2.2.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 34/172


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros»

[COM(2016) 370 final] [2016/171(COD)]

(2017/C 034/29)

Relator:

Vladimír NOVOTNÝ

Consulta

Parlamento Europeu, 9.6.2016

 

Conselho da União Europeia, 22.6.2016

Base jurídica

Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

[COM(2016) 370 final] [2016/171(COD)]

 

 

Competência

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

6.10.2016

Adoção em plenária

19.10.2016

Reunião plenária n.o

520

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

205/9/15

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

O CESE considera que a alteração proposta conduzirá a uma melhor segurança da navegação e, em particular, para os viajantes nas águas da UE e contribuirá para uma maior eficiência das operações de salvamento em caso de acidente marítimo.

1.2.

O CESE é a favor de incluir a nacionalidade nas informações registadas, a fim de permitir, em caso de acidente marítimo, uma notificação mais rápida das famílias sobre os familiares a bordo e de evitar incertezas quanto à sua sorte.

1.3.

O CESE, em conformidade com os resultados do trabalho de consulta da Comissão, salienta a questão das pequenas empresas transportadoras e a necessidade de as proteger contra o aumento da burocracia. Na opinião do Comité, a proposta garante a prossecução da concorrência nas águas da UE em condições de igualdade para todos os operadores.

1.4.

O CESE aplaude o facto de a proposta de diretiva ser acompanhada de um plano de execução que enuncia as ações necessárias para a aplicação das medidas de simplificação e identifica os principais desafios técnicos, jurídicos e relacionados com o calendário associados à introdução destes novos procedimentos.

1.5.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho como um contributo significativo no sentido da aplicação do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão e do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE.

2.   Introdução

2.1.

No seguimento do balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros, a Comissão Europeia apresenta um conjunto de propostas para simplificar e racionalizar o atual quadro normativo da UE em matéria de segurança dos navios de passageiros, a fim de prevenir potenciais sobreposições de obrigações e incoerências em atos legislativos diferentes, mantendo, simultaneamente, as regras da UE e assegurando a sua correta aplicação.

2.2.

O objetivo deste conjunto de propostas, que inclui uma alteração à Diretiva 2009/45/CE sobre requisitos técnicos para navios de passageiros, uma proposta de diretiva de substituição da Diretiva 1999/35/CE sobre a prestação de serviços regulares pelos navios de passageiros e, mais importante, uma alteração à Diretiva 98/41/CE sobre o registo de pessoas que viajam em navios de passageiros, é apresentar um quadro legislativo claro, simples e atualizado que seja mais fácil de utilizar, acompanhar e fazer cumprir, aumentando, assim, o nível de segurança geral no setor do transporte marítimo.

2.3.

As propostas apresentadas baseiam-se no programa REFIT da Comissão e contribuem para a execução do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE.

2.4.

A proposta cumpre o Programa Legislar Melhor da Comissão, assegurando que a legislação em vigor é simples e clara, não cria encargos desnecessários e acompanha a evolução política, social e tecnológica. Procura igualmente contribuir para a realização dos objetivos da estratégia de transporte marítimo no horizonte de 2018, assegurando serviços de qualidade por ferryboat em transportes regulares de passageiros no interior da UE.

3.   O documento da Comissão

3.1.

A Diretiva 98/41/CE do Conselho prevê a contagem e o registo de todos os passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operam a partir de ou para portos da UE. No quadro das disposições vigentes, estes dados têm de ser armazenados no sistema de informações da companhia de navegação e estar facilmente disponíveis — a todo o momento — para transmissão à autoridade de segurança responsável pela busca e salvamento. Os dados registados nem sempre incluem a nacionalidade (além do nome, idade e sexo), tornando mais difícil a assistência às potenciais vítimas e suas famílias.

3.2.

Em consequência, os operadores que já transmitem esses dados à plataforma nacional única estão sujeitos a um regime de dupla declaração. As regras em vigor ignoram a evolução de sistemas como o SafeSeaNet ou a plataforma nacional única e implicam que a autoridade nacional competente tenha de contactar a companhia de navegação em caso de emergência. Tal está em total consonância com o programa REFIT da Comissão e visa explorar o potencial de digitalização do registo, da transmissão, do acesso e da proteção de dados.

3.3.

A eficácia das operações de busca e salvamento depende do acesso imediato a dados exatos a respeito das pessoas que se encontram a bordo. A atual redação da diretiva não garante suficientemente esta prática. A Comissão propõe-se, por conseguinte, atualizar, clarificar e simplificar os requisitos em vigor em matéria de contagem e registo dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros, por forma a aumentar o nível de segurança que os mesmos proporcionam.

3.4.

Considera-se que a obrigação, prevista na proposta, de registar as informações sobre as pessoas a bordo num sistema eletrónico existente (que, em caso de emergência, permite um acesso imediato aos dados por parte da autoridade competente) constitui um avanço em comparação com o atual nível de segurança, sem gerar custos significativos para os operadores ou as administrações autorizadas.

3.5.

