5.7.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 20 de Maio de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/Conselho da União Europeia

(Processo C-91/05) (1)

(Recurso de anulação - Artigo 47.o UE - Política Externa e de Segurança Comum - Decisão 2004/833/PESC - Aplicação da Acção Comum 2002/589/PESC - Combate à proliferação de armas ligeiras e de pequeno calibre - Competência da Comunidade - Política de cooperação para o desenvolvimento)

(2008/C 171/03)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: M. Petite, P. J. Kuijper e J. Enegren, agentes)

Interveniente: Parlamento Europeu (representantes: R. Passos, K. Lindahl e D. Gauci, agentes)

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: J.-C. Piris, R. Gosalbo Bono, S. Marquardt e E. Finnegan, agentes)

Intervenientes: Reino da Dinamarca (representantes: A. Jacobsen, C. Thorning e L. Lander Madsen, agentes), Reino de Espanha (representante: N. Díaz Abad, agente), República Francesa (representantes: G. de Bergues, E. Belliard e C. Jurgensen, agentes), Reino dos Países Baixos (representantes: M. de Grave, C. Wissels e H. G. Sevenster, agentes), Reino da Suécia (representante: A. Falk, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte (representantes: R. Caudwell e E. Jenkinson, agentes, A. Dashwood, barrister)

Objecto

Anulação da Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre (JO L 359, p. 65), e declaração de ilegalidade da Acção Comum 2002/589/PESC (JO L 191, p. 1)

Parte decisória

1)

A Decisão 2004/833/PESC do Conselho, de 2 de Dezembro de 2004, que aplica a Acção Comum 2002/589/PESC tendo em vista dar o contributo da União Europeia para a CEDEAO no âmbito da moratória sobre as armas ligeiras e de pequeno calibre, é anulada.

2)

A Comissão das Comunidades Europeias e o Conselho da União Europeia suportarão as suas próprias despesas.

3)

O Reino da Dinamarca, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos, o Reino da Suécia, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte e o Parlamento Europeu suportarão as suas próprias despesas.


(1)  JO C 82 de 14.4.2007.


  翻译: