18.7.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 252/352 |
P8_TA(2017)0035
Relação custo-eficácia das reduções de emissões e investimento nas tecnologias hipocarbónicas ***I
Alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu, em 15 de fevereiro de 2017, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2003/87/CE para reforçar a relação custo-eficácia das reduções de emissões e o investimento nas tecnologias hipocarbónicas (COM(2015)0337 — C8-0190/2015 — 2015/0148(COD)) (1)
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(2018/C 252/42)
Alteração 1
Proposta de diretiva
Considerando 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 2
Proposta de diretiva
Considerando 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 3
Proposta de diretiva
Considerando 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 4
Proposta de diretiva
Considerando 2-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 5
Proposta de diretiva
Considerando 2-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 143
Proposta de diretiva
Considerando 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 7
Proposta de diretiva
Considerando 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 8
Proposta de diretiva
Considerando 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 9
Proposta de diretiva
Considerando 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 10
Proposta de diretiva
Considerando 5
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 11
Proposta de diretiva
Considerando 6
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 12
Proposta de diretiva
Considerando 7
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 13
Proposta de diretiva
Considerando 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 14
Proposta de diretiva
Considerando 9
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 15
Proposta de diretiva
Considerando 10
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 16
Proposta de diretiva
Considerando 11
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 17
Proposta de diretiva
Considerando 12
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 18
Proposta de diretiva
Considerando 13
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 19
Proposta de diretiva
Considerando 14
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 20
Proposta de diretiva
Considerando 16-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 21
Proposta de diretiva
Considerando 17-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 22
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1 (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 23
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 24
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 25
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-C (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 26
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-D (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 28
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-F (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 — alínea h)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 29
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-G (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3 — alínea u-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 30
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-H (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-C — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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«2. Para o período referido no 1 n.o 1 do artigo 13.o , com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o n.o 4 do artigo 30.o , para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período. |
«2. Para o período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de Janeiro de 2013, e, à falta de alterações introduzidas na sequência da revisão a que se refere o artigo 30.o, n.o 4, para cada período seguinte, a quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves é equivalente a 95 % das emissões históricas da aviação multiplicadas pelo número de anos do período. |
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A quantidade total de licenças de emissão a atribuir aos operadores de aeronaves em 2021 será 10 % inferior à quantidade média de licenças atribuídas no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2016, devendo em seguida diminuir anualmente a um ritmo idêntico ao do limite total do RCLE-UE referido no artigo 10.o , n.o 1, segundo parágrafo, para que o limite aplicado ao setor da aviação fique mais em consonância com os limites aplicados aos setores abrangidos pelo RCLE-UE até 2030. |
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No caso das atividades da aviação com origem e destino em aeródromos situados em países fora do EEE, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a partir de 2021 poderá ser ajustada, tendo em conta o futuro mecanismo de âmbito mundial baseado no mercado adotado pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI) na sua 39.a assembleia. A Comissão apresenta, até 2019, ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa relativa a essas atividades, à luz da 40.a assembleia da OACI. |
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Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente diretiva.» |
Esta percentagem pode ser revista por ocasião da revisão geral da presente diretiva.» |
Alteração 31
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-I (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-C — n.o 4
Texto em vigor |
Alteração |
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Esta decisão é examinada no comité a que se refere o n.o 1 do artigo 23.o . |
Esta decisão é examinada no comité a que se refere o artigo 30.o-C, n.o 1. |
Alteração 32
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto -1-J (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-D — n.o 2
Texto em vigor |
Alteração |
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«2. A partir de 1 de janeiro de 2013 , são leiloados 15 % das licenças de emissão . Esta percentagem pode ser aumentada por ocasião da revisão geral da presente diretiva .» |
«2. A partir de 1 de janeiro de 2021 , são leiloados 50 % das licenças de emissão.» |
Alteração 33
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-D — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 34
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-D — n.o 4 — parágrafo 1
Texto em vigor |
Alteração |
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«4. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização a dar aos proventos gerados pelos leilões das licenças de emissão. Esses proventos deverão ser utilizados para combater as alterações climáticas na UE e nos países terceiros, nomeadamente para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, para promover a adaptação aos impactos das alterações climáticas na UE e nos países terceiros, em especial nos países em desenvolvimento, para financiar atividades de investigação e desenvolvimento para a mitigação e a adaptação, nomeadamente nas áreas da aeronáutica e do transporte aéreo, para reduzir as emissões através da utilização de transportes com baixo teor de emissões e para cobrir os custos de gestão do regime comunitário . Os proventos dos leilões deverão ser igualmente utilizados no financiamento de contribuições para o Fundo Mundial para a Eficiência Energética e as Energias Renováveis e de medidas para evitar a desflorestação.» |
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Alteração 35
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 1-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 3-E — n.o 1-A (novo)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 36
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Capítulo II-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«CAPÍTULO II-A |
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Inclusão do transporte marítimo na ausência de progressos a nível internacional |
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Artigo 3.o-G-A Introdução A partir de 2021, na ausência de um sistema comparável que opere no quadro da OMI, as emissões de CO2 emitidas nos portos da União e no curso de viagens de e para portos de escala da União devem ser contabilizadas através de um sistema estabelecido no presente capítulo e que estará operacional a partir de 2023. |
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Artigo 3.o-G-B Âmbito de aplicação As disposições do presente capítulo aplicam-se, a partir de 1 de janeiro de 2023, à atribuição e à concessão de licenças relativas a emissões de dióxido de carbono (CO2) provenientes de navios que se encontrem em portos sujeitos à jurisdição de um Estado-Membro, a eles cheguem ou deles partam, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2015/757. Os artigos 12.o e 16.o aplicam-se às atividades marítimas do mesmo modo que a outras atividades. |
