61991J0275

ACORDAO DO TRIBUNAL (TERCEIRA SECCAO) DE 3 DE FEVEREIRO DE 1993. - ALFREDO IACOBELLI CONTRA INSTITUT NATIONAL D'ASSURANCE MALADIE-INVALIDITE E UNION NATIONALE DES FEDERATIONS MUTUALISTES NEUTRES. - PEDIDO DE DECISAO PREJUDICIAL: TRIBUNAL DU TRAVAIL DE BRUXELLES - BELGICA. - SEGURANCA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES - REGULAMENTOS (CEE) NO 1408/71 E (CEE) NO 574/72 DO CONSELHO - PRESTACOES DE INVALIDEZ E DE VELHICE. - PROCESSO C-275/91.

Colectânea da Jurisprudência 1993 página I-00523


Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória

Palavras-chave


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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Condições de concessão das prestações ° Questão abrangida pelo direito nacional ° Cálculo das prestações ° Liquidação à luz das legislações a que o trabalhador esteve sujeito ° Legislação de um Estado-membro que impõe ao beneficiário a obrigação de optar entre duas prestações alternativas ° Tomada em consideração, pela instituição do Estado-membro que procede à liquidação, da prestação escolhida pelo beneficiário

(Regulamentos do Conselho n. 1408/71, artigos 44. , n. 2, e 46. , e n. 574/72, artigo 36. , n. 4)

2. Segurança social dos trabalhadores migrantes ° Seguro de invalidez ° Cálculo das prestações ° Artigo 40. do Regulamento n. 1408/71 ° Liquidação à luz das legislações a que o trabalhador esteve sujeito ° Concessão, por um Estado-membro, na sequência da escolha feita pelo trabalhador, de uma pensão de velhice em vez de uma pensão de invalidez ° Admissibilidade

(Regulamentos do Conselho n. 1408/71, artigos 40. , n. 1, e 46. , n. 1, segundo parágrafo, e n. 574/72, artigo 36. , n. 4)

Sumário


1. As normas de natureza processual constantes do artigo 44. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 e do artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72 não implicam qualquer alteração das condições a que os Estados-membros subordinam a concessão das prestações de invalidez. Compete à legislação de cada Estado-membro determinar se o interessado pode renunciar a uma pensão de invalidez para beneficiar posteriormente de uma pensão de velhice que lhe seja mais favorável.

Daí resulta que, quando uma legislação nacional impõe a um requerente a obrigação de fazer uma opção entre as duas prestações alternativas, a prestação a tomar em consideração, para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 44. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71 e para efeito dos cálculos a efectuar nos termos do artigo 46. do mesmo regulamento, só pode ser a prestação cujo benefício o requerente escolheu.

2. O artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1408/71 e o artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72 não obstam a que a instituição de um Estado-membro, à qual foi apresentado pela instituição de um outro Estado-membro um pedido de pensão de invalidez com base no artigo 40. do Regulamento n. 1408/71, conceda a um trabalhador uma pensão de velhice em vez de uma pensão de invalidez a que o interessado renunciou para obter a pensão de velhice que lhe é mais favorável.

Partes


No processo C-275/91,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, pelo tribunal du travail de Bruxelles, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre

Alfredo Iacobelli

e

Institut national d' assurance maladie-invalidité (INAMI),

Union nationale des fédérations mutualistes neutres,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, parte final, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da comunidade, e do artigo 36. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: M. Zuleeg, presidente de secção, J. C. Moitinho de Almeida e F. Grévisse, juízes,

advogado-geral: F. G. Jacobs

secretário: H. A. Ruehl, administrador principal

vistas as observações escritas apresentadas:

° em representação de A. Iacobelli, recorrente no processo principal, por D. Rossini, delegado sindical,

° em representação do INAMI, recorrido no processo principal, por Jean-Jacques Masquelin, advogado no foro de Bruxelas,

° em representação do Governo helénico, por Vasileios Kontolaimos, consultor jurídico adjunto, e Ioannis Chalkias, mandatário judicial, membros do Conselho Jurídico do Estado, na qualidade de agentes,

° em representação do Governo italiano, pelo professor Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato,

° em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Maria Patakia, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agente,

visto o relatório para audiência,

ouvidas as alegações do recorrido, do Governo helénico e da Comissão, representada por D. Gouloussis, membro do Serviço Jurídico, na audiência de 2 de Julho de 1992,

ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 30 de Setembro de 1992,

profere o presente

Acórdão

Fundamentação jurídica do acórdão


1 Por decisão de 15 de Outubro de 1991, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de Outubro seguinte, o tribunal du travail de Bruxelles submeteu, nos termos do artigo 177. do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e do artigo 36. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).

