16.7.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 240/3 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Questões em matéria de igualdade de género»
(parecer de iniciativa)
(2019/C 240/02)
Relatora: Indrė VAREIKYTĖ
da Plenária |
20.9.2018 |
Base jurídica |
Artigo 32.o, n.o 2, do Regimento Parecer de iniciativa |
Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
Adoção em secção |
24.4.2019 |
Adoção em plenária |
15.5.2019 |
Reunião plenária n.o |
543 |
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
200/4/7 |
1. Conclusões e recomendações
1.1. |
Na opinião do Comité, a igualdade de género é uma questão societal e só uma sociedade igualitária em termos de género pode ser económica e socialmente forte. Por conseguinte, a igualdade de tratamento e de oportunidades entre mulheres e homens é um imperativo económico e social. |
1.2. |
Embora a igualdade de género seja um objetivo fundamental da UE, o CESE lamenta que, ao ritmo atual, sejam necessários mais de 100 anos para alcançar este objetivo, em especial se os progressos continuarem a ser entravados por um recuo nos domínios mais importantes de desenvolvimento e por um abrandamento geral do crescimento económico. |
1.3. |
O Comité estima que a UE e os seus Estados-Membros devem envidar todos os esforços para concretizar o ODS 5, relativo à igualdade de género, até 2030. Apela, portanto, para uma estratégia quinquenal da UE em matéria de igualdade de género que seja integrada e ambiciosa (1) e abranja o mandato da próxima Comissão e do Parlamento Europeu. Apela também para um compromisso forte por parte das instituições da UE, dos governos, da sociedade civil e do setor privado para com a igualdade de género, a fim de abordar, simultaneamente e de forma holística e eficaz, todos os aspetos da igualdade, através de medidas de igual impacto. |
1.4. |
O CESE apela para que a igualdade de género continue a ser um objetivo independente nos futuros quadros financeiros, com um compromisso claro em matéria de igualdade de género e de integração da perspetiva de género e a inclusão de indicadores de género, de uma avaliação do impacto no género e de uma orçamentação sensível ao género em todos os programas e domínios de intervenção política. A dimensão do género também deve ser integrada nas recomendações específicas por país. |
1.5. |
O Comité insta a Comissão Europeia a publicar um pacote sobre os serviços em matéria de cuidados a fim de promover a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a rever as metas de Barcelona em matéria de estruturas de acolhimento de crianças. |
1.6. |
O CESE condena todas as formas de violência contra as mulheres e incentiva os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a reconsiderarem a sua posição. O CESE insta igualmente a Comissão a aditar o assédio em linha e o assédio moral às mulheres à definição de discursos ilegais de incitação ao ódio. Cumpre estabelecer indicadores a nível da UE para a recolha de dados comparáveis sobre a violência contra as mulheres, uma vez que tal contribuiria para a definição de medidas políticas eficazes. |
1.7. |
O Comité assinala que o debate em torno da diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração mantém-se na agenda da Presidência romena do Conselho da UE, com o objetivo de aumentar a participação das mulheres nos órgãos de decisão. Insta o Conselho a prosseguir os seus esforços, bem como o debate sobre a diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração. O Comité insta igualmente a indústria a assumir um papel de liderança e a reforçar a participação das mulheres em cargos de decisão. |
1.8. |
O CESE solicita que sejam tomadas medidas eficazes para assegurar a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens no mercado de trabalho, nomeadamente medidas para eliminar as disparidades salariais entre homens e mulheres, bem como para combater a segregação de género, horizontal e vertical, nas profissões. |
1.9. |
O CESE propõe a criação de um fundo jurídico de emergência a nível da UE com o objetivo de prestar apoio às organizações da sociedade civil que impugnem nos tribunais a legislação local ou nacional que viola os direitos das mulheres. |
1.10. |
