18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/340 |
P8_TA(2017)0023
Lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos *
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de fevereiro de 2017, sobre o projeto de decisão de execução do Conselho que altera a Decisão 2009/935/JAI no que respeita à lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (15778/2016 — C8-0007/2017 — 2016/0823(CNS))
(Consulta)
(2018/C 252/35)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta o projeto do Conselho (15778/2016), |
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Tendo em conta o artigo 39.o, n.o 1, do Tratado da União Europeia, com a redação que lhe foi dada pelo Tratado de Amesterdão, e o artigo 9.o do Protocolo n.o 36 relativo às disposições transitórias, nos termos dos quais o Conselho foi consultado pelo Parlamento (C8-0007/2017), |
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Tendo em conta a Decisão 2009/371/JAI do Conselho, de 6 de abril de 2009, que cria o Serviço Europeu de Polícia (Europol) (1), nomeadamente o artigo 26.o, o 1, alínea a), nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C8-0007/2017), |
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Tendo em conta a Decisão 2009/934/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que aprova as regras de execução que regulam as relações da Europol com os seus parceiros, incluindo o intercâmbio de dados pessoais e informações classificadas (2), nomeadamente os artigos 5.o e 6.o, |
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Tendo em conta a Decisão 2009/935/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que estabelece a lista de Estados terceiros e organizações com os quais a Europol deve celebrar acordos (3), alterada pela Decisão 2014/269/UE do Conselho, |
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Tendo em conta a declaração do Presidente do Conselho Europeu, do Presidente da Comissão e do Primeiro-Ministro da Dinamarca, de 15 de dezembro de 2016, que sublinha as necessidades operacionais, mas também o caráter excecional e transitório do acordo previsto entre a Europol e a Dinamarca, |
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Tendo em conta a declaração supracitada, que salienta que o acordo previsto depende de a Dinamarca continuar a ser membro da União e do espaço Schengen, da obrigação da Dinamarca de transpor integralmente para a legislação dinamarquesa a Diretiva (UE) 2016/680 (4) sobre a proteção de dados em matéria policial, até 1 de maio de 2017, assim como do acordo da Dinamarca relativamente à aplicação da jurisdição do Tribunal de Justiça da União Europeia e da competência da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, |
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Tendo em conta o Protocolo n.o 22 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o resultado do referendo dinamarquês de 3 de dezembro de 2015 em relação ao Protocolo n.o 22 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 78c.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A8-0035/2017), |
1. |
Aprova o projeto do Conselho; |
2. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
3. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento; |
4. |
Exorta o Conselho a prever, no âmbito das disposições do futuro acordo entre a Europol e a Dinamarca, um prazo de expiração de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a fim de garantir o seu caráter transitório com vista à plena adesão a um acordo internacional, ou à sua conclusão, em conformidade com o artigo 218.o do TFUE; |
5. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e à Europol. |
(1) JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.
(2) JO L 325 de 11.12.2009, p. 6.
(3) JO L 325 de 11.12.2009, p. 12.
(4) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).