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Artigo 3.o-G-C Licenças adicionais para o setor marítimo Até 1 de agosto de 2021, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o-B para completar a presente diretiva, definindo a quantidade total de licenças para o setor marítimo em consonância com outros setores, o método de atribuição de licenças a esse setor através da venda em leilão e as disposições especiais relativas ao Estado-Membro responsável. Quando o setor marítimo for incluído no RCLE-UE, a quantidade total de licenças aumentará em função desse número. Vinte por cento das receitas geradas pela venda em leilão das licenças referidas no artigo 3.o-G-D devem ser utilizadas através do fundo criado ao abrigo desse artigo (“Fundo Climático Marítimo”) para melhorar a eficiência energética e apoiar investimentos em tecnologias inovadoras destinadas a reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo o transporte marítimo de curta distância e os portos. |
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Artigo 3.o-G-D Fundo Climático Marítimo 1. Deve ser criado a nível da União um fundo que tenha por objetivo compensar as emissões marítimas, melhorar a eficiência energética e facilitar os investimentos em tecnologias inovadoras para reduzir as emissões de CO2 do setor marítimo. 2. Os operadores dos navios podem, de forma voluntária, pagar ao fundo uma quota anual em função do total de emissões que declararam no ano civil anterior, nos termos do Regulamento (UE) 2015/757. Em derrogação do artigo 12.o, n.o 3, o fundo deve restituir as licenças coletivamente, em nome dos operadores dos navios que sejam membros do fundo. A contribuição por tonelada de emissões deve ser estipulada pelo fundo até 28 de fevereiro de cada ano e não deve ser inferior ao nível do preço de mercado das licenças no ano anterior. 3. O fundo deve adquirir licenças equivalentes à quantidade total coletiva das emissões dos seus membros durante o ano civil anterior e devolvê-las no registo criado ao abrigo do artigo 19.o até 30 de abril de cada ano para posterior cancelamento. As contribuições devem ser divulgadas publicamente. 4. O fundo deve também melhorar a eficiência energética e facilitar os investimentos em tecnologias inovadoras para reduzir as emissões de CO2 no setor marítimo, incluindo o transporte marítimo de curta distância e os portos, através das receitas mencionadas no artigo 30.o-G-C. Todos os investimentos apoiados pelo fundo devem ser divulgados publicamente e devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva. 5. A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.o-B para complementar a presente diretiva no que se refere à aplicação do presente artigo. |
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Artigo 3.o-G-E Cooperação internacional Caso se conclua um acordo internacional sobre medidas à escala mundial para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes do transporte marítimo, a Comissão deve rever a presente diretiva e, se for caso disso, propor alterações a fim de assegurar a conformidade com esse acordo internacional.» |
Alteração 37
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 5 — parágrafo 1 — alínea d-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 38
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2-C (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 6 — n.o 2 — alíneas e-A) e e-B) (novas)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 39
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 2-D (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 7
Texto em vigor |
Alteração |
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Artigo 7.o |
Artigo 7.o |
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«O operador informa a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve atualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de inserir o nome e o endereço do novo operador.» |
«O operador informa , sem demora, a autoridade competente de quaisquer modificações previstas na natureza ou no funcionamento da instalação ou de qualquer ampliação ou redução significativa da sua capacidade que possam exigir a atualização do título de emissão de gases com efeito de estufa. Se for o caso, a autoridade competente deve atualizar o título. Em caso de alteração da identidade do operador da instalação, a autoridade competente atualiza o título a fim de incluir os dados pertinentes de identificação e contacto do novo operador.» |
Alteração 142
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 3
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 9 — n.os 2 e 3
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 %. |
A partir de 2021, o fator linear passa a ser de 2,2 % e é revisto periodicamente com vista ao seu aumento para 2,4 % até 2024, mas não em data anterior . |
Alteração 41
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 42
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 2021, a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é de 57 %. |
A partir de 2021, a percentagem de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros é de 57 % e esta percentagem não deve diminuir mais de cinco pontos percentuais durante todo o período de dez anos que tem início em 1 de janeiro de 2021, em conformidade com o artigo 10.o-A, n.o 5. Este ajustamento terá unicamente lugar sob a forma de redução das licenças de emissão leiloadas nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a). Se não se efetuar qualquer ajustamento ou se forem necessários menos de cinco pontos percentuais para levar a cabo um ajustamento, é anulada a quantidade restante de licenças de emissão. A anulação não deve abranger mais de 200 milhões de licenças de emissão. |
Alteração 43
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 devem ser leiloadas para criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.o-D da presente diretiva («fundo de modernização»). |
2 % da quantidade total das licenças de emissão entre 2021 e 2030 devem ser leiloadas no intuito de criar um fundo destinado a melhorar a eficiência energética e a modernizar os sistemas energéticos de certos Estados-Membros, tal como estabelecido no artigo 10.o-D da presente diretiva («fundo de modernização»). A quantidade fixada no presente parágrafo faz parte da quota de 57 % de licenças de emissão a leiloar estabelecida no segundo parágrafo. |
Alteração 44
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Além disso, 3 % da quantidade total de licenças a emitir entre 2021 e 2030 deve ser leiloada a fim de compensar setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente suportados devido ao facto de os custos relacionados com as emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade, como estipulado no artigo 10.o-A, n.o 6, da presente diretiva. Dois terços da quantidade fixada no presente parágrafo faz parte da quota de 57 % de licenças de emissão a leiloar, como referido no segundo parágrafo. |
Alteração 45
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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A partir de 1 de janeiro de 2021, será criado um Fundo para uma Transição Justa como complemento do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e do Fundo Social Europeu, que será financiado através da agregação de 2 % das receitas das vendas em leilão. |
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As receitas destes leilões devem manter-se a nível da União e devem ser usadas para apoiar as regiões que combinam uma elevada quota-parte de trabalhadores em setores dependentes do carbono e um PIB per capita muito inferior à média da União. Tais medidas devem respeitar o princípio da subsidiariedade. |
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As receitas dos leilões que se destinam a assegurar uma transição justa podem ser utilizadas de diferentes formas, como, por exemplo: |
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Uma vez que as principais atividades que o Fundo para uma Transição Justa financiará estão estreitamente relacionadas com o mercado de trabalho, os parceiros sociais devem participar ativamente na gestão do fundo — seguindo o modelo do comité do Fundo Social Europeu — e a participação dos parceiros sociais locais deve constituir um requisito fundamental para que os projetos recebam financiamento. |
Alteração 46
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros deve ser distribuída em conformidade com o n.o 2. |
A quantidade total restante de licenças de emissão a leiloar pelos Estados-Membros , após dedução da quantidade de licenças referida no artigo 10.o-A, n.o 8, primeiro parágrafo, deve ser distribuída em conformidade com o n.o 2. |
Alteração 47
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 1 — parágrafo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Em 1 de janeiro de 2021, serão anulados 800 milhões de licenças que constam da REM. |
Alteração 48
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea b) — subalínea ii)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 2 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 49
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parte introdutória
Texto em vigor |
Alteração |
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«3. Cabe aos Estados-Membros determinar a utilização das receitas geradas com as vendas em leilão das licenças de emissão. Pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão referidas no n.o 2, incluindo todas as receitas das vendas em leilão referidas nas alíneas b) e c) do n.o 2, ou o valor financeiro equivalente, devem ser utilizados para um ou mais dos seguintes fins:» |
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Alteração 50
