Processo C‑22/03
Optiver BV e o.
contra
Stichting Autoriteit Financiële Markten
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam)
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Taxa sobre os ganhos brutos dos estabelecimentos de valores mobiliários»
Conclusões do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer apresentadas em 9 de Novembro de 2004
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de Março de 2005
Sumário do acórdão
Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Âmbito
de aplicação – Taxa cobrada aos estabelecimentos de valores mobiliários que incide sobre os ganhos brutos resultantes de actividades
relativas a esses valores – Exclusão
(Directiva 69/335 do Conselho, artigos 4.°, 10.° e 11.°)
A Directiva 69/335, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, deve ser interpretada no sentido
de que não se opõe a que seja cobrada aos estabelecimentos de valores mobiliários uma taxa que incide sobre os ganhos brutos
resultantes de actividades relativas a esses valores, dado que essa taxa não é abrangida pelo âmbito de aplicação da directiva.
Com efeito, por um lado, o facto gerador do tributo não assenta na realização de uma das operações específicas previstas nos
artigos 4.°, 10.° e 11.° da directiva, mas sim no exercício de uma vasta gama de actividades relacionadas com os valores mobiliários
em geral.
Por outro lado, uma vez que a matéria colectável do tributo é constituída pelos ganhos brutos realizados pelos estabelecimentos
de valores mobiliários no exercício de diversas actividades, assemelha‑se mais a um imposto directo sobre o rendimento, assim
pertencendo a uma categoria de impostos não abrangidos pela Directiva 69/335.
(cf. n.os 31‑35, disp.)
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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de Março de 2005(1)
«Directiva 69/335/CEE – Impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais – Imposto sobre os ganhos brutos dos estabelecimentos de valores mobiliários»
No processo C-22/03,
que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Rechtbank te Rotterdam
(Países Baixos), por decisão de 21 de Janeiro de 2003, entrado no Tribunal de Justiça em 23 de Janeiro de 2003, no processo
Optiver BV e o.
contra
Stichting Autoriteit Financiële Markten , sucessora da Stichting Toezicht Effectenverkeer,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),,
composto por: C. W. A. Timmermans, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta, R. Schintgen (relator), P. Kūris e G. Arestis,
juízes,
advogado-geral: D. Ruiz-Jarabo Colomer,
secretário: M.-F. Contet, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de
30 de Setembro de 2004,
vistas as observações apresentadas:
- –
em representação da Optiver BV, Optrix BV e Optra BV, por H. Speyart e M. Scheele, advocaten,
- –
em representação da All Options International BV, por E. Kuijpers e G. J. G. Bolderman, advocaten,
- –
em representação da Robeco Obligatie DividendFunds NV e o., por H. Speyart e A. J. P. Tillema, advocaten,
- –
em representação da Stichting Autoriteit Financiële Markten, sucessora da Stichting Toezicht Effectenverkeer, por H. J. Sachse,
F. Leeflang e T. van Wagensveld, advocaten,
- –
em representação do Governo neerlandês, por S. Terstal e C. Wissels, na qualidade de agentes,
- –
em representação do Governo do Reino Unido, por P. Ormond, na qualidade de agente, assistida por J. Stratford, barrister,
- –
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. Lyal e W. Wils, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Novembro de 2004,
profere o presente
Acórdão
- 1
O presente pedido de decisão prejudicial é relativo à interpretação da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de
1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22).
- 2
Esse pedido foi apresentado no âmbito de litígios entre a Optiver BV e 38 outras sociedades (a seguir «Optiver e o.»), constituídas
por estabelecimentos de valores mobiliários estabelecidas nos Países Baixos, e a Stichting Autoriteit Financiële Markten (a
seguir «AFM»), que sucedeu à Stichting Toezicht Effectenverkeer, a respeito da cobrança de uma taxa sobre os ganhos brutos
auferidos nas actividades exercidas por essas sociedades.
-
- Enquadramento jurídico
Regulamentação comunitária
- 3
Resulta do seu primeiro considerando que a Directiva 69/335 se destina a promover a livre circulação de capitais, considerada
uma das condições essenciais à criação de uma união económica com características análogas às de um mercado interno.
