31.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 209/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de Junho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Asturias — Espanha) — José Manuel Blanco Pérez, María del Pilar Chao Gómez/Consejería de Salud y Servicios Sanitarios (C-570/07), Principado de Asturias (C-571/07)

(Processos apensos C-570/07 e C-571/07) (1)

(Artigo 49.o TFUE - Directiva 2005/36/CE - Liberdade de estabelecimento - Saúde pública - Farmácias - Proximidade - Fornecimento de medicamentos à população - Autorização de exploração - Repartição territorial das farmácias - Instituição de limites assentes num critério de densidade demográfica - Distância mínima entre as farmácias - Candidatos que exerceram a actividade profissional numa parte do território nacional - Prioridade - Discriminação)

2010/C 209/03

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal Superior de Justicia de Asturias

Partes no processo principal

Recorrentes: José Manuel Blanco Pérez, María del Pilar Chao Gómez

Recorridas: Consejería de Salud y Servicios Sanitarios (C-570/07), Principado de Asturias (C-571/07)

sendo intervenientes: Federación Empresarial de Farmacéuticos Españoles (C-570/07), Plataforma para la Libre Apertura de Farmacias (C-570/07), Celso Fernández Gómez (C-571/07), Consejo General de Colegios Oficiales de Farmacéuticos de España, Plataforma para la Defensa del Modelo Mediterráneo de Farmacias, Muy Ilustre Colegio Oficial de Farmacéuticos de Valencia, Asociación Nacional de Grandes Empresas de Distribución (ANGED)

Objecto

Pedidos de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de Astúrias — Interpretação do artigo 43.o CE — Regulamentação que prevê as condições para a abertura de novas farmácias

Dispositivo

1.

O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que, em princípio, não se opõe a uma legislação nacional, como a em causa nos processos principais, que impõe limites à emissão de autorizações para o estabelecimento de novas farmácias, estipulando que:

em cada zona farmacêutica, em princípio, só pode ser criada uma nova farmácia por módulo de 2 800 habitantes;

só pode ser criada uma farmácia adicional quando seja ultrapassado este limiar, sendo essa farmácia criada para uma fracção superior a 2 000 habitantes; e

cada farmácia deve respeitar uma distância mínima relativamente às farmácias já existentes, sendo essa distância, regra geral, de 250 metros.

Contudo, o artigo 49.o TFUE opõe-se a essa legislação nacional na medida em que as regras de base de 2 800 habitantes ou de 250 metros impeçam, nas zonas geográficas com características demográficas particulares, a criação de um número suficiente de farmácias susceptível de assegurar uma assistência farmacêutica adequada, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

2.

O artigo 49.o TFUE, em conjugação com o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Directiva 85/432/CEE do Conselho, de 16 de Setembro de 1985, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a certas actividades do sector farmacêutico, e o artigo 45.o, n.o 2, alíneas e) e g), da Directiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a critérios, como os enunciados nos pontos 6 e 7, alínea c), do anexo do Decreto 72/2001 relativo às farmácias e postos farmacêuticos do Principado das Astúrias (Decreto 72/2001 regulador de las oficinas de farmacia y botiquines en el Principado de Asturias), de 19 de Julho de 2001, de acordo com os quais são seleccionados os titulares de novas farmácias.


(1)  JO C 79, de 29.3.2008


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