podem ocorrer falhas num Estado-Membro não só quantitativas, devido ao número de requerentes de proteção internacional, mas também qualitativas, que dizem respeito a questões estreitamente relacionadas com a aplicação efetiva da Diretiva 2013/32/UE relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional no que se refere ao acesso ao procedimento de asilo pelos requerentes de proteção internacional, informação e aconselhamento, garantias processuais e procedimentos especiais para as pessoas que deles necessitem. Da mesma forma, a Diretiva 2013/33/UE reformulada que estabelece normas em matéria de acolhimento contém normas comuns para garantir aos requerentes de proteção internacional condições de vida comparáveis em todos os Estados-Membros, bem como o pleno respeito dos seus direitos fundamentais.

4.3.2.

Podem surgir situações em que um Estado-Membro não esteja em condições de garantir as disposições das referidas diretivas, pelo que é necessário manter a redação do Regulamento de Dublim III no que se refere à decisão de cada Estado-Membro poder decidir analisar um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado, mesmo que essa análise não seja da sua competência.

4.3.3.

Da mesma forma, há que ter em conta que muitos requerentes de proteção internacional são portadores de doença e/ou deficiência grave e não têm laços familiares em nenhum Estado-Membro; no entanto, devido às suas circunstâncias específicas, não se encontram em situação — por motivos médicos — de ser transferidos para o Estado-Membro responsável, o que estabelece a sua relação de dependência com o Estado-Membro em que apresentaram o seu pedido de proteção internacional. Importa incluir estes casos na nova proposta de redação das cláusulas discricionárias.

4.3.4.

É imprescindível manter a assunção da responsabilidade por razões humanitárias ou culturais, a fim de conferir prioridade aos requerentes de proteção internacional em situações de particular vulnerabilidade, em conformidade com as disposições da Diretiva 2013/32/UE, e garantir o tratamento diferenciado em função da apreciação das suas circunstâncias específicas.

4.4.    Procedimento de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional

4.4.1.

A análise da admissibilidade sem primeiramente apurar a existência de familiares noutro Estado-Membro ou as necessidades dos menores, quando resulta na não admissão de um pedido de proteção internacional, pode entrar em conflito com o direito ao respeito pela vida familiar consagrado no artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e no artigo 8.o da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.

4.4.2.

A aplicação automática dos conceitos de país terceiro seguro, primeiro país de asilo, país de origem seguro, bem como o conceito jurídico de «perigo para a segurança», pode conduzir a situações discriminatórias em função da nacionalidade ou das rotas de migração. Além disso, no caso do país de origem seguro e do risco de segurança, o artigo 3.o, n.o 3, estabelece a aplicação de um procedimento acelerado. Este procedimento acelerado não pode, em caso algum, comprometer as garantias processuais devido à brevidade dos prazos, nem pode redundar numa apreciação não individualizada dos pedidos de proteção internacional, proibida pelo artigo 10.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2013/32/UE.

4.4.3.

O artigo 33.o da proposta não introduz nenhuma melhoria no que se refere à transmissão entre Estados-Membros de informações sobre casos vulneráveis, situações médicas e outras particularidades dos requerentes a transferir, apesar de ser uma das principais deficiências observadas na aplicação prática do sistema de Dublim.

4.4.4.

A disposição referente à cessação de responsabilidade se o requerente sair de forma voluntária da UE mais de três meses ou tiver sido expulso pode conduzir a situações em que não se tenham em conta os laços familiares criados no país de origem após um primeiro pedido de proteção internacional na UE ou em que não sejam asseguradas, aquando do segundo pedido, as condições de acolhimento e processuais no Estado-Membro responsável que existiam no momento da apresentação do primeiro pedido.

4.5.    Garantias processuais

4.5.1.

No tocante ao direito à informação, a disposição sobre a transmissão de informações por intermédio de um documento de informação não tem em conta que, na maioria dos Estados-Membros, aquele só contém informações gerais, numa linguagem pouco ou nada inteligível para os requerentes. Estas informações devem ser sempre fornecidas na entrevista.

4.5.2.

