30.8.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 17 de Julho de 2008 (Pedido de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Itália) — ASM Brescia SpA/Comune di Rodengo Saiano

(Processo C-347/06) (1)

(Artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o CE - Concessão de serviço público de distribuição de gás - Directiva 2003/55 - Cessação antecipada para o fim de um período de transição - Princípios da protecção da confiança legítima e da segurança jurídica)

(2008/C 223/09)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: ASM Brescia SpA

Recorrido: Comune di Rodengo Saiano

Sendo interveniente: Anigas — Associazione Nazionale Industriali del Gas

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia — Interpretação dos artigos 43.o, 49.o e 86.o, n.o 1, CE e do artigo 23.o, n.o 1, da Directiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE (JO L 176, p. 57) — Prorrogação automática das concessões relativas à gestão do serviço público de distribuição de gás

Parte decisória

1)

A Directiva 2003/55/CE 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva 98/30/CE não se opõem a que a regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, preveja a prorrogação, nas condições nela fixadas, do período de transição findo o qual deve cessar antecipadamente uma concessão de distribuição de gás natural como a que está em causa no processo principal. Nestas condições, deve considerar-se igualmente que artigo 10.o CE e o princípio da proporcionalidade também não se opõem a essa regulamentação.

2)

Os artigos 43.o CE, 49.o CE e 86.o, n.o 1, CE não se opõem a que a regulamentação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, preveja a prorrogação, nas condições nela fixadas, do período de transição findo o qual deve cessar antecipadamente uma concessão de distribuição de gás natural como a que está em causa no processo principal, desde que essa prorrogação permita aos co-contratantes dissolverem as suas relações contratuais em condições aceitáveis tanto do ponto de vista das exigências do serviço público como do ponto de vista económico.


(1)  JO C 281 de 18.11.2006.


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