O Comité toma nota do papel desempenhado pelos meios de comunicação social, a publicidade e os exemplos de personalidades públicas na promoção da igualdade de género e insta para que se tomem medidas destinadas a assegurar que a publicidade tem um impacto positivo, em vez de negativo, em termos de representação e promoção da igualdade de género na sociedade. |
1.11. |
O CESE exorta as instituições públicas e as organizações da sociedade civil em toda a UE a promoverem a igualdade de género através das suas políticas e ação externa e a introduzirem medidas internas exemplares, como a promoção das mulheres para cargos de decisão e a integração da perspetiva de género em todos os seus processos e políticas. |
1.12. |
Tendo em conta o disposto no artigo 300.o, n.o 5, do TFUE, o Comité exorta o Conselho a rever as suas orientações para a nomeação dos membros do CESE e recomenda aos Estados-Membros que proponham os seus membros com base na paridade de género. O Comité procurará assegurar a igualdade entre mulheres e homens nas suas atividades, integrar a igualdade de género no seu processo de trabalho e criar um grupo de acompanhamento («follow-up-group») incumbido de elaborar orientações adequadas. |
2. Considerações gerais
2.1. |
A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental e um objetivo da União Europeia, consagrado nos tratados europeus e na Carta dos Direitos Fundamentais, e recentemente reafirmado no Pilar Europeu dos Direitos Sociais. Para além do seu quadro legislativo e político para obtenção da igualdade de género, a UE apoia a aplicação da Plataforma de Ação de Pequim e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres, bem como o Programa de Ação da Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento e os resultados das respetivas conferências de revisão. |
2.2. |
Embora tenham sido lançadas numerosas iniciativas positivas na Europa destinadas a combater vários aspetos das desigualdades de género, as forças motrizes por trás de uma verdadeira igualdade, especialmente nos Estados-Membros e nas regiões, são complexas e multifacetadas. Não obstante os progressos gerais realizados, o CESE lamenta que, ao ritmo atual, sejam necessários mais de 100 anos para alcançar a igualdade de género na UE. O CESE defendeu a adoção de uma estratégia global de sustentabilidade na aplicação da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Neste contexto, o Comité estima que a UE e os seus Estados-Membros devem envidar todos os esforços para concretizar o ODS 5, relativo à igualdade de género, até 2030. |
2.3. |
O CESE também está preocupado pelo facto de os progressos em matéria de igualdade de género estarem a ser seriamente comprometidos pelo atual retrocesso nos domínios da emancipação económica das mulheres (emprego, conciliação entre a vida profissional e pessoal, direitos sociais, cuidados), da educação, da saúde e direitos sexuais e reprodutivos, da violência contra as mulheres e das ONG de mulheres, bem como nos domínios fundamentais do quadro institucional e político da UE e dos seus Estados-Membros. |
2.4. |
Além disso, prevê-se um abrandamento do crescimento económico de alguns países europeus, havendo, por conseguinte, o risco de que a igualdade de género possa deixar consequentemente de ser uma prioridade para os Estados-Membros e as empresas. É importante que o impacto das políticas macroeconómicas em termos de género seja plenamente avaliado e tido em conta quando da conceção das políticas orçamentais, assim como das políticas de proteção social e de conciliação entre a vida profissional e pessoal, entre outras, a fim de evitar o agravamento das desigualdades de género existentes. |
2.5. |
O Comité considera que para promover e assegurar a aplicação efetiva das políticas da UE em matéria de igualdade de género é necessária uma nova estratégia quinquenal da UE para a igualdade de género, que abranja o mandato da próxima Comissão e do próximo Parlamento Europeu. Também os governos, a sociedade civil, o setor privado e as instituições europeias têm de assumir um compromisso renovado para com a igualdade de género. Este compromisso não só é necessário para assegurar uma sociedade justa e equitativa, mas é também a melhor resposta coletiva para combater os movimentos populistas discriminatórios e misóginos que colocam atualmente em risco as sociedades democráticas. |
