2.2.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 34/172 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 98/41/CE do Conselho relativa ao registo das pessoas que viajam em navios de passageiros que operam a partir de ou para portos dos Estados-Membros da Comunidade e que altera a Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros»
[COM(2016) 370 final] [2016/171(COD)]
(2017/C 034/29)
Relator: |
Vladimír NOVOTNÝ |
Consulta |
Parlamento Europeu, 9.6.2016 |
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Conselho da União Europeia, 22.6.2016 |
Base jurídica |
Artigo 100.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) [COM(2016) 370 final] [2016/171(COD)] |
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Competência |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Adoção em secção |
6.10.2016 |
Adoção em plenária |
19.10.2016 |
Reunião plenária n.o |
520 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
205/9/15 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
O CESE considera que a alteração proposta conduzirá a uma melhor segurança da navegação e, em particular, para os viajantes nas águas da UE e contribuirá para uma maior eficiência das operações de salvamento em caso de acidente marítimo. |
1.2. |
O CESE é a favor de incluir a nacionalidade nas informações registadas, a fim de permitir, em caso de acidente marítimo, uma notificação mais rápida das famílias sobre os familiares a bordo e de evitar incertezas quanto à sua sorte. |
1.3. |
O CESE, em conformidade com os resultados do trabalho de consulta da Comissão, salienta a questão das pequenas empresas transportadoras e a necessidade de as proteger contra o aumento da burocracia. Na opinião do Comité, a proposta garante a prossecução da concorrência nas águas da UE em condições de igualdade para todos os operadores. |
1.4. |
O CESE aplaude o facto de a proposta de diretiva ser acompanhada de um plano de execução que enuncia as ações necessárias para a aplicação das medidas de simplificação e identifica os principais desafios técnicos, jurídicos e relacionados com o calendário associados à introdução destes novos procedimentos. |
1.5. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho como um contributo significativo no sentido da aplicação do programa para a adequação e a eficácia da regulamentação (REFIT) da Comissão e do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE. |
2. Introdução
2.1. |
No seguimento do balanço de qualidade da legislação da UE no domínio da segurança dos navios de passageiros, a Comissão Europeia apresenta um conjunto de propostas para simplificar e racionalizar o atual quadro normativo da UE em matéria de segurança dos navios de passageiros, a fim de prevenir potenciais sobreposições de obrigações e incoerências em atos legislativos diferentes, mantendo, simultaneamente, as regras da UE e assegurando a sua correta aplicação. |
2.2. |
O objetivo deste conjunto de propostas, que inclui uma alteração à Diretiva 2009/45/CE sobre requisitos técnicos para navios de passageiros, uma proposta de diretiva de substituição da Diretiva 1999/35/CE sobre a prestação de serviços regulares pelos navios de passageiros e, mais importante, uma alteração à Diretiva 98/41/CE sobre o registo de pessoas que viajam em navios de passageiros, é apresentar um quadro legislativo claro, simples e atualizado que seja mais fácil de utilizar, acompanhar e fazer cumprir, aumentando, assim, o nível de segurança geral no setor do transporte marítimo. |
2.3. |
As propostas apresentadas baseiam-se no programa REFIT da Comissão e contribuem para a execução do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE. |
2.4. |
A proposta cumpre o Programa Legislar Melhor da Comissão, assegurando que a legislação em vigor é simples e clara, não cria encargos desnecessários e acompanha a evolução política, social e tecnológica. Procura igualmente contribuir para a realização dos objetivos da estratégia de transporte marítimo no horizonte de 2018, assegurando serviços de qualidade por ferryboat em transportes regulares de passageiros no interior da UE. |
3. O documento da Comissão
3.1. |
A Diretiva 98/41/CE do Conselho prevê a contagem e o registo de todos os passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros que operam a partir de ou para portos da UE. No quadro das disposições vigentes, estes dados têm de ser armazenados no sistema de informações da companhia de navegação e estar facilmente disponíveis — a todo o momento — para transmissão à autoridade de segurança responsável pela busca e salvamento. Os dados registados nem sempre incluem a nacionalidade (além do nome, idade e sexo), tornando mais difícil a assistência às potenciais vítimas e suas famílias. |
3.2. |
Em consequência, os operadores que já transmitem esses dados à plataforma nacional única estão sujeitos a um regime de dupla declaração. As regras em vigor ignoram a evolução de sistemas como o SafeSeaNet ou a plataforma nacional única e implicam que a autoridade nacional competente tenha de contactar a companhia de navegação em caso de emergência. Tal está em total consonância com o programa REFIT da Comissão e visa explorar o potencial de digitalização do registo, da transmissão, do acesso e da proteção de dados. |
3.3. |
A eficácia das operações de busca e salvamento depende do acesso imediato a dados exatos a respeito das pessoas que se encontram a bordo. A atual redação da diretiva não garante suficientemente esta prática. A Comissão propõe-se, por conseguinte, atualizar, clarificar e simplificar os requisitos em vigor em matéria de contagem e registo dos passageiros e tripulantes a bordo de navios de passageiros, por forma a aumentar o nível de segurança que os mesmos proporcionam. |
3.4. |
Considera-se que a obrigação, prevista na proposta, de registar as informações sobre as pessoas a bordo num sistema eletrónico existente (que, em caso de emergência, permite um acesso imediato aos dados por parte da autoridade competente) constitui um avanço em comparação com o atual nível de segurança, sem gerar custos significativos para os operadores ou as administrações autorizadas. |