A Comissão Europeia propõe a eliminação das exigências de declaração redundantes e o alinhamento das exigências de declaração existentes para todos os operadores, permitindo o registo dos dados respeitantes ao número de pessoas a bordo num sistema eletrónico existente. Em caso de emergência ou de acidente, tal permite a transmissão imediata dos dados à autoridade competente em vez da extração dos mesmos a partir do sistema da companhia de navegação, antes da partida ou da chegada a qualquer porto da UE. Assegura igualmente que as informações necessárias sobre a tripulação e os passageiros — em relação a todas as viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas — serão registadas no mesmo sistema eletrónico em vez de no sistema da companhia de navegação, antes da partida ou chegada a qualquer porto da UE.

3.6.

Propõe ainda as seguintes disposições: evitar as sobreposições e exigir — em relação a todas as viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas — o registo da nacionalidade dos passageiros e respetiva transmissão à autoridade competente, segundo os mesmos critérios e com os mesmos meios que para o registo e transmissão dos dados já exigidos respeitantes ao nome, à idade, etc.; clarificar as definições associadas às exigências de registo dos passageiros estabelecidas na Diretiva 98/41/CE, como a de «distância de viagem»; eliminar a exigência de aprovação dos sistemas de registo dos passageiros estabelecida pela Diretiva 98/41/CE; e racionalizar o mecanismo de comunicação de isenções/equivalências nos termos da Diretiva 2009/45/CE e da Diretiva 98/41/CE. A proposta aperfeiçoa igualmente as definições e os requisitos correspondentes da Diretiva 98/41/CE.

3.7.

A proposta garante a prossecução da concorrência nas águas da UE em condições de igualdade para todos os operadores.

4.   Observações na generalidade

4.1.

O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho enquanto contributo significativo no sentido da aplicação do programa REFIT da Comissão e do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE.

4.2.

O Comité considera que a utilização proposta de métodos modernos de comunicação eletrónica é adequada e aumentará a eficiência e a eficácia do sistema no que diz respeito ao registo e declaração de pessoas a bordo dos navios de passageiros.

4.3.

O CESE entende que a alteração proposta conduzirá a uma maior segurança da navegação nas águas da UE e contribuirá para uma maior eficácia das operações de salvamento em caso de acidente marítimo.

4.4.

O CESE é a favor de incluir a nacionalidade nas informações registadas, a fim de permitir, em caso de acidente marítimo, uma notificação mais rápida das famílias sobre os familiares a bordo e de evitar incertezas quanto à sua sorte.

4.5.

O CESE acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão Europeia, a qual, durante a elaboração da proposta de alteração da diretiva, realizou consultas específicas junto de profissionais do setor dos transportes marítimos, bem como de representantes dos passageiros. Os resultados dessas consultas encontram-se sintetizados e avaliados no documento de trabalho da Comissão apenso à proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho. As conclusões das consultas estão incorporadas na proposta de diretiva.

4.6.

O CESE considera necessário o reforço da proteção de dados pessoais sujeitos a registo, bem como a modernização completa da Diretiva 98/41/CE em conformidade com a evolução do quadro jurídico no domínio da proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679.

5.   Observações na especialidade

5.1.

À imagem da Comissão Europeia, o CESE entende que a proteção das informações pessoais deve ser contrabalançada por requisitos que dizem respeito à acessibilidade restrita aos dados que serão entregues às autoridades nacionais competentes mediante pedido (sendo o sistema SafeSeaNet o mecanismo de intercâmbio em caso de emergência ou na sequência de um acidente, conforme definido na Diretiva 2002/59/CE). À semelhança da plataforma nacional única, o sistema SafeSeaNet baseia-se na legislação da UE relativa à proteção de dados pessoais e garante direitos de acesso e de segurança claramente definidos. O CESE recomenda que se especifique pormenorizadamente na proposta de diretiva o período de conservação dos dados.

5.2.

O CESE considera que a transmissão proposta à plataforma nacional única deve assegurar de forma rigorosa que os requisitos de confidencialidade (tal como definidos no artigo 8.o da Diretiva 2010/65/UE) são cumpridos e que essa transmissão está em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais.

5.3.

O CESE, em conformidade com os resultados do trabalho de consulta da Comissão, salienta a questão das pequenas empresas transportadoras e a necessidade de as proteger contra o aumento da burocracia. Por este motivo, o CESE apoia a proposta da Comissão, que deve permitir às pequenas empresas transportadoras o cumprimento dos requisitos de registo através de uma ligação à Internet enquanto opção mais barata e flexível ou da transmissão do número de pessoas a bordo através do Sistema Automático de Informações, um sistema de radiodifusão marítimo baseado na transmissão de sinais de rádio de frequência muito elevada. Tal permitiria ao centro local de busca e salvamento obter facilmente o número de pessoas a bordo, em qualquer momento, independentemente da existência de uma pessoa de contacto.

5.4.

O CESE aplaude o facto de a proposta de diretiva ser acompanhada de um plano de execução que enuncia as ações necessárias para a aplicação das medidas de simplificação e identifica os principais desafios técnicos, jurídicos e relacionados com o calendário associados à introdução destes novos procedimentos.

Bruxelas, 19 de outubro de 2016.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


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