2.6. |
A opinião pública apoia o ponto de vista do CESE nesta matéria, já que a maioria dos europeus considera que a igualdade de género é crucial para uma sociedade justa e democrática (91%), para a economia (87%) e para si a nível pessoal (84%). Além disso, a percentagem de cidadãos da UE que gostariam que esta interviesse mais neste domínio aumentou 10% (de 55% para 65%) em apenas dois anos (2016-2018). |
2.7. |
Neste contexto, o Comité lamenta que o financiamento global da UE atribuído a medidas em prol da igualdade de género no período de 2014-2020 seja de apenas 6,17 mil milhões de euros, ou seja cerca de 0,6% das dotações globais. O CESE apela para que a igualdade de género continue a ser um objetivo independente nos futuros quadros financeiros, que têm igualmente de demonstrar um compromisso claro em matéria de igualdade de género e de integração da perspetiva de género e incluir indicadores de género, uma avaliação do impacto no género e uma orçamentação sensível ao género, tanto a nível da UE como a nível nacional. Há que ter em conta a integração da perspetiva de género e a afetação de fundos específicos a medidas em prol da igualdade de género não só em programas que abordem questões relacionadas com o emprego e a inclusão social ou os direitos humanos fundamentais [por exemplo, fundos do FSE, do Programa Direitos, Igualdade e Cidadania, do FAMI, do Programa da União Europeia para o Emprego e a Inovação Social (EaSI)], mas também em domínios políticos que não são considerados como estando diretamente relacionados com a igualdade de género, mas que podem ter efeitos significativos em termos de género, como o das TIC, dos transportes, do desenvolvimento urbano e rural, do comércio, do apoio ao investimento, do desenvolvimento sustentável e das políticas ambientais. A dimensão da igualdade entre homens e mulheres, avaliada com base no Índice de Igualdade de Género, deve tornar-se parte integrante do processo do Semestre Europeu, incluindo os relatórios por país e as recomendações específicas por país. |
2.8. |
À luz do recente aumento dos casos #MeToo, o Comité felicita a provedora de Justiça europeia pela sua recomendação para a adoção de um código de conduta reforçado em todas as instituições da UE e considera que este também deve ser rapidamente adaptado e adotado pelas instituições públicas dos Estados-Membros. |
2.9. |
O CESE exorta as instituições públicas e as organizações da sociedade civil em toda a UE não só a promoverem a igualdade de género nas suas políticas e ação externa, mas também a introduzirem medidas internas exemplares, como a promoção das mulheres para cargos de decisão e a integração da perspetiva de género em todos os seus processos e políticas que são atualmente limitados, mas que podem servir de forte exemplo positivo às empresas e instituições públicas circundantes e assim aprofundar o diálogo sobre a aplicação de medidas em prol da igualdade de género em todos os níveis da sociedade europeia. |
3. Economia
3.1. |
A igualdade de acesso aos recursos económicos não é apenas uma questão de independência económica das mulheres, mas um pré-requisito para cumprir os objetivos da UE em matéria de crescimento económico sustentável, emprego de qualidade, coesão social, prosperidade e competitividade. Incentivar a participação das mulheres no mercado de trabalho é crucial para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo e, de um modo mais geral, para o PIB, a fim de garantir que a UE tira pleno partido dos talentos disponíveis. |
3.2. |
No mercado de trabalho, as mulheres europeias continuam a enfrentar desigualdades de género persistentes, segregação e disparidades salariais entre homens e mulheres, fatores que, por si só, custarão à UE cerca de 240 mil milhões de euros de PIB até 2030 e que têm um efeito imediato na remuneração líquida das mulheres e um efeito a longo prazo nos seus direitos em matéria de segurança social e de pensão. Por conseguinte, o CESE acolhe com agrado a consulta da Comissão que visa avaliar as disposições da Diretiva 2006/54/CE relativa à aplicação do princípio da igualdade de remuneração consagrado no Tratado, a fim de assegurar uma melhor aplicação prática do princípio da igualdade de remuneração por trabalho de valor igual. |