2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe Alfredo Iacobelli, nacional italiano, ao Institut national d' assurance maladie-invalidité belge (a seguir "INAMI") e à Union nationale des fédérations mutualistes neutres.

3 Resulta dos autos que A. Iacobelli trabalhou na Itália, entre 1936 e 1964, e na Bélgica, desde 13 de Agosto de 1964. Vítima dum acidente de trabalho em 9 de Dezembro de 1977, apresentou um pedido de pensão de invalidez ao INAMI que o instruiu em conformidade com o artigo 36. do Regulamento n. 574/72. A. Iacobelli ficou inválido em 9 de Dezembro de 1978 e, a partir de 1 de Agosto de 1980, foram-lhe concedidas prestações de invalidez apenas nos termos da lei belga.

4 Nos termos do artigo 40. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, o INAMI pediu, em 20 de Março de 1979, ao Instituto nazionale della previdenza sociale (a seguir "INPS"), a liquidação da pensão de invalidez à luz da legislação italiana. Em 26 de Maio de 1981, o INPS informou o INAMI que A. Iacobelli tinha direito a uma pensão de invalidez na Itália, calculada proporcionalmente, com efeito a partir de 1 de Janeiro de 1979, nos termos do artigo 46. , n. 2, alínea b), do Regulamento n. 1408/71. Em 24 de Fevereiro de 1982, o INPS comunicou ao INAMI a sua decisão de conceder a A. Iacobelli uma pensão de velhice em vez de uma pensão de invalidez concedida anteriormente, mas não paga, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1980, data em que o interessado tinha atingido a idade de 60 anos, idade legal da reforma para os homens em Itália.

5 Numa carta posteriormente enviada ao INAMI, o INPS esclareceu que não seria paga qualquer pensão de invalidez pela Itália, porque o interessado tinha expressamente renunciado à mesma por declaração feita em 6 de Dezembro de 1982. Resulta dos autos que esta renúncia se devia ao facto de a legislação italiana, nessa altura, não prever a possibilidade de transformar uma pensão de invalidez em pensão de velhice que, no caso concreto, era mais elevada que a pensão de invalidez a que A. Icobelli teria direito.

6 Tendo em conta esta situação, o INAMI deixou de indemnizar A. Iacobelli a partir do mês de Outubro de 1983. Em 3 de Agosto de 1985, este último apresentou recurso desta decisão no tribunal du travail de Bruxelles, o qual suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça a questão prejudicial seguinte:

"O n. 4 do artigo 36. do Regulamento (CEE) n. 574/72 e o segundo parágrafo, in fine, do n. 1 do artigo 46. do Regulamento n. 1408/71, a que aquele dá execução, opõem-se a que a instituição de um Estado-membro, à qual foi dirigido por instituição de outro Estado-membro um pedido de pensão de invalidez baseado no artigo 40. do Regulamento (CEE) n. 1408/41, atribua a um trabalhador migrante uma pensão de velhice em lugar da pensão de invalidez, no caso de se verificar que aquela pensão, que só pode ser recebida com base no direito nacional, é mais favorável do que a pensão de invalidez, calculada segundo o sistema da totalização e da proporcionalidade, concretamente: a interpretação dada pelo recorrido aos artigos 241. , n. 1, do decreto real de 4 de Novembro de 1963, adoptado em aplicação da lei de 9 de Agosto de 1963, que cria e organiza um regime obrigatório de seguro contra doença e invalidez, e 76. quater, n. 2, primeiro parágrafo novo, desta lei?"

7 Para mais ampla exposição dos factos e do enquadramento jurídico do litígio no processo principal, da tramitação processual e das observações escritas apresentadas ao Tribunal remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.

8 Através da questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional procura saber, em substância, por um lado, se o artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1408/71 e o artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72 se opõem a que a instituição de um Estado-membro, à qual foi pedida pela instituição de outro Estado-membro a pensão de invalidez com base no artigo 40. do Regulamento n. 1408/71, conceda a um trabalhador uma pensão de velhice em vez de uma pensão de invalidez a que o interessado renunciou para obter a pensão de velhice que lhe é mais favorável, e, por outro lado, se, no caso de resposta positiva a esta questão, a perda do benefício das prestações de invalidez a cargo da instituição do último Estado-membro, com base no direito interno desse Estado, é compatível com o direito comunitário.