3.5. |
A Comissão Europeia propõe a eliminação das exigências de declaração redundantes e o alinhamento das exigências de declaração existentes para todos os operadores, permitindo o registo dos dados respeitantes ao número de pessoas a bordo num sistema eletrónico existente. Em caso de emergência ou de acidente, tal permite a transmissão imediata dos dados à autoridade competente em vez da extração dos mesmos a partir do sistema da companhia de navegação, antes da partida ou da chegada a qualquer porto da UE. Assegura igualmente que as informações necessárias sobre a tripulação e os passageiros — em relação a todas as viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas — serão registadas no mesmo sistema eletrónico em vez de no sistema da companhia de navegação, antes da partida ou chegada a qualquer porto da UE. |
3.6. |
Propõe ainda as seguintes disposições: evitar as sobreposições e exigir — em relação a todas as viagens cuja distância seja superior a 20 milhas náuticas — o registo da nacionalidade dos passageiros e respetiva transmissão à autoridade competente, segundo os mesmos critérios e com os mesmos meios que para o registo e transmissão dos dados já exigidos respeitantes ao nome, à idade, etc.; clarificar as definições associadas às exigências de registo dos passageiros estabelecidas na Diretiva 98/41/CE, como a de «distância de viagem»; eliminar a exigência de aprovação dos sistemas de registo dos passageiros estabelecida pela Diretiva 98/41/CE; e racionalizar o mecanismo de comunicação de isenções/equivalências nos termos da Diretiva 2009/45/CE e da Diretiva 98/41/CE. A proposta aperfeiçoa igualmente as definições e os requisitos correspondentes da Diretiva 98/41/CE. |
3.7. |
A proposta garante a prossecução da concorrência nas águas da UE em condições de igualdade para todos os operadores. |
4. Observações na generalidade
4.1. |
O CESE acolhe favoravelmente a proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho enquanto contributo significativo no sentido da aplicação do programa REFIT da Comissão e do programa destinado a melhorar o quadro regulamentar da UE. |
4.2. |
O Comité considera que a utilização proposta de métodos modernos de comunicação eletrónica é adequada e aumentará a eficiência e a eficácia do sistema no que diz respeito ao registo e declaração de pessoas a bordo dos navios de passageiros. |
4.3. |
O CESE entende que a alteração proposta conduzirá a uma maior segurança da navegação nas águas da UE e contribuirá para uma maior eficácia das operações de salvamento em caso de acidente marítimo. |
4.4. |
O CESE é a favor de incluir a nacionalidade nas informações registadas, a fim de permitir, em caso de acidente marítimo, uma notificação mais rápida das famílias sobre os familiares a bordo e de evitar incertezas quanto à sua sorte. |
4.5. |
O CESE acolhe favoravelmente a abordagem da Comissão Europeia, a qual, durante a elaboração da proposta de alteração da diretiva, realizou consultas específicas junto de profissionais do setor dos transportes marítimos, bem como de representantes dos passageiros. Os resultados dessas consultas encontram-se sintetizados e avaliados no documento de trabalho da Comissão apenso à proposta de alteração da Diretiva 98/41/CE do Conselho. As conclusões das consultas estão incorporadas na proposta de diretiva. |
4.6. |
O CESE considera necessário o reforço da proteção de dados pessoais sujeitos a registo, bem como a modernização completa da Diretiva 98/41/CE em conformidade com a evolução do quadro jurídico no domínio da proteção de dados pessoais, em particular o Regulamento (UE) 2016/679. |
5. Observações na especialidade
5.1. |
À imagem da Comissão Europeia, o CESE entende que a proteção das informações pessoais deve ser contrabalançada por requisitos que dizem respeito à acessibilidade restrita aos dados que serão entregues às autoridades nacionais competentes mediante pedido (sendo o sistema SafeSeaNet o mecanismo de intercâmbio em caso de emergência ou na sequência de um acidente, conforme definido na Diretiva 2002/59/CE). À semelhança da plataforma nacional única, o sistema SafeSeaNet baseia-se na legislação da UE relativa à proteção de dados pessoais e garante direitos de acesso e de segurança claramente definidos. O CESE recomenda que se especifique pormenorizadamente na proposta de diretiva o período de conservação dos dados. |
5.2. |
O CESE considera que a transmissão proposta à plataforma nacional única deve assegurar de forma rigorosa que os requisitos de confidencialidade (tal como definidos no artigo 8.o da Diretiva 2010/65/UE) são cumpridos e que essa transmissão está em conformidade com a legislação da UE em matéria de proteção de dados pessoais. |
5.3. |
O CESE, em conformidade com os resultados do trabalho de consulta da Comissão, salienta a questão das pequenas empresas transportadoras e a necessidade de as proteger contra o aumento da burocracia. Por este motivo, o CESE apoia a proposta da Comissão, que deve permitir às pequenas empresas transportadoras o cumprimento dos requisitos de registo através de uma ligação à Internet enquanto opção mais barata e flexível ou da transmissão do número de pessoas a bordo através do Sistema Automático de Informações, um sistema de radiodifusão marítimo baseado na transmissão de sinais de rádio de frequência muito elevada. Tal permitiria ao centro local de busca e salvamento obter facilmente o número de pessoas a bordo, em qualquer momento, independentemente da existência de uma pessoa de contacto. |
5.4. |
O CESE aplaude o facto de a proposta de diretiva ser acompanhada de um plano de execução que enuncia as ações necessárias para a aplicação das medidas de simplificação e identifica os principais desafios técnicos, jurídicos e relacionados com o calendário associados à introdução destes novos procedimentos. |
Bruxelas, 19 de outubro de 2016.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS