30.8.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 223/15 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 10 de Julho de 2008 — Comissão das Comunidades Europeias/República Portuguesa
(Processo C-307/07) (1)
(Incumprimento de Estado - Directiva 89/48/CEE - Reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos - Não reconhecimento dos diplomas que dão acesso à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas - Não transposição)
(2008/C 223/24)
Língua do processo: português
Partes
Demandante: Comissão das Comunidades Europeias (representantes: H. Støvlbæk e P. Andrade, agentes)
Demandada: República Portuguesa (representante: L. Fernandes, agente)
Objecto
Incumprimento de Estado — Não transposição da Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos (JO 1989, L 19, p. 16), no que se refere à profissão de farmacêutico especializado em análises clínicas
Parte decisória
1) |
Não tendo tomado as medidas necessárias para transpor a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais com uma duração mínima de três anos, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio de 2001, no que se refere à profissão de farmacêutico especialista em análises clínicas, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma directiva. |
2) |
A República Portuguesa é condenada nas despesas. |