9 O INAMI considera que resulta do artigo 44. , n. 2, do Regulamento n. 1408/71, aplicável às prestações de invalidez nos termos do artigo 40. , n. 1, do mesmo regulamento, bem como do artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72, que se deve proceder às operações de liquidação à luz de todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito quando um pedido de liquidação tiver sido apresentado pelo interessado, e que essa regra só admite excepções no que diz respeito às prestações de velhice adquiridas nos termos da legislação de um ou vários Estados-membros. No caso dos autos, tratando-se de uma pensão de invalidez, não era possível, por isso, qualquer renúncia.

10 Deve observar-se que, em conformidade com o artigo 40. , n. 1, do Regulamento n. 1408/71, inserido no capítulo relativo à invalidez, as disposições do capítulo 3, relativo à velhice e à morte, são aplicáveis por analogia quando o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito sucessivamente ou alternativamente às legislações de dois ou vários Estados-membros, uma das quais pelo menos não faça depender o montante das prestações de invalidez da duração dos períodos de seguro. Ora, é essa a situação de A. Iacobelli.

11 Nos termos do artigo 44. , n. 2, deste regulamento, assim aplicável por analogia à invalidez:

"Sem prejuízo do disposto no artigo 49. , sempre que for apresentado pelo interessado um pedido de liquidação, deve proceder-se às operações de liquidação em relação a todas as legislações às quais o trabalhador assalariado ou não assalariado esteve sujeito. Esta regra não se aplica se o interessado requerer expressamente que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas por força da legislação de um ou mais Estados-membros."

12 Por seu lado, o artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72, inserido no capítulo relativo à invalidez, à velhice e à morte (pensões) dispõe:

"Um pedido de prestações dirigido à instituição de um Estado-membro determina automaticamente a liquidação simultânea das prestações nos termos das legislações de todos os Estados-membros em causa, cujas condições o requerente satisfaça excepto se, em conformidade com o n. 2 do artigo 44. do regulamento, o requerente desejar que seja suspensa a liquidação das prestações de velhice que seriam adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-membros."

13 Sem necessidade de apreciar se a norma expressa no artigo 44. , n. 2, parte final, é aplicável no caso de invalidez, deve observar-se que as disposições acima mencionadas são de natureza processual e não implicam qualquer modificação das condições a que os Estados-membros condicionam a concessão das prestações de invalidez. Compete à legislação de cada Estado-membro determinar se o interessado pode renunciar a uma pensão de invalidez para beneficiar posteriormente de uma pensão de velhice que lhe seja mais favorável.

14 Daí resulta que, como observou o advogado-geral (n. 23 das conclusões), quando uma legislação nacional impõe a um requerente que faça uma escolha entre duas prestações alternativas, a prestação a tomar em consideração, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 44. , n. 2, do regulamento e para efeitos dos cálculos a efectuar nos termos do artigo 46. deste regulamento, só pode ser a prestação cujo benefício o requerente escolha.

15 Esta interpretação impõe-se tanto mais quanto a argumentação sustentada pelo INAMI teria como consequência que o interessado ficaria privado de um direito adquirido apenas nos termos da legislação nacional, o que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, seria contrário ao artigo 51. do Tratado (v., entre outros, acórdão de 21 de Outubro de 1975, Petroni, 24/75, Recueil, p. 1149, n. 21).

16 Por isso, deve responder-se ao órgão jurisdicional nacional que o artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento n. 1408/71 e o artigo 36. , n. 4, do Regulamento n. 574/72, na sua actual redacção, não se opõem a que a instituição de um Estado-membro, à qual foi pedida pela instituição de outro Estado-membro uma pensão de invalidez com base no artigo 40. do Regulamento n. 1408/71, conceda a um trabalhador uma pensão de velhice em vez da pensão de invalidez a que o interessado renunciou para obter a pensão de velhice que lhe é mais favorável.

Decisão sobre as despesas


Quanto às despesas

17 As despesas efectuadas pelos Governos italiano e helénico e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Parte decisória


Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

pronunciando-se sobre a questão submetida pelo tribunal du travail de Bruxelles, por decisão de 15 de Outubro de 1991, declara:

O artigo 46. , n. 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CEE) n. 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e o artigo 36. , n. 4, do Regulamento (CEE) n. 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n. 1408/71, na versão codificada pelo Regulamento (CEE) n. 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983, não obstam a que a instituição de um Estado-membro, à qual foi apresentado um pedido de pensão de invalidez pela instituição de outro Estado-membro, com base no artigo 40. do Regulamento n. 1408/71, conceda a um trabalhador uma pensão de velhice em vez de uma pensão de invalidez a que o interessado renunciou para obter a pensão de velhice que lhe é mais favorável.

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