- 4
Segundo o sexto considerando da Directiva 69/335, a prossecução dessa finalidade implica, no que respeita à tributação que
incide sobre as reuniões de capitais, a eliminação dos impostos indirectos até então em vigor nos Estados‑Membros e a aplicação,
em sua substituição, de um imposto cobrado uma única vez no mercado comum e de nível idêntico em todos os Estados‑Membros.
- 5
Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 69/335:
«Estão sujeitas ao imposto sobre as entradas de capital as seguintes operações:
- a)
- A constituição de uma sociedade de capitais;
- b)
- A transformação em sociedade de capitais de uma sociedade, associação ou pessoa colectiva que não seja sociedade de capitais;
- c)
- O aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie;
- d)
- O aumento do activo de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, remunerada não por partes
representativas do capital social ou do activo, mas por direitos da mesma natureza que os dos sócios [...]
[...]»
- 6
O artigo 4.°, n.° 1, alíneas e) a h), da Directiva 69/335 dispõe que estão também sujeitas ao imposto sobre as entradas de
capital a transferência da sede da direcção efectiva ou da sede estatutária de uma sociedade de capitais de um país terceiro
para um Estado‑Membro ou de um Estado‑Membro para outro.
- 7
O artigo 4.°, n.° 2, da Directiva 69/335 enumera as diversas operações que podem ser sujeitas ao imposto sobre as entradas
de capital.
- 8
A Directiva 69/335 prevê ainda, de acordo com o seu último considerando, a supressão de outros impostos indirectos com características
idênticas às do imposto sobre as entradas de capital ou do imposto de selo sobre os títulos cuja subsistência possa pôr em
causa os fins prosseguidos pela referida directiva. Esses impostos, cuja cobrança é proibida, são enumerados, nomeadamente,
no artigo 10.° da Directiva 69/335, nos termos do qual:
«Além do imposto sobre as entradas de capital, os Estados‑Membros não cobrarão, no que diz respeito às sociedades, associações
ou pessoas colectivas com fins lucrativos, qualquer imposição, seja sob que forma for:
- a)
- Em relação às operações referidas no artigo 4.°;
- b)
- Em relação às entradas de capital, empréstimos ou prestações, efectuadas no âmbito das operações referidas no artigo 4.°;
- c)
- Em relação ao registo ou qualquer outra formalidade prévia ao exercício de uma actividade a que uma sociedade, associação
ou pessoa colectiva com fins lucrativos esteja sujeita em consequência da sua forma jurídica.»
- 9
O artigo 11.° da Directiva 69/335 dispõe:
«Os Estados‑Membros não submeterão a qualquer imposição, seja sob que forma for:
a) A criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação ou negociação de acções, de partes sociais ou de outros títulos
da mesma natureza, bem como de certificados representativos desses títulos, independentemente de quem os emitiu;
b) Os empréstimos, incluindo os estatais, contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente
de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão em bolsa, colocação em circulação
ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis.»
- 10
O artigo 12.°, n.° 1, da Directiva 69/335 tem a seguinte redacção:
«Em derrogação do disposto nos artigos 10.° e 11.°, os Estados‑Membros podem cobrar:
a) Impostos sobre a transmissão de valores mobiliários, cobrados forfetariamente ou não;
[...]
e) Direitos com carácter remuneratório;
[...]»
Regulamentação nacional
- 11
A Wet toezicht effectenverkeer 1995 (Lei de 1995 relativa à fiscalização do comércio de valores mobiliários), de 16 de Novembro
de 1995 (Stbl. 1995, n.° 574, a seguir «Lei de 1995»), regulamenta a fiscalização das operações relativas aos valores mobiliários.
De acordo com o seu artigo 1.°, essa lei aplica‑se, nomeadamente, aos intermediários de valores mobiliários e aos gestores
de patrimónios, sendo as duas categorias designadas também pela expressão «estabelecimentos de valores mobiliários».
- 12
O artigo 7.°, n.° 1, da Lei de 1995 dispõe que é proibida a prestação de serviços de intermediação de valores mobiliários
ou de gestão de patrimónios nos Países Baixos ou a partir deste país por quem não tiver obtido autorização para o efeito.
De acordo com o n.° 4 do mesmo artigo, o Ministro das Finanças concede a autorização se estiverem preenchidas determinadas
condições qualitativas.
