12.1.2008 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 8/17 |
Recurso interposto em 31 de Outubro de 2007 — Espanha/Comissão
(Processo T-398/07)
(2008/C 8/32)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Reino de Espanha (Representante: N. Díaz Abad, agente)
Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias
Pedidos do recorrente
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Anulação da decisão da Comissão de 4 de Julho de 2007 relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica) e |
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Condenação da recorrida nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso vem interposto da decisão de 4 de Julho de 2007, relativa a um processo de aplicação do artigo 82.o do Tratado CE (processo COMP/38.784 — Wanadoo España contra Telefónica), através da qual a Comissão aplicou à Telefónica, S.A., solidariamente com a Telefónica de España S.A.U., uma coima de 151 875 000 euros por violação do artigo 82.o CE. Segundo a Comissão, estas duas sociedades aplicaram, de Setembro de 2001 a Dezembro de 2006, tarifas não equitativas à prestação de serviços grossistas e retalhistas de acesso à banda larga.
Como fundamento dos seus pedidos, o recorrente invoca:
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A violação do dever de cooperação previsto no artigo 10.o CE e no artigo 7.o, n.o 2, da Directiva 2002/21/CE (1), na medida em que a Comissão não deu à Autoridade Reguladora Nacional espanhola a oportunidade de colaborar com ela para explorar as vias que teriam permitido solucionar a alegada violação cometida da maneira mais eficaz possível; |
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A violação do artigo 82.o CE por erros manifestos de apreciação relativos à indispensabilidade dos produtos grossistas, ao cálculo dos custos e aos efeitos da conduta da Telefónica sobre os concorrentes e os consumidores; |
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A aplicação ultra vires do artigo 82.o CE, já que a decisão impugnada incide sobre o quadro normativo das comunicações electrónicas vigente em Espanha, quebrando o equilíbrio entre a regulamentação ex ante e as regras em matéria de concorrência. O recorrente invoca, além disso, a insuficiência dos resultados obtidos pela Comissão com a experiência internacional e com a realidade do mercado espanhol, que impede que a Autoridade Reguladora Nacional espanhola alcance os objectivos fixados pelo referido quadro normativo, e a violação do princípio da especialidade; |
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A violação do princípio da segurança jurídica, já que a decisão recorrida implica uma mudança de concepção, ex post, do quadro normativo definido ex ante; |
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A violação do princípio da confiança legítima relativamente ao operador punido e ao resto dos operadores nesse mercado, ao não cumprir o quadro normativo numa matéria que já tinha sido regulada pela Comissão dos Mercado das Telecomunicações. |
(1) Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) (JO L 108, p. 33).