30.6.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 209/58 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1101/89, assim como os Regulamentos (CE) n.o 2888/2000 e (CE) n.o 685/2001»
[COM(2016) 745 final — 2016/0368 (COD)]
(2017/C 209/10)
Relator: |
Jan SIMONS |
Consulta |
Parlamento Europeu, 12.12.2016 Conselho da União Europeia, 19.12.2016 |
Base jurídica |
Artigos 91.o e 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia |
Comissão competente |
Secção Especializada de Transportes, Energia, Infraestruturas e Sociedade da Informação |
Adoção em secção |
15.3.2017 |
Adoção em plenária |
29.3.2017 |
Reunião plenária n.o |
524 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
228/3/0 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
Após consulta das organizações de partes interessadas pertinentes, o CESE entendeu poder subscrever a proposta de regulamento da Comissão que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1101/89 (regime temporário de desmantelamento de embarcações na navegação interior), assim como os Regulamentos (CE) n.o 2888/2000 (repartição de autorizações para o transporte de mercadorias na Suíça) e (CE) n.o 685/2001 (autorizações para o transporte de mercadorias na Bulgária e na Roménia antes da sua adesão à UE). |
2. Contexto
2.1. |
No âmbito do programa REFIT da Comissão e do compromisso «Legislar Melhor», com o objetivo de garantir um quadro legislativo adequado e de alta qualidade, tal como referido no Acordo interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre legislar melhor, esta última instituição propõe revogar três regulamentos por se terem tornado obsoletos. |
2.1.1. |
Em causa está, em primeiro lugar, o regime temporário de 1989 relativo ao desmantelamento de embarcações na navegação interior, cujos instrumentos adequados para a gestão da capacidade das frotas foram garantidos dez anos mais tarde no Regulamento (CE) n.o 718/1999 sem, todavia, se ter revogado o regulamento de 1989. |
2.1.2. |
Em causa estão também dois regulamentos em matéria de transporte rodoviário. |
2.1.2.1. |
O primeiro, adotado em 2000, diz respeito à repartição entre os Estados-Membros de um contingente de autorizações concedidas pelas autoridades suíças para os veículos pesados de mercadorias; um acordo entre a UE e a Confederação Suíça isenta, desde 1 de janeiro de 2005, o referido transporte rodoviário por pesados de qualquer regime de contingentação ou de autorização. |
2.1.2.2. |
O segundo diz respeito à repartição, entre os Estados-Membros da época, de autorizações que davam acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias da Bulgária e da Roménia antes da sua adesão à UE, em 2007. Com a adesão destes dois países à UE em 2007, as autorizações deixaram de ser necessárias. |
3. Observações gerais
3.1. |
O CESE sempre apoiou a ideia de que o quadro legislativo deve ser não só adequado e de alta qualidade como também transparente, claro e fácil de utilizar pelos Estados-Membros e pelas partes interessadas pertinentes, no caso em apreço os setores da navegação interior e do transporte rodoviário de mercadorias. |
3.2. |
Atendendo aos motivos de ordem vária para a revogação dos três antigos regulamentos em causa, o CESE entende que faz todo o sentido diligenciar em conformidade. |
3.3. |
O CESE notou, porém, que a Comissão considerou «não aplicável» a secção consagrada aos resultados da consulta das partes interessadas e das avaliações de impacto, quando, na verdade, a proposta tem um impacto, aliás, positivo — os aspetos referidos no ponto 3.1. Além disso, a realização de uma consulta nunca é prejudicial, quanto mais não seja a título cautelar. |
3.4. |
O CESE sondou, por conseguinte, representantes das organizações interprofissionais relevantes, que também não levantaram quaisquer objeções à proposta da Comissão de revogar os três regulamentos. |
Bruxelas, 29 de março de 2017.
O Presidente do Comité Económico e Social Europeu
Georges DASSIS