- 13
O artigo 42.° da Lei de 1995 dispõe:
«O ministro ou a pessoa colectiva com funções e competências conferidas nos termos do artigo 40.° pode repercutir as despesas
efectuadas com o desempenho dessas funções e com o exercício destas competências, em conformidade com as normas aprovadas
pelo ministro, sobre as entidades gestoras das bolsas de valores, institutos por conta dos quais tenham sido emitidos valores
mobiliários admitidos a cotação em bolsas de valores reconhecidas ao abrigo do artigo 22.°, estabelecimentos de valores mobiliários,
requerentes da autorização prevista no artigo 7.°, n.° 1 [...]»
- 14
A AFM é a autoridade a quem foram conferidas as competências a que se refere o artigo 40.° da Lei de 1995. O montante dos
custos que pode repercutir sobre estabelecimentos reconhecidos nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Lei de 1995 é determinado
em função do seu próprio orçamento.
- 15
Os montantes devidos pelos estabelecimentos de valores mobiliários compõem‑se, por um lado, de taxas por serviços específicos
efectivamente prestados a esses estabelecimentos e, por outro, de uma taxa calculada em função dos ganhos brutos realizados
pelos referidos estabelecimentos no exercício anterior ao ano relativamente ao qual é aprovado o orçamento da AFM (a seguir
«taxa»).
- 16
O artigo 5.°, n.° 1, do Regeling toezichtskosten Wet toezicht effectenverkeer 1995 (regulamento relativo aos custos de fiscalização
gerados pela Lei de 1995 relativa à fiscalização do comércio de valores mobiliários), com a redacção dada em 2000 (Stcrt.
2000, n.° 137, p. 10, a seguir «regulamento»), dispõe:
«Será liquidada anualmente aos intermediários de valores mobiliários estabelecidos nos Países Baixos e autorizados nos termos
do artigo 7.°, n.° 1, da lei uma taxa, fixada com base nos escalões de rendimento previstos no n.° 3, aplicável aos rendimentos
auferidos por esses estabelecimentos no ano anterior ao do orçamento em causa.»
- 17
O artigo 5.°, n.° 3, do regulamento fixa dez escalões de rendimento diferentes.
- 18
Resulta da exposição de motivos do regulamento que se consideram «rendimento» os ganhos brutos resultantes da exploração normal
quando auferidos por actividades como as referidas no artigo 7.°, n.° 1, da Lei de 1995. Esses rendimentos podem ser, nomeadamente,
comissões ou corretagens de serviços sobre valores mobiliários, operações «líquidas», comissão de transmissão de ordens, gestão
de patrimónios, operações de reporte, diferenças de câmbio relacionadas com operações sobre valores mobiliários, tomada firme
e colocação de emissões, custódia e administração da actividade de custódia, actividades de compensação e de liquidação, e
rendimentos de regulação do mercado.
- 19
O artigo 3.° do Vaststellingsregeling bedragen Regeling toezichtskosten Wet toezicht effectenverkeer 1995 voor 2000 (decreto
de execução que fixa, para o ano de 2000, os montantes a que se refere o regulamento relativo aos custos de fiscalização gerados
pela Lei de 1995 relativa à fiscalização do comércio de valores mobiliários, Stcrt. 2000, 137, p. 9) fixa os montantes a que
se refere o artigo 5.°, n.° 1, do regulamento.
O litígio no processo principal e a questão prejudicial
- 20
A Optiver e o. obtiveram a autorização para proceder a operações relativas aos valores mobiliários a que se refere o artigo
7.°, n.° 1, da Lei de 1995.
- 21
Por decisões de 15 de Agosto de 2000, a AFM liquidou aos demandantes no processo principal, relativamente ao exercício findo
em 31 de Dezembro de 2000, uma taxa sobre os seus rendimentos resultantes de operações sobre valores mobiliários.
- 22
Considerando que a taxa era contrária à Directiva 69/335, a Optiver e o. reclamaram dessas decisões. Tendo as reclamações
sido indeferidas, recorreram para o Rechtbank te Rotterdam, alegando que a taxa, que recai sobre a circulação e a negociação
de valores mobiliários, é incompatível com o artigo 11.° da Directiva 69/335.
- 23
A AFM alega que a referida taxa não constitui um tributo sobre a negociação de valores mobiliários mas incide sobre os rendimentos
auferidos com as operações efectuadas sobre esses valores. A título subsidiário, alega que a taxa está abrangida por uma das
excepções previstas no artigo 12.°, n.° 1, alíneas a) e e), da Directiva 69/335.
