ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)
21 de Outubro de 2008 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Parlamento Europeu — Panfletos com afirmações injuriosas proferidas por um membro do Parlamento Europeu — Pedido de indemnização por danos morais — Imunidade dos membros do Parlamento Europeu»
Nos processos apensos C-200/07 e C-201/07,
que têm por objecto pedidos de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.o CE, apresentados pela Corte suprema di cassazione (Itália), por decisões de 20 de Fevereiro de 2007, entrados no Tribunal de Justiça, respectivamente, em e , nos processos
Alfonso Luigi Marra
contra
Eduardo De Gregorio (C-200/07),
Antonio Clemente (C-201/07),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),
composto por: V. Skouris, presidente, P. Jann, C. W. A. Timmermans, A. Rosas, K. Lenaerts, J.-C. Bonichot e T. von Danwitz, presidentes de secção, J. Makarczyk, P. Kūris, E. Juhász, L. Bay Larsen, P. Lindh e C. Toader (relator), juízes,
advogado-geral: M. Poiares Maduro,
secretário: L. Hewlett, administradora principal,
vistos os autos e após a audiência de 8 de Abril de 2008,
vistas as observações apresentadas:
— |
em representação de A. Marra, por si próprio e por L. A. Cucinella, avvocato, |
— |
em representação de E. De Gregorio, por G. Siporso, avvocato, |
— |
em representação de A. Clemente, por R. Capocasale e E. Chiusolo, avvocati, |
— |
em representação do Governo italiano, por R. Adam, na qualidade de agente, assistido por P. Gentili, avvocato dello Stato, |
— |
em representação do Parlamento Europeu, por H. Krück, C. Karamarcos e A. Caiola, na qualidade de agentes, |
— |
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por I. Martínez del Peral, F. Amato e C. Zadra, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de Junho de 2008,
profere o presente
Acórdão
1 |
Os pedidos de decisão prejudicial têm por objecto a interpretação das normas comunitárias relativas às imunidades dos membros do Parlamento Europeu, nomeadamente os artigos 9.o e 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias, de 8 de Abril de 1965 (JO 1967, 152, p. 13, a seguir «Protocolo»), e o artigo 6.o, n.os 2 e 3, do Regimento do Parlamento Europeu (JO 2005, L 44, p. 1, a seguir «Regimento»). |
2 |
Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opunham A. Marra, antigo deputado do Parlamento Europeu, a E. De Gregorio e A. Clemente, que intentaram uma acção de indemnização para obter a reparação do prejuízo que aquele lhes causou por distribuir um panfleto com afirmações injuriosas a seu respeito. |
Quadro jurídico
Direito comunitário
Protocolo
3 |
O artigo 9.o do Protocolo dispõe: «Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.» |
4 |
O artigo 10.o do Protocolo enuncia: «Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu. A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.» |
5 |
O artigo 19.o do Protocolo prevê: «Para efeitos da aplicação do presente Protocolo, as instituições das Comunidades cooperarão com as autoridades responsáveis dos Estados-Membros interessados.» |
Regimento
6 |
O artigo 5.o, n.o 1, do Regimento, intitulado «Privilégios e imunidades», enuncia: «Os deputados gozam dos privilégios e imunidades previstos no Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias.» |
7 |
O artigo 6.o do Regimento, intitulado «Levantamento da imunidade», tem a seguinte redacção: «1. O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. 2. Qualquer pedido dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e cujo objecto seja o levantamento da imunidade de um deputado será comunicado ao Parlamento reunido em sessão plenária e enviado à comissão competente. 3. Qualquer pedido dirigido ao Presidente por um deputado ou antigo deputado relativo à defesa dos privilégios e imunidades será comunicado em sessão plenária e remetido à comissão competente. O deputado ou antigo deputado pode ser representado por outro deputado. O pedido não pode ser feito por outro deputado sem o acordo do deputado em causa. […]» |
8 |
