Palavras-chave
Sumário

Palavras-chave

1 Concorrência - Regras comunitárias - Infracções - Imputação - Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa quando da infracção

[Tratado CE, artigo 85._, n._ 1 (actual artigo 81._, n._ 1, CE)]

2 Concorrência - Coimas - Montante - Determinação - Critérios - Atitude da empresa durante o procedimento administrativo - Atitude que deva facilitar a verificação da infracção pela Comissão - Distinção entre não contestação dos factos censurados e abstenção de tomar posição sobre a existência desses factos

(Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._)

3 Concorrência - Coimas - Montante - Carácter apropriado - Controlo jurisdicional - Elmentos que podem ser tomados em consideração pelo juiz comunitário - Elementos de informação não contidos na decisão que aplica a coima e não exigidos para a sua fundamentação - Inclusão

[Tratado CE, artigos 172._ e 190._ (actuais artigos 229._ CE e 253._ CE); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 17._]

4 Concorrência - Coimas - Decisão que aplica coimas - Obrigação de fundamentação - Alcance - Indicação dos elementos de apreciação que permitiram à Comissão medir a gravidade e a duração da infracção - Indicação suficiente - Comunicação posterior de informações mais precisas - Falta de incidência

[Tratado CE, artigo 190._ (actual artigo 253._ CE); Regulamento n._ 17 do Conselho, artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo)

Sumário

1 Em princípio, cabe à pessoa singular ou colectiva que dirigia a empresa em causa no momento em que a infracção às regras comunitárias da concorrência foi cometida responder por ela, mesmo que, na data da adopção da decisão que dá por provada a infracção, a exploração da empresa já não esteja sob a sua responsabilidade, por exemplo, quando a empresa em questão adquiriu uma personalidade colectiva distinta. (cf. n._ 27)

2 A redução de uma coima inflingida a uma empresa por infracção às regras da concorrência a título de cooperação durante o procedimento administrativo só se justifica se o comportamento da empresa em causa tiver permitido à Comissão detectar a existência de uma infracção com menos dificuldade e, eventualmente, pôr-lhe termo.

A este propósito, não tem cabimento equiparar a atitude de uma empresa que não contesta os factos invocados contra ela à de uma empresa que se contenta em não se pronunciar sobre a existência desses factos. Com efeito, uma empresa que se contente, ao longo do procedimento administrativo, em não tomar posição sobre as alegações de facto apresentadas pela Comissão, e se abstenha, portanto, de reconhecer a sua veracidade, não contribui para facilitar efectivamente a tarefa desta última. Na ausência de reconhecimento expresso por parte da empresa posta em causa, a Comissão deverá ainda provar os factos, dispondo a empresa de liberdade para apresentar, chegado o momento e nomeadamente na fase contenciosa do processo, todos os fundamentos de defesa que lhe pareçam úteis. (cf. n.os 35-37)

3 No que toca a recursos de decisões da Comissão que aplicam coimas a empresas por violação das regras da concorrência, o juiz comunitário tem competência para apreciar, no âmbito do poder de plena jurisdição que lhe é reconhecido pelos artigos 172._ do Tratado (actual artigo 229._ CE) e 17._ do Regulamento n._ 17, o carácter apropriado do montante das coimas. Esta apreciação pode justificar a apresentação e a tomada em consideração de elementos complementares de informação cuja menção na decisão não é como tal exigida nos termos do dever de fundamentação previsto no artigo 190._ do Tratado (actual artigo 253._ CE). (cf. n.os 53, 55)

4 O artigo 15._, n._ 2, segundo parágrafo, do Regulamento n._ 17 dispõe que, «Para determinar o montante da multa, deve tomar-se em consideração, além da gravidade da infracção, a duração da mesma.» Nestas condições, os requisitos da formalidade essencial que o dever de fundamentação constitui estão preenchidos quando a Comissão indica, na sua decisão, os elementos de apreciação que lhe permitiram medir a gravidade e a duração da infracção. Na falta de tais elementos, a decisão está ferida do vício de falta de fundamentação.

O facto de terem sido comunicadas posteriormente, numa conferência de imprensa ou durante a fase contenciosa, informações mais precisas que estes elementos de apreciação, tais como os volumes de negócios realizados pelas empresas ou as taxas de redução fixadas pela Comissão, não é susceptível de pôr em causa o carácter suficiente da fundamentação da decisão. Com efeito, os esclarecimentos prestados pelo autor de uma decisão impugnada, que completam uma fundamentação já em si mesma suficiente, não se integram, em rigor, no respeito do dever de fundamentação, mesmo que possam ser úteis à fiscalização interna dos fundamentos da decisão, exercida pelo juiz comunitário, na medida em que permitem à instituição explicar as razões que estão na base da sua decisão. (cf. n.os 56-57, 59)

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