20.6.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 141/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 23 de Abril de 2009 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bergamo — Itália) — Luigi Scarpelli/NEOS Banca SpA

(Processo C-509/07) (1)

(«Directiva 87/102/CEE - Protecção dos consumidores - Crédito ao consumo - Incumprimento do contrato de venda»)

2009/C 141/21

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bergamo

Partes no processo principal

Recorrente: Luigi Scarpelli

Recorrido: NEOS Banca SpA

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Tribunale di Bergamo — Interpretação do artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo (JO L 42, p. 48) — Crédito ao consumo — Direito de o consumidor intentar uma acção contra o mutuante no caso de não cumprimento do contrato de venda relativo a bens financiados pelo crédito

Dispositivo

O artigo 11.o, n.o 2, da Directiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao crédito ao consumo, deve ser interpretado no sentido de que, numa situação como a da lide principal, a existência de um acordo entre o mutuante e o fornecedor, que estipula a concessão do empréstimo exclusivamente por esse mutuante aos clientes desse fornecedor, não é uma condição necessária do direito de esses clientes, no caso de incumprimento das obrigações do referido fornecedor, demandarem o referido mutuante para obterem a resolução do contrato de mútuo e a subsequente restituição dos montantes pagos à instituição financeira.


(1)  JO C 37, de 09.02.2008


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