O artigo 7.o do Regimento, que contém as regras sobre os procedimentos relativos à imunidade dos deputados europeus, estabelece, nos seus n.os 6 e 7: «6. No caso de um pedido de defesa de privilégios ou imunidades, a comissão precisará se as circunstâncias descritas constituem uma restrição administrativa ou de qualquer outra natureza à livre circulação dos deputados que se dirijam para ou regressem dos locais de reunião do Parlamento Europeu, por um lado, ou à emissão de opinião ou voto no exercício das suas funções, por outro lado, ou ainda se as mesmas são assimiláveis aos aspectos do artigo 10.o do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades que não são da competência do direito nacional, e convidará a autoridade em questão a tirar as ilações necessárias. 7. A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas em nenhum caso poderá pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou actos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto.» |
Direito nacional
9 |
Nos termos do artigo 68.o da Constituição italiana: «Os deputados não respondem pelas opiniões ou pelos votos emitidos no exercício das suas funções. Sem autorização da Câmara a que pertence, nenhum deputado pode ser sujeito a revistas ou buscas domiciliárias, ser preso ou, por outro modo, privado da sua liberdade individual, ou ser detido, salvo em caso de execução de uma decisão de condenação ou de flagrante delito a que corresponda pena de prisão. É necessária autorização semelhante para submeter os deputados [italianos] à intercepção, seja de que forma for, das suas conversas ou comunicações e à apreensão da sua correspondência.» |
Litígios no processo principal e questões prejudiciais
10 |
Resulta das duas decisões de reenvio que A. Marra, antigo deputado europeu, foi condenado pelo Tribunale di Napoli a indemnizar E. De Gregorio e A. Clemente por ter distribuído um panfleto com afirmações injuriosas para eles, quando era deputado europeu. |
11 |
Em dois acórdãos proferidos em 23 de Janeiro de 2001 e , a Corte d’appello di Napoli confirmou, no essencial, as duas decisões de condenação do Tribunale di Napoli. Nesses acórdãos, esse tribunal não considerou que os comportamentos de A. Marra relativamente a E. De Gregorio e A. Clemente constituíssem opiniões expressas no exercício das suas funções de deputado europeu e também não acolheu a tese de A. Marra de que era necessário, para a propositura de quaisquer acções cíveis contra ele, pedir previamente autorização ao Parlamento, nos termos do artigo 6.o do Regimento. |
12 |
Por carta de 26 de Março de 2001, dirigida à presidente do Parlamento, A. Marra indicou que fora chamado a juízo em vários tribunais italianos, referindo, nomeadamente, os processos intentados por E. De Gregorio e A. Clemente. Denunciou a violação, pelas autoridades judiciárias italianas, do artigo 6.o do Regimento, na medida em que não tinham pedido «autorização» antes de proporem as acções contra si. |
13 |
Na sequência deste pedido, o Parlamento adoptou, em 11 de Junho de 2002, uma resolução sobre a imunidade dos deputados italianos e as práticas das autoridades italianas nesta matéria (JO 2003, C 261 E, p. 102), cujo dispositivo está redigido da seguinte forma:
|
14 |
Resulta das decisões de reenvio que esta resolução não chegou às instâncias nem à Corte suprema di cassazione. |
15 |
Neste último órgão jurisdicional, A. Marra invocou a sua imunidade e alegou que, nos termos do artigo 6.o do Regimento, os juízes de primeira instância e de recurso, para poderem proferir decisões de condenação contra ele, deveriam ter pedido o levantamento da sua imunidade ao Parlamento. |
16 |
O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o artigo 68.o da Constituição italiana exime os membros do parlamento italiano de qualquer responsabilidade civil, penal e administrativa que decorra de uma opinião expressa ou de um voto emitido no exercício das suas funções, a fim de garantir a sua liberdade de decisão e de apreciação no exercício do respectivo mandato. |
17 |
Recorda, por outro lado, que o benefício de tal imunidade não está sujeito, em princípio, a uma «prejudicialidade parlamentar» em Itália. No entanto, como resulta da jurisprudência da Corte costituzionale, se o parlamento se pronunciar sobre essa imunidade, a decisão produz efeitos vinculativos para a autoridade jurisdicional em que foi intentada a acção contra o parlamentar. No caso de o referido parlamento e esta autoridade emitirem pareceres discordantes, o sistema prevê a possibilidade de levar o conflito à Corte costituzionale. |
18 |
