30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — ASM Brescia SpA/Comune di Rodengo Saiano
(Processo C-347/06) (1)
(Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Concessão de serviço público de distribuição de gás - Directiva 2003/55 - Cessação antecipada para o fim de um período de transição - Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica)
(2008/C 223/09)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia
Partes no processo principal
Recorrente: ASM Brescia SpA
Recorrido: Comune di Rodengo Saiano
Sendo interveniente: Anigas — Associazione Nazionale Industriali del Gas
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 43.o, 49.o e 86.o, n.o 1, CE e do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57) — Prorrogação automática das concessões relativas à gestão do serviço público de distribuição de gás
Parte decisória
1) |
A Directiva 2003/55/CE 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE não se opõem a que a regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, preveja a prorrogação, nas condições nela fixadas, do período de transição findo o qual deve cessar antecipadamente uma concessão de distribuição de gás natural como a que está em causa no processo principal. Nestas condições, deve considerar-se igualmente que artigo 10.o CE e o princípio da proporcionalidade também não se opõem a essa regulamentação. |
2) |
Os artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o, n.o 1, CE não se opõem a que a regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, preveja a prorrogação, nas condições nela fixadas, do período de transição findo o qual deve cessar antecipadamente uma concessão de distribuição de gás natural como a que está em causa no processo principal, desde que essa prorrogação permita aos co-contratantes dissolverem as suas relações contratuais em condições aceitáveis tanto do ponto de vista das exigências do serviço público como do ponto de vista económico. |