15.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 58/230 |
P8_TA(2016)0098
Acordo de Cooperação Estratégica entre o Brasil e a Europol *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de abril de 2016, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que aprova a celebração pelo Serviço Europeu de Polícia (Europol) do Acordo de Cooperação Operacional e Estratégica entre a República Federativa do Brasil e a Europol (13980/2015 — C8-0010/2016 — 2016/0801(CNS))
(Processo legislativo especial — consulta)
(2018/C 058/29)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (13980/2015), |
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Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C8-0010/2016), |
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Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 2, |
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Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o, |
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Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3), |
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Tendo em conta o artigo 59.o e o artigo 50.o, n.o 1, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0070/2016), |
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Exorta a Comissão a analisar, após a entrada em vigor do novo Regulamento Europol (2013/0091(COD)), as disposições do acordo de cooperação; insta a Comissão a informar o Parlamento e o Conselho dos resultados desta análise e, se necessário, a apresentar uma recomendação que autorize a abertura da renegociação internacional do acordo; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol. |
(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.