O órgão jurisdicional de reenvio indica por fim que, no sistema instituído pelo legislador comunitário, que difere do previsto no direito italiano, o artigo 6.o do Regimento dispõe que o pedido de defesa dos privilégios e imunidades pode ser dirigido ao presidente do Parlamento, tanto por uma autoridade competente de um Estado-Membro como, directamente, por um deputado europeu. |
19 |
Tendo em conta estas observações, a Corte suprema di cassazione decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais, redigidas nos mesmos termos nos dois processos principais:
|
20 |
Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 18 de Junho de 2007, os processos C-200/07 e C-201/07 foram apensos para efeitos de fase escrita, fase oral e acórdão. |
Quanto à admissibilidade das observações apresentadas pelo Parlamento
21 |
O artigo 23.o, primeiro e segundo parágrafos, do Estatuto do Tribunal de Justiça prevê o direito de o Parlamento apresentar as suas observações sobre os reenvios prejudiciais relativos aos actos adoptados «conjuntamente» por si próprio e pelo Conselho da União Europeia. Esta disposição não reconhece, portanto, expressamente ao Parlamento o direito de apresentar observações em processos como os principais, que respeitam ao Protocolo e ao Regimento. |
22 |
No entanto, uma vez que o referido artigo 23.o reconhece ao Parlamento o direito de apresentar observações escritas nos processos relativos à validade ou à interpretação de um acto de que é co-legislador, esse direito deve a fortiori ser-lhe reconhecido quando se trate de um pedido de decisão prejudicial relativo à interpretação de um acto, como o Regimento, adoptado por essa instituição, seu único autor. |
23 |
Daí resulta que há que reconhecer o direito de o Parlamento apresentar as suas observações no presente processo. |
Quanto às questões prejudiciais
24 |
Importa salientar, a título liminar, que a imunidade parlamentar dos deputados europeus, como prevista nos artigos 9.o e 10.o do Protocolo, inclui as duas formas de protecção normalmente reconhecidas aos deputados dos parlamentos nacionais dos Estados-Membros, a saber, a imunidade relativamente às opiniões e aos votos emitidos no exercício das funções parlamentares e a inviolabilidade parlamentar, que contêm, em princípio, uma protecção contra os procedimentos judiciais. |
25 |
O artigo 10.o do Protocolo dispõe que, enquanto durarem as sessões do Parlamento, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do parlamento do seu país e, no território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial. O último parágrafo deste artigo prevê também que o Parlamento pode decidir levantar a imunidade de um dos seus membros. |
26 |
O artigo 9.o do Protocolo enuncia o princípio da imunidade dos deputados europeus pelas opiniões expressas e pelos votos emitidos no exercício das suas funções. Uma vez que este artigo não faz nenhum reenvio para os direitos nacionais, o alcance desta imunidade deve ser determinado apenas com base no direito comunitário (v., por analogia, acórdão de 10 de Julho de 1986, Wybot, 149/85, Colect., p. 2391, n.o 12). |
27 |
Ora, uma tal imunidade, que é a invocada por A. Marra nos litígios nos processos principais, deve ser considerada, na medida em que se destina a proteger a liberdade de expressão e a independência dos deputados europeus, uma imunidade absoluta que obsta a todo e qualquer procedimento judicial por causa de uma opinião expressa ou de um voto emitido no exercício das funções parlamentares. |
28 |
Há que precisar que, com os presentes pedidos de decisão prejudicial, não se pergunta ao Tribunal de Justiça se um acto como o que está em causa nos processos principais constitui uma opinião expressa no exercício das funções parlamentares, na acepção do artigo 9.o do Protocolo, sendo-lhe apenas pedido que clarifique as modalidades de aplicação deste artigo pelos órgãos jurisdicionais nacionais e pelo Parlamento. |
29 |
Com efeito, com as suas duas questões, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se, quando um deputado europeu não apresenta ao Parlamento um pedido de defesa da sua imunidade ou quando uma decisão deste último sobre essa imunidade não foi comunicada às autoridades jurisdicionais nacionais em que foram propostas acções como as dos processos principais, estas autoridades têm de pedir ao Parlamento o levantamento da imunidade desse deputado e esperar a decisão dessa instituição, antes de se pronunciarem sobre a existência de tal imunidade. |
