7.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 267/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 10 de Setembro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Tribunale civile di Modena — Itália) — Alberto Severi, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA/Regione Emilia-Romagna
(Processo C-446/07) (1)
(Directiva 2000/13/CE - Rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final - Rotulagem susceptível de induzir o comprador em erro sobre a origem ou a proveniência do género alimentício - Denominações genéricas na acepção do artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 - Incidência)
2009/C 267/19
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale civile di Modena — Itália
Partes no processo principal
Recorrente: Alberto Severi, agindo em nome próprio e na qualidade de representante legal da Cavazzuti e figli SpA, actualmente Grandi Salumifici Italiani SpA
Recorrida: Regione Emilia-Romagna
Sendo intervenientes: Associazione fra Produttori per la Tutela del «Salame Felino»
Objecto
Interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 208, p. 1), actualmente artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 510/2006 — Denominação de um género alimentício evocativa de um lugar não registada como DOP ou IGP na acepção do referido regulamento — Faculdade de usar a referida denominação no mercado comum por parte dos produtores que a tenham usado de boa fé e de forma constante antes da entrada em vigor do regulamento — «Salame Felino»
Dispositivo
1. |
Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de Julho de 1992, relativo à protecção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2796/2000, da Comissão, de 20 de Dezembro de 2000, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas relativamente à qual tenha sido apresentado um pedido de registo como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser considerada genérica enquanto o pedido de registo não for eventualmente transmitido à Comissão das Comunidades Europeias pelas autoridades nacionais. O carácter genérico de uma denominação, na acepção do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, não pode ser presumido enquanto a Comissão não se tiver pronunciado sobre o pedido de registo da denominação, podendo mesmo a Comissão, se for caso disso, recusá-lo especificamente pelo facto de a referida denominação se ter tornado genérica. |
2. |
Os artigos 3.o, n.o 1, e 13.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2081/92, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2796/2000, conjugados com o artigo 2.o da Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Março de 2000, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, devem ser interpretados no sentido de que a denominação de um género alimentício que contenha referências geográficas não registada como denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida pode ser legitimamente utilizada desde que a rotulagem do produto portador dessa denominação não induza em erro o consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado. Para verificar se assim é, os tribunais nacionais podem levar em conta a duração da utilização da denominação. Em contrapartida, a eventual boa fé do fabricante ou do retalhista é irrelevante para o efeito. |