- 24
Considerando que, para a decisão da causa, é necessária a interpretação da Directiva 69/335, o Rechtbank te Rotterdam suspendeu
a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A Directiva [69/335], e em particular a interpretação dos seus artigos 11.° e 12.°, opõe‑se à cobrança de um tributo aos
operadores do mercado de títulos, liquidado sobre os ganhos brutos obtidos das actividades relacionadas com os valores mobiliários?»
Quanto à questão prejudicial
- 25
Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se a Directiva 69/335 deve ser interpretada no
sentido de que se opõe a que seja cobrada aos estabelecimentos de valores uma taxa, como a da causa principal, sobre os ganhos
brutos auferidos em actividades relacionadas com esses valores.
- 26
Para se responder utilmente à questão, há que determinar se a taxa cai no âmbito de aplicação da Directiva 69/335.
- 27
A esse respeito, há que lembrar que resulta da Directiva 69/335 que esta tem por fim a supressão dos impostos indirectos diversos
do imposto sobre as entradas de capital e que tenham as mesmas características deste último, isto é, os que tributam as operações
abrangidas por essa directiva.
- 28
Quanto à qualificação de um tributo como o da causa principal, refira‑se que, nos termos da legislação neerlandesa, os intermediários
de valores mobiliários e os gestores de patrimónios estão obrigatoriamente sujeitos a autorização nos Países Baixos para poderem
prestar os seus serviços nesse Estado‑Membro.
- 29
De acordo com o disposto na Lei de 1995, o exercício do poder de fiscalização das operações relativas aos valores mobiliários
conferido ao Ministro das Finanças está confiado à AFM. Esta pode repercutir os seus custos de funcionamento nomeadamente
sobre os estabelecimentos de valores mobiliários, em particular cobrando‑lhes a taxa, que é calculada anualmente segundo uma
tabela aprovada pelo regulamento, em função dos ganhos brutos por eles realizados no exercício anterior ao ano para o qual
é aprovado o orçamento da referida autoridade.
- 30
Daí resulta que uma taxa desta natureza, devida nos termos de uma norma jurídica aprovada pelo Estado, é paga por privados
a uma entidade que exerce funções do Estado para o financiamento desta última.
- 31
Ora, tal como acertadamente afirma a Comissão, embora seja certo que, tendo em conta as características referidas, não se
pode validamente alegar que esse tributo não é um imposto, não é menos verdade que não constitui um imposto proibido pela
Directiva 69/335, pois não cai no seu âmbito de aplicação.
- 32
Com efeito, por um lado, o facto gerador do tributo não assenta na realização de uma das operações específicas previstas nos
artigos 4.°, 10.° e 11.° da Directiva 69/335, mas sim no exercício de uma vasta gama de actividades relacionadas com os valores
mobiliários em geral.
- 33
Por outro lado, uma vez que a matéria colectável do tributo é constituída pelos ganhos brutos realizados pelos estabelecimentos
de valores mobiliários no exercício de diversas actividades, assemelha‑se mais a um imposto directo sobre o rendimento, assim
pertencendo a uma categoria de impostos não abrangidos pela Directiva 69/335 (v., nomeadamente, acórdãos de 26 de Setembro
de 1996, Frederiksen, C‑287/94, Colect., p. I‑4581, n.° 21, e de 18 de Janeiro de 2001, P. P. Handelsgesellschaft, C‑113/99,
Colect., p. I‑471, n. os 24 e 27).
- 34
Nestas condições, há que considerar que uma taxa como a da causa principal não entra no âmbito de aplicação da Directiva 69/335,
não constituindo, portanto, um imposto proibido por essa directiva.
- 35
Assim, há que responder à questão submetida que a Directiva 69/335 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que
seja cobrada aos estabelecimentos de valores mobiliários uma taxa que, como a da causa principal, incide sobre os ganhos brutos
resultantes de actividades relativas a esses valores.
Quanto às despesas
- 36
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional
nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações
ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
-
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça declara:
A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões
de capitais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que seja cobrada aos estabelecimentos de valores mobiliários
uma taxa que, como a da causa principal, incide sobre os ganhos brutos resultantes de actividades relativas a esses valores.
Assinaturas
- 1 –
- Língua do processo: neerlandês.