30 |
O órgão jurisdicional de reenvio parte da premissa de que, nos processos principais, o recorrente não se dirigiu ao Parlamento para a defesa da sua imunidade e, consequentemente, esta instituição não adoptou qualquer decisão a esse respeito. Contudo, como resulta dos documentos juntos pelo Parlamento, A. Marra apresentou um pedido de defesa da sua imunidade e o Parlamento adoptou uma resolução que foi transmitida à Representação Permanente da República Italiana. É pacífico que as instâncias e a Corte suprema di cassazione não tiveram conhecimento do pedido de A. Marra nem da referida resolução. |
31 |
Tendo em consideração estes elementos e para dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil à decisão da causa nos processos principais, há que interpretar as questões prejudiciais no sentido de que perguntam, em primeiro lugar, se, quando o órgão jurisdicional nacional, chamado a apreciar uma acção de indemnização proposta contra um deputado europeu por causa de opiniões por ele expressas, não tiver recebido nenhuma informação relativa a um pedido apresentado por este ao Parlamento, destinado a defender a sua imunidade, este órgão jurisdicional se pode pronunciar sobre a existência da imunidade prevista no artigo 9.o do Protocolo, à luz dos elementos do caso em apreço; em segundo lugar, se, quando o órgão jurisdicional nacional for informado do facto de que esse mesmo deputado apresentou esse pedido ao Parlamento, este órgão jurisdicional deve esperar a sua decisão, antes de prosseguir o procedimento contra o referido deputado; e, em terceiro lugar, se, quando o órgão jurisdicional nacional verifica a existência da referida imunidade, deve pedir o seu levantamento para fins de prossecução do procedimento judicial. Baseando-se a resposta a estas questões nas mesmas considerações, há que tratá-las conjuntamente. |
32 |
Para determinar se estão preenchidas as condições da imunidade absoluta prevista no artigo 9.o do Protocolo, o órgão jurisdicional nacional não é obrigado a submeter a questão ao Parlamento Europeu. Com efeito, o Protocolo não prevê a competência do Parlamento para verificar, em caso de procedimentos judiciais contra um deputado europeu por causa de opiniões e votos por ele emitidos, se estão preenchidas as condições de aplicação dessa imunidade. |
33 |
Por conseguinte, essa apreciação é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais chamados a aplicar tal disposição, a quem resta tirar as consequências dessa imunidade, se verificarem que as opiniões e os votos em causa foram emitidos no exercício das funções parlamentares. |
34 |
Se, na aplicação do artigo 9.o do Protocolo, os referidos órgãos jurisdicionais tiverem dúvidas sobre a interpretação deste, podem colocar ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 234.o CE, uma questão relativa à interpretação desse artigo do Protocolo, sendo os órgãos jurisdicionais de última instância, nesse caso, obrigados a fazê-lo. |
35 |
Por outro lado, dos artigos 6.o e 7.o do Regimento, que contêm as regras internas relativas ao procedimento de levantamento da imunidade parlamentar, não se pode inferir, ainda que implicitamente, uma obrigação de os órgãos jurisdicionais nacionais remeterem para o Parlamento a decisão sobre a existência das condições que permitem reconhecer essa imunidade, antes de se pronunciarem sobre as opiniões e votos dos deputados europeus. |
36 |
Com efeito, o artigo 6.o, n.o 2, do Regimento limita-se a fixar as regras de procedimento do levantamento da imunidade parlamentar, previsto no artigo 10.o do Protocolo. |
37 |
O artigo 6.o, n.o 3, do mesmo Regimento institui um procedimento de defesa dos privilégios e imunidades que pode ser desencadeado pelo deputado europeu, procedimento que respeita também à imunidade pelas opiniões e votos emitidos no exercício das funções parlamentares. O artigo 7.o, n.o 6, do referido Regimento prevê, efectivamente, que o Parlamento «precisará» se um procedimento judicial iniciado contra um deputado europeu constitui uma restrição à emissão de opinião ou voto e «convidará a autoridade em questão a tirar as ilações necessárias». |
38 |
Como foi salientado pelo Parlamento e pela Comissão das Comunidades Europeias, o Regimento é um acto de organização interna que não pode instituir, em benefício do Parlamento, competências que não sejam expressamente reconhecidas num acto normativo, no caso em apreço, no Protocolo. |
39 |
De onde resulta que, ainda que o Parlamento, após o pedido do deputado europeu em causa, aprove, com base no Regimento, uma decisão de defesa da imunidade, esta constitui um parecer que não produz efeitos vinculativos relativamente às autoridades jurisdicionais nacionais. |
40 |
Por outro lado, a circunstância de o direito de um Estado-Membro prever um procedimento de defesa dos membros do parlamento nacional, permitindo-lhe intervir quando o órgão jurisdicional não reconhece essa imunidade, não implica o reconhecimento dos mesmos poderes ao Parlamento Europeu relativamente aos deputados europeus provenientes desse Estado, uma vez que, como foi afirmado no n.o 32 do presente acórdão, o artigo 9.o do Protocolo não prevê expressamente essa competência do Parlamento e não remete para as normas de direito nacional. |
41 |
No entanto, segundo jurisprudência constante, o dever de cooperação leal entre as instituições europeias e as autoridades nacionais, como previsto no artigo 10.o CE e recordado no artigo 19.o do Protocolo, que se impõe tanto às autoridades jurisdicionais dos Estados-Membros, quando actuam no quadro das suas competências, como às instituições comunitárias, assume especial importância quando essa cooperação respeita às autoridades judiciais dos Estados-Membros encarregadas de velar pela aplicação e pelo respeito do direito comunitário na ordem jurídica nacional (v., nomeadamente, despacho de 13 de Julho de 1990, Zwartveld e o., C-2/88 IMM, Colect., p. I-3365, n.o 17, e acórdão de , Roquette Frères, C-94/00, Colect., p. I-9011, n.o 93). |
42 |
Importa considerar que este dever de cooperação se aplica no âmbito de um litígio como os dos processos principais. O Parlamento Europeu e as autoridades jurisdicionais nacionais devem, pois, cooperar a fim de evitar qualquer conflito na interpretação e na aplicação das disposições do Protocolo. |
43 |
Assim, quando uma acção foi intentada contra um deputado europeu num órgão jurisdicional nacional e este é informado de que foi accionado um procedimento de defesa dos privilégios e imunidades desse mesmo deputado, como previsto no artigo 6.o, n.o 3, do Regimento, o referido órgão jurisdicional deve suspender o processo jurisdicional e pedir ao Parlamento que emita o seu parecer o mais rapidamente possível. |
44 |
Quando o órgão jurisdicional nacional tiver verificado a existência das condições para reconhecer a imunidade absoluta prevista no artigo 9.o do Protocolo, esse órgão jurisdicional e o Parlamento devem respeitá-la. Daí resulta que tal imunidade não pode ser levantada por este último e que, consequentemente, o referido órgão jurisdicional tem de pôr fim à acção intentada contra o deputado europeu em causa. |
45 |
Com efeito, por um lado, o artigo 9.o do Protocolo não concede esse poder ao Parlamento. Por outro lado, uma vez que este artigo é uma disposição especial aplicável a qualquer processo judicial em que o deputado beneficie da imunidade pelas opiniões e votos emitidos no exercício das funções parlamentares, o seu levantamento não pode ser efectuado nos termos do artigo 10.o, terceiro parágrafo, do Protocolo, que respeita à imunidade nos processos judiciais que tenham por objecto um acto diferente daqueles a que se refere o mesmo artigo 9.o De onde resulta que só esta última imunidade pode ser levantada para fins de prosseguimento do processo judicial contra um deputado europeu. |
46 |
Tendo em conta as considerações expostas, há que responder às questões submetidas que as normas comunitárias relativas às imunidades dos membros do Parlamento devem ser interpretadas no sentido de que, numa acção de indemnização intentada contra um deputado europeu por causa de opiniões que expressou,
|
Quanto às despesas
47 |
Revestindo o processo, quanto às partes nas causas principais, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara: As normas comunitárias relativas às imunidades dos membros do Parlamento Europeu devem ser interpretadas no sentido de que, numa acção de indemnização intentada contra um deputado europeu por causa de opiniões que expressou, |
|
|
|
Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: italiano.