21.2.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 44/17 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 22 de Dezembro de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — República da Polónia) — Magoora sp. zo. o./Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie
(Processo C-414/07) (1)
(«Sexta Directiva IVA - Artigo 17.o, n.os 2 e 6 - Legislação nacional - Dedução do IVA que onerou a compra de combustível destinado a certos veículos independentemente da utilização a que se destinam - Restrição efectiva do direito a dedução - Exclusões previstas pela legislação nacional quando da entrada em vigor da directiva»)
(2009/C 44/27)
Língua do processo: polaco
Órgão jurisdicional de reenvio
Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie
Partes no processo principal
Recorrente: Magoora sp. zo. o.
Recorrido: Dyrektor Izby Skarbowej w Krakowie
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Wojewódzki Sąd Administracyjny w Krakowie — Interpretação do artigo 17.o, n.os 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Legislação nacional que exclui o direito a dedução do imposto relativo à compra de combustível para certos veículos independentemente da finalidade da utilização (profissional ou pessoal) do veículo em causa — Modificação dos critérios relativos ao âmbito de aplicação do direito a dedução relativamente ao período anterior à entrada em vigor da directiva no Estado-Membro em causa
Dispositivo
O artigo 17.o, n.o 6, segundo parágrafo, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, opõe-se a que um Estado-Membro revogue integralmente, quando da transposição dessa directiva para direito interno, as disposições nacionais relativas às limitações do direito a dedução do imposto sobre o valor acrescentado pago a montante e que onerava as compras de combustível destinado a veículos utilizados para efeitos de uma actividade sujeita a imposto, substituindo-as, na data de entrada em vigor dessa directiva no seu território, por disposições que definem novos critérios na matéria, se — o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar — estas disposições alargarem o âmbito de aplicação dessas limitações. De qualquer modo, opõe-se a que um Estado-Membro modifique posteriormente a sua legislação que entrou em vigor na referida data, de forma a ampliar o âmbito de aplicação dessas limitações por referência à situação existente anteriormente a essa data.