3.3. |
Embora um horário de trabalho reduzido possa ser uma escolha, mais de um quarto da população europeia trabalha a tempo parcial involuntariamente. As mulheres estão sobrerrepresentadas no trabalho a tempo parcial, e a sua opção por essa forma de trabalho é muitas vezes ditada pelas suas obrigações de cuidar de familiares. A percentagem de trabalho a tempo parcial involuntário registou apenas uma ligeira diminuição (0,1%) nos últimos anos. Uma das razões para o trabalho a tempo parcial involuntário é a falta de infraestruturas adequadas de acolhimento e de condições de trabalho flexíveis que lhes poderiam proporcionar melhores oportunidades de conciliar vida pessoal e vida profissional. De um modo geral, as mulheres também estão mais expostas ao risco de pobreza e a perspetivas de carreira limitadas. Além disso, em comparação com os homens, só quase metade das mulheres criam as suas próprias empresas em toda a UE. |
3.4. |
Por conseguinte, o CESE solicita que sejam tomadas medidas eficazes para assegurar a igual participação de homens e mulheres no mercado de trabalho, bem como para combater a segregação de género, horizontal e vertical, no trabalho. A criação de mais oportunidades de acesso a um emprego de qualidade a tempo inteiro e a condições de trabalho flexíveis para as mulheres deve ser uma prioridade fundamental. |
3.5. |
No entender do Comité, é absolutamente necessário promover políticas laborais favoráveis à família e à igualdade de género e aplicar medidas transformadoras e orientadas que possam reequilibrar a distribuição desigual de tarefas domésticas e de assistência à família entre mulheres e homens (2), sobretudo porque as condições económicas estão a colocar cada vez mais pressão sobre os trabalhadores. O acompanhamento da transposição da diretiva da UE relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar será essencial para assegurar reformas ascendentes rumo a licenças com vencimento adequadas e condições de trabalho flexíveis, bem como para avaliar o impacto das novas medidas na adesão dos pais à licença parental e de paternidade. |
3.6. |
É essencial adotar medidas adequadas, como a prestação, em moldes acessíveis e comportáveis, de serviços de acolhimento de crianças e de cuidados continuados, bem como medidas que encorajem os homens a gozar de licença, a fim de permitir aos progenitores e cuidadores entrar, permanecer ou regressar ao mercado de trabalho. O CESE insta a Comissão Europeia a lançar um pacote sobre os serviços em matéria de cuidados a fim de promover a aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e de complementar a diretiva relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, englobando um conjunto de políticas, financiamento e recomendações, e a rever as metas de Barcelona em matéria de estruturas de acolhimento de crianças. |
3.7. |
A negociação coletiva pode desempenhar um papel importante no combate às desigualdades de género no mercado de trabalho. A recomendação da Comissão Global sobre o Futuro do Trabalho da OIT relativa a um programa transformador para a igualdade de género deve nortear as atividades dos parceiros sociais, dos Estados-Membros e das instituições da UE. |
4. Educação e formação
4.1. |
Apesar das várias mudanças encorajadoras registadas nos resultados escolares de mulheres e homens, continuam a verificar-se padrões de segregação com base em estereótipos em todos os Estados-Membros. Os homens continuam a estar muito sub-representados em setores associados a profissões tradicionais femininas, como o da saúde e bem-estar, das artes e humanidades ou da formação de professores e ciências da educação, e a ultrapassar, em número, as mulheres em profissões relacionadas com ciência, tecnologia, engenharia e matemática (CTEM) e as TIC em todos os Estados-Membros. Tal cria desafios adicionais para as mulheres, uma vez que as competências nos domínios dos CTEM, das TIC e da AI já são cruciais atualmente e tornar-se-ão indispensáveis no futuro (3). |
4.2. |