Em relação ao direito a um recurso efetivo, o Comité entende que não se deve limitar o referido recurso apenas aos três casos contemplados, dado que tal limitaria o acesso a uma tutela judicial efetiva:

risco de tratamento desumano ou degradante no Estado-Membro responsável por falhas no sistema de asilo;

decisões de transferência com base nos critérios relativos aos menores (artigo 10.o), à família (artigos 11.o, 12.o e 13.o) e aos dependentes (artigo 18.o);

decisões de assunção da responsabilidade pela análise (não transferência), quando não tenham sido aplicados os critérios da família.

4.5.3.

No que se refere ao direito à liberdade de circulação e à possibilidade de retenção dos requerentes sujeitos a procedimentos de determinação do Estado-Membro responsável, a limitação do tempo de retenção (duas semanas) não acrescenta nada de novo em relação aos casos excecionais em que se pode ordenar a retenção. Dadas as divergências nas práticas estatais observadas pela própria Comissão, é recomendável estabelecer critérios claros e precisos sobre o caráter excecional da retenção e a apreciação da necessidade e da proporcionalidade da medida.

4.6.    Mecanismo corretivo da repartição

4.6.1.

A utilização de um critério tão elevado, 150 % da capacidade do Estado-Membro em causa, pode comprometer as condições de acolhimento e processuais com que se deparam os requerentes de proteção internacional que já se encontram nesse Estado até se alcançar este valor. Se, de acordo com os critérios, foi estabelecida uma capacidade de acolhimento, parece lógico ativar este mecanismo quando essa capacidade é ultrapassada e não esperar até alcançar os 150 %. Além disso, para que o mecanismo seja eficaz, a repartição deve aplicar-se a todas as pessoas elegíveis para requerer asilo, independentemente do país de origem.

4.6.2.

Este mecanismo é aplicado antes da determinação do Estado-Membro responsável, que é efetuada posteriormente pelo Estado-Membro a que o requerente foi atribuído. Isto significa que, depois de ser transferido do Estado-Membro beneficiário para o Estado-Membro de destino, o requerente de proteção internacional pode ser novamente transferido para um terceiro Estado-Membro onde se encontram os membros da sua família, o que redunda numa falta de eficácia do sistema e num maior atraso no acesso ao procedimento de determinação do estatuto de proteção internacional.

4.6.3.

Além disso, ao ser automático, não se tem em conta as circunstâncias individuais dos requerentes de proteção internacional nem as necessidades especiais, como as situações de vulnerabilidade, que podem tornar inoportuna a transferência para o Estado-Membro de destino.

4.6.4.

O mecanismo corretivo não tem em conta os requerentes de proteção internacional que tenham chegado antes da entrada em vigor da reformulação em apreço. Além disso, ficam excluídos da repartição os requerentes cujo pedido foi indeferido antes da aplicação dos critérios de determinação do Estado-Membro responsável, nos termos do artigo 3.o, bem como os requerentes chegados ao Estado-Membro antes de este alcançar os 150 % de capacidade. Tudo isto pode distorcer o objetivo último deste mecanismo e ter um efeito muito limitado na repartição da responsabilidade pela análise dos pedidos e no acolhimento.

4.6.5.

A possibilidade de os Estados-Membros não participarem neste mecanismo corretivo mediante o pagamento de um certo montante por cada requerente de proteção internacional não atribuído ao seu território pode criar situações discriminatórias, permitindo que os Estados-Membros elejam por razões de religião, etnia ou nacionalidade quais os requerentes de proteção internacional que aceitam ou não no seu território.

4.7.    Sistema Eurodac

Qualquer consideração em relação à adaptação do regulamento deve justificar a necessidade e a proporcionalidade das medidas adotadas, tendo em conta a sensibilidade dos dados incluídos, especialmente no tocante aos requerentes de proteção internacional e à confidencialidade do procedimento.

4.8.    Mandato para uma Agência da União Europeia para o Asilo

O CESE concorda com as propostas apresentadas, na medida em que, desde o lançamento do EASO, as expectativas não foram concretizadas, considerando necessário reforçar e desenvolver, na nova proposta, o papel do atual fórum de consulta das organizações, cujos poderes, na prática, estão muito fragilizados. A futura agência deve contar com as informações das referidas organizações e com o trabalho que desenvolvem em cada um dos Estados-Membros para uma monitorização da aplicação correta do Sistema Europeu Comum de Asilo.

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


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