23.2.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 51/57


Recurso interposto em 22 de Dezembro de 2007 — Roménia/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo T-484/07)

(2008/C 51/103)

Língua do processo: romeno

Partes

Recorrente: Roménia (Aurel Ciobanu-Dordea, agente, Emilia Gane e Dumitra Mereuță, conselheiras)

Recorrida: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos da recorrente

Anular a Decisão C(2007)5253 final da Comissão, de 26 de Outubro de 2007, relativa ao plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período 2008-2012, notificada à Roménia nos termos da Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;

Condenar a Comissão das Comunidades Europeias na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na decisão recorrida, a Comissão recusou parcialmente o plano nacional de atribuição de licenças de emissão de gases com efeito de estufa para o período 2008-2012, notificado pela Roménia nos termos da Directiva 2003/87/CE, reduzindo o número total de licenças a atribuir no regime comunitário em 19,754248 milhões de toneladas de CO2, equivalente anual, e determinou que não pode ser ultrapassada a quantidade anual média total de 75,944352 milhões de toneladas das quotas de emissões que podem ser atribuídas.

Em apoio do recurso, a recorrente alega o seguinte:

A Comissão violou o artigo 9.o, n.os 1 e 3, e o artigo 11.o, da Directiva 2003/87/CE, ao determinar, com força vinculativa, nos termos de um método próprio, a quantidade total das quotas de emissão que podem ser atribuídas pela Roménia, excedendo deste modo a sua competência;

A Comissão aplicou um método não transparente para determinar os quantitativos totais das quotas de emissão, violando deste modo o artigo 9.o, n.o 3, e o artigo 9.o, n.o 1, da Directiva 2003/87/CE;

No âmbito da aplicação do sistema próprio, a Comissão violou o princípio da não discriminação;

A Comissão não respeitou o artigo 9.o, n.o 3, da Directiva 2003/87/CE nem o artigo 253.o CE, na medida em que não fundamentou adequadamente a Decisão C(2007) 5253 final.


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