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea b-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — alínea b)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 51
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea b-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — alínea f)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 52
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea b-D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — alínea h)
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 53
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — alínea j)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 54
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — alínea l)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 55
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea c-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 56
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea c-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 3 — parágrafo 2
Texto em vigor |
Alteração |
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«Considera-se que os Estados-Membros cumprem o disposto no presente número quando definirem e aplicarem políticas fiscais ou financeiras de apoio, incluindo, em particular, nos países em desenvolvimento, ou políticas internas de regulamentação que estimulem o apoio financeiro definidas para os fins mencionados no primeiro parágrafo, e que tenham um valor equivalente a pelo menos 50 % das receitas geradas com a venda em leilão das licenças de emissão a que se refere o n.o 2, incluindo a totalidade das receitas geradas com as vendas em leilão a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 .» |
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Alteração 57
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 4 — parágrafos 1, 2 e 3
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 58
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea d-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 4 — parágrafo 4-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 59
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 4 — alínea d-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 5
Texto em vigor |
Alteração |
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«5. A Comissão fiscaliza o funcionamento do mercado europeu do carbono . Deve apresentar um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento desse mercado , incluindo a realização dos leilões, a liquidez e os volumes negociados. Se necessário , os Estados-Membros garantem a transmissão à Comissão de todas as informações relevantes pelo menos dois meses antes de a Comissão aprovar o relatório.» |
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Alteração 60
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 1 — parágrafos 1 e 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 61
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea a-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 1 — parágrafo 3
Texto em vigor |
Alteração |
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«As medidas referidas no primeiro parágrafo devem, na medida do possível, estabelecer parâmetros de referência ex ante a nível comunitário que assegurem que a atribuição se processe de uma forma que incentive reduções das emissões de gases com efeito de estufa e técnicas energéticas eficientes, ao tomar em consideração as mais eficientes técnicas, substitutos, processos de produção alternativos, cogeração de alta eficiência, recuperação eficiente de energia a partir de gases residuais, utilização da biomassa e captura , transporte e armazenamento de CO2 , sempre que existam as instalações necessárias, não podendo incentivar o aumento das emissões. Não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para a produção de eletricidade, salvo nos casos abrangidos pelo artigo 10.o-C e no caso da eletricidade produzida a partir de gases residuais.» |
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Alteração 62
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 3 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
Os valores de referência para a atribuição de licenças a título gratuito devem ser ajustados a fim de evitar lucros inesperados e refletir os progressos tecnológicos no período entre 2007 e 2008 e em cada período posterior para o qual sejam determinadas atribuições de licenças a título gratuito em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1. Este ajustamento deve reduzir os valores de referência fixados pelo ato adotado nos termos do artigo 10.o-A em 1 % do valor fixado com base nos dados de 2007 e 2008 relativamente a cada ano entre 2008 e o meio do período pertinente de atribuição de licenças de emissão a título gratuito, salvo se: |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o-B para completar a presente diretiva com vista à determinação dos valores de referência revistos para a atribuídas licenças de emissão a título gratuito. Os referidos atos devem ser conformes com os atos delegados adotados nos termos do n.o 1 do presente artigo e cumprir os seguintes requisitos: |
Alteração 63
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea -i) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 64
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea -i-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 65
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 66
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 3 — alínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 67
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão adota um ato de execução para esse efeito em conformidade com o artigo 22.o-A. |
Suprimido |
Alteração 68
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 69
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b-B) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 2 — parágrafo 3-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 165
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b-C) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 3
Texto em vigor |
Alteração |
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Sem prejuízo dos n.os 4 e 8 e não obstante o disposto no artigo 10.o-C, não podem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a produtores de eletricidade, a instalações de captura de CO2, a condutas para o transporte de CO2 ou a locais de armazenamento de CO2. |
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Alteração 70
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea b-D) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 4
Texto em vigor |
Alteração |
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«4. A atribuição gratuita deve beneficiar o aquecimento urbano e a cogeração com elevado nível de eficiência, na aceção da Diretiva 2004/8/CE, para uma procura economicamente justificável, no que diz respeito à produção de calor ou de frio. Após 2013, a atribuição total de licenças de emissão a essas instalações no que diz respeito à produção do referido calor deve ser anualmente ajustada pelo fator linear referido no artigo 9.o. » |
|
Alteração 71
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea c)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 5
Texto da Comissão |
Alteração |
A fim de respeitar a percentagem estabelecida para o leilão no artigo 10.o, o montante das licenças atribuídas a título gratuito em cada ano em que a soma das licenças atribuídas a título gratuito não atinja o nível máximo que respeita a parte do Estado-Membro no leilão, as licenças restantes até esse nível devem ser utilizadas para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas, de modo a respeitar a parte do Estado-Membro no leilão nos anos seguintes . Se, no entanto, o limite máximo for atingido , as atribuições a título gratuito devem ser ajustadas em conformidade . Esse ajustamento deve ser feito de modo uniforme . |
5. Se o montante das licenças atribuídas a título gratuito num dado ano não atingir o nível máximo , respeitando a parte do Estado-Membro no leilão fixada no artigo 10.o, n.o 1 , as licenças restantes até esse nível devem ser utilizadas para evitar ou limitar a redução da atribuição de licenças gratuitas nos anos seguintes. Contudo , se o limite máximo for atingido, uma quantidade de licenças equivalente a uma redução até cinco pontos percentuais da parte de licenças a leiloar pelos Estados-Membros ao longo de todo o período de dez anos com início em 1 de janeiro de 2021, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, deve ser distribuída a título gratuito pelos setores e subsetores, nos termos do artigo 10.o-B . Se, no entanto, esta redução for insuficiente para responder à procura dos setores ou subsetores nos termos do artigo 10.o-B , as atribuições a título gratuito devem ser ajustadas em conformidade , com base num fator de correção transectorial uniforme para os setores com uma intensidade de trocas comerciais com países terceiros inferior a 15 % ou com uma intensidade de carbono inferior a 7 Kg de CO2/euro de VAB . |
Alteração 72
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea d)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 6 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem adotar medidas financeiras a favor de setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos, em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade , tendo em conta os efeitos no mercado interno. Essas medidas financeiras para compensar parcialmente estes custos devem estar em conformidade com as regras relativas aos auxílios estatais. |
