30.6.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/58


Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1101/89, assim como os Regulamentos (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001»

[COM(2016) 745 final — 2016/0368 (COD)]

(2017/C 209/10)

Relator:

Jan SIMONS

Consulta

Parlamento Europeu, 12.12.2016

Conselho da União Europeia, 19.12.2016

Base jurídica

Artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

Comissão competente

Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação

Adoção em secção

15.3.2017

Adoção em plenária

29.3.2017

Reunião plenária n.o

524

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

228/3/0

1.   Conclusões e recomendações

1.1.

Após consulta das organizações de partes interessadas pertinentes, o CESE entendeu poder subscrever a proposta de regulamento da Comissão que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 (regime temporário de desmantelamento de embarcações na navegação interior), assim como os Regulamentos (CE) n.o 2888/2000 (repartição de autorizações para o transporte de mercadorias na Suíça) e (CE) n.o 685/2001 (autorizações para o transporte de mercadorias na Bulgária e na Roménia antes da sua adesão à UE).

2.   Contexto

2.1.

No âmbito do programa REFIT da Comissão e do compromisso «Legislar Melhor», com o objetivo de garantir um quadro legislativo adequado e de alta qualidade, tal como referido no Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, esta última instituição propõe revogar três regulamentos por se terem tornado obsoletos.

2.1.1.

Em causa está, em primeiro lugar, o regime temporário de 1989 relativo ao desmantelamento de embarcações na navegação interior, cujos instrumentos adequados para a gestão da capacidade das frotas foram garantidos dez anos mais tarde no Regulamento (CE) n.o 718/1999 sem, todavia, se ter revogado o regulamento de 1989.

2.1.2.

Em causa estão também dois regulamentos em matéria de transporte rodoviário.

2.1.2.1.

O primeiro, adotado em 2000, diz respeito à repartição entre os Estados-Membros de um contingente de autorizações concedidas pelas autoridades suíças para os veículos pesados de mercadorias; um acordo entre a UE e a Confederação Suíça isenta, desde 1 de janeiro de 2005, o referido transporte rodoviário por pesados de qualquer regime de contingentação ou de autorização.

2.1.2.2.

O segundo diz respeito à repartição, entre os Estados-Membros da época, de autorizações que davam acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias da Bulgária e da Roménia antes da sua adesão à UE, em 2007. Com a adesão destes dois países à UE em 2007, as autorizações deixaram de ser necessárias.

3.   Observações gerais

3.1.

O CESE sempre apoiou a ideia de que o quadro legislativo deve ser não só adequado e de alta qualidade como também transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes, no caso em apreço os setores da navegação interior e do transporte rodoviário de mercadorias.

3.2.

Atendendo aos motivos de ordem vária para a revogação dos três antigos regulamentos em causa, o CESE entende que faz todo o sentido diligenciar em conformidade.

3.3.

O CESE notou, porém, que a Comissão considerou «não aplicável» a secção consagrada aos resultados da consulta das partes interessadas e das avaliações de impacto, quando, na verdade, a proposta tem um impacto, aliás, positivo — os aspetos referidos no ponto 3.1. Além disso, a realização de uma consulta nunca é prejudicial, quanto mais não seja a título cautelar.

3.4.

O CESE sondou, por conseguinte, representantes das organizações interprofissionais relevantes, que também não levantaram quaisquer objeções à proposta da Comissão de revogar os três regulamentos.

Bruxelas, 29 de março de 2017.

O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

Georges DASSIS


  翻译: