23.2.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 51/32 |
Recurso interposto em 22 de Novembro de 2007 pelo Reino da Suécia do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Grande Secção) em 12 de Setembro de 2007 no processo T-36/04, Association de la presse internationale ASBL (API)/Comissão das Comunidades Europeias
(Processo C-514/07 P)
(2008/C 51/54)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Reino da Suécia (Representantes: A. Falk e S. Johannesson)
Outra parte no processo: Association de la presse internationale ASBL (API) e Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação do ponto 2 da parte decisória do acórdão do Tribunal de Primeira Instância, de 12 de Setembro de 2007, no processo T-36/04; |
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Anulação integral da decisão da Comissão de 20 de Novembro de 2003, em conformidade com os pedidos apresentados pela API em primeira instância e, por conseguinte, também no que diz respeito ao acesso aos documentos apresentados pela Comissão nos processos T-209/01, Honeywell/Comissão, T-210/01, General Electric/Comissão, e C-203/03, Comissão/Áustria; |
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Condenação da Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
1) |
Através do acórdão impugnado, o Tribunal de Primeira Instância violou o direito comunitário ao não anular a decisão da Comissão na íntegra; |
2) |
Por um lado, o Tribunal de Primeira Instância declarou que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1), as instituições têm a obrigação de analisar se uma divulgação pode prejudicar, específica e concretamente, os interesses protegidos por uma excepção. Só nesse caso poderá ser recusada a divulgação de um documento com fundamento numa excepção. Essa apreciação deve ser efectuada relativamente a cada documento concreto. O recorrente partilha dessa conclusão. |
3) |
No entanto, por outro lado, o Tribunal de Primeira Instância considerou que, nesse caso particular, a Comissão não era obrigada a efectuar essa apreciação, tendo em conta a existência de uma necessidade geral de confidencialidade dos documentos apresentados no âmbito de processos pendentes até à realização da audiência nesses processos. Essa necessidade geral de confidencialidade baseia-se, por um lado, no direito a um processo equitativo num tribunal imparcial e, por outro, no direito de a Comissão defender os seus interesses como parte nos processos. Em face do exposto, o Tribunal de Primeira Instância considerou que a Comissão não efectuou uma apreciação errada ao recusar o acesso aos documentos. |
4) |
Segundo o recorrente, essa última conclusão é incompatível com a obrigação de analisar a questão da divulgação relativamente ao conteúdo do documento específico. Através do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância violou assim o direito comunitário. |
(1) JO L 145, p. 45.