6 . Deve ser adotado um mecanismo centralizado a nível da União para compensar os setores ou subsetores expostos a um risco real de fuga de carbono devido aos significativos custos indiretos efetivamente incorridos, em resultado de os custos das emissões de gases com efeito de estufa se repercutirem no preço da eletricidade. |
|
A compensação deve ser proporcional aos custos das emissões de gases com efeito de estufa que se repercutem no preço da eletricidade e deve ser aplicada em conformidade com os critérios estabelecidos nas orientações pertinentes sobre auxílios estatais, de modo a evitar tanto efeitos negativos no mercado interno como uma compensação excessiva dos custos suportados. |
|
Quando o montante da compensação disponível não for suficiente para compensar todos os custos indiretos elegíveis, o montante da compensação disponível para todas as instalações elegíveis é reduzido de forma uniforme. |
|
A Comissão fica habilitada a adotar um ato delegado em conformidade com o artigo 30.o-B para completar a presente diretiva para efeitos do presente número, estabelecendo as modalidades para a criação e o funcionamento do fundo. |
Alteração 73
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea d-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 6 — parágrafo 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 74
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea e) — subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 7 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
As licenças de emissão até ao montante máximo referido no artigo 10.o-A, n.o 5, da presente diretiva que não tenham sido atribuídas a título gratuito até 2020 devem ser reservadas para os novos operadores e para os aumentos significativos de produção, juntamente com 250 milhões de licenças colocadas na reserva de estabilização do mercado, em conformidade com o artigo 1.o, n.o 3, da Decisão (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho(*). |
7. Devem ser reservados 400 milhões de licenças para os novos operadores e para os aumentos significativos de produção. |
Alteração 75
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea e) — subalínea i)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 7 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
A partir de 2021, as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do disposto nos n.os 19 e 20 devem ser acrescentadas à reserva. |
A partir de 2021, todas as licenças de emissão não atribuídas a instalações em virtude da aplicação do disposto nos n.os 19 e 20 devem ser acrescentadas à reserva. |
Alteração 76
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea f) — parte introdutória
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 77
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea f) — parágrafo 1
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
Devem ser disponibilizados 400 milhões de licenças de emissão para apoiar a inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem a captação e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2 , bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis , no território da União. |
8 . Devem ser disponibilizados 600 milhões de licenças de emissão para incentivar os investimentos na inovação no domínio das tecnologias e dos processos hipocarbónicos nos setores industriais enumerados no anexo I , incluindo materiais e produtos biológicos que substituam materiais com grande intensidade de carbono, e para ajudar a estimular a construção e o funcionamento de projetos de demonstração comercial que visem uma CAC e uma CUC ambientalmente seguras , bem como projetos de demonstração de tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia , no território da União. |
Alteração 78
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea f)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de CAC e de tecnologias inovadoras de energia renovável que não sejam ainda comercialmente rentáveis em localizações geograficamente equilibradas . A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 60 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 40 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada. |
As licenças de emissão devem ser disponibilizadas para a inovação no domínio das tecnologias e dos processos industriais hipocarbónicos e para o apoio a projetos de demonstração para o desenvolvimento de uma ampla gama de tecnologias inovadoras de energia renovável , CAC e CUC que não sejam ainda comercialmente rentáveis . Os projetos devem ser selecionados com base no seu impacto nos sistemas energéticos e nos processos industriais de um Estado-Membro, de um grupo de Estados-Membros ou da União. A fim de promover projetos inovadores, podem-se apoiar até 75 % dos custos pertinentes dos projetos, dos quais 60 %, no máximo, não podem depender da prevenção verificada de emissões de gases com efeito de estufa, desde que cumpram os objetivos intermédios estabelecidos previamente, tendo em conta a tecnologia utilizada. As licenças de emissão devem ser atribuídas a projetos em função das suas necessidades para a realização dos objetivos intermédios previamente estabelecidos. |
Alteração 79
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea f)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da reserva de estabilização do mercado criada pela Decisão (UE) 2015/… devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número para os projetos acima referidos, com projetos em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021. Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes. |
Além disso, 50 milhões de licenças de emissão não atribuídas a partir da REM devem completar os recursos que restem no âmbito do presente número, como consequência de os fundos resultantes dos leilões de licenças de emissão no âmbito do programa NER300 entre 2013 e 2020 não terem sido utilizados, para os projetos referidos no primeiro e no segundo parágrafos levados a cabo em todos os Estados-Membros, inclusive projetos de pequena escala, antes de 2021 e a partir de 2018 . Os projetos devem ser selecionados com base em critérios objetivos e transparentes , tendo em conta a sua relevância no âmbito da descarbonização dos setores em causa . |
|
Os projetos apoiados ao abrigo do presente parágrafo podem também receber apoio adicional nos termos do primeiro e do segundo parágrafos. |
Alteração 80
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea f)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 8 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
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São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o . |
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30 . o-B para completar a presente diretiva, estabelecendo os critérios a utilizar na seleção dos projetos que podem beneficiar das licenças de emissão a que o presente número se refere, tendo devidamente em conta os seguintes princípios: |
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Alteração 82
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 5 — alínea i-A) (nova)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-A — n.o 20
Texto em vigor |
Alteração |
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Alteração 83
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-B — título
Texto em vigor |
Alteração |
Medidas de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono |
Medidas transitórias de apoio a determinadas indústrias com utilização intensiva de energia em caso de fuga de carbono |
Alteração 85
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-B — n.o 1A(novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Após a adoção da revisão da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) , a Comissão deve reavaliar a proporção de reduções de emissões no âmbito do RCLE-UE e da Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (*2) . As reduções suplementares decorrentes de um aumento da eficiência energética devem ser utilizadas para proteger setores em risco de fuga de carbono ou de investimentos. |
Alteração 144
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-B — n.o 1-B e 1-C(novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(1-B) Na sequência do artigo 6.o, n.o 2, do Acordo de Paris, a Comissão deve avaliar no seu relatório, que deverá ser elaborado nos termos do artigo 28.o-AA, o desenvolvimento de políticas de mitigação das alterações climáticas, incluindo abordagens assentes no mercado, em países terceiros e regiões, assim como os efeitos destas políticas na competitividade da indústria europeia. |
|
(1-C) Se esse relatório concluir que continua a existir um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão deve, se necessário, apresentar uma proposta legislativa para a introdução de um ajustamento de carbono nas fronteiras, plenamente compatível com as normas da OMC, com base num estudo de viabilidade cuja publicação terá início com a publicação da presente diretiva no JO. Este mecanismo incluiria no RCLE-UE os importadores de produtos produzidos pelos setores ou subsetores determinados de acordo com o artigo 10.o-A. |