As mulheres com baixos níveis de competências e qualificações necessitam de apoio adicional para melhorar a sua posição no mercado de trabalho, uma vez que a disparidade entre homens e mulheres no emprego é mais acentuada entre as pessoas não qualificadas ou com um baixo nível de qualificações e as que enfrentam discriminação intersetorial. A adoção de medidas políticas dirigidas especificamente a grupos vulneráveis de mulheres, especialmente às mulheres com deficiência (4) e que enfrentam múltiplas desvantagens, ajudaria a aumentar os seus níveis de competência. |
4.3. |
As mulheres continuam a aumentar a sua participação no ensino superior e ultrapassam, em número, os homens em muitas áreas deste nível de ensino. No entanto, continua a haver segregação no ensino superior e profissional, o que limita as opções profissionais em setores não tradicionais e o acesso às mesmas oportunidades de carreira. |
4.4. |
Por conseguinte, é crucial continuar a abordar os estereótipos baseados no género e a segregação na educação e na formação, apoiando currículos sensíveis às questões de género no ensino, prestando aconselhamento de carreira e realizando campanhas nos meios de comunicação social que incentivem os rapazes e as raparigas, bem como os homens e as mulheres, a seguirem carreiras que estejam em sintonia com as suas competências e aptidões; promover oportunidades de carreira e possibilidades de evolução na carreira para as mulheres e os homens que optam por setores não tradicionais; criar oportunidades para as mulheres tirarem partido do nível de instrução por si alcançado no ensino superior da mesma forma que o fazem os homens, a fim de quebrar o teto de vidro imposto às mulheres no mundo académico (5); e aumentar as oportunidades de apoio às mulheres empresárias (6), especialmente em setores não tradicionais. Também é de recomendar uma maior sensibilização para as questões ligadas à igualdade de género e às competências dos funcionários e dos profissionais da administração pública na matéria. |
5. As mulheres e a pobreza
5.1. |
As mulheres enfrentam um maior em risco de pobreza, em parte por receberem salários mais baixos por hora e estarem sobrerrepresentadas na categoria dos trabalhadores remunerados com o salário mínimo e em setores com níveis salariais mais baixos, e têm maior probabilidade de trabalharem a tempo parcial, de serem confrontadas com condições de trabalho não flexíveis ou de se ausentarem mais vezes do trabalho por motivos relacionados com a prestação de cuidados. A feminização da pobreza é a consequência de diversos fatores, como a desvalorização do trabalho das mulheres e a disparidade salarial entre homens e mulheres. A disparidade entre homens e mulheres no emprego aumenta substancialmente quando há filhos, o que reflete as dificuldades enfrentadas pelas mulheres para conciliar a educação e os cuidados prestados aos filhos com o seu trabalho, assim como o tratamento discriminatório e injusto enfrentado pelas mulheres grávidas ou que regressam de uma licença de maternidade. |
5.2. |
É fundamental reconhecer que as mulheres não são uma categoria homogénea e que são necessárias medidas específicas para mulheres que enfrentam discriminação ou desvantagens para além do género, isto é, mulheres com deficiência, mulheres definidas pela raça, LGBTIQ+, mulheres em zonas rurais, imigrantes, refugiadas ou requerentes de asilo, mulheres jovens e idosas. |
5.3. |
O Comité recomenda, por isso, uma série de medidas de apoio que promovam a igualdade de género na atividade económica:
|
6. Direitos humanos
6.1. |
A igualdade de género é um princípio fundamental que constitui parte integrante dos direitos humanos, sendo um pré-requisito da aplicação plena dos direitos humanos a todas as pessoas e da possibilidade de todos os exercerem. |
6.2. |
O CESE condena todas as formas de violência contra as mulheres e insta os Estados-Membros que ainda não ratificaram a Convenção de Istambul a reconsiderarem fazê-lo sem demora. Cumpre estabelecer indicadores a nível da UE para a recolha de dados comparáveis sobre a violência contra as mulheres, uma vez que tal contribuiria para a definição de medidas políticas eficazes. Para o efeito, a experiência adquirida em alguns países da UE poderá dar uma indicação quanto à abordagem a adotar. O CESE insta igualmente a Comissão a atualizar a recomendação sobre as medidas destinadas a combater eficazmente os conteúdos ilegais em linha e o Código de Conduta em matéria de luta contra os discursos ilegais de incitação ao ódio em linha, que foi acordado pela Comissão Europeia e pelas empresas de TI a nível mundial, acrescentando o assédio em linha e o assédio moral às mulheres na definição de discursos ilegais de incitação ao ódio. |
