22.10.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de Setembro de 2011 — Comissão Europeia/Reino dos Países Baixos, República Federal da Alemanha
(Processo C-279/08 P) (1)
(Recurso de decisão do Tribunal Geral - Auxílios de Estado - Artigo 87.o, n.o 1, CE - Sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto - Qualificação da medida nacional de auxílio de Estado - Decisão que declara o auxílio compatível com o mercado comum - Conceito de selectividade - Vantagem financiada através de recursos do Estado - Protecção do ambiente - Dever de fundamentação - Admissibilidade)
2011/C 311/07
Língua do processo: neerlandês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: C. Urraca Caviedes, K. Gross e H. van Vliet, agentes)
Outras partes no processo: Reino dos Países Baixos (representantes: C. M. Wissels e D. J. M. de Grave, agentes), República Federal da Alemanha (representantes: M. Lumma, B. Klein e T. Henze, agentes)
Intervenientes em apoio do Reino dos Países Baixos: República Francesa (Representantes: G. de Bergues, A.-L. Vendrolini, J. Gstalter e B. Cabouat, agentes), República da Eslovénia (Representantes: V. Klemenc, agente), Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, (Representantes: E. Jenkinson, S. Behzadi-Spencer, S. Ossowski e H. Walker, agentes, assistidos por K. Bacon, barrister)
Objecto
Recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção Alargada), de 10 de Abril de 2008, Reino dos Países Baixos/Comissão (T-233/04), pelo qual o Tribunal de Primeira Instância anulou a Decisão C(2003) 1761 final da Comissão, de 24 de Junho de 2003, relativa ao auxílio de Estado n.o 35/2003 respeitante a um sistema de transacção de direitos de emissão para os óxidos de azoto notificado pelo Reino dos Países Baixos
Dispositivo
1. |
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias de 10 de Abril de 2008, Países Baixos/Comissão (T-233/04), é anulado. |
2. |
É negado provimento aos recursos subordinados. |
3. |
É negado provimento ao recurso em primeira instância. |
4. |
O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas efectuadas pela Comissão Europeia relativas ao processo em primeira instância e suportará as suas próprias despesas no âmbito do referido processo. |
5. |
A Comissão Europeia e o Reino dos Países Baixos suportarão as suas próprias despesas relativas ao presente recurso. |
6. |
A República Federal da Alemanha, a República Francesa, a República da Eslovénia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas. |