Alteração 86
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-B — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões seja superior a 0,18 podem ser incluídos no grupo referido no n.o 1, com base numa avaliação qualitativa segundo os critérios seguintes: |
2. Os setores e os subsetores em que o produto da multiplicação da intensidade das trocas comerciais com países terceiros pela intensidade das suas emissões seja superior a 0,12 podem ser incluídos no grupo referido no n.o 1, com base numa avaliação qualitativa segundo os critérios seguintes: |
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Alteração 87
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-B — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Considera-se que os outros setores e subsetores são capazes de fazer repercutir mais o custo das licenças de emissão nos preços do produto, pelo que lhes devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 30 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.o-A. |
3. Considera-se que o setor do aquecimento urbano é capaz de fazer repercutir mais o custo das licenças de emissão nos preços do produto, pelo que lhe devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito para o período até 2030 para 30 % da quantidade determinada em conformidade com as medidas adotadas ao abrigo do artigo 10.o-A. Não devem ser atribuídas licenças de emissão a título gratuito a outros setores e subsetores. |
Alteração 88
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-B — n.o 4
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar um ato delegado relativo aos números anteriores para atividades a um nível de 4 dígitos (código NACE-4) , no que se refere ao n.o 1, em conformidade com o artigo 23.o , com base nos dados relativos aos três últimos anos civis disponíveis. |
4. Até 31 de dezembro de 2019, a Comissão deve adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o-B para completar a presente diretiva no que se refere ao n.o 1 relativamente a atividades a um nível de 4 dígitos (código NACE-4) ou, quando se justificar com base em critérios objetivos estabelecidos pela Comissão , a um nível de desagregação pertinente com base em dados específicos públicos e setoriais, a fim de abranger as atividades cobertas pelo RCLE-UE. A avaliação da intensidade das trocas comerciais deve basear-se nos dados relativos aos cinco últimos anos civis disponíveis. |
Alteração 89
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Em derrogação do artigo 10.o-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização do setor da energia. |
1. Em derrogação do artigo 10.o-A, n.os 1 a 5, os Estados-Membros que em 2013 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União podem atribuir licenças de emissão transitórias a título gratuito a instalações de produção de eletricidade para a modernização , diversificação e transformação sustentável do setor da energia. Esta derrogação termina em 31 de dezembro de 2030. |
Alteração 90
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 1-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Os Estados-Membros que não sejam elegíveis nos termos do n.o 1, mas que em 2014 tinham um PIB per capita em euros a preços de mercado inferior a 60 % da média da União também podem recorrer à derrogação prevista nesse número até à quantidade total referida no n.o 4, na condição de o número de licenças correspondente ser transferido para o fundo de modernização e de as receitas serem utilizadas para apoiar investimentos, em conformidade com o artigo 10.o-D. |
Alteração 91
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 1-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Os Estados-Membros que, nos termos do presente artigo, podem atribuir licenças de emissão a título gratuito a instalações de produção de energia podem optar por transferir o número de licenças corresponde ou parte delas para o fundo de modernização e atribui-las em conformidade com o disposto no artigo 10.o-D. Nesse caso, informam do facto a Comissão antes da transferência. |
Alteração 92
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea b)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 93
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 94
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea i)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 95
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea ii)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 96
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 2 — parágrafo 1 — alínea c) — subalínea iii-A) (nova)
Texto da Comissão |
Alteração |
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Alteração 97
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 2 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças gratuitas deve publicar um quadro nacional pormenorizado que defina o processo de concurso e os critérios de seleção para comentário público. |
Até 30 de junho de 2019, qualquer Estado-Membro que pretenda utilizar a possibilidade de atribuir licenças gratuitas transitoriamente para a modernização do setor da energia deve publicar um quadro nacional pormenorizado que defina o processo de concurso e os critérios de seleção para comentário público. |
Alteração 98
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 2 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR sejam apoiados pela atribuição de licenças a título gratuito, o Estado-Membro deve selecionar os projetos com base em critérios objetivos e transparentes. Os resultados deste processo de seleção devem ser publicados para comentário público . Nesta base, o Estado-Membro em causa deve estabelecer e apresentar uma lista dos investimentos à Comissão até 30 de junho de 2019. |
Sempre que os investimentos de valor inferior a 10 milhões de EUR sejam apoiados pela atribuição de licenças a título gratuito, o Estado-Membro deve selecionar os projetos com base em critérios objetivos e transparentes consentâneos com os objetivos a longo prazo da União em matéria de clima e energia. Esses critérios devem ser sujeitos a consulta pública, a fim de garantir a plena transparência e a acessibilidade dos documentos pertinentes, e refletir plenamente as observações formuladas pelas partes interessadas. Os resultados deste processo de seleção devem ser publicados para consulta pública . Nesta base, o Estado-Membro em causa deve estabelecer e apresentar uma lista dos investimentos à Comissão até 30 de junho de 2019. |
Alteração 99
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior. |
3. O valor dos investimentos previstos deve ser, pelo menos, igual ao valor de mercado da atribuição a título gratuito, tendo simultaneamente em conta a necessidade de limitar os aumentos de preços diretamente associados. O valor de mercado é a média dos preços das licenças de emissão na plataforma comum de leilões no ano civil anterior. O apoio pode cobrir até 75 % dos custos pertinentes de um investimento. |
Alteração 100
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os Estados-Membros devem exigir que os produtores de eletricidade e os operadores da rede beneficiários apresentem um relatório até 28 de fevereiro de cada ano sobre a execução dos seus investimentos selecionados. Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão, cabendo a esta publicá-las . |
6. Os Estados-Membros devem exigir que os produtores de energia e os operadores da rede beneficiários apresentem um relatório até 31 de março de cada ano sobre a execução dos seus investimentos selecionados , incluindo o saldo das licenças de emissão atribuídas a título gratuito e as despesas de investimento efetuadas, os tipos de investimento apoiados e a forma como atingiram os objetivos estabelecidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b) . Os Estados-Membros devem comunicar estas informações à Comissão, cabendo a esta colocá-las à disposição do público. Os Estados-Membros e a Comissão acompanham e analisam eventuais arbitragens no que respeita ao limiar de 10 milhões de euros para projetos de pequena dimensão e evitam divisões injustificadas de um investimento entre projetos de menor dimensão, excluindo a possibilidade de que mais de um investimento recaia na mesma instalação beneficiária. |
Alteração 101
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 6-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Em caso de suspeita razoável de irregularidades ou de incumprimento por parte de um Estado-Membro da obrigação de prestar informações em conformidade com os n.os 2 a 6, a Comissão pode realizar um inquérito independente, se necessário com a assistência de terceiros contratados. A Comissão deve igualmente investigar outras eventuais infrações, como a não aplicação do terceiro pacote energético. O Estado-Membro em causa deve fornecer todas as informações sobre investimentos e garantir todos os acessos necessários à realização do inquérito, incluindo o acesso às instalações e estaleiros de construção. A Comissão deve publicar um relatório sobre o referido inquérito. |
Alteração 102
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 6
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-C — n.o 6-B (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-B. Em caso de violação do direito da União em matéria de clima e energia, incluindo o terceiro pacote energético, ou dos critérios estabelecidos no presente artigo, a Comissão pode obrigar o Estado-Membro a suspender a atribuição de licenças a título gratuito. |