6.3. |
O Comité lamenta profundamente o atual retrocesso em matéria de saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres na Europa, que tem graves implicações para os direitos humanos das mulheres e representa uma ameaça geral à universalidade dos direitos humanos. Além disso, embora os retrocessos legislativos tenham visado especificamente o acesso das mulheres aos serviços de aborto legal em alguns países europeus (mesmo quando está comprovado que uma educação sexual abrangente pode reduzir as gravidezes indesejadas em 50%), outros aspetos da saúde e direitos sexuais e reprodutivos das mulheres foram igualmente afetados, por exemplo, os requisitos legais para a obtenção de receitas médicas para aquisição de pílulas de contraceção de emergência. Além disso, entraram em vigor várias políticas e leis retrógradas com um amplo conjunto de consequências prejudiciais para os direitos das mulheres, nomeadamente leis que têm o efeito de prejudicar a educação sexual, impedir a divulgação de informações sobre a orientação sexual e a identidade de género, inclusivamente para fins educativos, ou descriminalizar determinadas formas de violência doméstica. |
6.4. |
O CESE apela às instituições da UE e à sociedade civil para que colaborem no sentido de tomarem de imediato medidas duras contra tais leis. O Comité propõe igualmente a criação de um fundo jurídico de emergência a nível da UE com o objetivo de prestar apoio às organizações da sociedade civil que impugnem nos tribunais a legislação que viola os direitos das mulheres. |
6.5. |
O CESE salienta igualmente a importância de eliminar os obstáculos que as mulheres e, especificamente, as vítimas de violência enfrentam quando tentam obter reparação pela violação dos seus direitos, bem como de assegurar a igualdade de acesso à justiça para todas as mulheres, através da eliminação dos obstáculos económicos, culturais e institucionais (em função do género) como condição prévia necessária para os direitos humanos das mulheres. Além disso, o Comité lamenta que ainda não estejam disponíveis indicadores para avaliar os progressos dos Estados-Membros no domínio dos direitos humanos das mulheres e que permaneça mais elevada, de um modo geral, a probabilidade de os homens serem julgados de forma não objetiva e privados de direitos parentais e de visita. |
7. As mulheres no poder e na tomada de decisões
7.1. |
Apesar dos progressos registados nos últimos anos, a sub-representação das mulheres na tomada de decisões políticas e económicas continua a ser um desafio para a UE e os seus Estados-Membros. A todos os níveis de governo, as mulheres ocupam apenas um terço dos cargos de decisão política e apenas um quarto dos cargos ministeriais de nível superior e inferior. As instituições económicas e financeiras públicas e privadas continuam a ser quase totalmente dominadas pelos homens. |
7.2. |
O CESE lamenta que, mesmo após os apelos constantes vindos de toda a União Europeia e do próprio Comité (7), o limiar de 40 % de mulheres em conselhos de administração de empresas até 2020 não seja alcançado. Assinala que o debate em torno da diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração mantém-se na agenda da Presidência romena do Conselho da UE, com o objetivo de aumentar a participação das mulheres nos órgãos de decisão. Insta o Conselho a prosseguir os seus esforços, bem como o debate sobre a diretiva relativa às mulheres nos conselhos de administração. O Comité insta igualmente a indústria a assumir um papel de liderança e a reforçar significativamente a participação das mulheres em cargos de decisão. |
7.3. |
O Comité recomenda reiteradamente (8) que se pondere a adoção de instrumentos e estratégias eficazes (por exemplo, medidas jurídicas, orçamentais e voluntárias, quotas de género) para quebrar o teto de vidro e alcançar o equilíbrio entre homens e mulheres nos cargos eleitos e de direção nas principais estruturas políticas. É mais importante do que nunca enfrentar e combater as normas, atitudes e estereótipos em matéria de género que impedem a representação equitativa das mulheres em cargos de decisão nos domínios político, económico e social. |
