3.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 179/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de Maio de 2010 — Comissão Europeia/República da Polónia

(Processo C-545/08) (1)

(Incumprimento de Estado - Comunicações electrónicas - Directivas 2002/21/CE e 2002/22/CE - Fornecedor de serviços de acesso à Internet de banda larga - Exigência para as tarifas de serviços de acesso à Internet de banda larga da obrigação de obtenção de uma autorização e da fixação com base nos custos de fornecimento desses serviços - Ausência de análise do mercado)

(2010/C 179/11)

Língua do processo: polaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: A. Nijenhuis e K. Mojzesowicz, agentes)

Demandada: República da Polónia (representantes: M. Dowgielewicz e M. Szpunar, agentes)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação dos a rtigos 16.o e 17.o, da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal») (JO L 108, p. 51), e dos artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro») (JO L 108, p. 33) — Obrigação imposta a um operador de obter uma autorização para a fixação de tarifas para o fornecimento de serviços de acesso à Internet de banda larga sem efectuar previamente uma análise de mercado

Parte decisória

1.

Ao regulamentar a fixação de tarifas para o acesso à Internet de banda larga sem ter efectuado previamente uma análise do mercado, a República da Polónia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das disposições conjugadas dos artigos 16.o e 17.o da Directiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «serviço universal»), e dos artigos 16.o e 27.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva «quadro»).

2.

A República da Polónia é condenada nas despesas.


(1)  JO C 82, de 04.04.2009.


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