Alteração 149
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. É criado, para o período 2021-2030, um fundo de apoio aos investimentos para a modernização dos sistemas energéticos e a melhoria da eficiência energética nos Estados-Membros com PIB per capita inferior a 60 % da média da União em 2013, a financiar conforme previsto no artigo 10.o. |
1. É criado, para o período 2021-2030, um fundo de apoio e alavancagem dos investimentos para a modernização dos sistemas energéticos , incluindo aquecimento urbano, e a melhoria da eficiência energética nos Estados-Membros com PIB per capita inferior a 60 % da média da União em 2013 ou 2014 ou 2015 , a financiar conforme previsto no artigo 10.o. |
Alteração 104
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||
Os investimentos apoiados devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva e do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos. |
Os investimentos apoiados devem respeitar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento e da boa gestão financeira e oferecer a melhor relação qualidade-preço. Devem ser coerentes com os objetivos da presente diretiva , os objetivos a longo prazo da União em matéria de clima e energia e os objetivos do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos e: |
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Alteração 105
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve manter sob análise os requisitos estabelecidos no presente número, tendo em conta a estratégia climática do BEI. Se, com base no progresso tecnológico, um ou vários requisitos estabelecidos no presente número deixarem de ser pertinentes, a Comissão deve adotar, até 2024, um ato delegado em conformidade com o artigo 30.o-B para alterar a presente diretiva, definindo requisitos novos ou atualizados. |
Alteração 106
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 2
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O fundo deve financiar igualmente projetos de investimento de pequena escala para a modernização dos sistemas energéticos e a eficiência energética. Para o efeito, o Conselho de Investimento deve elaborar orientações e critérios de seleção dos investimentos específicos para esses projetos. |
2. O fundo deve financiar igualmente projetos de investimento de pequena escala para a modernização dos sistemas energéticos e a eficiência energética. Para o efeito, o seu Conselho de Investimento deve elaborar orientações de investimento e critérios de seleção específicos para esses projetos , em consonância com os objetivos da presente diretiva e com os critérios definidos no n.o 1. As orientações e os critérios de seleção são colocados à disposição do público. |
|
Para efeitos do presente número, entende-se por projeto de investimento de pequena escala um projeto financiado através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos compatíveis com os do fundo de modernização, desde que não seja utilizada mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros indicada no anexo II-B. |
Alteração 107
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Qualquer Estado-Membro beneficiário que tenha decidido conceder licenças de emissão transitórias a título gratuito ao abrigo do artigo 10.o-C pode transferir essas licenças para a sua quota-parte do fundo de modernização previsto no anexo II-B e atribuí-las em conformidade com o disposto no artigo 10.o-D. |
Alteração 108
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 4 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O fundo deve ser gerido por um Conselho de Investimento e um Comité de Gestão, que será composto por representantes dos Estados-Membros beneficiários , da Comissão e do BEI e por três representantes eleitos pelos outros Estados-Membros por um período de cinco anos . O Conselho de Investimento é responsável pela determinação de uma política de investimento a nível da União, instrumentos de financiamento adequados e critérios de seleção de investimentos . |
4. Os Estados-Membros beneficiários são responsáveis pela gestão do fundo e constituem conjuntamente um Conselho de Investimento composto por um representante por Estado-Membro beneficiário , pela Comissão , pelo BEI e por três observadores das partes interessadas, como federações industriais, sindicatos ou ONG . O Conselho de Investimento é responsável pela determinação de uma política de investimento a nível da União, que deve ser consentânea com os requisitos definidos no presente artigo e com as políticas da União . |
|
Deve ser instituído um Conselho Consultivo, independente do Conselho de Investimento. O Conselho Consultivo é composto por três representantes dos Estados-Membros beneficiários, três representantes dos Estados-Membros não beneficiários, um representante da Comissão, um representante do BEI e um representante do Banco Europeu de Reconstrução e Desenvolvimento (BERD), os quais são selecionados por um período de cinco anos. Os representantes do Conselho Consultivo devem possuir um elevado nível de experiência de mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos. O Conselho Consultivo deve prestar aconselhamento e apresentar recomendações ao Conselho de Investimento sobre a elegibilidade dos projetos para seleção e sobre decisões em matéria de investimento e financiamento, bem como oferecer qualquer outra ajuda necessária para o desenvolvimento de projetos. |
O Comité de Gestão é responsável pela gestão corrente do fundo. |
Deve ser instituído um Comité de Gestão. O Comité de Gestão é responsável pela gestão corrente do fundo. |
Alteração 109
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 4 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
O Conselho de Investimento elege um representante da Comissão na qualidade de presidente . Esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. Se o Conselho de Investimento não estiver em condições de decidir, por consenso, no prazo estabelecido pelo presidente, deve tomar uma decisão por maioria simples. |
O presidente do Conselho de Investimento é eleito de entre os seus membros para um mandato com a duração de um ano . Esforçar-se-á por tomar decisões por consenso. O Conselho Consultivo adotará o seu parecer por maioria simples. |
Alteração 110
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 4 — parágrafo 3
Texto da Comissão |
Alteração |
O Comité de Gestão é composto por representantes nomeados pelo Conselho de Investimento e delibera por maioria simples . |
O Conselho de Investimento, o Conselho Consultivo e o Comité de Gestão devem funcionar de forma aberta e transparente. As atas das reuniões de ambos os conselhos devem ser publicadas. A composição do Conselho de Investimento e do Conselho Consultivo deve ser publicada e os curricula vitae e as declarações de interesses dos seus membros devem ser colocados à disposição do público e atualizados regularmente. O Conselho de Investimento e o Conselho Consultivo devem verificar, de forma contínua, a ausência de eventuais conflitos de interesses. O Conselho Consultivo deve apresentar, de seis em seis meses, ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma lista dos aconselhamentos prestados sobre projetos. |
Alteração 111
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 4 — parágrafo 4
Texto da Comissão |
Alteração |
Se o BEI recomendar que não se financie um determinado investimento e justificar essa recomendação , só é possível adotar uma decisão se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. O Estado-Membro no qual o investimento terá lugar e o BEI não terão direito a voto neste caso. No que diz respeito aos pequenos projetos financiados através de empréstimos concedidos por um banco de fomento nacional ou através de subvenções que contribuam para a execução de um programa nacional que sirva objetivos específicos em conformidade com os objetivos do fundo de modernização, desde que não mais de 10 % da quota-parte dos Estados-Membros objeto do anexo II-b seja utilizada no âmbito do programa, o disposto nos dois períodos anteriores não se aplica. |
Se o BEI recomendar ao Conselho Consultivo que não se financie um determinado investimento e justificar por que razão este não está em sintonia com a política de investimento adotada pelo Conselho de Investimento e os critérios de seleção definidos no n.o 1 , só é possível adotar um parecer positivo se uma maioria de dois terços de todos os membros votar a favor. O Estado-Membro no qual o investimento terá lugar e o BEI não terão direito a voto neste caso. |
Alteração 112
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10 — n.o 5 — parte introdutória
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão sobre os investimentos financiados pelo fundo. Esse relatório será divulgado ao público e conterá: |
5. Os Estados-Membros beneficiários devem apresentar um relatório anual ao Comité de Gestão e ao Conselho Consultivo sobre os investimentos financiados pelo fundo. Esse relatório será colocado à disposição do público e conterá: |
Alteração 113
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 6