7.4. |
O CESE recomenda que a Comissão lance uma iniciativa para incentivar mais mulheres a participar na política e a votar em candidatas qualificadas, criando medidas para investir nas suas competências, fundações de recursos e redes de mentorado. |
7.5. |
O CESE congratula-se com a meta definida pelo presidente da Comissão, Jean-Claude Juncker, para que, até ao final do atual mandato, pelo menos 40 % dos seus quadros médios e superiores sejam mulheres e, neste contexto, reconhece que, uma vez que o CESE é um órgão da UE que representa a sociedade civil europeia e atua como ponte entre a sociedade e as instituições da UE, é lamentável que apenas 30 % dos seus membros sejam mulheres. Por conseguinte, o Comité exorta o Conselho a rever as suas orientações para a nomeação dos membros do CESE por forma a ter em conta a evolução económica, social e demográfica na União, como previsto no artigo 300.o, n.o 5, do TFUE. O Comité procurará assegurar a igualdade entre homens e mulheres nas suas atividades. |
7.6. |
No seu Regimento recentemente adotado, o CESE comprometeu-se a garantir o respeito do princípio da igualdade de género e da não discriminação em todas as suas políticas. Para tal, o CESE adotará uma política de luta contra o assédio e criará um grupo de acompanhamento («follow-up group») incumbido de elaborar orientações para a integração das questões em matéria de igualdade de género em todo o seu trabalho, nomeadamente nos seus pareceres. |
8. Meios de comunicação social
8.1. |
Os meios de comunicação social desempenham um papel vital na formação das opiniões, atitudes e preconceitos vigentes numa sociedade. As mulheres são produtoras e consumidoras, bem como parte do conteúdo mediático, mas este conteúdo nem sempre é sensível às questões de género e pode retratar imagens degradantes das mulheres e perpetuar papéis, estereótipos e normas em função do género. A ascensão das tecnologias digitais e de novas formas de comunicação complicou ainda mais a relação entre os papéis das mulheres nos meios de comunicação social e a forma como os produtores, consumidores e conteúdos se identificam com elas. |
8.2. |
Embora o emprego das mulheres no setor dos meios de comunicação social na UE tenha aumentado para quase metade (44%) da mão de obra e as mulheres representem o maior grupo (68%) de licenciados em cursos de jornalismo e informação, as mulheres nas organizações de comunicação social ocupam sobretudo cargos com influência limitada no conteúdo e na estratégia das organizações. |
8.3. |
Para melhorar a igualdade de género no setor da comunicação social é crucial quebrar o teto de vidro, aumentar a participação das mulheres em cargos de decisão ao mais alto nível, complementar as medidas voluntárias adotadas pelas organizações de comunicação social com medidas políticas de apoio à transformação do setor da comunicação social e respetivo conteúdo. É de suma importância começar a reconhecer as consequências dos estereótipos de género produzidos pelo conteúdo mediático, bem como avaliar a forma como os homens e as mulheres são representados nos meios de comunicação social. |
8.4. |
O setor publicitário continua a ter dificuldade em retratar de forma proporcional e realista as mulheres e os homens. A sociedade está ainda a ver as mulheres e os homens representados de formas obsoletas e inaceitáveis, apesar de os estereótipos de género serem agora frequentemente apresentados de forma mais subtil. O CESE considera que é chegado o momento de abandonar as perceções anacrónicas e de o setor assumir um papel de liderança a fim de garantir que a publicidade tem um impacto positivo e não negativo em termos de representação e promoção da igualdade de género na sociedade, em particular no que se refere aos estereótipos de género no marketing dirigido às crianças. |
Bruxelas, 15 de maio de 2019.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Luca JAHIER
(1) JO C 110 de 22.3.2019, p. 26.
(2) JO C 129 de 11.4.2018, p. 44.
(3) JO C 173 de 31.5.2017, p. 45.
(4) JO C 367 de 10.10.2018, p. 20.
(5) JO C 12 de 15.1.2015, p. 10.
(6) JO C 299 de 4.10.2012, p. 24.