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Todos os anos, o Comité de Gestão deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação e a seleção dos investimentos. A Comissão deve rever os critérios de seleção dos projetos até 31 de dezembro de 2024 e, se for caso disso, apresentar propostas ao Comité de Gestão . |
6. Todos os anos, o Conselho Consultivo deve apresentar à Comissão um relatório sobre a experiência adquirida com a avaliação e a seleção dos investimentos. A Comissão deve rever os critérios de seleção dos projetos até 31 de dezembro de 2024 e, se for caso disso, apresentar propostas ao Conselho de Investimento e ao Conselho Consultivo . |
Alteração 114
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 7
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 10-D — n.o 7
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23.o para a aplicação do presente artigo . |
7. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30-o-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para o bom funcionamento do fundo de modernização . |
Alteração 115
Proposta de diretiva
Artigo 1 — parágrafo 1 — ponto 8-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 11 — n.o 1 — parágrafo 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 116
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 8-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 11 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 117
Proposta de diretiva
Artigo 10 — ponto 10-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 12 — n.o 3-A
Texto em vigor |
Alteração |
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«3-A. Não é obrigatória a devolução de licenças relativamente às emissões que tiverem sido comprovadamente objeto de captura e transporte para armazenamento permanente numa instalação validamente autorizada nos termos da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono1.» |
|
Alteração 118
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 12
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 14 — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 119
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 13
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 15 — parágrafos 4 e 5
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 120
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 13-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 16 — n.o 7
Texto em vigor |
Alteração |
||
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|
||
7. Quando forem dirigidos à Comissão pedidos como aqueles a que se refere o n.o 5, a Comissão informa os demais Estados-Membros através dos seus representantes no Comité referido no n.o 1 do artigo 23.o e nos termos do regulamento interno do Comité. |
|
Alteração 121
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 14
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 16 — n.o 12
Texto da Comissão |
Alteração |
12. Quando apropriado, são estabelecidas regras pormenorizadas para os procedimentos referidos no presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento referido no artigo 22 . o-A . |
12. Quando apropriado, são estabelecidas regras pormenorizadas para os procedimentos referidos no presente artigo. Esses atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 30.o-C, n . o 2 . |
Alteração 122
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 15
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 19 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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Alteração 123
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 15-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 21 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
||
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||
«1. Os Estados-Membros devem enviar anualmente à Comissão um relatório sobre a aplicação da presente diretiva. O relatório deve prestar especial atenção às disposições relativas à atribuição de licenças de emissão, ao funcionamento dos registos de dados, à aplicação das medidas de execução sobre a vigilância e comunicação de informações, à verificação e acreditação e a questões relacionadas com o cumprimento da presente diretiva e, se for esse o caso, com o tratamento fiscal das licenças de emissão. O primeiro relatório deve ser enviado à Comissão até 30 de junho de 2005. Este relatório deve ser redigido com base num questionário ou modelo elaborado pela Comissão nos termos do artigo 6.o da Diretiva 91/692/CEE. O questionário ou modelo deve ser enviado aos Estados-Membros pelo menos seis meses antes do prazo para a apresentação do primeiro relatório.» |
|
Alteração 124
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 15-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 21 — n.o 2-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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Alteração 125
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 15-C (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 21 — n.o 3-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
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Alteração 126
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 16
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 22 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 23 . o . |
São conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30 . o-B para alterar a presente diretiva, estabelecendo elementos não essenciais dos seus anexos, com exceção dos anexos I, II-A e II-B . |
Alteração 127
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 17
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 22-A — título
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
«Artigo 22 . o-A |
«Artigo 30 . o-C |
||||
Procedimento de comité» |
Procedimento de comité» |
Alteração 128
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 18
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 23 — título
Texto da Comissão |
Alteração |
«Artigo 23 . o |
«Artigo 30 . o-B |
Exercício de delegação» |
Exercício de delegação» |
Alteração 129
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 19 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 24 — n.o 1 — parágrafo 1
Texto da Comissão |
Alteração |
«A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime comunitário e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão , em conformidade com os atos delegados que a Comissão deve ser habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.o, caso a inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I .». |
«A partir de 2008, os Estados-Membros podem aplicar o regime de comércio de licenças de emissão estabelecido na presente diretiva a atividades e gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I, tendo em conta todos os critérios aplicáveis, nomeadamente as consequências para o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do RCLE-UE e a fiabilidade do sistema previsto de vigilância e de comunicação de informações, desde que a inclusão dessas atividades e desses gases com efeito de estufa seja aprovada pela Comissão . Essa inclusão unilateral deve ser proposta e aprovada o mais tardar 18 meses antes do início de um novo período de comércio de emissões no âmbito do RCLE-UE.» |
Alteração 130
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 19 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 24 — n.o 1 — parágrafo 2
Texto da Comissão |
Alteração |
em conformidade com os atos delegados que a Comissão deve ser habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 23.o , caso a inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I. |
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.o-B para completar a presente diretiva, estabelecendo modalidades concretas para a aprovação da inclusão das atividades e dos gases com efeito de estufa referidos no primeiro parágrafo no regime de comércio de licenças de emissão , caso essa inclusão se refira a atividades ou gases com efeito de estufa não enumerados no anexo I. |
Alteração 131
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 19 — alínea b)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 24 — n.o 3
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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||||
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Alteração 132
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 20 — alínea a)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 24-A — n.o 1 — parágrafos 1 e 2
Texto da Comissão |
Alteração |
||||
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|
Alteração 133
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 22
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 25-A — n.o 1
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do seu território e aterram na Comunidade , a Comissão, depois de consultar o país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 23 . o , n.o 1, deve ponderar as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o regime comunitário e as medidas desse país. |
1. Se um país terceiro adotar medidas para reduzir o impacto, em termos de alterações climáticas, dos voos que partem do seu território e aterram na União , a Comissão, depois de consultar o país terceiro e os Estados-Membros no âmbito do comité referido no artigo 30 . o-C , n.o 1, deve ponderar as opções disponíveis a fim de otimizar a interação entre o RCLE-UE e as medidas desse país terceiro . |
Se necessário, a Comissão pode adotar alterações de modo a que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou prever quaisquer outras alterações das atividades de aviação enumeradas no anexo I exigidas por um acordo celebrado ao abrigo do quarto parágrafo. A Comissão fica habilitada a adotar essas alterações em conformidade com o artigo 23.o. |
Se necessário, a Comissão pode apresentar uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho para garantir que os voos provenientes do país terceiro em causa sejam excluídos das atividades de aviação enumeradas no anexo I ou prever quaisquer outras alterações das atividades de aviação enumeradas no anexo I exigidas por um acordo celebrado com esse país . |
Alteração 134
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 22-A (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 27 — n.o 1
Texto em vigor |
Alteração |
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«1. Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do regime comunitário instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 25 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono e, se realizarem atividades de combustão, que tenham uma potência térmica de combustão inferior a 35 MW , exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições: |
«1. Após consulta do operador e obtido o seu acordo , os Estados-Membros podem excluir do RCLE-UE instalações geridas por uma PME que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 50 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), e que estejam sujeitas a medidas que permitam uma contribuição equivalente para as reduções de emissões, caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições: |
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||||
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.» |
Os hospitais podem igualmente ser excluídos caso aprovem medidas equivalentes.» |
Alteração 135
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 22-B (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 27-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
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«Artigo 27.o-A |
||
|
Exclusão de pequenas instalações não sujeitas a medidas equivalentes |
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1. Após consulta do operador, os Estados-Membros podem excluir do RCLE-UE instalações que tenham comunicado à autoridade competente emissões inferiores a 5 000 toneladas de equivalente dióxido de carbono, exceto as emissões de biomassa, em cada um dos 3 anos anteriores à notificação referida na alínea a), caso o Estado-Membro interessado cumpra as seguintes condições: |
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2. Caso uma instalação seja reintroduzida no RCLE-UE nos termos do n.o 1, alínea c), quaisquer licenças de emissão ao abrigo do artigo 10.o-A devem ser atribuídas a partir do ano da reintrodução. As licenças de emissão atribuídas a estas instalações são deduzidas da quantidade destinada à venda em leilão, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, pelo Estado-Membro em que a instalação se situa.» |
Alteração 136
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 22-C (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 29
Texto em vigor |
Alteração |
||
|
|
||
«Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono |
«Relatório tendente a garantir um melhor funcionamento do mercado do carbono |
||
Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no n.o 5 do artigo 10.o , a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas destinadas a aumentar a transparência do mercado do carbono e medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento.» |
Se, com base nos relatórios periódicos sobre o mercado do carbono referidos no artigo 10.o, n.o 5, a Comissão tiver provas de que o funcionamento do mercado do carbono não é adequado, apresenta um relatório ao Parlamento Europeu a ao Conselho. O relatório deve incluir uma secção dedicada à interação entre o RCLE-UE e outras políticas nacionais e da União em matéria de clima e energia no que se refere aos volumes de redução das emissões, à relação custo-eficácia dessas políticas e ao seu impacto na procura de licenças de emissão do RCLE-UE. O relatório pode ser acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas destinadas a aumentar a transparência do RCLE-UE e melhorar a capacidade de contribuir para os objetivos da União em matéria de clima e energia para 2030 e 2050, bem como de medidas destinadas a melhorar o seu funcionamento , incluindo medidas destinadas a ter em conta o impacto da complementaridade das políticas da União no domínio da energia e do clima sobre o equilíbrio entre a oferta e a procura do RCLE-UE .» |
Alteração 137
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 22-D (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Artigo 30-A (novo)
Texto da Comissão |
Alteração |
||
|
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|
«Artigo 30.o-A |
||
|
Ajustamentos após o balanço mundial ao abrigo da CQNUAC e do Acordo de Paris |
||
|
No prazo de seis meses a contar do diálogo facilitador no âmbito da CQNUAC em 2018, a Comissão deve publicar uma comunicação com a avaliação da coerência entre a legislação da União em matéria de alterações climáticas e os objetivos do Acordo de Paris. Esta comunicação deve, em particular, examinar o papel e a adequação do RCLE-UE no que se refere ao cumprimento dos objetivos do Acordo de Paris. |
||
|
No prazo de seis meses a contar do balanço global de 2023 e dos balanços globais subsequentes, a Comissão deve apresentar um relatório em que avalie a necessidade de ajustar a ação climática da União. |
||
|
Este relatório deve avaliar os ajustamentos ao RCLE-UE no contexto dos esforços globais de atenuação e dos esforços empreendidos por outras grandes economias. Deve avaliar, em particular, a necessidade de uma redução mais drástica das emissões, a necessidade de um ajustamento das disposições relativas à fuga de carbono e a necessidade, ou não, de medidas e instrumentos adicionais para assegurar o respeito dos compromissos da União e dos Estados-Membros em matéria de emissões de gases com efeito de estufa. |
||
|
O relatório deve ter em conta o risco de fuga de carbono, a competitividade das indústrias europeias, os investimentos no interior da União e a política de industrialização da União. |
||
|
Deve ser acompanhado de uma proposta legislativa, se necessário, e, nesse caso, a Comissão deve publicar paralelamente uma avaliação de impacto completa.» |
Alteração 138
Proposta de diretiva
Artigo 1 — ponto 22-E (novo)
Diretiva 2003/87/CE
Anexo I — ponto 3
Texto em vigor |
Alteração |
||||
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|
||||
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|
Alteração 139
Proposta de diretiva
Artigo 1-A (novo)
Decisão (UE) 2015/1814
Artigo 1 — n.o 5 — parágrafos 1-A e 1-B (novos)
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 1.o-A |
|
Alteração à Decisão (UE) 2015/1814 |
|
A Decisão (UE) 2015/1814 passa a ter a seguinte redação: |
|
No artigo 1.o, n.o 5, são aditados os seguintes parágrafos após o primeiro parágrafo: |
|
«A título de derrogação, até ao período de revisão referido no artigo 3.o, as percentagens indicadas no primeiro parágrafo duplicam. A revisão deve avaliar a possibilidade de duplicar a taxa de admissão até que seja restabelecido o equilíbrio do mercado. |
|
Além disso, a revisão deve introduzir um limite máximo para a REM e, se necessário, ser acompanhada de uma proposta legislativa.» |
(1) O assunto foi devolvido à comissão competente, para negociações interinstitucionais, nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do Regimento (A8-0003/2017).
(15) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(15) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(16) http://www4.unfccc.int/submissions/indc/Submission%20Pages/submissions.aspx
(1-A) Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de melhorar e alargar o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa (JO L 140 de 5.6.2009, p. 63).
(1-B) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).
(1-C) Regulamento (UE) 2015/757 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo à monitorização, comunicação e verificação das emissões de dióxido de carbono provenientes do transporte marítimo e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 123 de 19.5.2015, p. 55).
(17) COM(2015)0080, que estabelece uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro.
(17) COM(2015)0080, que estabelece uma estratégia-quadro para uma União da Energia resiliente dotada de uma política em matéria de alterações climáticas virada para o futuro.
(18) SEC(2015)XX
(19) Decisão (UE) 2015/… do Parlamento Europeu e do Conselho, de…, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L […] de […], p. […]).
(19) Decisão (UE) 2015/ 1814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015 , relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e que altera a Diretiva 2003/87/CE (JO L 264 de 9 . 10 . 2015 , p. 1 ).
(1-A) Tal como definido no anexo da Recomendação 2003/361/CE.
(*1) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Concelho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
(*2) Decisão n.o 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020 (JO L 140 de 5.6.2009, p. 136).